Cursinho FT 96 Flashcards
Princípios Constitucionais do Processo
- Devido processo legal;
- Contraditório;
- Acesso à justiça (ou ubiquidade, ou inafastabilidade da tutela jurisdicional);
- Duração razoável do processo;
- Motivação das decisões judiciais;
- Juiz natural;
- Imparcialidade;
- Ampla defesa.
Princípios Infraconstitucionais do Processo Civil
- Dispositivo;
- Inércia;
- Demanda;
- Adstrição;
- Persuasão racional;
- Oralidade;
- Cooperação;
- Lealdade processual;
- Primazia da decisão de mérito;
- Instrumentalidade das formas;
- Economia processual.
Princípios Específicos do Processo Coletivo
- Máxima efetividade da tutela coletiva;
- Máxima prioridade da tutela coletiva;
- Disponibilidade motivada da ação coletiva;
- Obrigatoriedade da execução coletiva pelo Ministério Público;
- Participação pelo processo;
- Ampla divulgação da demanda coletiva;
- Integração do microssistema de tutela coletiva.
Devido Processo Legal
- origem no Direito Anglo-saxão, especificamente na Magna Carta de 1215, como proteção no âmbito do processo penal.
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- Art. 5º, LIV, CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
- possui dois aspectos:
a) aspecto processual ou procedimental
- direitos e garantias aplicados ao processo;
b) aspecto material ou substantivo
- representa a exigência e garantia de que as normas processuais sejam razoáveis, adequadas, proporcionais e equilibradas, gerando uma correspondência com o princípio da proporcionalidade;
Contraditório
- Art. 5º, LV, CF/88: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- Para ELIO FAZZALARI: o contraditório se destaca como elemento central do conceito de processo.
- O contraditório é visto em duas dimensões, como:
a) direito à informação
b) direito à reação
- igualdade de tratamento e oportunidades, sendo que todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final, no qual são chamados a participar todos os interessados (partes).
- contraditório é sinônimo de bilateralidade de audiência;
- regra = contraditório atual;
- exceção = diferido/postergado;
Acesso à Justiça (Inafastabilidade de Jurisdição)
- Previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF.
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- a lei não pode afastar da apreciação do Judiciário lesões ou ameaças de lesão a direito.
- Mauro Capeletti e Bryan Garth aprofundaram o estudo deste princípio em obra dos anos 1970, projeto que ficou conhecido como ondas renovatórias do acesso à Justiça.
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- O Projeto Florença, coordenado por Mauro Cappelletti, delineou três ondas renovatórias enquanto analisava os obstáculos ao acesso à Justiça.
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1ª Onda – Justiça aos pobres:
- assistência judiciária, visando superação de obstáculos financeiros;
- No Brasil temos como concretização da primeira onda a Lei nº 1.060/1950 (estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados), mas também através do fortalecimento da Defensoria Pública e de sua autonomia.
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2ª ONDA - Coletivização do processo:
- proteção de interesses transindividuais em juízo;
- A segunda onda renovatória caracteriza-se pela busca mais eficaz da proteção de direitos metaindividuais, como os direitos das áreas de proteção ambiental e dos consumidores, sejam eles difusos ou coletivos.
- No Brasil, foram criados diversos mecanismos concretizadores da segunda onda de acesso à justiça por intermédio do denominado microssistema da tutela coletiva (por exemplo a Lei de Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Ação Popular, dentre outros).
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3ª ONDA - Efetividade das normas processuais:
- técnicas processuais efetivas e meios alternativos de solução de conflitos.
- a terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça.
- a terceira onda está relacionada aos métodos alternativos de solução dos conflitos, também chamado de Sistema (ou Justiça) Multiportas.
- Há, aqui, proposta inovadora do acesso à justiça, em que se busca a solidificação e propagação de técnicas processuais diversas de solução de conflitos NÃO APENAS pela tutela estatal, mas também por meios extrajudiciais, consensuais ou mesmo informais.
- A exemplo disto vislumbramos os mecanismos da conciliação, mediação, arbitragem, dispute board.
- Todos visam finalidades comuns, como – a resolução pacífica de conflitos, a satisfação consensual de interesses, a economia processual e, consequentemente, o desafogamento do Poder Judiciário.
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- Anote-se que, em 2019, Bryan Garth idealizou mais quatro ondas renovatórias do princípio do acesso à justiça:
4) ética nas profissões jurídicas e acesso dos advogados à Justiça;
5) o contemporâneo processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos;
6) iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à Justiça;
7) desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça.
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- Como exceções à inafastabilidade de jurisdição é possível mencionar:
a) o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva (art. 217, §2º, CF);~
b) o prévio requerimento administrativo para ações envolvendo benefícios previdenciários (RG no STF, RE 631.240/MG).
Duração Razoável do Processo
- 5º, inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
- Sua concretização dá-se por meio de alguns institutos processuais, como a tutela provisória de urgência.
Motivação das Decisões
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