Legislação Penal Especial Flashcards

1
Q

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza jurídica da decisão que defere a progressão de regime e o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para a próxima progressão, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza constitutiva, pois cria um novo direito para o condenado.
II. O termo inicial para a progressão de regime é a data em que o juízo prolata a decisão que defere o benefício.
III. O último requisito preenchido para a progressão, seja ele objetivo ou subjetivo, determina o marco inicial para a contagem do prazo para a próxima progressão.
IV. A data-base para efeito de nova progressão de regime deve ser definida de forma casuística, considerando as peculiaridades de cada caso.

a) Apenas a afirmativa III está correta.
b) Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.
c) Apenas as afirmativas I e II estão corretas.
d) Todas as afirmativas estão incorretas.
e) Nenhuma das alternativas.

A

A alternativa correta (b) sintetiza o entendimento do STJ, destacando a natureza declaratória da decisão e a importância do último requisito preenchido para a definição do marco inicial.

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2
Q

Lei 11.340/2006

Quais são as quatro finalidades da Lei 11.340/2006?

A

a) prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
b) estabelecimento de medidas assistências;
c) estabelecimento de medidas de proteção;
d) criação dos Juizados Especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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3
Q

Para se aplicar a Lei 11.3240/06 é necessário comprovar a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher?

A

Não! A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei nº 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei.
Recentemente, a Lei 11.340/06 passou por alteração, incluindo o art. 40-A, visando reforçar o referido posicionamento.
“Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.”

Jurisprudência em Teses (Ed. 209):
6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei nº 11.340/2006.

(…) 9. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. (…)

STJ. Corte Especial. AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2022

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4
Q

É possível afirmar que, após o advento da Lei nº 14.550/2023, a presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher deixou de ser mera interpretação judicial da Lei Maria da Penha e se tornou interpretação autêntica?

A

SIM. Conforme demonstrado, até o advento da Lei nº 14.550/2023, o STJ já vinha entendendo pela presunção de vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher nos casos de violência doméstica e familiar. Tratava-se de mera interpretação judicial (jurisprudencial) do art. 5º da Lei Maria da Penha.

Com o advento da Lei nº 14.550/2023, o novel art. 40-A explicitou a forma como o art. 5º da Lei Maria da Penha deve ser interpretado (interpretação autêntica ou legislativa).

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5
Q

É possível aplicar a agravante do art. 61, inc. II, f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha?

A

Sim! Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
(REsp n. 2.027.794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)

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6
Q

Qual o prazo para as medidas protetivas de urgência?

A

As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.422.628-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024 (Info 807)

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7
Q

O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica?

A

SIM.
O art. 25 da Lei nº 11.340/2006 determina que o Ministério Público é legítimo para atuar nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher:
“Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.”

Segundo o STJ, o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público vincula-se à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados, isto é, tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial decorre do art. 1º da Lei nº 8.625/93:
“Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”

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8
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes cometidos em licitação e contrato?

A

Não! Conforme Sum. 599 STJ. “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração.”

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9
Q

Nos crimes tipificados pela Lei 14.133/2021, é possível a configuração a título de culpa?

A

Não! Assim como as descrições constantes na lei 8.666, não cabe a prática a título de culpa, apenas por dolo.

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10
Q

É possível a aplicação dos crimes tipificados pela Lei 14.133 pela Justiça Militar?

A

Sim! a Lei 13.491/2017 promoveu alteração no Código Penal Militar
para assentar a ocorrência de crime militar (CRFB, art. 124) também em se cuidando de crimes dispostos na legislação
penal em geral (ou seja, ainda que não previstos no Código Penal Militar), particularmente nas situações explicitadas
no art. 9º, II, do CPM.

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11
Q

Cabe ANPP para a prática de crime de contratação direta ilegal?

A

Não! Conforme dispõe o art. 337-E, a pena é de 4 a 8 anos de reclusão, portanto, não sendo a pena mínima INFERIOR a 4 anos, não cabe o ANPP.

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12
Q

Prefeitos podem ser sujeitos ativos do crime de contratação direta ilegal (art. 337-E, CP)?

A

Sim, o art. 1º, XI, do Dec. 201/67, foi revogado pela Lei 8.666, devendo, portanto, ser aplicada as condutas típicas descritas na Lei 14.133.

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13
Q

Certo ou Errado: Configura o crime de contratação direta ilegal, o simples fato do parecerista não seguir o entendimento doutrinário ou jurisprudencial dominante?

A

Não! O simples fato do parecerista não adotar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário, por si só, não configura o crime descrito no art. 337-E, do CP.
Para a configuração do crime deve ser comprovado o DOLO, mediante o desvio de finalidade, mediante uma ação preordenada para possibilitar a contratação direta ilegal.

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14
Q

O crime previsto no art. 337-E, do CP (contratação direta ilegal), exige dolo genérico ou específico?

A

Em que pese a ausência de
expressa previsão legal, a jurisprudência amplamente majoritária inclinava-se por exigir a presença do dolo específico
(elemento subjetivo específico) de, sobretudo, produzir resultado danoso ao erário (alguns ainda falavam em dolo
específico de frustrar o procedimento licitatório, beneficiando terceiros).

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15
Q

Qual o momento consumativo do crime de contratação direta ilegal (art. 337-E)?

A

Sobre o momento consumativo do delito, já na vigência do art. 89 da Lei 8.666/1993 o assunto era polêmico.
Para parte da doutrina (v.g., Bitencourt), a consumação pressuporia a celebração do contrato, na medida em que o
agente público poderia, a qualquer momento, retificar os atos que levariam à contratação direta ilegal.
Mesmo com a mudança dos verbos núcleos do tipo, a controvérsia continuará em relação ao art. 337-E do CP,
pois os fundamentos dessa última corrente seguem sendo invocáveis. A nosso sentir, no entanto, não é necessária a
celebração do contrato para que o crime reste consumado, algo que, se ocorrer, envolverá o exaurimento do delito. Em
realidade, quem autoriza a contratação direta (ou seja, a admite) fora das hipóteses legais já preenche os elementos
objetivos do tipo penal; igualmente, aquele que, por meio de um parecer exarado com desvio de finalidade, torna
possível a contratação direta fora das hipóteses legais também já realiza a conduta típica. Não há, de fato, no art. 337-
E, qualquer alusão, explícita ou implícita, a sugerir fosse necessária a celebração do contrato para a consumação do
crime.

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16
Q

Qual natureza jurídica do crime de contratação direta ilegal (art. 337-E)?

A

Para o STJ, a par do dolo específico, seria necessária, ainda, a efetiva ocorrência de prejuízo
aos cofres públicos (resultado naturalístico).

A Primeira Turma do STF, no entanto, reputa desnecessária a produção de efetivo prejuízo patrimonial à
Administração Pública

17
Q

O crime de frustração do caráter competitivo da licitação (art. 337-F) é comum ou próprio?

A

É crime comum, diferentemente do crime de contratação direta ilegal que é crime próprio.

18
Q

A condenação anterior com suporte no art. 28 da Lei 11.343 enseja no reconhecimento da reincidência?

A

Não! Segundo o STJ, se a contravenção que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que esse delito é punido apenas com “advertência”.

19
Q

A importação de pequenas quantidades de sementes de maconha para consumo próprio
caracteriza o crime do art. 28 da Lei de Drogas?

A

NÃO, já que o art. 28 da Lei de Drogas não tipifica a hipótese de importação de sementes para consumo próprio, nem no seu caput (que traz os verbos núcleos “adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo”), tampouco o seu § 1º o faz (o qual somente fala em “semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”; veja-se que a conduta de “importação” é preparatória às ações de semear, cultivar ou colher”, sendo sabido, no entanto, que os atos preparatórios não são punidos, salvo expressa previsão legal).
Da mesma forma, adiante-se que a importação de pequena quantidade de sementes de maconha tampouco caracteriza o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que o tetrahidrocanabinol (THC) - substância
psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum – não se faz presente na semente (por mais curioso que isso se apresente; trata-se de uma conclusão comprovada pela ciência), razão pela qual esta não pode ser considerada
“droga”, para fins penais, e, consequentemente, afasta a elementar disposta no aludido art. 33, caput, da Lei de Drogas. Igualmente, a conduta em testilha não se ajusta às raias do § 1º, incisos I ou II, do art. 33, porquanto “matéria-prima” ou “insumo” é a substância utilizada “para a preparação de drogas”, ao passo que a semente não se presta a tal finalidade, porque não possui o princípio ativo (THC), tampouco serve de reagente para a produção de droga.

20
Q

O crime de associação para o tráfico é considerado crime hediondo?

A

Não! Por não estar expressamente previsto na Lei 8.072, não pode ser considerado como hediondo.

21
Q

Para que configure a conduta de “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é
necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço?

A

Não! Para a configuração do crime basta o ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, basta que tenha havido
a combinação da venda. STJ. (Info 569).

22
Q

Para a configuração do crime de associação para o tráfico, quais são os requisitos para a sua configuração?

A

A associação de 2 ou mais pessoas, sendo essa reunião com vínculo ESTÁVEL e PERMANENTE (tempo indeterminado).

Nesse sentido, o STJ entende ser necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, pois, se assim não fosse, estaria evidenciado mero
concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.

23
Q

Quais critérios devem ser observados pelo juiz para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal ou ao tráfico?

A

Conforme art. 28, § 2º, o juiz atenderá:
1. à natureza;
2. à quantidade;
3. ao local;
4. às condições em que se desenvolveu a ação;
5. às circunstâncias sociais e pessoais;
6. à conduta;
7. aos antecedentes do agente.

24
Q

É possui aplicar o princípio da insignificância ao crime de previsto no art. 28 da Lei 11.343/06?

A

“Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito contido no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Isso porque, trata-se de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes”.

25
Q

É possível a prisão em flagrante do responsável pela droga quando ela (droga) for encontrada em sua casa, mas o agente estiver em outro local?

A

Sim! É possível a referida prisão em flagrante pois as modalidades “guardar” e “ter em depósito” são crimes permanentes.

26
Q

Quais são os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)?

A
  1. Agente primário;
  2. Bons antecedentes;
  3. Não se dedique às atividades criminosas;
  4. Nem integre organização criminosa.
27
Q

Atos infracionais podem ser considerados para formar a convicção de que o acusado se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o tráfico privilegiado?

A

Sim! o STJ por meio da 3ª Seção decidiu que, excepcionalmente, atos infracionais pretéritos podem ser considerados para formar a convicção de que o acusado se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o tráfico privilegiado, desde que, verificada a gravidade dos atos infracionais pretéritos.

28
Q

Inquéritos e ações penais em curso podem impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06?

A

Não! A 3ª Seção do STJ evoluiu sua compreensão e passou a entender que é VEDADA a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

29
Q

Quais os requisitos devem ser observados pelo juiz para determinar o quantum de diminuição da pena na hipótese do tráfico privilegiado?

A

O juiz deve observar a regra disposta no art. 42 da LD, quais sejam:
1. natureza e quantidade da droga;
2. personalidade e conduta do agente
OBS: o juiz possui plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que faça de forma fundamentada.

30
Q

O tráfico privilegiado possui natureza hedionda?

A

Não! O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, conforme entendimento do STF

31
Q

A prática do tráfico privilegiado nas dependências de estabelecimento prisional pode ser utilizada para fundamentar pequena redução de pena?

A

A circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional não pode
ser utilizada como fator negativo para fundamentar uma pequena redução da pena na aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, ser empregada para aumentar a pena como majorante do inciso III do art. 40. STJ. (Info 586).

32
Q

Para que incida a aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas na proximidade de estabelecimentos de ensino), é necessário que a prova do ilícito visava atingir os frequentadores do local?

A

Não! A prática do delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino (art. 40, III,
da Lei 11.343/06) enseja a aplicação da majorante, sendo desnecessária a prova de que o ilícito visava atingir os frequentadores desse local. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo
atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 12/09/2017. STJ. 6ª Turma. HC 359.088/SP. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/10/2016.

33
Q
A