Legislação Penal Especial Flashcards
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza jurídica da decisão que defere a progressão de regime e o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para a próxima progressão, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza constitutiva, pois cria um novo direito para o condenado.
II. O termo inicial para a progressão de regime é a data em que o juízo prolata a decisão que defere o benefício.
III. O último requisito preenchido para a progressão, seja ele objetivo ou subjetivo, determina o marco inicial para a contagem do prazo para a próxima progressão.
IV. A data-base para efeito de nova progressão de regime deve ser definida de forma casuística, considerando as peculiaridades de cada caso.
a) Apenas a afirmativa III está correta.
b) Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.
c) Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
d) Todas as afirmativas estão incorretas.
e) Nenhuma das alternativas.
A alternativa correta (b) sintetiza o entendimento do STJ, destacando a natureza declaratória da decisão e a importância do último requisito preenchido para a definição do marco inicial.
Lei 11.340/2006
Quais são as quatro finalidades da Lei 11.340/2006?
a) prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
b) estabelecimento de medidas assistências;
c) estabelecimento de medidas de proteção;
d) criação dos Juizados Especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Para se aplicar a Lei 11.3240/06 é necessário comprovar a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher?
Não! A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei nº 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei.
Recentemente, a Lei 11.340/06 passou por alteração, incluindo o art. 40-A, visando reforçar o referido posicionamento.
“Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.”
Jurisprudência em Teses (Ed. 209):
6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei nº 11.340/2006.
(…) 9. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. (…)
STJ. Corte Especial. AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2022
É possível afirmar que, após o advento da Lei nº 14.550/2023, a presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher deixou de ser mera interpretação judicial da Lei Maria da Penha e se tornou interpretação autêntica?
SIM. Conforme demonstrado, até o advento da Lei nº 14.550/2023, o STJ já vinha entendendo pela presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher nos casos de violência doméstica e familiar. Tratava-se de mera interpretação judicial (jurisprudencial) do art. 5º da Lei Maria da Penha.
Com o advento da Lei nº 14.550/2023, o novel art. 40-A explicitou a forma como o art. 5º da Lei Maria da Penha deve ser interpretado (interpretação autêntica ou legislativa).
É possível aplicar a agravante do art. 61, inc. II, f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha?
Sim! Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
(REsp n. 2.027.794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Qual o prazo para as medidas protetivas de urgência?
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.422.628-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024 (Info 807)
O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica?
SIM.
O art. 25 da Lei nº 11.340/2006 determina que o Ministério Público é legítimo para atuar nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher:
“Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Segundo o STJ, o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público vincula-se à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados, isto é, tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial decorre do art. 1º da Lei nº 8.625/93:
“Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”
É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes cometidos em licitação e contrato?
Não! Conforme Sum. 599 STJ. “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração.”
Nos crimes tipificados pela Lei 14.133/2021, é possível a configuração a título de culpa?
Não! Assim como as descrições constantes na lei 8.666, não cabe a prática a título de culpa, apenas por dolo.
É possível a aplicação dos crimes tipificados pela Lei 14.133 pela Justiça Militar?
Sim! a Lei 13.491/2017 promoveu alteração no Código Penal Militar
para assentar a ocorrência de crime militar (CRFB, art. 124) também em se cuidando de crimes dispostos na legislação
penal em geral (ou seja, ainda que não previstos no Código Penal Militar), particularmente nas situações explicitadas
no art. 9º, II, do CPM.
Cabe ANPP para a prática de crime de contratação direta ilegal?
Não! Conforme dispõe o art. 337-E, a pena é de 4 a 8 anos de reclusão, portanto, não sendo a pena mínima INFERIOR a 4 anos, não cabe o ANPP.
Prefeitos podem ser sujeitos ativos do crime de contratação direta ilegal (art. 337-E, CP)?
Sim, o art. 1º, XI, do Dec. 201/67, foi revogado pela Lei 8.666, devendo, portanto, ser aplicada as condutas típicas descritas na Lei 14.133.
Certo ou Errado: Configura o crime de contratação direta ilegal, o simples fato do parecerista não seguir o entendimento doutrinário ou jurisprudencial dominante?
Não! O simples fato do parecerista não adotar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário, por si só, não configura o crime descrito no art. 337-E, do CP.
Para a configuração do crime deve ser comprovado o DOLO, mediante o desvio de finalidade, mediante uma ação preordenada para possibilitar a contratação direta ilegal.
O crime previsto no art. 337-E, do CP (contratação direta ilegal), exige dolo genérico ou específico?
Em que pese a ausência de
expressa previsão legal, a jurisprudência amplamente majoritária inclinava-se por exigir a presença do dolo específico
(elemento subjetivo específico) de, sobretudo, produzir resultado danoso ao erário (alguns ainda falavam em dolo
específico de frustrar o procedimento licitatório, beneficiando terceiros).
Qual o momento consumativo do crime de contratação direta ilegal (art. 337-E)?
Sobre o momento consumativo do delito, já na vigência do art. 89 da Lei 8.666/1993 o assunto era polêmico.
Para parte da doutrina (v.g., Bitencourt), a consumação pressuporia a celebração do contrato, na medida em que o
agente público poderia, a qualquer momento, retificar os atos que levariam à contratação direta ilegal.
Mesmo com a mudança dos verbos núcleos do tipo, a controvérsia continuará em relação ao art. 337-E do CP,
pois os fundamentos dessa última corrente seguem sendo invocáveis. A nosso sentir, no entanto, não é necessária a
celebração do contrato para que o crime reste consumado, algo que, se ocorrer, envolverá o exaurimento do delito. Em
realidade, quem autoriza a contratação direta (ou seja, a admite) fora das hipóteses legais já preenche os elementos
objetivos do tipo penal; igualmente, aquele que, por meio de um parecer exarado com desvio de finalidade, torna
possível a contratação direta fora das hipóteses legais também já realiza a conduta típica. Não há, de fato, no art. 337-
E, qualquer alusão, explícita ou implícita, a sugerir fosse necessária a celebração do contrato para a consumação do
crime.