Direito Penal - Parte Especial Flashcards

1
Q

Há possibilidade da prática de algum dos crimes em licitações e contratos administrativos na modalidade culposa?

A

Não! Os crimes instituídos pela Lei 14.133 são todos dolosos.

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2
Q

A formalização de um contrato administrativo fraudulento, em que não houve qualquer prestação de serviço ou fornecimento de bens, por meio de contratação direta, configura o crime de contratação direta ilegal prevista no art. 337-E, do CP?

A

Não! a referida situação configura o crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, do CP, com pena de 2 a 12 anos.

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3
Q

O crime de contratação direta ilegal prevista no art. 337-E, do CP exige dolo genérico ou específico?

A

Dolo específico, tem que restar comprovado o especial fim de causar dano ao erário.

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4
Q

O crime de contratação direta ilegal prevista no art. 337-E, do CP é formal ou material?

A

Para o STF é formal e para o STJ é material.

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5
Q

O crime de Frustração do caráter competitivo de licitação, previsto no art. 337-F é comum ou próprio?

A

Crime comum, pois qualquer pessoa pode fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação.

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6
Q

O crime de Frustração do caráter competitivo de licitação, previsto no art. 337-F necessita, para sua configuração, da obtenção da vantagem?

A

Não! Segundo posicionamento do STJ, trata-se de crime formal, não se exige a efetiva obtenção da vantagem.
Para tanto, editou a Sum 645 STJ: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou
da obtenção de vantagem.”

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7
Q

É possível o concurso entre os crimes de frustração do caráter competitivo da licitação (art. 337-F) e o crime de fraude em licitação e contrato (art. 337-L)?

A

Sim! é possível o concurso entre o crime do art. 337-F (frustração do caráter competitivo da
licitação) e o crime do art. 337-L (fraude em licitação ou contrato), sem que se cogite de bis in idem

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8
Q

O crime de patrocínio de contratação indevida (art. 337-G), é comum ou próprio?

A

Crime próprio! Pois pressupõe a condição de funcionário público, sem prejuízo da incidência do art. 30 do CP em relação ao particular que concorra com a prática.

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9
Q

No crime de atentado à soberania (art. 359-I), qual o índice de aumento quando se declara guerra em decorrência da conduta de negociar com governo ou grupo estrangeiro a fim de provocar guerra?

A

Aumenta-se da metade até o dobro, com base na pena prevista no caput de reclusão de 3 a 8 anos.

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10
Q

Não é possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado
Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), certo ou errado?

A

Errado! é possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.

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11
Q

A pessoa portadora de HIV, conhecedora de tal situação, que tem relação sexual
desprotegida com outra com o dolo de passar o vírus, pode ser enquadrada no crime de homicídio?

A

Para Cleber Masson, o homicídio pode ser cometido por meio de relações sexuais ou atos libidinosos.
Consoante o doutrinador, sendo transmitida a doença e a pessoa morrendo, responderia o agente por homicídio doloso consumado. Caso a vítima não morra, haveria crime de homicídio tentado1. Juarez Tavares, por sua vez, entende que, nessas situações, haveria crime de lesão corporal gravíssima em razão de enfermidade incurável (art.
129, § 2º, II, do CP) 2. Guilherme de Souza Nucci, após considerações iniciais sobre a análise da situação, caso a caso, termina por concordar com Juarez Tavares, em razão do atual estágio da Medicina, havendo, por conseguinte, lesão corporal grave em vez de homicídio3. Na jurisprudência, já decidiu o STJ:

HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA).
VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de
ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri. 2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código
Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao
excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de “Perigo de contágio de moléstia grave” (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, “no atual estágio
da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131”. 3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais
rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. 4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não
serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a
enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia. 5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado”. (HC 160.982/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)

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12
Q

Para efeito de tipificação penal, quando começaria a vida extrauterina?

A

Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.

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13
Q

O dolo eventual pode coexistir com algumas das qualificadoras subjetivas do homicídio?

A

Sim! O dolo eventual pode, em tese,
coexistir com algumas das qualificadoras subjetivas do homicídio, a depender da adequação lógica entre a assunção
do risco e o tipo de qualificadora.

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14
Q

Quais os critérios para aplicação de diminuição de pena ao crime de homicídio (homicídio privilegiado, art. 121, § 1º, CP)?

A

Ter o agente cometido o crime:
1. impelido por motivo de relevante valor SOCIAL ou MORAL;
2. Ou sob o domínio de violenta EMOÇÃO;
3. Logo em seguida a injusta provocação da vítima.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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15
Q

Qual a distinção para aplicação da causa de diminuição atinente à ação sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida à injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, CP) da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “c”, parte final, do CP (“cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de
violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”)?

A

(…) Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante
dispensa o requisito temporal (…) (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010).

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16
Q

É possível reconhecer o homicídio privilegiado no caso de erro na execução
(aberratio ictus)?

A

Com base no art. 73 do CP, haverá a causa de diminuição do § 1º quando o agente, após injusta provocação, atira contra o
provocador, mas, em vez de atingi-lo, termina por matar terceiro.

“Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”

17
Q

Na hipótese do cometimento do crime de homicídio com mais de uma qualificadora, como deve ser feita a dosimetria?

A

Segundo o STJ, deve ser considerada uma qualificadora e as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61, CP, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena (primeira fase da dosimetria).

18
Q

É possível a prática do chamado homicídio privilegiado-qualificado?

A

(…) 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias
do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva) (…) (HC 97034, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-081
DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-02 PP-00418)

19
Q

O homicídio privilegiado-qualificado é crime hediondo?

A

O entendimento majoritário é de que o homicídio qualificado-privilegiado NÃO é crime hediondo (“…Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes) …” – HC 153.728/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 31/05/2010).

20
Q

O feminicídio é qualificadora de natureza subjetiva ou objetiva?

A

Em decisão noticiada no Informativo n.º 625 do STJ, decidiu-se que o feminicídio é qualificadora de natureza objetiva.

21
Q

É possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155 CP (furto privilegiado) na hipótese da prática de furto qualificad?

A

Sim! Desde que seja preenchidos os seguintes requisitos:
1. Primariedade e pequeno valor da coisa
2. a qualificadora seja de natureza objetiva.

Sum. 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora dor de ordem objetiva.

22
Q
A