CPC Flashcards

1
Q

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

A

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei 7.347/1985 e o art. 82 da Lei 8.078/1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias.

(MP/SC, 2016)

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2
Q

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

A
  • Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.

STJ. Corte Especial. REsp 1798374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/05/2022 (Info 737).

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3
Q

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

A

Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO; (MP/SC, 2024)

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

-

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

(MP/RO, 2024; MP/SC, 2024)

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4
Q
A

O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

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5
Q

Usucapião

A
  • Rebeca e Felipe são proprietários de fazendas vizinhas há trinta anos. Rebeca, cansada da vida no interior, decidiu que iria vender a sua fazenda. No entanto, quando verificou a matrícula do imóvel, percebeu que uma área de dois mil metros quadrados estava sendo ocupada irregularmente por Felipe.
  • Decidiu então falar amigavelmente com Felipe, que se recusou a devolver a área e propôs ação de usucapião em face de Rebeca, requerendo a propriedade de uma parcela do imóvel, mas deixou de requerer a individualização da área a ser usucapida.
  • Realizadas as citações necessárias e produzidas todas as provas, a ação de usucapião foi julgada procedente, e o juiz determinou a liquidação para individualizar a área usucapida, mesmo sem o pedido expresso de Felipe na inicial.
  • Segundo o STJ: a sentença deve ser considerada de acordo com o princípio da congruência.

- Não configura decisão extra petita a sentença que, reconhecendo a usucapião, determina a liquidação para individualizar a área usucapida, ainda que não haja pedido expresso na inicial (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)

(MP/RO, 2024)

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6
Q

Das Colações

A

Art. 639. No PRAZO estabelecido no art. 627 [ 15 DIAS ], o HERDEIRO OBRIGADO À COLAÇÃO CONFERIRÁ por TERMO NOS AUTOS OU por PETIÇÃO à qual o termo se reportará os BENS que RECEBEU OU, SE já NÃO os POSSUIR, TRAR-LHES-Á o VALOR.

Parágrafo único. Os BENS a serem CONFERIDOS na PARTILHA, ASSIM como as ACESSÕES E as BENFEITORIAS QUE o DONATÁRIO FEZ, CALCULAR-SE-ÃO pelo VALOR que TIVEREM ao TEMPO da ABERTURA DA SUCESSÃO.

Art. 640. O HERDEIRO que RENUNCIOU à HERANÇA OU o que dela FOI EXCLUÍDO NÃO se EXIME, pelo FATO da RENÚNCIA OU da EXCLUSÃO, de CONFERIR, para o EFEITO de REPOR a PARTE INOFICIOSA, as LIBERALIDADES que OBTEVE do DOADOR.

§ 1º É LÍCITO ao DONATÁRIO ESCOLHER, DENTRE os BENS DOADOS, tantos quantos bastem para PERFAZER a LEGÍTIMA E a METADE DISPONÍVEL, ENTRANDO na PARTILHA o EXCEDENTE para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º SE a PARTE INOFICIOSA da doação RECAIR SOBRE BEM IMÓVEL que NÃO COMPORTE DIVISÃO CÔMODA, o JUIZ DETERMINARÁ que SOBRE ELA se PROCEDA a LICITAÇÃO ENTRE os HERDEIROS.

§ 3º O DONATÁRIO PODERÁ CONCORRER na LICITAÇÃO referida no § 2º E, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, TERÁ PREFERÊNCIA sobre os herdeiros.

Art. 641. SE o HERDEIRO NEGAR o RECEBIMENTO dos BENS OU a OBRIGAÇÃO de os CONFERIR, o JUIZ, OUVIDAS AS PARTES no PRAZO COMUM de 15 DIAS, DECIDIRÁ à VISTA das ALEGAÇÕES E das PROVAS PRODUZIDAS.

§ 1º DECLARADA IMPROCEDENTE a OPOSIÇÃO, SE o HERDEIRO, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 15 DIAS, NÃO PROCEDER à CONFERÊNCIA, o JUIZ MANDARÁ SEQUESTRAR-LHE, para serem INVENTARIADOS E PARTILHADOS, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.
§ 2º SE a MATÉRIA EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA DIVERSA da DOCUMENTAL, o JUIZ REMETERÁ as PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

(MP/RO, 2024)

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7
Q

Das Colações

A
  • Juliana, Guilherme e Antônio são irmãos.
  • Em vida, Zeca, viúvo e pai dos três, antecipou para Juliana seu único bem imóvel.
  • Quando do falecimento de Zeca, o juiz determinará que se proceda à licitação do bem imóvel entre os herdeiros, sendo certo que Juliana poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

(MP/RO, 2024)

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8
Q

Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

A

Art. 233. INCUMBE ao JUIZ VERIFICAR se o SERVENTUÁRIO EXCEDEU, SEM MOTIVO LEGÍTIMO, os PRAZOS ESTABELECIDOS EM LEI.

§ 1º CONSTATADA A FALTA, o JUIZ ORDENARÁ a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, na forma da lei.

§ 2º QUALQUER DAS PARTES, o MINISTÉRIO PÚBLICO ou a DEFENSORIA PÚBLICA PODERÁ REPRESENTAR ao JUIZ CONTRA o SERVENTUÁRIO que INJUSTIFICADAMENTE EXCEDER OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI.

Art. 234. Os ADVOGADOS públicos ou privados, o DEFENSOR PÚBLICO e o MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVEM RESTITUIR os AUTOS no PRAZO DO ATO A SER PRATICADO.

§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2º Se, INTIMADO, o ADVOGADO NÃO DEVOLVER OS AUTOS no PRAZO de 3 DIAS, PERDERÁ o DIREITO à VISTA FORA DE CARTÓRIO e INCORRERÁ EM MULTA correspondente à METADE DO SALÁRIO-MÍNIMO.

§ 3º VERIFICADA A FALTA, o JUIZ COMUNICARÁ o FATO à SEÇÃO LOCAL DA ORDEM dos Advogados do Brasil para PROCEDIMENTO DISCIPLINAR e IMPOSIÇÃO DE MULTA.

§ 4º Se a SITUAÇÃO ENVOLVER MEMBRO do MINISTÉRIO PÚBLICO, da DEFENSORIA PÚBLICA ou da ADVOCACIA PÚBLICA, a MULTA, se for o caso, SERÁ APLICADA ao AGENTE PÚBLICO responsável pelo ato. (MP/MG, 2024)

§ 5º VERIFICADA A FALTA, o JUIZ COMUNICARÁ o FATO ao ÓRGÃO COMPETENTE responsável pela INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR contra o MEMBRO QUE ATUOU NO FEITO.

Art. 235. QUALQUER PARTE, o MP ou a DEFENSORIA PÚBLICA PODERÁ REPRESENTAR ao CORREGEDOR DO TRIBUNAL OU ao CNJ CONTRA JUIZ ou RELATOR que INJUSTIFICADAMENTE EXCEDER OS PRAZOS previstos em lei, regulamento ou regimento interno. (MP/MG, 2019)

§ 1º DISTRIBUÍDA A REPRESENTAÇÃO ao órgão competente e OUVIDO PREVIAMENTE o JUIZ, NÃO SENDO CASO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR, SERÁ INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, com INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO por MEIO ELETRÔNICO para, querendo, APRESENTAR JUSTIFICATIVA no PRAZO de 15 DIAS.

§ 2º SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS cabíveis, EM ATÉ 48H APÓS a APRESENTAÇÃO OU NÃO da JUSTIFICATIVA de que trata o § 1º, se for o caso, o CORREGEDOR DO TRIBUNAL ou o RELATOR no CNJ DETERMINARÁ a INTIMAÇÃO do REPRESENTADO por MEIO ELETRÔNICO para que, em 10 DIAS, PRATIQUE O ATO.

§ 3º MANTIDA A INÉRCIA, os AUTOS serão REMETIDOS ao SUBSTITUTO LEGAL do juiz ou do relator contra o qual se representou PARA DECISÃO em 10 DIAS.

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9
Q

Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

A
  • Aquele que se sentiu lesado pela atuação do Ministério Público em caso de atraso na devolução do processo físico em carga, o membro do Ministério Público responsável pelo ato poderá receber multa correspondente à metade do salário mínimo vigente no país.

(MP/RO, 2024)

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10
Q

DO AMICUS CURIAE

A

Art. 138. O JUIZ ou o RELATOR, CONSIDERANDO a i) RELEVÂNCIA da MATÉRIA, a ii) ESPECIFICIDADE do TEMA objeto da demanda OU a iii) REPERCUSSÃO SOCIAL da controvérsia, PODERÁ, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO das PARTES ou de QUEM PRETENDA MANIFESTAR-SE, SOLICITAR ou ADMITIR a PARTICIPAÇÃO de PESSOA NATURAL ou JURÍDICA, ÓRGÃO ou ENTIDADE ESPECIALIZADA, com REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, no PRAZO de 15 DIAS de SUA INTIMAÇÃO. CONCURSO – FCC, DPE/MT, 2022

§ 1º A INTERVENÇÃO de que trata o caput NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO de COMPETÊNCIA NEM autoriza a INTERPOSIÇÃO de RECURSOS, RESSALVADAS a OPOSIÇÃO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E a hipótese do § 3º. CONCURSO – VUNESP, TJ/RO, 2019 | FCC, DPE/MT, 2022 | MP/RO, 2024

§ 2º CABERÁ ao JUIZ ou ao RELATOR, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, DEFINIR os PODERES do amicus curiae.

§ 3º O AMICUS CURIAE PODE RECORRER da DECISÃO que JULGAR o IRDR. CONCURSO – VUNESP, TJ/RO, 2019

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11
Q

DO AMICUS CURIAE

A
  • O Amicus curiae [ amici curiae ] é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.
  • Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal inglês, enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura assemelhada no direito romano (Marcelo Novelino).
  • A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros.
    Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.
  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

(MP/RO, )

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12
Q

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

A

Art. 79. RESPONDE por PERDAS e DANOS AQUELE que LITIGAR de MÁ-FÉ como AUTOR, RÉU ou INTERVENIENTE.

Art. 80. CONSIDERA-SE LITIGANTE de MÁ-FÉ aquele que:

I - DEDUZIR PRETENSÃO ou DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO de LEI ou FATO INCONTROVERSO;

II - ALTERAR a VERDADE dos FATOS;

III - USAR do PROCESSO para CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL;

IV - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA ao ANDAMENTO do PROCESSO;

V - PROCEDER de MODO TEMERÁRIO em QUALQUER INCIDENTE ou ATO do PROCESSO;

VI - PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO;

VII - INTERPUSER RECURSO com INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.

Art. 81. DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, o JUIZ CONDENARÁ o LITIGANTE de MÁ-FÉ a PAGAR

  • MULTA, que deverá ser
  • SUPERIOR a 1% e
  • INFERIOR a 10% do
  • VALOR CORRIGIDO DA CAUSA,
  • a INDENIZAR a PARTE CONTRÁRIA pelos PREJUÍZOS que esta sofreu E
  • a ARCAR COM os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e
  • com TODAS as DESPESAS que EFETUOU. CONCURSO – MP/MS, 2022 | MP/RO, 2024

§ 1º QUANDO forem 2 ou MAIS os LITIGANTES DE MÁ-FÉ, o JUIZ CONDENARÁ CADA UM na PROPORÇÃO de seu respectivo interesse na causa OU SOLIDARIAMENTE AQUELES que se COLIGARAM para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o VALOR da CAUSA for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL, a MULTA PODERÁ ser FIXADA em ATÉ 10 VEZES o VALOR do SALÁRIO-MÍNIMO.

§ 3º O VALOR da INDENIZAÇÃO será FIXADO pelo JUIZ OU, caso não seja possível mensurá-lo, LIQUIDADO por ARBITRAMENTO OU pelo PROCEDIMENTO COMUM, nos PRÓPRIOS AUTOS.

(MP/RO, 2024)

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13
Q

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A

Art. 1.022. CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL para:

I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO;

II - SUPRIR OMISSÃO de PONTO OU QUESTÃO SOBRE o QUAL DEVIA se PRONUNCIAR o JUIZ de ofício ou a requerimento;

III - CORRIGIR ERRO MATERIAL.

Parágrafo único. CONSIDERA-SE OMISSA a DECISÃO que:

I - DEIXE de se MANIFESTAR SOBRE TESE FIRMADA em JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU em INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA aplicável ao caso sob julgamento;

II - INCORRA em qualquer das CONDUTAS descritas no ART. 489, § 1º.

Art. 1.023. Os EMBARGOS serão OPOSTOS, no PRAZO de 5 DIAS, em PETIÇÃO DIRIGIDA ao JUIZ, com INDICAÇÃO do ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, E NÃO se SUJEITAM a PREPARO.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O JUIZ INTIMARÁ o EMBARGADO PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE, no PRAZO de 5 DIAS, SOBRE os EMBARGOS OPOSTOS, CASO seu eventual ACOLHIMENTO IMPLIQUE a MODIFICAÇÃO da DECISÃO EMBARGADA.

Art. 1.024. O JUIZ JULGARÁ os EMBARGOS em 5 DIAS.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º QUANDO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO forem OPOSTOS CONTRA DECISÃO de RELATOR OU OUTRA DECISÃO UNIPESSOAL proferida em tribunal, O ÓRGÃO PROLATOR da decisão embargada DECIDI-LOS-Á MONOCRATICAMENTE.

§ 3º O ÓRGÃO JULGADOR CONHECERÁ dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO SE ENTENDER ser ESTE o RECURSO CABÍVEL, DESDE que DETERMINE PREVIAMENTE a INTIMAÇÃO do RECORRENTE para, no PRAZO de 5 DIAS, COMPLEMENTAR as RAZÕES RECURSAIS, de MODO a AJUSTÁ-LAS às EXIGÊNCIAS do ART. 1.021, § 1º.

§ 4º CASO o ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPLIQUE MODIFICAÇÃO da DECISÃO EMBARGADA, o EMBARGADO que JÁ tiver INTERPOSTO outro RECURSO contra a decisão originária TEM o DIREITO de COMPLEMENTAR OU ALTERAR suas RAZÕES, nos exatos limites da modificação, no PRAZO de 15 DIAS, CONTADO da INTIMAÇÃO da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.026. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E INTERROMPEM o PRAZO para a INTERPOSIÇÃO de RECURSO.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º QUANDO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o JUIZ OU o TRIBUNAL, em DECISÃO FUNDAMENTADA, CONDENARÁ o EMBARGANTE a PAGAR ao embargado MULTA NÃO EXCEDENTE a 2% SOBRE o VALOR ATUALIZADO da CAUSA.

§ 3º Na REITERAÇÃO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, a MULTA será ELEVADA a ATÉ 10% sobre o valor atualizado da causa, E a INTERPOSIÇÃO de qualquer RECURSO ficará CONDICIONADA ao DEPÓSITO PRÉVIO do VALOR da MULTA, à EXCEÇÃO da FAZENDA PÚBLICA E do BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, que a recolherão ao final.

§ 4º NÃO SERÃO ADMITIDOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE os 2 ANTERIORES houverem sido CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.

(MP/RO, 2024; MP/SC, 2024)

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  • os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo.

(STJ. AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ) (MP/MG, 2024)

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  • A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF) (TESES STJ, edição 192) (MP/MG, 2024)

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  • Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas; (TESES STJ, edição 191) (MP/MG, 2024)

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  • Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma; (TESES STJ, edição 192) (MP/MG, 2024)

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  • É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/5/2022. (MP/MG, 2024)
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Q
A

STJ - Jurisprudência em Tese - Edição n. 189:

  • É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas.
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15
Q

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

A
  • Inês propôs ação de indenização por danos materiais em face de Rodrigo que, devidamente citado, apresentou contestação.
  • Produzidas as provas, a ação foi julgada procedente, condenando Rodrigo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
  • Buscando protelar o pagamento e prejudicar Inês, Rodrigo decide opor embargos de declaração, mesmo sabendo que a sentença não possui erro material e nem está viciada por omissão, contradição ou obscuridade.
  • Além da multa estipulada pelo juiz, Rodrigo deverá indenizar Inês pelos prejuízos que ela sofreu e arcar com os honorários advocatícios dela e com todas as despesas que ela efetuou.

(MP/RO, 2024)

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16
Q

Competência

A
  • Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim.
  • Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
  • STF. Julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
17
Q

Competência

A
  • O promotor de justiça José foi acusado de receber propina de uma empresa de mineração situada no Município de Ariquemes em troca do arquivamento de uma investigação sobre a empresa.
  • A denúncia foi feita por um funcionário da empresa, que teria testemunhado o pagamento da propina, apresentando inclusive documentos comprobatórios.
  • Foi instaurado um processo administrativo disciplinar para apurar as acusações, foram ouvidas testemunhas e analisadas provas. Ao final do processo administrativo disciplinar, restou comprovado o recebimento da propina, que culminou na demissão de José.
  • Passados quatro meses, ainda inconformado com a sua demissão, José requer ao Conselho Nacional do Ministério Público a revisão do seu processo administrativo disciplinar.
  • O Conselho Nacional do Ministério Público manteve a pena de demissão.
  • Ainda inconformado, José decide propor ação ordinária requerendo, judicialmente, a revisão da pena a ele imputada.
  • De acordo com o atual entendimento dos Tribunais Superiores, a ação deverá ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

(MP/RO, 2024)

18
Q

Intimações

A

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

STJ. Corte Especial. EAREsp 1663952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

(MP/SC, 2024)

19
Q

Art. 1.033

A

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

(MP/SC, 2024)

20
Q

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

(MP/SC, 2024; MP/RJ, 2024)

-

  • Em um dia chuvoso, Juliana, dirigindo um carro, e Leandro, dirigindo uma moto, envolvem-se em um acidente.

-

  • O carro de Juliana bate na traseira da moto de Leandro, que cai no chão e sofre apenas ferimentos leves.

-

  • Juliana informa Leandro que possui seguro contra terceiros pela seguradora Viva Bem.

-

  • Considerando o entendimento do STJ, é correto afirmar que se Leandro ajuizar ação em face de Juliana, ela poderá denunciar à lide a seguradora Viva Bem, que poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar Leandro. (MP/RJ, 2024)
21
Q

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

A

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

-

  • A tutela de evidência não precisa sempre ser concedida em cognição sumária. É possível que o juiz só verifique a presença de seus pressupostos quando da prolação da sentença, hipótese em que a cognição será exauriente, e não mais sumária.

(MP/SC, 2024)

22
Q

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

A

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

(MP/SC, 2024)

23
Q

Da Remessa Necessária

A

Art. 496. Está SUJEITA ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITO SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, a SENTENÇA:

I - PROFERIDA CONTRA a UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL, os MUNICÍPIOS e SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO;

II - que JULGAR PROCEDENTES, no todo ou em parte, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º NÃO SE APLICA o disposto neste artigo QUANDO a CONDENAÇÃO ou o PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA for de VALOR CERTO e LÍQUIDO INFERIOR a:

I - 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS para a UNIÃO e as respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO;

II - 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS para os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL, as respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO e os MUNICÍPIOS QUE CONSTITUAM CAPITAIS DOS ESTADOS;

III - 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS para TODOS OS DEMAIS MUNICÍPIOS e respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.

§ 4º TAMBÉM NÃO SE APLICA o disposto neste artigo QUANDO A SENTENÇA ESTIVER FUNDADA EM:

I - SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR;

II - ACÓRDÃO proferido pelo STF ou pelo STJ em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

III - ENTENDIMENTO FIRMADO em IRDR ou de IAC;

IV - ENTENDIMENTO COINCIDENTE com ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, CONSOLIDADA em MANIFESTAÇÃO, PARECER ou SÚMULA ADMINISTRATIVA.

-

Também chamada de “reexame necessário” ou “duplo grau de jurisdição obrigatório”.

O reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso. Desse modo, é tecnicamente incorreto denominar este instituto de “recurso ex officio”, “recurso de ofício” ou “recurso obrigatório”.

AÇÃO MONITÓRIA x FAZENDA PÚBLICA x REEXAME NECESSÁRIO:

VUNESP, TJ/RO, 2019: Proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal.

REEXAME NECESSÁRIO x TUTELA COLETIVA:

Está previsto na Lei 4.717/65 – Lei de Ação Popular –, no art. 19, e é denominado pela doutrina e jurisprudência por reexame necessário invertido, pois ocorre se o cidadão perde.

Lei 4.717/65, Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

LEI 7.347/85 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA):

A Lei da ACP (Lei 7.347/85) não faz qualquer previsão da remessa necessária, mas:

i) o STJ entende que é cabível a remessa necessária “invertida” nas ações civis públicas que versem sobre direito transindividual, por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo (STJ, REsp 1220667/MG).

ii) o STJ entende que NÃO é cabível a remessa necessária nas ações civis públicas que versem sobre direitos individuais homogêneos (STJ, REsp 1.374.232-ES).

As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, carecendo de uma razão essencial ou ontológica para essa classificação.

-

  • Lei 8.429/1992:

Art. 17 [ … ] § 19 - Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(MP/SC, 2024)

24
Q

Do Auxílio Direto

A

Art. 28. Cabe AUXÍLIO DIRETO QUANDO a MEDIDA NÃO DECORRER diretamente de DECISÃO de AUTORIDADE JURISDICIONAL ESTRANGEIRA A SER SUBMETIDA a JUÍZO DE DELIBAÇÃO no Brasil.

Art. 29. A SOLICITAÇÃO de AUXÍLIO DIRETO será ENCAMINHADA pelo ÓRGÃO ESTRANGEIRO interessado À AUTORIDADE CENTRAL, CABENDO ao ESTADO REQUERENTE ASSEGURAR a AUTENTICIDADE e a CLAREZA do pedido.

Art. 30. ALÉM dos CASOS PREVISTOS em TRATADOS de que o Brasil faz parte, o AUXÍLIO DIRETO TERÁ os seguintes OBJETOS:

I - OBTENÇÃO e PRESTAÇÃO de INFORMAÇÕES SOBRE o ORDENAMENTO JURÍDICO E sobre PROCESSOS administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - COLHEITA DE PROVAS, SALVO se a MEDIDA for ADOTADA EM PROCESSO, em curso no ESTRANGEIRO, de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA de autoridade judiciária brasileira;

III - QUALQUER OUTRA MEDIDA judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Art. 31. A AUTORIDADE CENTRAL BRASILEIRA COMUNICAR-SE-Á DIRETAMENTE COM suas CONGÊNERES E, SE NECESSÁRIO, COM OUTROS ÓRGÃOS ESTRANGEIROS responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 33. RECEBIDO o PEDIDO de AUXÍLIO DIRETO PASSIVO, a AUTORIDADE CENTRAL o ENCAMINHARÁ à AGU, que REQUERERÁ em JUÍZO a MEDIDA SOLICITADA.

Parágrafo único. O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERERÁ em JUÍZO a MEDIDA SOLICITADA QUANDO for AUTORIDADE CENTRAL.

Art. 34. COMPETE ao JUÍZO FEDERAL do LUGAR em que DEVA ser EXECUTADA a MEDIDA APRECIAR PEDIDO de AUXÍLIO DIRETO PASSIVO que DEMANDE PRESTAÇÃO de ATIVIDADE JURISDICIONAL.

(MP/SC, 2024)

25
Q

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

-

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Parágrafo único. O MINISTÉRIO PÚBLICO intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei 13.894/2019)

-

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MP/SP, 2015: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da ordem jurídica, ainda que não haja recurso da parte.

MP/SP, 2015: O Ministério Público não detém legitimidade para recorrer contra decisão em que se discutem alimentos quando o alimentando houver alcançado a maioridade civil.

MP/SP, 2015: Cessada a causa de intervenção do Ministério Público no processo civil, cessa por consequência a sua legitimidade recursal.

MP/SP, 2015: O Ministério Público, no processo em que atua como custos iuris, tem legitimidade para interpor recurso adesivo.

CESPE, 2017 | MP/MG, 2019: O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei. (STJ Jurisprudência em Teses n. 38, item 3).

-

  • João, com 17 anos de idade, deseja se emancipar para poder trabalhar e estudar fora de casa.
  • Ele é filho de pais separados e mora com a mãe, que é contra a sua emancipação.
  • Acerca do procedimento para emancipação, é correto afirmar que considerando haver interesse de menor, o Ministério Público será intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias.
26
Q

Da Audiência

A

Art. 362. A AUDIÊNCIA PODERÁ ser ADIADA:

I - por CONVENÇÃO DAS PARTES; CONCURSO – CESPE, TJ/PA, 2019

II - se NÃO PUDER COMPARECER, por MOTIVO JUSTIFICADO, qualquer PESSOA que dela deva NECESSARIAMENTE PARTICIPAR;

III - por ATRASO INJUSTIFICADO de seu INÍCIO em TEMPO SUPERIOR a 30 MINUTOS do HORÁRIO MARCADO.

§ 1º O IMPEDIMENTO DEVERÁ ser COMPROVADO ATÉ a ABERTURA da AUDIÊNCIA, e, NÃO o SENDO, o JUIZ PROCEDERÁ à INSTRUÇÃO.

§ 2º O JUIZ PODERÁ DISPENSAR a PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS pela PARTE cujo ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO NÃO tenha COMPARECIDO à audiência, aplicando-se a MESMA REGRA ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

§ 3º QUEM DER CAUSA ao ADIAMENTO RESPONDERÁ pelas DESPESAS ACRESCIDAS.

-

  • O Juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público, caso seu representante não tenha comparecido à audiência.

(MP/SC, 2024)

27
Q

DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

A

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

-

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

-

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

-

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

-

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

(MP/SC, 2024)

28
Q

Prova emprestada

A

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

-

  • Diante da valoração da prova, o magistrado segue o sistema da persuasão racional, por meio da qual deve formar seu convencimento de acordo com as provas coligidas aos autos, mas deve esclarecer por meio de critérios jurídicos racionais como chegou ao resultado subsequente diante do acervo probatório produzido pelas partes.

(MP/RJ, 2024)

29
Q

DAS NULIDADES

A

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

-

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

-

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

-

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

-

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

-

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

-

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

-

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

-

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

-

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

-

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

-

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

-

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

-

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

-

Nas causas em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, por envolver interesse de incapaz, é necessária a demonstração de prejuízo para que haja o reconhecimento da nulidade processual.

(MP/RJ, 2024)

30
Q

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

A

Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

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Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

-

Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

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Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

-

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

-

Art. 724. Da sentença caberá apelação.

-

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I - emancipação;

II - sub-rogação;

III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

V - alienação de quinhão em coisa comum;

VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII - expedição de alvará judicial;

VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

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(MP/RJ, 2024)

31
Q

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

A

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

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  • Art. 355 [ … ]

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

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§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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  • Ricardo emprestou R$ 20.000,00 a Carlos que se comprometeu a pagar de volta em sessenta dias.
  • Após o prazo estipulado, Carlos pagou apenas R$ 15.000,00, se comprometendo a pagar o restante em uma semana.

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  • Um mês após a data de pagamento da quantia de R$ 15.000,00, Carlos ainda não havia pagado Ricardo. Inconformado, Ricardo postula ação requerendo a condenação de Carlos ao pagamento de R$ 20.000,00.

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  • Carlos, devidamente citado, apresenta contestação reconhecendo ser devedor de Ricardo, mas apenas do valor de R$ 5.000,00.

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  • O juiz deverá proferir julgamento antecipado parcial do mérito que não dependerá de ulterior confirmação, uma vez que ela já é definitiva e pode resultar em coisa julgada material antes mesmo de o processo ser extinto.

(MP/RJ, 2024)

32
Q

DO AGRAVO INTERNO

A

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

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§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

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§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

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§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

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§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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  • O STJ admite, para a interposição de outros recursos, a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro da multa recursal no caso do agravo interno, por medidas alternativas de caução, como no caso de carta fiança bancária.

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  • Por se tratar de garantia fidejussória, exige-se que a fiança seja ofertada por terceiro, porquanto a natureza da garantia é assegurar o cumprimento da obrigação de outrem. É por isso que não é possível aceitar carta fiança bancária como depósito prévio do valor da multa, para o efeito de permitir a interposição de recurso depois da condenação por agravo manifestamente inadmissível, quando o recorrente é o Banco “X” e a carta fiança que ele apresenta em seu favor foi emitida pelo próprio Banco “X”.

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  • A rejeição do agravo interno por votação unânime do colegiado, em regra, não acarreta a imposição da multa do art. 1.021, § 4 o , sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

(MP/RS, 2023)

33
Q

Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

A

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

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§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

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§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

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Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

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§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

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I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

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II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

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III - na reconvenção.

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§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

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Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

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§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

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§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

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I - o grau de zelo do profissional;

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II - o lugar de prestação do serviço;

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III - a natureza e a importância da causa;

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IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

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I - mínimo de 10% e máximo de 20%o sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos;

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II - mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos;

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III - mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos;

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IV - mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos;

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V - mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos.

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§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

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I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

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II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

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III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

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IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

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§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

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§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

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§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

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§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

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§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

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§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

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§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas.

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§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

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§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

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§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

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§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

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§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

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§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

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§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

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§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

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§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

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§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

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§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

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Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

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Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

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Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

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§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

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§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

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Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

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Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

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Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

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§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

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§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

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§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

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§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

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Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

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§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

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§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

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Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

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Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

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Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

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Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

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§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

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§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .

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§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

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I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

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II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

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§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

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§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

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Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

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Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

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  • STJ: Os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, sendo um crédito único e não passíveis de fracionamento.

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  • Súmula n. 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

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(MP/RS, 2023)

34
Q

Recurso Especial

A
  • Nos termos do art. 1.003, § 6º do CPC/2015 a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.

STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1539007/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2020.

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  • Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

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  • A simples transcrição de artigos de lei ou a fundamentação genérica tornam deficiente o recurso especial, devendo o recorrente indicar, com clareza e objetividade, a razão da negativa de vigência da lei e qual a sua correta interpretação. (TESES STJ, edição 33)