Cursinho FT 96 Flashcards

1
Q

Princípios Constitucionais do Processo

A
  • Devido processo legal;
  • Contraditório;
  • Acesso à justiça (ou ubiquidade, ou inafastabilidade da tutela jurisdicional);
  • Duração razoável do processo;
  • Motivação das decisões judiciais;
  • Juiz natural;
  • Imparcialidade;
  • Ampla defesa.
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2
Q

Princípios Infraconstitucionais do Processo Civil

A
  • Dispositivo;
  • Inércia;
  • Demanda;
  • Adstrição;
  • Persuasão racional;
  • Oralidade;
  • Cooperação;
  • Lealdade processual;
  • Primazia da decisão de mérito;
  • Instrumentalidade das formas;
  • Economia processual.
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3
Q

Princípios Específicos do Processo Coletivo

A
  • Máxima efetividade da tutela coletiva;
  • Máxima prioridade da tutela coletiva;
  • Disponibilidade motivada da ação coletiva;
  • Obrigatoriedade da execução coletiva pelo Ministério Público;
  • Participação pelo processo;
  • Ampla divulgação da demanda coletiva;
  • Integração do microssistema de tutela coletiva.
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4
Q

Devido Processo Legal

A
  • origem no Direito Anglo-saxão, especificamente na Magna Carta de 1215, como proteção no âmbito do processo penal.

-

  • Art. 5º, LIV, CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
  • possui dois aspectos:

a) aspecto processual ou procedimental

  • direitos e garantias aplicados ao processo;

b) aspecto material ou substantivo

  • representa a exigência e garantia de que as normas processuais sejam razoáveis, adequadas, proporcionais e equilibradas, gerando uma correspondência com o princípio da proporcionalidade;
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5
Q

Contraditório

A
  • Art. 5º, LV, CF/88: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • Para ELIO FAZZALARI: o contraditório se destaca como elemento central do conceito de processo.
  • O contraditório é visto em duas dimensões, como:

a) direito à informação

b) direito à reação

  • igualdade de tratamento e oportunidades, sendo que todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final, no qual são chamados a participar todos os interessados (partes).
  • contraditório é sinônimo de bilateralidade de audiência;
  • regra = contraditório atual;
  • exceção = diferido/postergado;
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6
Q

Acesso à Justiça (Inafastabilidade de Jurisdição)

A
  • Previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF.

-

  • a lei não pode afastar da apreciação do Judiciário lesões ou ameaças de lesão a direito.
  • Mauro Capeletti e Bryan Garth aprofundaram o estudo deste princípio em obra dos anos 1970, projeto que ficou conhecido como ondas renovatórias do acesso à Justiça.

-

  • O Projeto Florença, coordenado por Mauro Cappelletti, delineou três ondas renovatórias enquanto analisava os obstáculos ao acesso à Justiça.

-

1ª Onda – Justiça aos pobres:

  • assistência judiciária, visando superação de obstáculos financeiros;
  • No Brasil temos como concretização da primeira onda a Lei nº 1.060/1950 (estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados), mas também através do fortalecimento da Defensoria Pública e de sua autonomia.

-

2ª ONDA - Coletivização do processo:

  • proteção de interesses transindividuais em juízo;
  • A segunda onda renovatória caracteriza-se pela busca mais eficaz da proteção de direitos metaindividuais, como os direitos das áreas de proteção ambiental e dos consumidores, sejam eles difusos ou coletivos.
  • No Brasil, foram criados diversos mecanismos concretizadores da segunda onda de acesso à justiça por intermédio do denominado microssistema da tutela coletiva (por exemplo a Lei de Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Ação Popular, dentre outros).

-

3ª ONDA - Efetividade das normas processuais:

  • técnicas processuais efetivas e meios alternativos de solução de conflitos.
  • a terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça.
  • a terceira onda está relacionada aos métodos alternativos de solução dos conflitos, também chamado de Sistema (ou Justiça) Multiportas.
  • Há, aqui, proposta inovadora do acesso à justiça, em que se busca a solidificação e propagação de técnicas processuais diversas de solução de conflitos NÃO APENAS pela tutela estatal, mas também por meios extrajudiciais, consensuais ou mesmo informais.
  • A exemplo disto vislumbramos os mecanismos da conciliação, mediação, arbitragem, dispute board.
  • Todos visam finalidades comuns, como – a resolução pacífica de conflitos, a satisfação consensual de interesses, a economia processual e, consequentemente, o desafogamento do Poder Judiciário.

-

-

  • Anote-se que, em 2019, Bryan Garth idealizou mais quatro ondas renovatórias do princípio do acesso à justiça:

4) ética nas profissões jurídicas e acesso dos advogados à Justiça;

5) o contemporâneo processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos;

6) iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à Justiça;

7) desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça.

-

-

  • Como exceções à inafastabilidade de jurisdição é possível mencionar:

a) o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva (art. 217, §2º, CF);~

b) o prévio requerimento administrativo para ações envolvendo benefícios previdenciários (RG no STF, RE 631.240/MG).

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7
Q

Duração Razoável do Processo

A
  • 5º, inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
  • Sua concretização dá-se por meio de alguns institutos processuais, como a tutela provisória de urgência.
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Perfectly
8
Q

Motivação das Decisões

A

Continuar na página 29: Motivação das Decisões

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