CPC Flashcards
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei 7.347/1985 e o art. 82 da Lei 8.078/1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias.
(MP/SC, 2016)
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.
STJ. Corte Especial. REsp 1798374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/05/2022 (Info 737).
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO; (MP/SC, 2024)
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
-
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
(MP/RO, 2024; MP/SC, 2024)
O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.
STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.
Usucapião
- Rebeca e Felipe são proprietários de fazendas vizinhas há trinta anos. Rebeca, cansada da vida no interior, decidiu que iria vender a sua fazenda. No entanto, quando verificou a matrícula do imóvel, percebeu que uma área de dois mil metros quadrados estava sendo ocupada irregularmente por Felipe.
- Decidiu então falar amigavelmente com Felipe, que se recusou a devolver a área e propôs ação de usucapião em face de Rebeca, requerendo a propriedade de uma parcela do imóvel, mas deixou de requerer a individualização da área a ser usucapida.
- Realizadas as citações necessárias e produzidas todas as provas, a ação de usucapião foi julgada procedente, e o juiz determinou a liquidação para individualizar a área usucapida, mesmo sem o pedido expresso de Felipe na inicial.
- Segundo o STJ: a sentença deve ser considerada de acordo com o princípio da congruência.
- Não configura decisão extra petita a sentença que, reconhecendo a usucapião, determina a liquidação para individualizar a área usucapida, ainda que não haja pedido expresso na inicial (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)
(MP/RO, 2024)
Das Colações
Art. 639. No PRAZO estabelecido no art. 627 [ 15 DIAS ], o HERDEIRO OBRIGADO À COLAÇÃO CONFERIRÁ por TERMO NOS AUTOS OU por PETIÇÃO à qual o termo se reportará os BENS que RECEBEU OU, SE já NÃO os POSSUIR, TRAR-LHES-Á o VALOR.
Parágrafo único. Os BENS a serem CONFERIDOS na PARTILHA, ASSIM como as ACESSÕES E as BENFEITORIAS QUE o DONATÁRIO FEZ, CALCULAR-SE-ÃO pelo VALOR que TIVEREM ao TEMPO da ABERTURA DA SUCESSÃO.
Art. 640. O HERDEIRO que RENUNCIOU à HERANÇA OU o que dela FOI EXCLUÍDO NÃO se EXIME, pelo FATO da RENÚNCIA OU da EXCLUSÃO, de CONFERIR, para o EFEITO de REPOR a PARTE INOFICIOSA, as LIBERALIDADES que OBTEVE do DOADOR.
§ 1º É LÍCITO ao DONATÁRIO ESCOLHER, DENTRE os BENS DOADOS, tantos quantos bastem para PERFAZER a LEGÍTIMA E a METADE DISPONÍVEL, ENTRANDO na PARTILHA o EXCEDENTE para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2º SE a PARTE INOFICIOSA da doação RECAIR SOBRE BEM IMÓVEL que NÃO COMPORTE DIVISÃO CÔMODA, o JUIZ DETERMINARÁ que SOBRE ELA se PROCEDA a LICITAÇÃO ENTRE os HERDEIROS.
§ 3º O DONATÁRIO PODERÁ CONCORRER na LICITAÇÃO referida no § 2º E, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, TERÁ PREFERÊNCIA sobre os herdeiros.
Art. 641. SE o HERDEIRO NEGAR o RECEBIMENTO dos BENS OU a OBRIGAÇÃO de os CONFERIR, o JUIZ, OUVIDAS AS PARTES no PRAZO COMUM de 15 DIAS, DECIDIRÁ à VISTA das ALEGAÇÕES E das PROVAS PRODUZIDAS.
§ 1º DECLARADA IMPROCEDENTE a OPOSIÇÃO, SE o HERDEIRO, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 15 DIAS, NÃO PROCEDER à CONFERÊNCIA, o JUIZ MANDARÁ SEQUESTRAR-LHE, para serem INVENTARIADOS E PARTILHADOS, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.
§ 2º SE a MATÉRIA EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA DIVERSA da DOCUMENTAL, o JUIZ REMETERÁ as PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.
(MP/RO, 2024)
Das Colações
- Juliana, Guilherme e Antônio são irmãos.
- Em vida, Zeca, viúvo e pai dos três, antecipou para Juliana seu único bem imóvel.
- Quando do falecimento de Zeca, o juiz determinará que se proceda à licitação do bem imóvel entre os herdeiros, sendo certo que Juliana poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.
(MP/RO, 2024)
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 233. INCUMBE ao JUIZ VERIFICAR se o SERVENTUÁRIO EXCEDEU, SEM MOTIVO LEGÍTIMO, os PRAZOS ESTABELECIDOS EM LEI.
§ 1º CONSTATADA A FALTA, o JUIZ ORDENARÁ a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, na forma da lei.
§ 2º QUALQUER DAS PARTES, o MINISTÉRIO PÚBLICO ou a DEFENSORIA PÚBLICA PODERÁ REPRESENTAR ao JUIZ CONTRA o SERVENTUÁRIO que INJUSTIFICADAMENTE EXCEDER OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI.
Art. 234. Os ADVOGADOS públicos ou privados, o DEFENSOR PÚBLICO e o MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVEM RESTITUIR os AUTOS no PRAZO DO ATO A SER PRATICADO.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, INTIMADO, o ADVOGADO NÃO DEVOLVER OS AUTOS no PRAZO de 3 DIAS, PERDERÁ o DIREITO à VISTA FORA DE CARTÓRIO e INCORRERÁ EM MULTA correspondente à METADE DO SALÁRIO-MÍNIMO.
§ 3º VERIFICADA A FALTA, o JUIZ COMUNICARÁ o FATO à SEÇÃO LOCAL DA ORDEM dos Advogados do Brasil para PROCEDIMENTO DISCIPLINAR e IMPOSIÇÃO DE MULTA.
§ 4º Se a SITUAÇÃO ENVOLVER MEMBRO do MINISTÉRIO PÚBLICO, da DEFENSORIA PÚBLICA ou da ADVOCACIA PÚBLICA, a MULTA, se for o caso, SERÁ APLICADA ao AGENTE PÚBLICO responsável pelo ato. (MP/MG, 2024)
§ 5º VERIFICADA A FALTA, o JUIZ COMUNICARÁ o FATO ao ÓRGÃO COMPETENTE responsável pela INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR contra o MEMBRO QUE ATUOU NO FEITO.
Art. 235. QUALQUER PARTE, o MP ou a DEFENSORIA PÚBLICA PODERÁ REPRESENTAR ao CORREGEDOR DO TRIBUNAL OU ao CNJ CONTRA JUIZ ou RELATOR que INJUSTIFICADAMENTE EXCEDER OS PRAZOS previstos em lei, regulamento ou regimento interno. (MP/MG, 2019)
§ 1º DISTRIBUÍDA A REPRESENTAÇÃO ao órgão competente e OUVIDO PREVIAMENTE o JUIZ, NÃO SENDO CASO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR, SERÁ INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, com INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO por MEIO ELETRÔNICO para, querendo, APRESENTAR JUSTIFICATIVA no PRAZO de 15 DIAS.
§ 2º SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS cabíveis, EM ATÉ 48H APÓS a APRESENTAÇÃO OU NÃO da JUSTIFICATIVA de que trata o § 1º, se for o caso, o CORREGEDOR DO TRIBUNAL ou o RELATOR no CNJ DETERMINARÁ a INTIMAÇÃO do REPRESENTADO por MEIO ELETRÔNICO para que, em 10 DIAS, PRATIQUE O ATO.
§ 3º MANTIDA A INÉRCIA, os AUTOS serão REMETIDOS ao SUBSTITUTO LEGAL do juiz ou do relator contra o qual se representou PARA DECISÃO em 10 DIAS.
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
- Aquele que se sentiu lesado pela atuação do Ministério Público em caso de atraso na devolução do processo físico em carga, o membro do Ministério Público responsável pelo ato poderá receber multa correspondente à metade do salário mínimo vigente no país.
(MP/RO, 2024)
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O JUIZ ou o RELATOR, CONSIDERANDO a i) RELEVÂNCIA da MATÉRIA, a ii) ESPECIFICIDADE do TEMA objeto da demanda OU a iii) REPERCUSSÃO SOCIAL da controvérsia, PODERÁ, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO das PARTES ou de QUEM PRETENDA MANIFESTAR-SE, SOLICITAR ou ADMITIR a PARTICIPAÇÃO de PESSOA NATURAL ou JURÍDICA, ÓRGÃO ou ENTIDADE ESPECIALIZADA, com REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, no PRAZO de 15 DIAS de SUA INTIMAÇÃO. CONCURSO – FCC, DPE/MT, 2022
§ 1º A INTERVENÇÃO de que trata o caput NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO de COMPETÊNCIA NEM autoriza a INTERPOSIÇÃO de RECURSOS, RESSALVADAS a OPOSIÇÃO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E a hipótese do § 3º. CONCURSO – VUNESP, TJ/RO, 2019 | FCC, DPE/MT, 2022 | MP/RO, 2024
§ 2º CABERÁ ao JUIZ ou ao RELATOR, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, DEFINIR os PODERES do amicus curiae.
§ 3º O AMICUS CURIAE PODE RECORRER da DECISÃO que JULGAR o IRDR. CONCURSO – VUNESP, TJ/RO, 2019
DO AMICUS CURIAE
- O Amicus curiae [ amici curiae ] é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.
- Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal inglês, enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura assemelhada no direito romano (Marcelo Novelino).
- A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros.
Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador. - A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
(MP/RO, )
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79. RESPONDE por PERDAS e DANOS AQUELE que LITIGAR de MÁ-FÉ como AUTOR, RÉU ou INTERVENIENTE.
Art. 80. CONSIDERA-SE LITIGANTE de MÁ-FÉ aquele que:
I - DEDUZIR PRETENSÃO ou DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO de LEI ou FATO INCONTROVERSO;
II - ALTERAR a VERDADE dos FATOS;
III - USAR do PROCESSO para CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL;
IV - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA ao ANDAMENTO do PROCESSO;
V - PROCEDER de MODO TEMERÁRIO em QUALQUER INCIDENTE ou ATO do PROCESSO;
VI - PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO;
VII - INTERPUSER RECURSO com INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
Art. 81. DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, o JUIZ CONDENARÁ o LITIGANTE de MÁ-FÉ a PAGAR
- MULTA, que deverá ser
- SUPERIOR a 1% e
- INFERIOR a 10% do
- VALOR CORRIGIDO DA CAUSA,
- a INDENIZAR a PARTE CONTRÁRIA pelos PREJUÍZOS que esta sofreu E
- a ARCAR COM os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e
- com TODAS as DESPESAS que EFETUOU. CONCURSO – MP/MS, 2022 | MP/RO, 2024
§ 1º QUANDO forem 2 ou MAIS os LITIGANTES DE MÁ-FÉ, o JUIZ CONDENARÁ CADA UM na PROPORÇÃO de seu respectivo interesse na causa OU SOLIDARIAMENTE AQUELES que se COLIGARAM para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o VALOR da CAUSA for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL, a MULTA PODERÁ ser FIXADA em ATÉ 10 VEZES o VALOR do SALÁRIO-MÍNIMO.
§ 3º O VALOR da INDENIZAÇÃO será FIXADO pelo JUIZ OU, caso não seja possível mensurá-lo, LIQUIDADO por ARBITRAMENTO OU pelo PROCEDIMENTO COMUM, nos PRÓPRIOS AUTOS.
(MP/RO, 2024)
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1.022. CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL para:
I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO;
II - SUPRIR OMISSÃO de PONTO OU QUESTÃO SOBRE o QUAL DEVIA se PRONUNCIAR o JUIZ de ofício ou a requerimento;
III - CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Parágrafo único. CONSIDERA-SE OMISSA a DECISÃO que:
I - DEIXE de se MANIFESTAR SOBRE TESE FIRMADA em JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU em INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA aplicável ao caso sob julgamento;
II - INCORRA em qualquer das CONDUTAS descritas no ART. 489, § 1º.
Art. 1.023. Os EMBARGOS serão OPOSTOS, no PRAZO de 5 DIAS, em PETIÇÃO DIRIGIDA ao JUIZ, com INDICAÇÃO do ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, E NÃO se SUJEITAM a PREPARO.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O JUIZ INTIMARÁ o EMBARGADO PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE, no PRAZO de 5 DIAS, SOBRE os EMBARGOS OPOSTOS, CASO seu eventual ACOLHIMENTO IMPLIQUE a MODIFICAÇÃO da DECISÃO EMBARGADA.
Art. 1.024. O JUIZ JULGARÁ os EMBARGOS em 5 DIAS.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º QUANDO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO forem OPOSTOS CONTRA DECISÃO de RELATOR OU OUTRA DECISÃO UNIPESSOAL proferida em tribunal, O ÓRGÃO PROLATOR da decisão embargada DECIDI-LOS-Á MONOCRATICAMENTE.
§ 3º O ÓRGÃO JULGADOR CONHECERÁ dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO SE ENTENDER ser ESTE o RECURSO CABÍVEL, DESDE que DETERMINE PREVIAMENTE a INTIMAÇÃO do RECORRENTE para, no PRAZO de 5 DIAS, COMPLEMENTAR as RAZÕES RECURSAIS, de MODO a AJUSTÁ-LAS às EXIGÊNCIAS do ART. 1.021, § 1º.
§ 4º CASO o ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPLIQUE MODIFICAÇÃO da DECISÃO EMBARGADA, o EMBARGADO que JÁ tiver INTERPOSTO outro RECURSO contra a decisão originária TEM o DIREITO de COMPLEMENTAR OU ALTERAR suas RAZÕES, nos exatos limites da modificação, no PRAZO de 15 DIAS, CONTADO da INTIMAÇÃO da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 1.026. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E INTERROMPEM o PRAZO para a INTERPOSIÇÃO de RECURSO.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º QUANDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o JUIZ OU o TRIBUNAL, em DECISÃO FUNDAMENTADA, CONDENARÁ o EMBARGANTE a PAGAR ao embargado MULTA NÃO EXCEDENTE a 2% SOBRE o VALOR ATUALIZADO da CAUSA.
§ 3º Na REITERAÇÃO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, a MULTA será ELEVADA a ATÉ 10% sobre o valor atualizado da causa, E a INTERPOSIÇÃO de qualquer RECURSO ficará CONDICIONADA ao DEPÓSITO PRÉVIO do VALOR da MULTA, à EXCEÇÃO da FAZENDA PÚBLICA E do BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, que a recolherão ao final.
§ 4º NÃO SERÃO ADMITIDOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE os 2 ANTERIORES houverem sido CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
(MP/RO, 2024; MP/SC, 2024)
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- os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo.
(STJ. AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ) (MP/MG, 2024)
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- A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF) (TESES STJ, edição 192) (MP/MG, 2024)
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- Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas; (TESES STJ, edição 191) (MP/MG, 2024)
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- Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma; (TESES STJ, edição 192) (MP/MG, 2024)
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- É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/5/2022. (MP/MG, 2024)
STJ - Jurisprudência em Tese - Edição n. 189:
- É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas.
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
- Inês propôs ação de indenização por danos materiais em face de Rodrigo que, devidamente citado, apresentou contestação.
- Produzidas as provas, a ação foi julgada procedente, condenando Rodrigo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
- Buscando protelar o pagamento e prejudicar Inês, Rodrigo decide opor embargos de declaração, mesmo sabendo que a sentença não possui erro material e nem está viciada por omissão, contradição ou obscuridade.
- Além da multa estipulada pelo juiz, Rodrigo deverá indenizar Inês pelos prejuízos que ela sofreu e arcar com os honorários advocatícios dela e com todas as despesas que ela efetuou.
(MP/RO, 2024)