JURISPRUDÊNCIA Flashcards

1
Q

É possível a redução da transparência dos atos dos poderes públicos relacionados à pandemia de COVID – 19?

A

Não. A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde. STF. Plenário. ADPF 690 MC-Ref/DF, ADPF 691 MC-Ref/DF e ADPF 692 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

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2
Q

Lei estadual que obriga concessionárias de telefonia à disponibilização, por meio da internet, de detalhamento dos serviços pré-pagos é considerada constitucional?

A

Sim. É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”. Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

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3
Q

Lei estadual que autoriza a suspensão, por 120 dias, das obrigações decorrentes de contratos de empréstimos e de empréstimos consignados é constitucional?

A

Não. É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados. Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

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4
Q

É constitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais em razão da pandemia de COVID-19?

A

Não. É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais. STF. Plenário. ADI 6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020.

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5
Q

É admissível a renovação do exercício de direito de veto pelo Presidente da República, mediante republicação de lei já sancionada, promulgada e publicada?

A

Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).

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6
Q

A quem compete processar e julgar ações cíveis relativas à atividade-fim dos Conselhos Nacionais de Justiça – CNJ e do Ministério Público – CNMP?

A

Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

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7
Q

Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF?

A

Sim. O CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF. STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

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8
Q

É constitucional a fixação de foro por prerrogativa de função aos defensores públicos e aos procuradores dos Estados pela Constituição estadual?

A

É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).

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9
Q

É constitucional o estabelecimento de um subteto - inferior ao teto nacional - aos membros da magistratura estadual?

A

O caráter nacional da magistratura impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais; logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior ao da magistratura estadual.

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10
Q

É constitucional o estabelecimento de limites etários - mínimo e máximo - por meio de lei ordinária para ingresso na magistratura?

A

Não. É inconstitucional lei ordinária que fixa idades mínima e máxima para ingresso na magistratura.

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11
Q

O exercício do direito de reunião é condicionado a prévio aviso às autoridades competentes?

A

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003)

Assim, a inexistência de prévia notificação não torna por si só uma manifestação ilegal, ou seja, o STF não condicionou o exercício do direito de reunião à autorização das autoridades públicas.

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12
Q

A nomeação pelo Presidente da República do segundo ou do terceiro colocado em lista tríplice, encaminhada por universidade federal, como reitor viola o princípio da autonomia universitária?

A

Não. A opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo não ofende a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, podendo a escolha recair sobre o segundo ou terceiro colocado indicados na lista tríplice. STF. Plenário. ADPF 759 MC-Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).

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13
Q

Em caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou de cobertura imunológica intempestiva ou insuficientes, quais providências poderão ser adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios?

A

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão dispensar às respectivas populações

  • vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa; e
  • no caso de não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, bem como quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.

STF. Plenário. ADPF 770 MC-Ref/DF e ACO 3451 MC-Ref/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).

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14
Q

A quem compete a elaboração de plano de combate à COVID - 19 nas comunidades quilombolas?

A

O STF determinou que a União elaborasse plano de combate à Covid-19 para população quilombola, com a participação de representantes da Coordenação Nacional de Articulação
das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – Conaq.
Além disso, o STF deferiu pedido para suspender os processos judiciais, notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das comunidades quilombolas até o término da pandemia. STF. Plenário. ADPF 742/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado
em 24/2/2021 (Info 1006).

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15
Q

Quais foram os crimes cometidos pelo Deputado Federal Daniel Silveira ao publicar vídeo no YouTube com ofensas aos Ministros do STF e ao próprio Supremo Tribunal Federal?

A

Além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do STF, são previstas como crime na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1973). STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).

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16
Q

No contexto do caso do Deputado Federal Daniel Silveira, a imunidade material dos parlamentares pode ser utilizada como argumento para legitimar as publicações de vídeos ofensivas frontalmente à manutenção do Estado de Direito?

A

Não. De acordo com o STF, não é possível invocar a imunidade parlamentar material (art. 53, da CF/88), neste caso. Isso porque a imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito. STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).

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17
Q

Por que as condutas praticadas por Daniel Silveira foram consideradas em flagrante delito?

A

As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo continuava disponível e acessível a todos os usuários da internet. STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).

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18
Q

Por que os crimes cometidos por Daniel Silveira foram considerados inafiançáveis?

A

Os crimes que, em tese, foram praticados pelo Deputado são inafiançáveis por duas razões:

  • porque foram praticados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF/88; art. 323, III, do CPP); e
  • porque, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, de sorte que estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.

STF. Plenário. Inq 4781 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2021 (Info 1006).

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19
Q

Os Deputados Federais e Senadores podem ser presos antes da condenação definitiva?

A
  • Regra: Não. Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.
  • Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável, conforme art. 53, § 2º da CF.

CF:
“Art. 53.
(…)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”.

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20
Q

A imunidade formal aplica-se apenas aos deputados federais e senadores?

A

Não. A imunidade prevista no art. 53, § 2º da CF/88 aplica-se não apenas para Deputados Federais e Senadores, mas também para os Deputados Estaduais. Isso porque os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais, por força do art. 27, § 1º da CF/88.

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21
Q

O Deputado Federal ou Senador pode ser preso se for condenado em processo criminal com trânsito em julgado?

A

SIM. O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF. STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26/6/2013 (Info 712).

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22
Q

O gozo da imunidade prevista no art. 40, § 21 da CF, atualmente alterado pela EC 103/2019, em relação às contribuições sobre os proventos de aposentadorias e de pensões, concedidas pelo RPPS, quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante dependia da edição de lei?

CF:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003).
(…)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003)
(…)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”.

A

O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) – TEMA 317.

“A eficácia plena dessa norma dependia da edição de lei específica, seja lei complementar federal ou lei regulamentar dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, com a definição das doenças incapacitantes aptas a afastar a incidência da contribuição.”.

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23
Q

É compatível com a Constituição Federal a restrição ao porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais de acordo com a população do município?

A

É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (qui­nhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. ADC 38/DF, ADI/DF 5538, ADI/DF 5948, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021

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24
Q

É constitucional a lei federal que estabelece critérios para atualização do piso nacional do magistério da educação básica?

A

Sim. É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. ADI 4848/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021.

“O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal (CF).”.

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25
Q

A criação de cadastros de usuários contrários ao recebimento de ofertas ou serviços por telefone invade a competência privativa da União para regular o serviço de telecomunicações?

A

Não. Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor. ADI 5962/DF, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.2.2021.

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26
Q

A remuneração pelo trabalho do preso pode ser inferior ao salário-mínimo?

A

O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, “caput”, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição Federal (CF). ADPF 336/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 27.2.2021

Lei n. 7.210/84:
“Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.”.

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27
Q

É admissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime que enseja a expulsão tenha sido praticado antes do reconhecimento ou da adoção do filho?

A

É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho. RHC 123891 AgR/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento finalizado em 23.2.2021

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28
Q

Há inconstitucionalidade, em virtude de ofensa ao devido processo legislativo, em lei aprovada por sistema remoto de votação implantado em decorrência da pandemia de Covid-19?

A

A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola as normas do processo legislativo. Isso porque o fato de as sessões deliberativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados terem acontecido por meio virtual não afasta a participação e o acompanhamento da população em geral. Ambas as Casas Legislativas fornecem meios de comunicação de amplo e fácil acesso, em tempo real, em relação ao exercício da atividade legislativa. Ademais, a circunstância de se estar diante de uma pandemia, cujo vírus se revelou altamente contagioso, justifica a prudente opção do Congresso Nacional em prosseguir com suas atividades por meio eletrônico. STF. Plenário. ADI 6442/DF, ADI 6447/DF, ADI 6450/DF e ADI 6525/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).

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29
Q

O procedimento do direito de resposta foi regulamentado pela Lei nº 13.188/15. O art. 10 da lei atribui, com exclusividade, a órgão colegiado decidir sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso voltado a impugnar decisão que tenha assegurado direito de resposta. Tal dispositivo é constitucional?

Lei n. 13.188/15:
“Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.”.

A

Não. A interpretação literal do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, atribuindo exclusivamente a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta, dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação do recurso pelo tribunal. STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009).

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30
Q

É possível a redução do acesso aos dados epidemiológicos em relação à pandemia de Covid-19?

A

É necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de importantes de dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde. ADPF 690/DF, ADPF 691/DF e ADPF 692/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021.

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31
Q

É cabível a requisição administrativa de bens e insumos – contratados por Estado-membro – pela União em relação aos quais já tenha havido pagamento empenhado?

A

É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens e de insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados. ACO 3463 MC-Ref/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021.

“Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as situações fundadas no estado de defesa e no estado de sítio [Constituição Federal (CF), arts. 136, § 1º, II; 139, VII), os bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal acham-se excluídos do alcance do poder que a Lei Magna outorgou à União (CF, art. 5º, XXV).”.

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32
Q

É admissível o ajuizamento de ações do controle concentrado de constitucionalidade em relação às resoluções de conselho profissional?

A

O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais, nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional. No caso, a Resolução do Conselho não tratou de mero exercício de competência regulamentar, mas expressou conteúdo normativo que lida diretamente com direitos e garantias tutelados pela Constituição. Por esse motivo, cabe ADI para questionar a norma. STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

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33
Q

A Resolução n. 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia, ao restringir o acesso às obras que reúnem dados sobre diagnóstico, orientação ou tratamento psicológico violou a Constituição?

A

Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220]. ADI 3481/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021.

“Entretanto, não se mostra constitucionalmente idôneo limitar o acesso às obras que reúnem dados sobre diagnóstico, orientação ou tratamento psicológico apenas àqueles habilitados a executar esses atos a título profissional. O estudo ou consulta a tais obras, por si só, não implica o exercício de atividade privativa de psicólogo.”.

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34
Q

Até que momento o STF estendeu a vigência das medidas de prevenção ao Coronavírus?

A

A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública. STF. Plenário. ADI 6625 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)

O STF estendeu a vigência das medidas de combate à covid-19 elencadas na Lei 13.979/2020 e que estavam previstas para terminar em 31/12/2020

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35
Q

É admitida a fixação de foro por prerrogativa de função pelos Estados-membros, em constituição estadual, ao Delegado Geral da Polícia Civil?

A
  • A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.
  • Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil. ADI 5591/SP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021.
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36
Q

A cota de tela em favor de filmes nacionais é constitucional?

A

“São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância”. RE 627432/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 18.3.2021 – Tema 704 – Repercussão geral.

“A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social.”.

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37
Q

A fixação em editais de licitação de percentuais mínimos e máximos, a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais viola a Constituição?

A

“São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988”. RE 1070522/PE, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18.3.2021 – Tema 1.013 – Repercussão geral.

“É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local em processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão.”.

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38
Q

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento efi­caz de controle da inconstitucionalidade por omissão?

A

Sim. De acordo com o STF,

“A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é ca­bível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucio­nal que o consagra.”. ADPF 272/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25.3.2021.

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39
Q

É obrigatória a instituição de Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo?

A

Não. De acordo com o STF,

Inexiste paralelismo entre o modelo federal estabelecido ao Tribunal de Contas da União e o do Tribunal de Contas do Município, sendo essa mais uma das assimetrias consti­tucionais entre os entes federados, como, por exemplo, a ausência de Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Militar na esfera municipal. Ausente a instituição no plano municipal, não há o que se instituir, menos ainda sob o argumento de ausência de si­metria do que se tem no estado e na União sobre o Ministério Público. Dessa forma, no caso, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.” ADPF 272/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25.3.2021.

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40
Q

A quem compete processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal?

A

“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. RE 678162/AL, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26 de março de 2021 (sexta-feira), às 23:59 (TEMA 859 DA REPERCUSSÃO GERAL).

CF:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.

“O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.”.

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41
Q

É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comu­nicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica?

A

Sim, De acordo com o STF,

“Os estados federados têm competência legislativa para restringir o alcance da publici­dade dirigida à criança enquanto estiverem nos estabelecimentos de educação básica. Essa restrição promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição Federal (CF) define como sendo de absoluta prioridade.” ADI 5631/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 25.3.2021

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42
Q

O termo inicial do prazo prescricional a que submetido o trabalhador avulso, previsto no art. 37, § 4º da Lei n. 12.815/2013 é compatível com a Constituição?

Lei n. 12.815/13
“Art. 37.
(…)
§ 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.”.

A

A disposição relativa ao termo inicial do prazo prescricional a que submetido o tra­balhador avulso, prevista no art. 37, § 4º, da Lei 12.815/2013, é compatível com a Constituição Federal (CF). ADI 5132/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.3.2021 (sexta-feira), às 23:59

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43
Q

É admitida a equiparação salarial entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada?

A

A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de ser­viços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. RE 635546/MG, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 26.3.2021 (sexta-feira), às 23:59 (TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL).

“Ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência compelir empresa contratada para prestação de serviços terceirizados a pagar remuneração em pa­drões idênticos aos da empresa contratante (tomadora dos serviços), por serem titulares de possibilidades econômicas distintas.”.

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44
Q

O procedimento extrajudicial de execução de garantia hipotecária de imóvel é compatível com a Constituição?

A

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional. RE 627106/PR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira) às 23:59 e RE 556520/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira) às 23:59 (TEMA 249 DA REPERCUSSÃO GERAL).

“Com efeito, na linha de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a compatibilidade decorre da constatação de que esse procedimento não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.”.

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45
Q

A imposição de manutenção de exemplares da Bíblia em bibliotecas e escolas públicas ofende a Constituição?

A

A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988. ADI 5258/AM, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59.

Argumentos:

  • Estímulo e promoção de certas crenças e dogmas religiosos em detrimento de outros, de modo ofensivo aos princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia dos cidadãos;
  • Em matéria confessional, portanto, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar em favor dos cidadãos, a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa.
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46
Q

As normas estaduais que prevejam a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios são consideradas constitucionais?

A

Sim. São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. ADI 6432/RR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira), às 23:59.

Fundamentos:

  • Tais normas visam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública;
  • Não há invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre energia elétrica, pois a legislação estadual impugnada não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público concedente, titular do serviço;
  • Além disso, não violam o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, uma vez que não se constata possa gerar desequilíbrio contratual ou afetar políticas tarifárias, especialmente porque as medidas impostas são excepcionais e transitórias.
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47
Q

A restrição à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo, durante a pandemia de Covid-19, é compatível com a Constituição?

A

Sim. É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19. ADPF 811/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8.4.2021.

Fundamentos:

  • A liberdade de realização de cultos coletivos não é absoluta, pois a Constituição Federal, ao estabelecer inequívoca reserva de lei ao exercício dos cultos religiosos, permite a restrição ao direito à liberdade religiosa em sua “dimensão externa”, que compreende a liberdade de crença, a liberdade de aderir a alguma religião e a liberdade de exercício do culto respectivo;
  • A imposição de restrições à realização de cultos religiosos por meio de decretos municipais e estaduais está em conformidade com decisões recentes do STF sobre a temática.
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48
Q

É admissível a redução do custeio de leitos hospitalares em UTI pela União diante do recrudescimento da pandemia de Covid-19?

A

Em condições de recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, como a que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) habilitados (custeados) pela União. ACO 3473, 3474, 3475, 3478 e 3483 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira), às 23:59

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49
Q

É admissível o pedido de aditamento da petição inicial de ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações requeridas e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República?

A

A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser conhecida no que se refere ao art. 57 da Lei Complementar 5/1991 do estado da Bahia, pois não se admite o aditamento à inicial após o recebimento das informações requeridas e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. ADI 4541/BA, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021 (sexta-feira) às 23:59.

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50
Q

Há inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, de lei estadual que disponha acerca do uso do termo “tutor” e proíba o exercício de tal atividade por profissional diverso de professor?

A

É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, ao dispor sobre ensino a distância, proíba a utilização do termo “tutor”, além de criar restrições e requisitos para exercício da atividade de tutoria. ADI 5997/RJ, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei 8.030/2018 do estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo “tutor” na educação a distância (EaD), obriga os estabelecimentos de ensino a contratar professores para o exercício de quaisquer funções nessa modalidade de ensino e determina a aplicação do piso mínimo regional estadual a quem exercer a função de profissional de EaD.
No caso, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, ao atribuir a “função de tutoria” exclusivamente aos professores, bem como ao estender aos professores de educação a distância o mesmo valor do piso regional estadual praticado para os professores presenciais, invadiu a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual para propor leis que versem sobre criação de cargos e aumento de sua remuneração.”.

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51
Q

Quais são os requisitos exigidos para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI?

A

A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja: (a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (c) a definição de prazo certo para sua duração. MS 37760 MC-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 14.4.2021.

“A instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal (CF): (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas.”.

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52
Q

É admissível que decisões judiciais determinem a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde para a satisfação de outras finalidades específicas?

A

São inconstitucionais as decisões judiciais que determinam a constrição de verbas públicas oriundas de Fundo Estadual de Saúde (FES) — que devem ter aplicação compulsória na área de saúde — para atendimento de outras finalidades específicas. ADPF 664/ES, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Com efeito, a possibilidade de constrição judicial de receita pública é absolutamente excepcional. O texto constitucional o permite apenas em hipóteses que envolvem o pagamento de dívidas do Poder Público mediante o sistema de precatórios, conforme o art. 100, § 6º, da CF, ao tratar da possibilidade de sequestro de verbas em caso de preterição da ordem de pagamento. Conforme apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a ampliação dessas hipóteses constitucionais de sequestro, tal como pretendido na hipótese.”.

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53
Q

A prerrogativa do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento ofende os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório? Há comprometimento da paridade de armas entre acusação e defesa?

A

A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária pari­dade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação. ADI 4768/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.11.2022.

Fundamentos:

  • A tradição e função diferenciada do Ministério Público justifica sua localização em audiências ou em sessões de julgamento, pois age como representante do povo, uma vez que atua de forma imparcial para alcançar os fins que lhe foram constitucionalmente conferidos.
  • A igualdade entre as partes é substancial e não figurativa. A organização legal das carreiras da magistratura e do Ministério Público impede o subjetivismo nos julgamentos e a mudança de locais segundo afetos e desafetos, de modo que, ao determinar os lugares, a lei evita essa possibilidade.
  • A proximidade física entre o integrante do Ministério Público e o magistrado, por si só, não se traduz em algum tipo de influência ou comprometimento aos julgamentos.
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54
Q

Admite-se que lei estadual impeça a apreensão e a retenção de motociclos e motonetas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas?

A

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e conferir tratamento diverso do pre­visto no Código de Trânsito Brasileiro — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA. ADI 6997/RN, relator Ministro Gilmar Mendes julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (sexta-feira), às 23:59.

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55
Q

Lei municipal pode tratar de matéria relativa a direito econômico contrariando norma federal que disponha sobre mesma temática?

A

É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito eco­nômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. ARE 1307028 AgR/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2022.

“Esta Corte, nas oportunidades em que analisou a constitucionalidade de leis estaduais que concediam o direito à meia-entrada em estabelecimentos de diversão, esporte, cultura e lazer, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal, e que, inexistindo legislação federal a dispor sobre o tema, o ente federado pode se utilizar de sua competência plena.Nesse contexto, vislumbra-se que o legislador municipal, ao editar a Lei 2.068/2019, dispôs sobre matéria já prevista na Lei federal 10.741/2003, não de forma a complementá-la, mas de substituí-la.”.

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56
Q

É possível o estabelecimento de condições à lei que disponibilizou recursos orçamentários ao setor de cultura por meio de edição de medida provisória que autoriza tão somente o repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira?

A

Não. Devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. ADI 7232 MC-Ref/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.11.2022 (terça-feira), às 23:59.

“A Medida Provisória 1.135/2022 esvaziou a finalidade das Leis 14.399/2022 e 14.148/2021 e da LC 195/2022, que dispõem sobre ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; burlou a livre atuação do Parlamento, que havia derrubado os vetos presidenciais apostos nos referidos diplomas legais; e valeu-se de instrumento extraordinário de criação de normas, para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre a deliberação do Poder Legislativo.”.

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57
Q

Admite-se que lei estadual estabeleça a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal?

A

Sim. É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal. ADI 2477/PR e 2572/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A norma estadual impugnada tem como objeto a promoção da igualdade, com a finalidade de dispor sobre o acesso, de maneira digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Inexiste qualquer relação com a competência privativa da União referente à regulação de trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX), de modo que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente da União, estados e municípios para promover o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer (CF/1988, arts. 6º, 23, V, 24, IX, 215 e 217, § 3º). No tocante ao aspecto material, a quantidade de assentos reservados na lei estadual foi estabelecida em percentual razoável, estando de acordo com a realidade brasileira e garantindo uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade, além de proteção adequada, necessária e proporcional para o atendimento desse público.”.

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58
Q

A alteração dos patamares de financiamento da saúde pública, mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural viola a Constituição?

A

São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural. ADI 5595/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (segunda-feira), às 23:59.

“Não há comprovação de que a mudança dos parâmetros para a definição do patamar mínimo referente ao financiamento federal desfigura o núcleo essencial de direito fundamental, notadamente do direito à saúde, mesmo sob a ótica da vedação ao retrocesso social, visto ser admitida a regulamentação desses direitos por critérios escolhidos pelo legislador ordinário. Nesse contexto, inexiste violação à cláusula pétrea, pois não há como recusar ao legislador constituinte derivado reformador a possibilidade de inovar na matéria se o próprio legislador ordinário tem competência para regular o financiamento da saúde pública, fixando e reavaliando periodicamente os patamares mínimos de investimento.”.

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59
Q

Qual o termo inicial do salário-maternidade e da licença-maternidade?

A

Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância. ADI 6327/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

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60
Q

É possível que Constituição estadual preveja hipóteses de intervenção do Estado-membro em Município, além daquelas já previstas pela Constituição da República?

A

É inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal. ADI 6619/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“ A Constituição Federal esgota por completo o assunto, não deixando qualquer margem para que as Constituições estaduais disciplinem a matéria, dada a característica taxativa do rol constitucional.“.

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61
Q

É constitucional lei municipal que determina a substituição de sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis?

A

“É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” RE 732686/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 19.10.2022, Tema 970 da Repercussão Geral.

“O órgão legislador municipal privilegiou o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas (CF/1988, art. 1º, IV, art. 5º, I, e art. 170). Portanto, a característica restritiva da legislação impugnada se revela necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. Trata-se, também, de normatização que fortalece, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).”.

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62
Q

Admite-se o estabelecimento de isenção por lei estadual do pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos?

A

É inconstitucional lei estadual que isenta o pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em eventos sem fins lucrativos promovidos no âmbito de seu território. ADI 6151/SC, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

  • Inconstitucionalidade formal: usurpação da competência privativa da União para dispor sobre Direito Civil;
  • Criação de novas hipóteses de limitação patrimonial não previstas na Lei 9.610/1998 (Lei do Direito Autoral), que é a legislação federal específica sobre o tema e que não é passível de alteração por norma estadual ou municipal;
  • Inconstitucionalidade material:

  1. Interferência no funcionamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuições (Ecad), o qual se caracteriza como associação civil que exerce, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional (CF/1988, art. 5º, XVIII); bem como
  2. Privação do aproveitamento econômico dos autores em evidente violação ao direito fundamental de dispor, de modo exclusivo, sobre suas produções e de, com elas, obter proveito financeiro (CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII).
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Q

Qual foi o marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação da competência delegada nas ações ajuizadas por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme alteração legislativa empreendida pela Lei nº 13.876/2019?

A

Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021. (IAC 6).

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Q

Admite-se a notificação ou intimação de conselheiro de Tribunal de Contas Estadual para comparecimento, na condição de testemunha, em comissão parlamentar de inquérito – CPI?

A

O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser convidado. HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2021, DJe 17/11/2021.

“Assim como ocorre com os ministros do Tribunal de Contas da União, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado são equiparados a juízes - no caso a desembargadores do Tribunal de Justiça estadual -, de modo que, por analogia, a eles devem ser estendidas todas as garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos e demais vantagens deferidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN aos integrantes do Poder Judiciário.
Dessa forma, considerada a equiparação a magistrados, aplicam-se lhes as disposições do art. 33 da LOMAN, motivo pelo qual não estão sujeitos a notificação ou intimação para comparecerem perante a Comissão de Investigação e Processante, na condição de testemunhas, podendo, contudo, serem convidados a fazê-lo.”.

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65
Q

A Ordem dos Advogados do Brasil dispõe de autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla de indicação de advogados a vagas do quinto constitucional?

A

A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional. AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021.

“É possível que duas entidades que possuem legitimidade e independência para proceder à indicação de listas, sêxtupla no caso da OAB, e posteriormente tríplice no caso do Tribunal de Justiça, manifestem de forma irrefutável o não desejo de colocar um advogado em suas indicações. Destaque-se que, como reconhecido pelo Supremo na ADI n. 3.026, a OAB, serviço público independente, é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados, reafirmando a sua legitimidade para, com independência, indicar os candidatos ao quinto constitucional”.

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66
Q

A prática de infração administrativa durante o período de permissão de direção de veículo automotor impede a concessão de carteira de habilitação definitiva?

A

O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, é parcialmente inconstitucional excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor. AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/02/2021.

Obs.: o STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade no art. 148, § 3º do CTB.

“No julgamento do ARE 1.195.532/RS, tirado do acórdão proferido no presente agravo em recurso especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que o órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, ao conferir interpretação teleológica ao disposto no art. 148, § 3º, do CTB, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, promoveu a denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional.
Nesse contexto, reconhece-se a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.”.

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67
Q

É possível o ajuizamento de reclamação em face da decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo?

A

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021.

“O pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, porquanto não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ademais, que a Reclamação, a teor do art. 105, I, f da Constituição da República, destina-se a garantir a autoridade das decisões desta Corte, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, ou à preservação de sua competência, não servindo como sucedâneo recursal.”.

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68
Q

Qual a interpretação que deve ser dada a Súmula 222 do STJ?
A competência da Justiça Comum abrange tanto servidores estatutários quanto celetistas?

A

A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021.

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69
Q

A quem compete julgar os crimes comuns praticados por Promotores de Justiça quando não relacionados aos cargos?

A

Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021.

Obs.: A questão controvertida encontra-se sujeita ao regime da repercussão geral, sob tema n. 1.147, ainda pendente de apreciação (consulta realizada em 25.08.2024).

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70
Q

A quem compete processar e julgar o crime de esbulho possessório praticado em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida?

A

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. CC 179.467-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/06/2021.

“Além da vítima do crime de esbulho possessório, ou seja, a possuidora direta e devedora fiduciária, a Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e possuidora indireta, também possui legitimidade para, no âmbito cível, propor eventual ação de reintegração de posse do imóvel esbulhado. Essa legitimação ativa concorrente da empresa pública federal, embora seja na esfera civil, é suficiente para evidenciar a existência do seu interesse jurídico na apuração do referido delito. E, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República, a existência de interesse dos entes nele mencionados, é suficiente para fixar a competência penal da Justiça Federal.
(…)
O fato de o bem ter sido adquirido, em parte, com recursos orçamentários federais, não leva à permanência do interesse da União, ad aeternum, na apuração do crime de esbulho possessório em que o imóvel esbulhado tenha sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Contudo, ao menos enquanto estiver o imóvel vinculado ao mencionado Programa, ou seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual houve a sua compra e no qual houve o subsídio federal, persiste o interesse da União.”.

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71
Q

É legal a imposição de astreintes em virtude de descumprimento de decisão judicial que determina a quebra de sigilo por impossibilidade técnica decorrente da utilização de tecnologia de criptografia de ponta a ponta?

A

É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. RMS 60.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020.

“Convém ressaltar que o Ministro Edson Fachin, na ADPF 403, e a Ministra Rosa Weber, na ADI 5527, chegam à mesma conclusão: o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza, em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta, em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade, sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação. Assim, em ponderação de valores os benefícios advindos da criptografia de ponta a ponta se sobrepõem às eventuais perdas pela impossibilidade de se coletar os dados das conversas dos usuários da tecnologia.”.

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72
Q

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas depende da iniciativa do Presidente deste órgão para requisitar informações aos jurisdicionados?

A

É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 06/04/2021.

“Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou consolidado o entendimento de que o legislador constituinte, ao assegurar aos membros do Ministério Público de Contas as robustas garantias do Ministério Público comum, deferiu àqueles um “status jurídico especial”, de modo a possibilitar que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte.”.

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73
Q

A exigência constitucional para pagamento preferencial de precatório exige a presença concomitante dos requisitos de i. dívida de caráter alimentar e que seu ii. titular seja idoso ou portador de doença grave?

A

Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 16/03/2021.

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74
Q

A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas por WhatsApp pode gerar responsabilidade pelos danos decorrentes da indevida difusão do conteúdo?

A

A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo. REsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.
Por fim, é importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.”.

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75
Q

Quando haja multiparentalidade, quais efeitos lhe devem ser reconhecidos?

A

Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva. REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

“A questão da multiparentalidade foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
(…)
Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos, o que viola o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990, ambos com idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”.

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76
Q

Decisão judicial que determina a apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios a fim de averiguar o atual endereço do cliente, executado, é admissível?

A

Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia. RMS 67.105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021.

“É conveniente assinalar que, como qualquer outro direito ou garantia fundamental, também a inviolabilidade e o sigilo profissional no âmbito do exercício da advocacia, mesmo ostentando tamanha envergadura, não são absolutos em prevalência, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exercido importante papel na definição das hipóteses em que é possível flexibilizar seu alcance, a partir de legítima e desejada ponderação de valores.
No caso, a determinação para apresentação do contrato de serviços advocatícios com a finalidade de localização do executado/cliente para expedição de mandado de penhora não configura justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas. Assim, o contrato de prestação de serviços advocatícios, instrumento essencialmente produzido e referente à relação advogado/cliente, está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica a inviolabilidade da atividade advocatícia.”.

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77
Q

É necessária a intimação pessoal para constituição do devedor, assistido pela Defensoria Pública, como fiel depositário de bem imóvel penhorado por termo nos autos?

A

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos. REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, DJ 03/08/2021.

“Há a necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos, seja em virtude de o ato possuir conteúdo de direito material e demandar comportamento positivo da parte, b) seja em razão de o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exercer múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de “advogado” para os fins previstos no artigo 659, § 5°, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro.”.

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78
Q

O impedimento de ingresso em unidade prisional com notebook no qual contém anexos e mídias eletrônicas para que o custodiado as visualize configura violação ao princípio da ampla defesa?

A

Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa. AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021.

“Tal restrição não representava obstáculo à ampla defesa, pois as peças processuais relevantes ou de interesse poderiam ter sido impressas e levadas ao preso. Frise-se que, embora o custodiado tenha formação jurídica, sua defesa técnica está sendo patrocinada por advogados habilitados nos autos, os quais tiveram pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas. Portanto, assegurado à defesa técnica amplo acesso à integralidade dos elementos probatórios encartados nos autos, já estando o custodiado ciente das imputações descritas na denúncia, não há falar em nulidade processual.”.

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79
Q

Há violação à garantia contra a dupla incriminação pelo ajuizamento de ações penais alusivas aos mesmos fatos perante a Justiça Comum estadual e outra, perante a Justiça Eleitoral?

A

O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação. REsp 1.847.488-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021.

“A independência de instâncias não permite, por si só, a continuidade da persecução penal na Justiça Estadual, haja vista que a decisão proferida na Justiça Especializada foi de natureza penal, e não cível. Tanto o processo resolvido na esfera eleitoral como o presente versam sobre crimes, e como tais se inserem na jurisdição criminal, una por natureza. O que diferencia as hipóteses de atuação da Justiça Comum Estadual e da Justiça Eleitoral, quando exercem jurisdição penal, é a sua competência; ambas, contudo, realizam julgamentos em cognição exauriente sobre a prática de condutas delitivas. Sendo distintas as imputações vertidas num e noutro processo, é certo que cada braço do Judiciário poderá julgá-las; inobstante, tratando-se de acusações idênticas, não é o argumento genérico de independência entre as instâncias que permitirá o prosseguimento da ação penal remanescente.”.

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80
Q

É possível a limitação da contagem do tempo em dobro dos dias de execução da pena cumprido no Instituto Plácido de Sá Carvalho?

A

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. RHC 136.961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.

“Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o condenado tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena.”.

Obs.: A Resolução da CIDH excluiu apenas os condenados e os acusados de crimes contra a vida, contra a integridade física e de crimes sexual do benefício ao cômputo da pena em dobro.

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81
Q

É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente?

A

É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.

“No caso, verifica-se que, previamente à prisão em flagrante, foram realizadas diligências investigativas para apurar a veracidade da informação recebida no sentido de que havia entorpecentes no quarto de hotel em que estava hospedado o réu. Vale dizer, a atuação policial foi precedida de mínima investigação acerca de tal informação de que, naquele quarto, realmente acontecia a traficância de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento “fundadas razões”, a autorizar o ingresso no referido local.
Esclarece-se que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente, qualificado como “casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de um local de moradia permanente do suspeito.”.

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82
Q

Admite-se a recondução ou reeleição dos Presidentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal para o mesmo cargo por mais de uma vez?

A

Não é possível a recondução dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. STF. Plenário. ADI 6524, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2020 (Info 1003).

Obs.: De acordo com o STF, não se aplica o princípio da simetria em relação ao art. 57, § 4º da CF aos Estados-membros por não se tratar de norma de reprodução obrigatória.

CF.
“Art. 57.
(…)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006).

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83
Q

Admite-se a recondução ou reeleição dos membros da mesa diretora de Assembleia Legislativa por mais de uma vez?

A
  1. A eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
  2. A vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
  3. O limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 6688/PR, ADI 6698/MS, ADI 6714/PR, ADI 7016/MS, ADI 6683/AP, ADI 6686/PE, ADI 6687/PI e ADI 6711/PI, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 7/12/2022 (Info 1079).

Obs.: De acordo com o STF, não se aplica o princípio da simetria em relação ao art. 57, § 4º da CF aos Estados-membros por não se tratar de norma de reprodução obrigatória.

CF.
“Art. 57.
(…)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006).

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84
Q

Admite-se que Constituição estadual estabeleça a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgamento das contas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário?

A

É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. STF. Plenário. ADI 6981/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

CF.
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(…)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”.

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85
Q

Admite-se que lei estadual preveja que o órgão especial de Tribunal de Justiça transforme, instale juizado em substituição a adjunto e fixe a competência dos juizados especiais?

A

É constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais. STF. Plenário. ADI 4235/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

A matéria relativa à organização e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos não está submetida à disciplina exclusiva da lei (art. 96, da CF/88), uma vez que a Constituição Federal conferiu aos tribunais essa competência:

CF.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;”.

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86
Q

É possível a flexibilização dos requisitos e critérios para aquisição de armas de fogo por meio de decreto?

A

A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aqui­sição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade. ADI 6119, 6139 e 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59.

“Nesse contexto, não cabe ao Poder Executivo, no exercício de sua atividade regula­mentar, criar presunções de efetiva necessidade para a aquisição de uma arma de fogo distintas das hipóteses já disciplinadas em lei, visto se tratar de requisito cuja demonstração fática é indispensável, mostrando-se impertinente estabelecer a inversão do ônus probatório quanto à veracidade das informações constantes na declaração de seu preenchimento.”.

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87
Q

Quais foram os argumentos utilizados pelo STF para definir a impossibilidade de flexibilização dos requisitos e critérios para aquisição de armas de fogo por meio de decreto?

A

São eles:

  • o direito à vida e à segurança geram o dever positivo de o Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de segurança e controle da violência armada;
  • não existe direito fundamental de possuir armas de fogo no Brasil;
  • ainda que a Constituição Federal não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade;
  • o dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios; e
  • qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
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88
Q

Considera-se dever do Estado garantir o acesso à creche e à educação básica às crianças de até 5 (cinco) anos de idade?

A
  1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
  2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
  3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. RE 1008166/SC, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 22.9.2022 (Tema 548 da repercussão geral).

“A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena, isto é, sem a necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, os entes municipais, por meio de políticas públicas eficientes, são primariamente responsáveis por proporcio­nar sua concretização.”.

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89
Q

Admite-se que lei estadual, de iniciativa parlamentar, determine a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar?

A

É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível. ADI 7149/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“De acordo com a jurisprudência desta Corte, não viola a competência reservada ao chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que reafirma ou densifica o conteúdo de direitos fundamentais previstos na própria Constituição Federal e cujo conteúdo é de observância obrigatória pelos estados-membros.”.

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90
Q

A fixação do tempo de serviço, como critério de promoção na carreira da magistratura, por meio de lei estadual, viola a Constituição?

A

É inconstitucional, por disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura, norma estadual que prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados. ADI 6772/AL, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto esta norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).”.

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91
Q

É possível que lei estadual reconheça o risco da atividade e a efetiva necessi­dade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto e ao vigilante de empresa de segurança privada?

A

É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada. ADI 7188/AC e 7189/AM, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, com o objetivo de garantir a uniformidade na regulamentação do tema em todo o território nacional, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União.”.

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92
Q

Admite-se a limitação de despesas de folha complementar do Ministério Público, em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a participação daquele órgão?

A

É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ADI 7073/CE, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“É indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal.”.

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93
Q

É lícita a acumulação de aposentadorias e pensões originárias de cargos constitucionalmente acumuláveis?

A

Tema 627 do STF: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.”.

“Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.”.

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94
Q

Estende-se aos servidores públicos estaduais e municipais a redução de jornada, prevista aos servidores públicos federais, que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência, previsto no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei n. 8112/90?

Lei n. 8.112/90.
“Art. 98 – Será concedido o horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo:
(…)
§2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”.

A

Tema 1.097: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” RE 1.237.867/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei 8.112/1990.”.

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95
Q

O adicional de ⅓ deve incidir sobre a remuneração relativa a todo período de férias?

A

Tema 1.241 “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”. RE 1.400.787/CE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022.

“Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. Nesse contexto, como a legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os respectivos professores, o acréscimo de 1/3 há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo incabível sua restrição ao período de apenas 30 (trinta) dias, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput).”.

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96
Q

O orçamento secreto é constitucional?

A

É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 3 §, 16º, III, alínea “a”). ADPF 850, 851, 854 e 1014/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022.

“Portanto, as indicações de beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas, em caráter primário, por meio de emendas do relator-geral do orçamento, são incompatíveis com a ordem constitucional democrática e republicana, em especial porque não observam os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput), além de desobedecerem os princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, art. 3º, I a V).”.

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97
Q

É constitucional lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras?

A

É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, V e § 2º) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. ADI 7.027/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Não se vislumbra ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF/1988, arts. 21, VIII; e 22, I e VII), uma vez que a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado. Com efeito, a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas,
com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.”

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98
Q

As Convenções de Varsóvia e de Montreal aplicam-se, em detrimento do CDC, às pretensões reparatórias fundamentadas em dano moral?

A

Tema 1.240: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” RE 1.394.401/SP, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022

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99
Q

Os programas estaduais de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias?

A

Tema 1.172: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” RE 1.288.634/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

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100
Q

A exigência de termo de curatela, ainda que provisório, para o pagamento de aposentadoria por invalidez à pessoa com deficiência é considerada constitucional?

A

Tema 1.096: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.” RE 918.315/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.”.

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101
Q

É considerado constitucional o art. 22-A da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 10.256/01, que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de agroindústrias em substituição ao regime anterior de contribuição incidente sobre a folha de salários?

A

Tema 281 “É constitucional o art. 22A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.” RE 611.601/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

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102
Q

É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural?

A

Tema 801: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.” RE 816.830/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.”.

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103
Q

Admite-se a limitação do direito às férias ao servidor público que permaneceu dois meses em licença médica durante o período aquisitivo?

A

Tema 221: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988.”. RE 593448/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.”.

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104
Q

É constitucional a instituição de feriado por lei municipal em comemoração ao Dia da Consciência Negra?

A

É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial. ADPF 634/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 30.11.2022.

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105
Q

O STF reconheceu a constitucionalidade da revisão da vida toda?

A

Tema 1.102: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. RE 1276977/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 1º.12.2022

“É possível a aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, dele excluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.”.

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106
Q

A instituição de taxa pela fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz pode ser veiculada por lei municipal?

A

Tema 919: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”. RE 776594/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.”.

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107
Q

A quem compete regulamentar o exercício da profissão de despachante?

A

É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União. ADI 6740/RN, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59 e ADI 6738/GO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59.

CF.
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”.

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108
Q

Emenda à Constituição estadual de iniciativa parlamentar que estabelece às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado é constitucional?

A

É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que atribui às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado. ADI 5528/TO, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59.

Inconstitucionalidade formal: iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor acerca do regime jurídico de servidores públicos estaduais;

Inconstitucionalidade material: subordinação hierárquica das polícias civis ao Governador do Estado o que implica na impossibilidade de governança independente às polícias civis.

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109
Q

Compatibiliza-se com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que considera a Polícia Civil “função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica”?

A

É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional. ADI 5517/ES, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59.

Inconstitucionalidade formal: iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor acerca do regime jurídico de servidores públicos estaduais;

Inconstitucionalidade material: subordinação hierárquica das polícias civis ao Governador do Estado o que implica na impossibilidade de governança independente ou autônoma às polícias civis.

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110
Q

Admite-se que lei estadual dispense a exigência de licenciamento ambiental para atividade potencialmente poluidora?

A

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (CF/1988, art. 24, VI, §§ 1º e 2º) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, § 1º, IV) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. ADI 4529/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59

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111
Q

A reserva de vagas em transporte público interestadual a jovens de baixa renda foi considerada constitucional pelo STF?

A

É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros. ADI 5657/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 16 e 17.11.2022.

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112
Q

Admite-se que lei estadual, de iniciativa parlamentar, disponha sobre a reserva de vagas em estacionamento a órgãos públicos?

A

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais. ADI 6937/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-feira), às 23:59

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113
Q

Admite-se a instituição, por meio de emenda constitucional estadual de iniciativa parlamentar, de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia para escolha do Delegado-Geral de Polícia Civil?

A

É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia. ADI 6923/RO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar.”.

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114
Q

Há ofensa à Constituição decorrente de decreto presidencial que estipula prazo para que os entes federados promovam adequação ao sistema integrado de dados, previsto na LC 156/2016?

A

O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade, não ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade. ADPF 763/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A Lei de Responsabilidade Fiscal retirou o caráter legal da matéria atinente às normas gerais de contabilidade pública e delegou ao órgão técnico-burocrático da União a função de harmonização dos ditames contábeis dos entes da Federação. Dessa forma, o Poder Executivo atuou dentro do campo discricionário que lhe foi reservado pela lei.”.

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115
Q

A Resolução 23.714/2022 do TSE exorbitou do poder normativo ao disciplinar o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral?

A

A Resolução 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral — não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia impressa e eletrônica. ADI 7261 MC/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.10.2022 (terça-feira), às 23:59.

“Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a competência normativa do TSE foi exercida nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia, considerada, sobretudo, a ausência de previsão normativa constante da Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/1997), em relação à reconhecida proliferação de notícias falsas, com aptidão para contaminar o espaço público e influir indevidamente na vontade dos eleitores.”.

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116
Q

Há inconstitucionalidade em lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios de previdência social o reajustamento, na mesma data e índice, em que houver o reacerto dos benefícios do regime geral de previdência social, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade?

A

É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. ADI 4582/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Com efeito, o art. 15 da Lei 10.887/2004 fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
De fato, nos termos da CF/88, art. 24, XII e § 1º, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos.
Entretanto, não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal.”.

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117
Q

Admite-se a criação de requisitos suplementares por lei estadual para manutenção do porte de arma de fogo a servidor da Polícia Civil aposentado?

A

“É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.” ADI 7.024/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública (CF/1988, art. 24, § 2º), os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de
fogo, desde que mais restritivas.”.

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118
Q

As imunidades materiais e formais, previstas aos membros do Congresso Nacional, estendem-se aos deputados estaduais?

A

“Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 1988, as imunidades mate­riais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados fede­rais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.” ADI 5.824/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59 e ADI 5.825/MT, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Nesse contexto, por observância ao princípio republicano, é constitucional norma do constituinte derivado que mantém a exata e rigorosa disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares.”.

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119
Q

Aos Estados e aos Municípios, é possível a redefinição do valor da requisição de pequeno valor – RPV conforme sua capacidade financeira?

A

Sim. “Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.” ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

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120
Q

Lei estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual?

A

Sim. “É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessá­ria para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.” ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

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121
Q

Admite-se que lei estadual impeça a produção e a comercialização de arma de fogo de brinquedo em seu território?

A

Sim. “É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais. ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A norma impugnada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I), tampouco sobre material bélico (CF/1988, art. 21, VI, e 22, XXI). Ao contrário, ela dispõe sobre matéria afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das unidades da Federação (CF/1988, art. 24, V, VIII e XV, e art. 227). Dessa forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto, podendo inclusive prever sanções administrativas (CF/1988, art. 24, § 2º).”.

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122
Q

A circunstância de uma lei estadual criar despesa à Administração Pública por si só pode ser considerada como usurpadora da competência privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo?

A

“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” ADI 5.126/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Na linha da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de uma norma deman­dar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe.”.

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123
Q

É constitucional a caracterização de infração disciplinar em virtude do não-pagamento de multas e anuidades à OAB? A interdição do exercício profissional pelo inadimplemento é legítima?

A

“É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.” ADI 7.020/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo, sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.”.

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124
Q

De acordo com o STF, é possível a suspensão do direito de candidatar-se e de votar nas eleições para os órgãos internos da OAB caso estejam inadimplentes com a instituição?

A

Sim. “São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.”. ADI 7.020/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Essa específica determinação não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.”.

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125
Q

Admite-se o estabelecimento, por lei estadual, de idade para aposentadoria compulsória a detentores de cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição?

A

“É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.” ADI 5.378/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Na linha da jurisprudência desta Corte, por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.”.

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126
Q

A criação de espécie remuneratória que não guarde relação com o desempenho funcional é constitucional?

A

“O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servido­res públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.” ADPF 860/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (segunda-feira), às 23:59 e ADPF 879/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.”.

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127
Q

É compatível com a Constituição Federal a realização de eleição avulsa para o cargo de Vice-Governador quando não haja dupla vacância (Governador e Vice-Governador)?

A

É inconstitucional — por violar o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória —, norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa. ADI 999/AL, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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128
Q

Admite-se a delegação de atividades tipicamente estatais às organizações voluntárias de natureza privada a tarefa de realizar vistorias e fiscalizações quanto ao cumprimento de normas de segurança em municípios?

A

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de organização dos corpos de bombeiros militares e defesa civil (CF/1988, art. 22, XXI e XXVIII c/c o art. 144, V e § 5º) — norma estadual que dispõe de forma contrária à legislação federal vigente sobre esses assuntos e viabiliza a delegação de atividades tipicamente estatais a organizações voluntárias de natureza privada. ADI 5.354/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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129
Q

O tabelamento de danos morais, estabelecido pela Reforma Trabalhista, é constitucional?

A

“É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.”. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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130
Q

É constitucional o sequestro de verbas públicas determinado pela autoridade judicial competente nas hipóteses do art. 78, § 4º do ADCT?

“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
(…)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)”.

A

Tema 231 do STF: “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”.

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131
Q

Aplica-se o art. 15 do Código Florestal à transação penal homologada anteriormente à vigência de tal diploma normativo?

“Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).”

A
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132
Q

Quais são os limites à intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas destinadas à saúde?

A

Tema 698 do STF:

  • A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
  • A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
  • No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”. RE 684.612/RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.
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133
Q

Viola a Constituição Federal dispositivo de Constituição estadual que impede a arrecadação e a realização de movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro?

A

“É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro.”. ADI 3.565/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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134
Q

É constitucional a utilização do instituto da colaboração premiada em ação civil pública de improbidade administrativa?

A

Tema 1.043 do STF: “É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;
(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.”. ARE 1.175.650/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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135
Q

Lei estadual pode ser instrumento para a fixação da distância mínima entre presídios e da capacidade máxima da unidade prisional?

A

É constitucional — por ausência de afronta ao direito social à segurança (CF/1988, art. 6º), ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, “caput” e XXII), ao princípio da proporcionalidade, ou à competência da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária.” ADI 2.402/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (sexta-feira) às 23:59.

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136
Q

Viola a Constituição Federal lei municipal que estabelece parâmetros a serem observados a fim de promover a vedação ao nepotismo?

A

Tema 1001 do STF: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação:
(a) de agentes eletivos;
(b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
(c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e
(d) dos demais servidores públicos municipais.”. RE 910.552/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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137
Q

O Estatuto das Guardas Municipais, estabelecido pela Lei federal n. 13.022/14, constitui afronta à competência dos Municípios para legislarem sobre as guardas municipais?

A

É constitucional — na medida em que preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais — a Lei federal 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.”. ADI 5.780/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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138
Q

Há violação à Constituição Federal na criação por meio de lei estadual de programa de jornada extra a policiais civis com o pagamento de contraprestação pecuniária em valor previamente estabelecido, em período pré-determinado e com adesão voluntária?

A

“Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”. ADI 7.356/PE, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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139
Q

Há omissão inconstitucional diante da ausência de lei que crie o Funget – Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas instituído pela EC 45/2004?

A

Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) — conforme previsto pelo artigo 3º da EC 45/2004 —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho. ADO 27/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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140
Q

Há violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade em decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos à prévia negociação coletiva?

A

São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais. ADPF 486/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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141
Q

Quais foram as diretrizes estabelecidas pelo STF para o pagamento do piso nacional da enfermagem, instituído pela EC 127/2022?

A

“À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais¹. No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas. Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado².”. ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redatores do acórdão Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes (voto conjunto), julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

¹ “Nesse contexto, o pagamento a ser efetuado pelos entes subnacionais e seus órgãos da Administração Pública indireta está condicionado ao aporte de recursos pela União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15). Eventual insuficiência dessa complementação financeira, portanto, impõe à União providenciar crédito suplementar. Se inexistir fonte que possa fazer frente aos custos exigidos, não será demandado dos referidos entes o cumprimento do piso da Lei 14.434/2022.”.

² “(…) Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, que tem a sua eficácia diferida pelo prazo de 60 dias (CLT, art. 616, § 3º, por aplicação analógica), contados da data de publicação da ata deste julgamento, inclusive se já houver convenção ou acordo coletivo em vigor sobre o assunto.”.

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142
Q

Os critérios de cálculo do benefício de pensão por morte, instituídos pela Reforma da Previdência, são constitucionais?

A

“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.” ADI 7.051/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

EC 103/2019.
“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”.

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143
Q

É constitucional lei estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos da pessoa com deficiência, restrinja seu conceito?

A

“É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.” ADI 7.028/AP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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144
Q

É inconstitucional a exigência decorrente de lei estadual que imponha a obrigatoriedade de aposição de etiquetas em peças de roupas com sua descrição em braile ou outro meio acessível às pessoas com deficiência visual?

A

É constitucional — pois não verificada violação aos princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV; e 170, “caput”), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da propriedade privada (CF/1988, art. 170, II) e da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual. ADI 6.989/PI, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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145
Q

Lei complementar que, a pretexto de regulamentar a participação dos Estados e do Distrito Federal no correspondente fundo constitucional, não adota critérios que estabeleçam o equilíbrio socioeconômico entre eles viola o art. 161, II, da CF?

CF:
“Art. 161. Cabe à lei complementar:
(…)
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios.”.

A

É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico. ADI 5.069/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“O critério de rateio adotado pela Lei Complementar 143/2013, que alterou a redação do art. 2º, II e III, da Lei Complementar 62/1989 manteve de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da Lei Complementar 62/1989, além de estabelecer uma transição muito longa entre a metodologia de rateio originária e a nova. A sistemática originária previa a distribuição dos recursos do FPE em coeficientes fixos e foi declarada inconstitucional pelo STF por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal finalidade do Fundo, ou seja, a redução das desigualdades regionais.”.

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146
Q

A indicação de candidato à vaga destinada ao quinto constitucional nos Tribunais, em lista tríplice pela OAB, quando já haja ato de nomeação pelo Governador do Estado, pode ser revogada por aquela entidade sem a participação dos demais entes envolvidos no processo de escolha do candidato?

A

O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo e, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários. AREsp 2.304.110-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2023.

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147
Q

É possível a fixação pelo Poder Judiciário da retribuição devida aos advogados públicos federais em razão de afastamentos e substituições?

A

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.” ADI 5.519/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei , a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.”.

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148
Q

Os Estados podem disciplinar a criação e a alteração de Municípios?

A

Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT. ADPF 819/MT, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 6.10.2023 (sexta-feira), às 23:59.

ADCT:
“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008)”.

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149
Q

É constitucional lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada?

A

É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada. ADI 7.404/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.10.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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150
Q

A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, impede a nomeação e posse de aprovados em concurso público?

A

Tema 1.190 do STF: “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.”. RE 1.282.553/RR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 4.10.2023.

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151
Q

A participação popular, mediante consulta popular direta, obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população acerca da destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal?

A

É inconstitucional — por limitar o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III) — lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal. ADI 2.037/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

152
Q

A criação de condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, torres, contêineres e demais equipamentos relacionados às estações transmissoras de radiocomunicação, mediante a instituição de taxa de fiscalização em âmbito municipal, viola a Constituição Federal?

A

É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — legislação municipal que estabelece a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR). ADPF 1.063/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.10.2023 (terça-feira), às 23:59.

153
Q

A criação de fundos específicos com a finalidade de viabilizar o equilíbrio fiscal por Estado-membro possui amparo constitucional?

A

“São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”. ADI 5.635/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.10.2023 (terça-feira), às 23:59.

“(…) Na espécie, trata-se de regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos, as receitas que compõem o fundo não podem ser vinculadas a programas governamentais específicos. Ademais, não se evidencia a criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária. A medida adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte.”.

154
Q

Há ofensa à Constituição em ato normativo estadual que obriga que a escolha do Procurador-Geral do Estado recaia entre os integrantes da carreira?

A

“Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.” ADI 3.056/RN, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“É constitucional — eis que inserida na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual no exercício de sua auto-organização — norma de Constituição estadual que restringe a escolha de seu procurador-geral aos integrantes da carreira da advocacia pública local.”.

155
Q

O regime especial de precatórios, estabelecido pela EC 62/09, é aplicável àqueles expedidos anteriormente à sua promulgação?

A

Tema 519 do STF: “O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”. RE 659.172/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“As regras estipuladas na EC 62/2009, quanto ao regime especial de precatórios, são aplicáveis aos já expedidos antes de sua promulgação.”.

156
Q

É possível o sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório em hipóteses não enumeradas pela própria Constituição Federal?

A

Tema 598 do STF: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.”. RE 840.435/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios.”.

157
Q

A garantia de trabalho aos cobradores de ônibus em face da implantação de dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica ofende a Constituição?

A

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei distrital que assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica. ADI 3.899/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

158
Q

A majoração da alíquota para custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos estaduais caracteriza efeito confiscatório e violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória?

A

A majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%, revela-se razoável e proporcional, de modo que não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória. ADI 2.521/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

159
Q

A majoração da alíquota para custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos estaduais de forma escalonada caracteriza efeito confiscatório e violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória?

A

A majoração escalonada de 11% para 14% da alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, e de militares, destinada a custear o Regime Próprio de Previdência Social, revela-se razoável e proporcional, de modo que não ofende o princípio tributário da vedação ao confisco. ADI 5.944/CE, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

160
Q

Admite-se o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, caso o ato normativo municipal viole - a um só tempo - as Constituições estadual e federal?

A

De acordo com o STF, não.

“(…)
A impugnação da norma municipal que desafia tanto o texto federal quanto o estadual, pode ser feita perante o Tribunal local por meio do ajuizamento de ação de controle concentrado. Ausente o requisito da subsidiariedade. Precedentes.” (ADPF 723 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021)

161
Q

Quais são os requisitos do incidente de deslocamento de competência?

A

Conforme se extrai do IDC n. 1, os requisitos do incidente de deslocamento de competência são:
a) grave violação de direitos humanos;
b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;
c) incapacidade oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).

“Colhe-se da doutrina relativa ao tema, bem como da análise dos casos de deslocamento de competência decididos neste Superior Tribunal de Justiça, que os requisitos são cumulativos, não bastando a constatação de ineficiência dos mecanismos existentes para apuração e punição por parte dos órgãos persecutórios estaduais. É imprescindível que se demonstrem a gravidade das violações aos direitos humanos, a incapacidade de o Estado-Membro atuar, bem como, o risco de responsabilização do país perante órgãos internacionais. Tudo isso emoldurado pela proporcionalidade, sob pena de se banalizar a medida constitucional e de se incorrer em risco de violar o princípio do juiz e do promotor natural, criando-se verdadeiros tribunais de exceção. Além de ferir o art. 34 da Constituição Federal, por se proceder à intervenção da União nos Estados Membros fora das situações previstas no mencionado dispositivo constitucional.”. IDC 22-RO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 25/8/2023.

162
Q

Lei estadual que garante a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade ou por merecimento é constitucional?

A

Sim. É constitucional lei estadual que garante a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura local. ADI 6.609/MG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 19.10.2023.

“Com o advento da EC 45/2004, que acrescentou o inciso VIII-A ao art. 93 da Constituição Federal de 1988, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, seja na carreira da magistratura federal, seja na da estadual. Isso porque essa alteração constitucional impactou nas normas da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN) que tratam de promoção e remoção (arts. 80 e 81). A fim de evitar a preterição de magistrado mais antigo, os juízes que se encontram em uma determinada entrância têm prioridade de escolha no preenchimento de vaga existente nessa mesma entrância (por meio de remoção) sobre a promoção dos juízes de entrância inferior. Nesse contexto, o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância e não entre todas as entrâncias.”.

163
Q

É constitucional a reserva de vagas em universidades públicas aos egressos do ensino médio, seja de natureza pública ou privada, que sejam daquele mesmo Estado-membro?

A

É inconstitucional — por violar a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si (CF/1988, art. 19, III) — lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa. RE 614.873/AM, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 19.10.2023.

164
Q

A indicação de prepostos pelos Tribunais de Justiça ou pelo titular de cartório para substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia, possui amparo constitucional?

A

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia. Nessa hipótese, o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta própria. ADI 1.183 ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 19.10.2023.

“Quando as substituições ultrapassem os seis meses decorrentes de vacância da serventia, a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento das vagas, e respeitado, em qualquer caso, o teto constitucional na remuneração do interino (CF/1988, art. 37, XI).”.

165
Q

Configura-se omissão inconstitucional a ausência de lei regulamentadora que garanta aos eleitores das zonas urbanas transporte público gratuito no dia das eleições?

A

“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.” ADPF 1.013/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 18.10.2023.

166
Q

É possível a exigência de pagamento de débitos e de multa para que associado se desfilie de associação?

A

Tema 922 do STF: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.”. RE 820823/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira) às 23:59.

“Condicionar a desfiliação de associado à quitação de débitos e/ou multas constitui ofensa à dimensão negativa do direito à liberdade de associação (direito de não se associar), cuja previsão constitucional é expressa.”.

167
Q

Lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, durante a pandemia de COVID-19, é constitucional?

A

É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. ADI 7211/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59.

168
Q

A destinação dos emolumentos extrajudiciais a fundos para o financiamento do Poder Judiciário ou de órgãos e de funções essenciais à Justiça é constitucional?

A

É constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça. ADI 3704/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59.

169
Q

Lei municipal que limita a instalação de equipamentos de telecomunicações é considerada constitucional?

A

É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal (CF). ADPF 732/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59.

170
Q

Constituição estadual pode ampliar as hipóteses de intervenção do Estado-membro em Municípios?

A

É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição Federal (CF). ADI 6616/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59.

“Por extrapolarem as bases de incidência do mecanismo da intervenção estadual elencadas no art. 35 da CF, são inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do estado do Acre, que possibilitam a intervenção estadual em municípios acreanos quando se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo estado ou quando forem praticados, na Administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.
(…)
No tocante à intervenção estadual, salienta-se que as disposições do art. 35 da CF consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos estados-membros. As hipóteses excepcionais — pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal e autorizada a intervenção — estão taxativamente nele previstas, sem possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual, para ampliá-las ou reduzi-las.”.

171
Q

A ausência de fixação do valor da renda básica de cidadania, instituída pela Lei n. 10.385/04, pode ser impugnada por mandado de injunção?

A

Cabe mandado de injunção em face da ausência de fixação do valor da renda básica de cidadania, instituída pela Lei 10.835/2004, cuja omissão é atribuída ao Presidente da República. MI 7300/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59.

“A falta de norma disciplinadora dá ensejo ao conhecimento do mandado de injunção apenas quanto à implementação do referido benefício assistencial para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Constata-se existir proteção insuficiente de combate à pobreza, a recomendar a correção de rumos. Presente estado de mora inconstitucional, deve ser fixado o valor da renda básica de cidadania para o estrato da população brasileira em condição de vulnerabilidade socioeconômica — pobreza e extrema pobreza — a ser efetivado, pelo Presidente da República, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito (2022).”.

172
Q

Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções em razão do recebimento de denúncia por crime comum detém legitimidade ativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade?

A

Governador de estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. ADI 6728 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“A interpretação que melhor se coaduna com a Constituição Federal (CF) é aquela que — diante de afastamento cautelar, no qual se suspendem as relações entre o ocupante do cargo e o desempenho das funções correlatas — rejeita, com mais razão, a possibilidade de o governador afastado propor ação direta. De uma parte, porque a atribuição contida no art. 103, V, da CF só pode ser entendida como componente do feixe de funções típicas do cargo e, portanto, alvo da suspensão. De outra, em virtude do lugar central que ocupa a legitimação para a propositura de ações diretas no desenho das instituições democráticas, não se pode conceber que esta capacidade seja preservada ao chefe do Poder Executivo quando outras lhe são defesas.”.

173
Q

Na hipótese de ausência de manifestação da ANVISA, é possível que ente federado proceda à importação e à distribuição de vacina contra o coronavírus?

A

É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação, a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no prazo estabelecido pela Lei 14.124/2021. ACO 3451 TPI-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta-feira) às 23:59.

174
Q

A previsão em lei estadual que confere autonomia financeira ao Ministério Público é constitucional?

A

É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a autonomia financeira do Ministério Público. ADI 2381/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Decorre da própria sistemática constitucional a possibilidade de o Ministério Público (MP) gerir-se sob o ângulo financeiro, inclusive apresentando proposta orçamentária, como corolário da independência funcional assegurada no artigo 127, § 1º, da Constituição Federal (CF) (2). O tratamento é simétrico àquele conferido ao Poder Judiciário, sem qualquer distinção, no artigo 99, § 1º, da CF.”.

175
Q

A instituição de gratificação aos membros do Ministério Público, a ser paga pelo Poder Judiciário, em razão da prestação de serviços à Justiça Eleitoral ofende a Constituição Federal?

A

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que institui gratificação aos membros do MP pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral a ser paga pelo Poder Judiciário. ADI 2381/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“É impróprio que ato normativo, cujo processo legislativo foi deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça, imponha ao Poder Judiciário obrigação financeira, bem assim a realização de dotação orçamentária específica. O princípio da separação de Poderes não pode ser interpretado como absoluto, mas tampouco são adequadas medidas voltadas a moldar o campo de atuação de outro Poder, sobretudo quando ausente a oportunidade de participação na discussão e tomada de decisão.”.

176
Q

É cabível a concessão de medida cautelar para suspensão de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diverso do previsto na Constituição Federal?

CF.
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(…)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”.

A

“Presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, cabível a concessão de medida cautelar para afastar a aplicação de norma estadual que estabeleça limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal (CF).”. ADI 6670 MC/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta–feira), às 23:59.

177
Q

Lei estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso de postos de combustíveis é constitucional?

A

É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível. ADI 6580/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (terça-feira), às 23:59.

“(…) Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou-se no sentido de ser competência legislativa e administrativa da União tema que envolva predominância de interesse nacional. Logo, não havendo qualquer peculiaridade que exija tratamento diverso, a lei estadual, ao pretender regular matéria já disciplinada em lei federal e em regramento editado pela ANP, imiscuiu-se na competência legislativa da União, em invasão do campo constitucionalmente reservado ao ente central da Federação.”.

178
Q

Lei estadual que vede às instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, a realização de telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo é constitucional?

A

É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo. ADI 6727/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (terça-feira), às 23:59.

“A norma segundo a qual bancos e intermediários não devem realizar publicidade a aposentados e pensionistas para contratação de empréstimos, que somente podem ser concretizados por solicitação expressa, versa estritamente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial. Ademais, observado o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), pois não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação.”.

179
Q

Emenda à Constituição estadual que trate sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados, bem como das atribuições dos órgãos e de seus membros padece de inconstitucionalidade?

A

É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual. ADI 5281/RO, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (terça-feira), às 23:59 e ADI 5324/RO, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (terça-feira), às 23:59.

“A Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia, que acrescentou o parágrafo único ao art. 99 daquela Constituição estadual, usurpou a iniciativa reservada pela Constituição Federal (CF) ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público. A referida norma também subtraiu do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa para deflagrar o processo legislativo das leis complementares estaduais, pelas quais se estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios Públicos estaduais.”.

180
Q

Admite-se o controle judicial sobre a observância da aplicação dos percentuais mínimos de recursos orçamentários em ações e serviços públicos de saúde?

A

Tema 818 do STF: “É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012”.”.

“O controle judicial da exigência de aplicação de um percentual mínimo de recursos orçamentários em ações e serviços públicos de saúde, previsto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é compatível com a Constituição Federal (CF) desde a edição da Emenda Constitucional (EC) 29/2000.”.

181
Q

Há competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação cível que questione corte de verbas, realizado pelo Poder Executivo federal, as quais eram destinadas à realização do censo demográfico pelo IBGE ?

A

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), processar e julgar, com base no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal (CF), ação cível originária que questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao planejamento e à execução do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). ACO 3508 TA-Ref/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

CF:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(…)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”.

182
Q

A escolha política, que esvazia as dotações orçamentárias destinadas à realização do Censo demográfico, é constitucional?

A

Configura-se ilegítima a escolha política que, esvaziando as dotações orçamentárias vocacionadas às pesquisas censitárias do IBGE, inibe a produção de dados demográficos essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas sociais do Estado brasileiro. ACO 3508 TA-Ref/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

183
Q

Há inconstitucionalidade em lei estadual que proíbe a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a emergência ocasionada pelo coronavírus?

A

Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19). ADI 6441/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

184
Q

De que forma deve ser estabelecido o subsídio dos Deputados Estaduais?

A

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998). ADI 6437/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Porquanto submetido ao princípio da reserva de lei, é inconstitucional a utilização de Decreto Legislativo estadual para a fixação de subsídio de deputados estaduais.”.

185
Q

Há compatibilidade com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados a vinculação dos subsídios dos Deputados Estaduais à remuneração estabelecida pela União aos Deputados Federais?

A

A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput). ADI 6437/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

186
Q

É admitida a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou aos servidores públicos em geral?

A

É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral. ADI 6437/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

187
Q

Lei estadual pode estabelecer a redução das mensalidades da rede privada de ensino enquanto vigentes medidas temporárias de combate ao coronavírus?

A

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. ADI 6445/PA, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza de direito civil das normas incidentes sobre a contraprestação de serviços de educação, por tratarem de questão relacionada aos contratos. A lei impugnada, ao dispor sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, interfere na essência do contrato, de maneira a suspender a vigência de cláusulas contratuais que estão no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos. Não se cuida, portanto, de típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais. De modo que caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.”.

188
Q

Há inconstitucionalidade em lei estadual que proíbe o corte de energia elétrica, em razão do inadimplemento do usuário ou do parcelamento do débito, durante a pandemia do coronavírus?

A

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. ADI 6588/AM, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

189
Q

A proibição de uso de animais para desenvolvimento de produtos cosméticos por meio de lei estadual é constitucional?

A

Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. ADI 5995/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.5.2021.

190
Q

A vedação à comercialização de produtos desenvolvidos a partir de testes em animais, bem como aquela que determina a indicação em rótulo de que para o desenvolvimento do produto não houve a realização de testes em animais é constitucional?

A

É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. ADI 5995/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.5.2021.

191
Q

É compatível com a Constituição Federal norma estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Poder Legislativo local, bem como o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações?

A

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações. ADI 5289/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59.

O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal (CF) traduz norma de observância obrigatória pelos estados-membros, que, por imposição do princípio da simetria (CF, art. 25), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. Além disso, compete privativamente à União (CF, art. 22, I) legislar sobre crime de responsabilidade (Enunciado 46 da Súmula Vinculante).

192
Q

Ofende a Constituição Federal a criação pelos Estados-membros de órgãos estaduais de polícia científica?

A

Os estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que isso importe ofensa material à Constituição. ADI 6621/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59.

O art. 144, caput, da Constituição Federal (CF) previu norma de competência concorrente para a segurança pública ao dispor que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

193
Q

A existência de órgão administrativo estadual, responsável pela realização de perícias, deve se traduzir em sua submissão à polícia civil?

A

A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil. ADI 6621/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59.

Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica, assim como a teleologia imanente à Lei 13.675/2018, não há razões para supor que a CF haveria determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil.

194
Q

A interpretação segundo a qual os prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos Tribunais de Justiça, poderiam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses é compatível com a Constituição Federal?

A

É incompatível com a Constituição Federal (CF) a interpretação de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses. ADI 1183/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira) às 23:59.

195
Q

A edição da Lei n. 8.935/94 possui relevância para a aplicação do instituto da aposentadoria compulsória aos notários e registradores?

A

A Lei 8.935/1994 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores. Isso porque tal disciplina decorre diretamente da CF. Ademais, com o advento da EC 20/1998, que alterou a redação do art. 40 da CF para considerar sujeito à aposentadoria compulsória apenas o ocupante de cargo público, esta Suprema Corte passou a considerar inaplicável esse tipo de jubilação aos notários e registradores. ADI 1183/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira) às 23:59.

196
Q

Há incompatibilidade na regra de transição que prevê a transformação de cartório oficializado para o regime privado, prevista no art. 48 da Lei n. 8.935/94, com a Constituição Federal?

Lei 8.935/1994:
“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”.

A

É constitucional a regra de transição do regime de cartório oficializado para o regime privado prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994. ADI 1183/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira) às 23:59.

Com relação aos serviços notariais e de registros, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da Constituição de 1988: a) o dos cartórios oficializados e b) o dos cartórios privatizados. O dispositivo impugnado reconheceu essa diversidade de regimes e criou opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos delegatários.

197
Q

Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de um sindicato próprio?

A

Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria. ADI 3890/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59.

A Lei 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional.

198
Q

O controle jurisdicional de constitucionalidade de atos interna corporis das casas legislativas possui amparo na Constituição Federal?

A

Tema 1.120 do STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” RE 1297884/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

199
Q

Lei estadual que impede aos Municípios, a alteração da destinação, dos fins e dos objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais é constitucional?

A

É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. ADI 6602/SP, relator Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira) às 23:59.

Sobre a delimitação de competência dos entes federados quanto ao ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano, a Constituição Federal (CF) estabelece, no art. 30, I e VIII, a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. No mesmo sentido, a CF dispõe, no art. 182, a competência material dos municípios para a execução da política de desenvolvimento urbano. Além disso, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo.

200
Q

É possível o deferimento de tutela provisória incidente em ADPF com a finalidade de que sejam adotadas providências indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas, vítimas de ilícitos e problemas de saúde, decorrentes da presença de invasores em suas terras?

A

Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de descumprimento de preceito fundamental para adoção de todas as providências indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas vítimas de ilícitos e problemas de saúde decorrentes da presença de invasores de suas terras, em situação agravada pelo curso da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19). ADPF 709 TPI-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

201
Q

A criação de atribuição ao Ministério Público por projeto de lei de iniciativa parlamentar viola a Constituição?

A

São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000, de iniciativa do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e parágrafo único do art. 2º e art. 4º). ADI 5351/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“A Constituição Federal (CF) reserva ao Presidente da República e ao Chefe do Ministério Público o poder de iniciativa para deflagrar o processo legislativo no que concerne a normas de organização e atribuições do Ministério Público.”.

Lei 10.001/2000:
“Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.

Art. 3º O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.
Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Obs.: Os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF foram negritados acima.

202
Q

O reconhecimento de prioridade de tramitação aos procedimentos e processos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI possui amparo constitucional?

A

É constitucional o art. 3º da Lei 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). ADI 5351/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“As CPIs constituem importante mecanismo de controle da máquina pública, sendo um dos instrumentos para conferir concretude à competência fiscalizatória do Congresso Nacional (CF, art. 49, X). Além disso, elas apuram fatos determinados sobre os quais há presunção de interesse público.}”.

Lei 10.001/2000:
“Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.
Art. 3º O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.
Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

203
Q

Portaria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que dispõe sobre condições para o exercício da profissão de despachante documentalista é constitucional?

A

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional. ADI 6754/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Compete privativamente à União legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal (CF). Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.”.

204
Q

Comissão parlamentar de inquérito instaurada pelo Senado Federal pode convocar Governadores de estados?

A

Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. ADPF 848 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“(…) o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas.”.

205
Q

A convocação de Governadores de estados por comissão parlamentar de inquérito federal configura excesso de poder?

A

Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas — competências autônomas — do Tribunal de Contas da União (TCU). ADPF 848 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Os governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa regional (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.”.

206
Q

A quem compete legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios?

A

Tema 849 do STF: “Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.”. RE 738481/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021 (segunda-feira), às 23:59.

207
Q

Há invasão da competência da União por Estado-membro em razão de este haver regulamentado a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em eventos esportivos?

A

Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. ADI 5112/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021 (segunda-feira), às 23:59.

208
Q

Admite-se o controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da respectiva lei orgânica?

A

Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica respectiva. ADI 5548/PE, relator Min. Ricardo Lewadowski, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021 (segunda-feira), às 23:59.

209
Q

É cabível a atuação do Poder Legislativo, de quaisquer das esferas federativas, no sentido de suspender a eficácia de atos normativos declarados inconstitucionais em controle concentrado de constitucionalidade?

A

Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade. ADI 5548/PE, relator Min. Ricardo Lewadowski, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021 (segunda-feira), às 23:59.

210
Q

O desenho constitucional, estabelecido no art. 81 da Constituição Federal, para a hipótese de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, constitui norma de reprodução obrigatória aos Estados-membro?

CF:
“Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”.

A

Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória. No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político. No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF. ADI 1057/BA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021 (segunda-feira), às 23:59.

211
Q

O exercício de atividade de fiscalização dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário por órgão do Poder Executivo possui amparo constitucional?

A

É inadmissível a previsão de “controle de qualidade” — a cargo do Poder Executivo — de serviços públicos prestados por órgãos do Poder Judiciário. ADI 1905/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021 (segunda-feira), às 23:59.

“A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal (CF). Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são vedadas as ingerências, que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da CF, de um Poder na órbita de outro.”.

212
Q

Os conselhos seccionais da OAB possuem legitimidade para apresentar reclamação perante o STF?

A

Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal. Rcl 43479/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.8.2021.

213
Q

Deputados estaduais podem receber vantagem pecuniária decorrente de convocação para sessão extraordinária?

A

É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária. ADPF 836/RR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda–feira), às 23:59.

Conforme disposto no § 2º do art. 27 da Constituição Federal (CF), a vedação de pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) estende-se aos deputados estaduais.

214
Q

Ato normativo estadual pode regulamentar o exercício da profissão de despachante junto a órgão de trânsito?

A

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito. ADI 6749/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 2.6.2021 (segunda-feira), às 23:59.

Isso porque caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre “condições para o exercício de profissões” (CF, art. 22, XVI).

215
Q

Norma estadual que vincule os subsídios dos agentes políticos de distintos níveis federativos de modo que o aumento em um signifique o aumento do outro é constitucional?

A

É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro. ADI 6468/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59.

“O art. 37, XIII, da CF proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique aumento remuneratório automático.”

216
Q

O pagamento de ajuda de custo a parlamentares, no início e no final de cada sessão legislativa, viola a Constituição Federal?

A

Não. É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal. ADI 6468/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59.

217
Q

A edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante viola o art. 62, § 1º, IV da CF?

CF:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela EC 32/2001)
(…)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela EC 32/2001)”.

A

Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal (CF) (1) a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante. ADI 2601/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.8.2021.

218
Q

Os decretos presidenciais, expedidos na forma do art. 84, VI, a (regulamentos autônomos) da CF, podem ser objeto de controle de constitucionalidade?

CF.
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”.

A

São constitucionais os decretos presidenciais expedidos em conformidade com a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, VI, “a”, da CF. ADI 2601/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.8.2021.

“(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal já concluiu que esse tipo de decreto possui natureza autônoma, revestindo-se de abstração, generalidade e impessoalidade, que possibilita seja desafiado por meio do controle concentrado de constitucionalidade.”.

219
Q

A fixação de critérios de desempate, tais como: (a) o tempo de serviço público (em detrimento dos magistrados que exerceram previamente atividade de natureza privada), (b) o tempo de serviço prestado para um determinado Estado-membro específico (em afronta à proibição de distinção entre brasileiros em razão da procedência), instituídos pelo Regimento Interno de Tribunal de Justiça, para a promoção por antiguidade de magistrados, em complementação à LOMAN, ofende a Constituição?

A

São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional. ADI 6766/RO, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.

220
Q

A destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, para o pagamento de precatórios, de qualquer natureza, dos entes federados viola a Constituição Federal?

A

É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados. ADI 5.361/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59 ADI 5.463/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59.

221
Q

Lei estadual que estabelece a destinação dos recursos, decorrentes do pagamento de multas, cuja natureza jurídica seja a de sanção penal, ao fundo penitenciário estadual viola a Constituição Federal?

A

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpen) os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais. ADI 2.935/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59.

A pena de multa, que possui natureza de sanção, e a destinação dos recursos financeiros provenientes de seu pagamento, inserem-se no âmbito do direito penal, cuja competência para legislar compete privativamente à União. Além disso, o Fundo Penitenciário Nacional (FPN), que é custeado principalmente pela União, repassa às unidades federativas recursos que extrapolam, em muito, aqueles decorrentes das multas penais. Nesse contexto, o estado-membro não pode se apropriar diretamente dos valores oriundos das penas de multa, sem o intermédio da União, e continuar a receber os repasses do FPN, o qual é dotado por diversas fontes, inclusive pelos valores das penas de multa dos demais estados.

222
Q

Lei ordinária estadual que organiza e disciplina as atribuições e que também regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público é inconstitucional?

A

É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público. ADI 3.194/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (sexta-feira), às 23:59.

223
Q

Norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial, mediante autorização do Prcurador Gera de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial ofende a Constituição?

A

É materialmente inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial. ADI 3.194/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (sexta-feira), às 23:59.

CF.
“Art. 128. O Ministério Público abrange:
(…)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
(…)
II - as seguintes vedações:
(…)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;”.

ADCT.
“Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
(…)
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.”.

224
Q

O procedimento de escolha, dentre advogados com reconhecido saber jurídico e idoneidade, para o exercício dos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, pelo Governador de estado-membro ofende a Constituição?

A

É inconstitucional — por conflitar com o modelo estabelecido pela União no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais referentes à assistência jurídica e à Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII) — norma estadual que prevê a livre nomeação e exoneração, pelo governador, dos cargos de Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral locais, escolhidos dentre advogados com reconhecido saber jurídico e idoneidade. ADI 4.982/RN, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (sexta-feira), às 23:59.

A Lei Complementar 80/1994 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências. Ao estabelecer critérios para a nomeação do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral em descompasso com a referida norma geral preceituada pela União (art. 99, caput e § 1º), o legislador estadual excedeu os limites de sua competência legislativa suplementar.

225
Q

Lei estadual pode estabelecer a obrigatoriedade de as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto?

A

É constitucional — por não violar o princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências — lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto, quando houver entrega de álcool, gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel. ADI 3.752/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.11.2023 (terça-feira), às 23:59.

“Na espécie, a lei estadual impugnada dispõe sobre temática inserida na competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Ela não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV). Ademais, a norma atende ao comando constitucional da promoção da defesa do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII), com fins de concretizar o direito fundamental de acesso à informação (CF/1988, art. 5º, XIV). Inclusive, as defesas do consumidor e do meio ambiente constituem princípios gerais da ordem econômica, de observância obrigatória por todos os atores, atividades e relações econômicas (CF/1988, art. 170, V e VI).”.

226
Q

É compatível com a Constituição Federal a concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato?

A

A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição Federal (CF). ADPF 764/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.

227
Q

Há inconstitucionalidade em lei municipal que trate de autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária?

A

“É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.”. ADPF 335/MG, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Por tratar de matéria de competência reservada à União, apresenta vício de inconstitucionalidade formal lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias, b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território, e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento. As normas constitucionais são claras ao dispor que cabe à União legislar privativamente a respeito da radiodifusão, assim como explorar os serviços de radiodifusão sonora.”.

CF:
“Art. 21. Compete à União:
(…)
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
(…)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(…)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.”.

228
Q

O estabelecimento de critérios de desempate por lei estadual ou distrital para promoção de magistrados ofende a Constituição Federal?

A

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura. ADI 6779/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.

De acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF), a União tem competência exclusiva para legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar (LC) 35/1979, que foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão. É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura. Relativamente aos parâmetros de provimento na carreira da magistratura, não são cabíveis, como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições estranhas à função jurisdicional.

229
Q

Há inconstitucionalidade na LC 179/2021 que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e exoneração de seu presidente e de seus diretores?

A

“É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.”. ADI 6696/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em 26.8.2021.

“Não caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo no trâmite do projeto de lei complementar que dispôs sobre a autonomia e os objetivos do Banco Central. Não se exige reserva de iniciativa em norma que, transcendendo o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público, dá configuração a uma instituição de Estado, definindo os objetivos do Banco Central e tratando de sua autonomia, da nomeação e da exoneração de seu Presidente e diretores.”.

230
Q

Há inconstitucionalidade em lei complementar cujo processo legislativo foi deflagrado por iniciativa parlamentar e que estabeleceu – em caráter nacional – regras e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais?

A

É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais. É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária. ADI 5241/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.

231
Q

Lei estadual que disponha sobre o reconhecimento de diploma obtido em instituições de ensino superior estrangeiras é constitucional?

A

Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros. ADI 6592/AM, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

232
Q

Lei estadual que permita a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios é considerada constitucional?

A

“É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996.”. ADI 4711/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“CF:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(…)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”.

233
Q

A tramitação de medidas provisórias, por meio do sistema de deliberação remota, instituído pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, viola o devido processo legislativo?

A

A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo legislativo. ADI 6751/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta–feira), às 23:59, ADPF 661/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta–feira), às 23:59, ADPF 663/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

234
Q

Norma de Constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares ofende a Constituição da República?

A

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares. ADI 6895/PB, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça-feira), às 23:59.

A Constituição Federal (CF), ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.

235
Q

Há violação à repartição constitucional de competências em razão da imposição às concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito, antes da suspensão dos serviços, bem como a imposição de que seus agentes portem, no ato de suspensão, máquina de cartão?

A

É inconstitucional — por violar a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da máquina do cartão. ADI 7.405/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59.

236
Q

Há conflito com a Constituição Federal de norma de Constituição estadual que reconhece a existência de Justiça Militar no Estado-membro?

A

Não conflita com a Constituição Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído por lei. ADI 4.630/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.12.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“A Constituição Federal não previu, expressamente, regra de transição nem a extinção da Justiça Militar estadual preexistente. Portanto, presume-se que ela recepcionou a norma que instituiu a Justiça Militar estadual, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário mantenha abstratamente essa organização judiciária devidamente criada por lei. Essa constitucionalização, no entanto, limita-se a uma declaração do arranjo institucional à época da edição da Constituição estadual, não afastando a prescrição da Constituição Federal quanto à espécie normativa e à reserva de iniciativa das disposições posteriores.”.

237
Q

O art. 125, § 3º da CF é norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais?

CF/1988:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(…)
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.”

A

O art. 125, § 3º, da CF/1988 é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar. ADI 4.630/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.12.2023 (sexta-feira), às 23:59.

É do Poder Judiciário, portanto, o juízo político de conveniência e oportunidade para a criação de tribunais militares. Ademais, deve-se considerar a norma contida no art. 122, II, da CF/1988, igualmente de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos tribunais militares, ainda que previstos na Constituição estadual, depende também da instituição por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei.

238
Q

Lei municipal que estabelece a obrigatoriedade de instalação em shoppings centers de ambulatório ou de serviço médico de pronto atendimento viola a repartição constitucional de competências legislativas?

A

Tema 1.051 do STF: “É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.”.

“É formal e materialmente inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (CF/1988, art. 22, I) e os princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, “caput”), da razoabilidade e da proporcionalidade — lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município.”.

CF/1988:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(…)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(…)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”.

239
Q

Há inconstitucionalidade em norma de Constituição estatual que trate sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares?

A

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares. ADI 6909/PI, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta–feira), às 23:59 e ADI 6913/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta–feira), às 23:59.

240
Q

Qual o limite a ser observado para a permanência dos membros das mesas das Assembleias Legislativas?

A

“A eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura. ADI 6684/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59, ADI 6707/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59, ADI 6709/TO, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 e ADI 6710/SE, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

241
Q

A vedação à reeleição ou recondução aos cargos das mesas das Assembleias Legislativa aplica-se a cargo diverso daquele anteriormente ocupado pelo parlamentar estadual?

A

A vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto. ADI 6684/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59, ADI 6707/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59, ADI 6709/TO, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 e ADI 6710/SE, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

242
Q

A partir de que momento se aplica o limite de uma única reeleição ou recondução na formação das mesas das Assembleias estaduais?

A

O limite de uma única reeleição ou recondução deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. ADI 6684/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59, ADI 6707/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59, ADI 6709/TO, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 e ADI 6710/SE, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

243
Q

O art. 57, § 4º da Constituição é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros?

CF:
“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
(…)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)”.

A

O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. ADI 6720/AL, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (sexta-feira), às 23:59, ADI 6721/RJ, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 e ADI 6722/RO, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

244
Q

É possível a reeleição ilimitada, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas em relação aos mesmos cargos já ocupados?

A

É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução. ADI 6720/AL, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (sexta-feira), às 23:59, ADI 6721/RJ, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 e ADI 6722/RO, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

245
Q

As Constituições e as leis estaduais podem fixar limite etário para ingresso na magistratura?

A

É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura. Normas estaduais, legais ou constitucionais, que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF), por usurpar iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6794/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (sexta-feira), às 23:59, ADI 6795/MS, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 e ADI 6796/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

246
Q

As varas especializadas em conflitos fundiários possuem competência para processar e julgar outras matérias, inclusive, penais, com eles relacionados?

A

“O intuito constitucional não é que varas especializadas em direito agrário julguem exclusivamente essa matéria (e nenhuma outra mais). Em muitos casos, aliás, faz-se de todo conveniente que o conflito agrário seja compreendido em sua complexidade inerente, o que implica o exame de outros aspectos envolvidos, como são os de natureza ambiental e minerária.” Assim, diante da complexidade dos conflitos agrários, a legislação de organização judiciária estadual pode criar varas especializadas, com competência definida em lei, para dirimir conflitos agrários tanto de natureza civil quanto penal.
(…)
No entanto, é inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para julgar matérias de competência da justiça federal.”. ADI 3433/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

247
Q

Lei estadual que obriga empresas prestadoras de serviços de internet, móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores é inconstitucional?

A

Não. É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores. ADI 6893/ES, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal (CF). O fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito a matéria específica de contratos de telecomunicações (CF, art. 22, IV), tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.”.

248
Q

A promoção de campanha de imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos pelos estados-membros viola a Constituição Federal?

A

A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate à pandemia. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 13.979/2020, a decisão sobre a inclusão ou a exclusão de adolescentes entre as pessoas a serem vacinadas deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde.”.

249
Q

Em quais circunstâncias é possível o compartilhamento de dados e conhecimentos específicos dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência à ABIN?

A

Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida. ADI 6529/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“(…) O fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é ato legítimo. É proibido, no entanto, que essas finalidades se tornem subterfúgios para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais.

250
Q

De que forma deverá se dar o compartilhamento de dados e conhecimentos específicos pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência à ABIN?

A

Toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados [de inteligência] deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário. ADI 6529/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Cabe destacar que a natureza da atividade de inteligência, que eventualmente se desenvolve em regime de sigilo ou de restrição de publicidade, não afasta a obrigação de motivação dos atos administrativos. A motivação dessas solicitações mostra-se indispensável para que o Poder Judiciário, se provocado, realize o controle de legalidade, examinando sua conformidade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, ainda que presentes o interesse público e a motivação, o ordenamento jurídico nacional prevê hipóteses em que se impõe a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a necessidade de análise e autorização prévia do Poder Judiciário. Nessas hipóteses, tem-se, na CF, ser essencial a intervenção prévia do Estado-juiz, sem o que qualquer ação de autoridade estatal será ilegítima, ressalvada a situação de flagrante delito.”.

251
Q

As ações de controle concentrado de constitucionalidade podem ser utilizadas para análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações penais, imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas?

A

Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. ADPF 686/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.10.2021 (segunda-feira), às 23:59.

“A natureza jurídica dos processos de índole objetiva não se mostra compatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas. A jurisdição constitucional prestada por meio do processo de controle concentrado de constitucionalidade tem por objeto, única e exclusivamente, a validade formal ou material de leis e atos administrativos dotados dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstração, por isso o seu caráter objetivo.”.

252
Q

Há compatibilidade com a Constituição Federal de ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispensa o registro e demais ações de vigilância sanitários?

A

É incompatível com a Constituição Federal (CF) ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações. ADI 5779/DF, relator Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 14.10.2021.

“Embora não seja, em tese, obstado ao Poder Legislativo regulamentar a comercialização de determinada substância destinada à saúde humana, é preciso que, sob pena de ofensa à proibição de retrocesso, haja minudente regulamentação, indicando, por exemplo, formas de apresentação do produto, disposições relativas a sua validade e condições de armazenamento, dosagem máxima a ser administrada, entre outras. Nesse sentido, o ato impugnado, ao deixar de dispor sobre as mesmas garantias de segurança por quais passam os demais produtos destinados à saúde humana, padece de inconstitucionalidade material, ante a proteção insuficiente do direito à saúde.”.

253
Q

A criação de hipótese de impositividade da lei orçamentária, antes do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019, é constitucional?

A

É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015 e 100/2019. ADI 5274/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.10.2021 (segunda-feira), às 23:59.

Inexiste no sistema jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, de modo que norma estadual, com previsão de orçamento de execução obrigatória e editada antes do advento das ECs 86/2015 e 100/2019, contraria o princípio da separação dos Poderes e o caráter meramente formal da lei orçamentária. Ademais, embora o art. 24, I, da Constituição Federal (CF) estabeleça a competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, as normas sobre processo legislativo são de observância obrigatória pelos estados-membros, aplicando-se o princípio da simetria. Assim, reveste-se de inconstitucionalidade material a norma estadual que fixe limites diferentes daqueles previstos na CF para emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária.

254
Q

A ausência de estudo atuarial específico e prévio, para a edição de lei, que veicule aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos, implica vício de inconstitucionalidade?

A

Tema 933 do STF: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”. ARE 875958/GO, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.10.2021 (segunda-feira), às 23:59.

255
Q

O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador são obrigados a se filiarem à federação internacional?

A

O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional. ADI 4267/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“A competência para dispor sobre necessidades locais dos portadores de deficiência é dos estados-membros. Porém, eventual regulamentação que imponha deveres e condições, ou que eventualmente ocasione assimetrias regionais ao gozo de direito por portadores de deficiência, carece de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, conforme indica o art. 24, XIV, da CF. Ademais, os dispositivos legais impugnados, ao imporem aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento filiação compulsória a entidade privada, violam a liberdade negativa de não se associar, em flagrante inconstitucionalidade.”.

256
Q

Viola a Constituição Federal a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiários de piso salarial regional?

A

Não viola a Constituição Federal (CF) a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional. ADI 6223/SP, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Isso porque a Lei Complementar 103/2000, editada com base no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal (CF) (1), confere uma faculdade aos entes regionais para estabelecer ou não pisos salariais regionais, inexistindo comando específico na referida legislação complementar federal para a inclusão dos aprendizes entre os beneficiados pelo estabelecimento do piso salarial regional.”.

257
Q

A imposição de autorização prévia para que membro do Ministério Público ausente-se do Estado ou da comarca onde exerce suas atribuições viola a Constituição Federal?

A

É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições. ADI 6845/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

258
Q

A criação de distinção entre juízes titulares e substitutos, por norma de Constituição estadual, a pretexto de dispor sobre a remoção de magistrados, viola a Constituição Federal?

A

É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos. ADI 3358/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Isso porque, ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal (CF).”.

259
Q

Normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da gratuidade da justiça, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra reclamação trabalhista, violam a Constituição Federal?

A

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda. ADI 5766/DF, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20.10.2021.

“CLT:
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(…)
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”.

260
Q

A imposição de pagamento de custas ao beneficiário da gratuidade da justiça que falte à audiência inicial e não apresente justificativa, no prazo de 15 dias, é constitucional?

A

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias. ADI 5766/DF, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20.10.2021.

CLT:
“Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
(…)
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.”.

261
Q

A quem compete legislar sobre suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica?

A

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. ADI 5798/TO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59.

“Cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia, bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento. No caso, a norma impugnada não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias.”.

262
Q

Há inconstitucionalidade em norma estadual, que determine às prestadoras de serviço telefônico, o fornecimento dos dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência, sob pena de multa?

A

Não. É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. ADI 4924/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.11.2021.

“Sob o aspecto formal, não há se falar em violação aos arts. 21, XI, e art. 22, IV, da Constituição Federal (CF), pois não há qualquer regra relativa à efetiva prestação dos serviços de telecomunicações, às relações da concessionária com o usuário, aos padrões de prestação de serviço ou ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No mesmo sentido, não há qualquer inconstitucionalidade material por violação à intimidade, à vida privada ou ao direito de proteção dos dados dos usuários, bem como à cláusula de reserva de jurisdição, nos termos estabelecidos pelo art. 5º, X e XII, da CF.”.

263
Q

É constitucional dispositivo de Constituição estadual que estabelece a competência de Tribunal de Justiça de Estado-membro para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo por parâmetro a Constituição Federal?

A

Sim, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória pelos Estados..
“É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.”. ADI 5647/AP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59.

“As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local.”.

264
Q

É constitucional a exigência de inscrição de Defensor Público nos quadros da OAB?

A

Tema 1074 do STF: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.”. RE 1240999/SP, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59.

“Não se harmoniza com a Constituição Federal (CF) o art. 3º da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual.”.

265
Q

É inconstitucional a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda pelos Municípios?

A

Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda. ADPF 279/SP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.11.2021.

“A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não visa substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição [Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV]. Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, I, II e V). Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (CF, art. 23, X).”.

266
Q

É possível a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública às pessoas jurídicas?

A

A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais. ADI 4636/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59.

“Há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes. As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.”.

267
Q

É exigível a inscrição de Defensores Públicos nos quadros da OAB?

A

Os defensores públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais. ADI 4636/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59.

“A capacidade postulatória do defensor público decorre de nomeação e posse no cargo. Os defensores públicos não são advogados públicos, pois possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição em seção à parte no texto constitucional.”.

268
Q

Legislação estadual que estabeleça prazo certo para que o chefe do Poder Executivo apresente regulamentação a disposições legais é constitucional?

A

Não. Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal (CF) norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais. ADI 4728/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.11.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Compete, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para a prática de tais atos configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública.”.

269
Q

É dever da União o fornecimento de suporte técnico e de apoio financeiro para a expansão da rede de UTIs nos estados durante o período da pandemia de Covid-19?

A

A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos estados durante o período de emergência sanitária. ACO 3473/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59, ACO 3474/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59, ACO 3475/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59, ACO 3478/PI, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59 e ACO 3483/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59.

“Nos termos do art. 21, XVIII, da Constituição Federal (CF), compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e, em tema de saúde coletiva, impõe-se ao Governo federal “atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas (…), em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública”.”.

270
Q

O modelo de elaboração e de execução de despesas oriundas de emendas do relator-geral do orçamento que ficou conhecido como “orçamento secreto” viola a Constituição Federal?

A

O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado. ADPF 854 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59, ADPF 850 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59 e ADPF 851 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59.

271
Q

É possível a apresentação de emenda por parlamentar a projeto de lei de conversão de medida provisória?

A

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. ADI 6928/DF, relatora Min Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 22.11.2021 (segunda-feira), às 23:59.

“(…) o poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa da Constituição Federal (CF). Entretanto, as emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada. O objetivo da análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema cuidado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente.”.

272
Q

Pronunciamentos judiciais provenientes da Justiça do Trabalho que determinam o bloqueio, assim como outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb para pagamento de verbas trabalhistas são constitucionais?

A

São inconstitucionais os pronunciamentos judiciais que determinam bloqueios e outros atos de constrição sobre bens e valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para o pagamento de verbas trabalhistas. A satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. ADPF 890 MC-Ref/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021 (sexta–feira), às 23:59.

273
Q

Lei estadual que disciplina aspectos da relação entre seguradoras e segurados usurpa competência da União?

A

É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados. ADI 6132/GO, relatora Min Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“O art. 22, I, da Constituição Federal (CF) atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera as obrigações anteriormente pactuadas. Ademais, por força do art. 22, VII, da CF, também compete privativamente à União legislar sobre seguros.”.

274
Q

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui iniciativa legislativa para deflagrar o processo legislativo que defina sua estrutura organizacional?

A

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra‑se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional. ADI 3804/AL, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (sexta‑feira), às 23:59.

Por integrar a organização administrativa do Tribunal de Contas, a Constituição Federal (CF) não concedeu ao órgão Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, nem a iniciativa legislativa para as regras concernentes à criação e à extinção de seus cargos e serviços auxiliares, à política remuneratória de seus membros, aos seus planos de carreira e, especialmente, à sua organização e ao seu funcionamento.

275
Q

A exigência de lei complementar para dispor sobre a organização do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas é compatível com a Constituição Federal?

A

É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial. O domínio normativo da lei complementar somente é exigido para determinadas matérias que a CF, expressamente, determina. Desse modo, a lei complementar não é instrumento normativo adequado para a fixação de regras concernentes à organização do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas da União. ADI 3804/AL, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (sexta‑feira), às 23:59.

276
Q

É autorizada pela Constituição Federal a equiparação entre “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas e do Ministério Público Comum?

A

As únicas prescrições do Ministério Público comum aplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas são aquelas que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, I, da CF), às vedações (art. 128, § 5º, II, da CF) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF). Ademais, a equiparação automática de vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público comum aos membros do Parquet especial implica vinculação de vencimentos, o que é vedado pelo artigo 37, XIII, da CF. ADI 3804/AL, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (sexta‑feira), às 23:59.

277
Q

É possível que lei estadual reconheça a possibilidade de utilização de depósito administrativo ou judicial, realizado por pessoas jurídicas componentes da Administração Pública indireta, nos processos em que sejam partes?

A

É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes. ADI 5.457/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

278
Q

O STF reconheceu a existência de omissão inconstitucional do Poder Legislativo ao deixar de regulamentar o direito à licença-paternidade?

A

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.”. ADO 20/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 14.12.2023.

279
Q

As normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária bem como a renovação e a segunda via de carteira profissional são constitucionais?

A

São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional. ADI 7.423/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

280
Q

Norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos usurpa compência legistiva da União?

A

É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos. ADI 7.424/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.02.2024 (segundafeira), às 23:59.

281
Q

É compatível com a Constituição Federal as disposições de Constituição estadual que disponham sobre o processamento e o julgamento de governador e de vice-governador nos casos de crime de responsabilidade?

A

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de governador e vice-governador nos casos de crime de responsabilidade. ADI 4811/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59.

“Isso porque a tipificação dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de normas relativas ao processamento e julgamento desses delitos são de competência privativa da União.”.

282
Q

A revogação de Resolução do CONAMA que estabelecia parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental sem sua substituição ou atualização por outra deve ser considerada inconstitucional?

A

A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais. ADPF 747/DF e 749/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59.

“(…) A supressão de marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes necessários, configura quadro normativo de retrocesso no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, art. 6º), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio ambiental comum. Além de vulnerar princípios basilares da CF e sonegar proteção adequada e suficiente a direito fundamental, promove desalinho, quando não o rompimento, em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldam o conteúdo desses direitos.”.

283
Q

É possível o estabelecimento em Constituição estadual da prerrogativa de parlamentar, individualmente, requisitar informações ao Poder Executivo?

A

Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo. ADI 4700/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59.

“A Constituição Federal (CF) é taxativa quanto à atribuição exclusivamente conferida às Casas do Poder Legislativo para fiscalizar os atos do Poder Executivo (CF, art. 49, X).”.

284
Q

De que forma o STF interveio para estabelecer ao Estado do Rio de Janeiro a obrigação de elaborar plano de redução de letalidade policial e controle de violações de direitos humanos?

A

O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação. ADPF 635 MC-ED/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 2 e 3.2.2022.

285
Q

Quais foram as condições impostas pelo STF ao Estado do Rio de Janeiro para a realização de buscas domiciliares por agentes de segurança daquele Estado?

A

“(…) De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.
Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.”. ADPF 635 MC-ED/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 2 e 3.2.2022.

286
Q

Admite-se a vedação, por meio de lei estadual, à inscrição do devedor inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário?

A

É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. ADI 6668/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59.

287
Q

A previsão de quórum diverso daquele estabelecido pela Constituição da República para aprovação de emendas constitucionais às Constituições estaduais é constitucional?

A

É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais. ADI 6453/RO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59.

288
Q

A exclusão de bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus é constitucional?

A

É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991. ADI 2399/AM, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59.

289
Q

Qual o índice de atualização monetária aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho?

A

Tema 1.191 do STF: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”. RE 1269353/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 17.12.2021.

290
Q

A supressão de indicadores de feminicídios e de letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social é compatível com a Constituição Federal?

A

A ausência de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II (PNSP II - Decreto 10.822/2021) configura retrocesso social em matéria de direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 144). ADI 7.013/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

291
Q

A flexibilização do acesso às armas de fogo promovida por decreto do Poder Executivo exorbitou do poder regulamentar, de acordo com o STF?

A

É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). ADI 6.119/DF, ADI 6.139/DF e ADI 6.466/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59. ADI 6.134 MC/DF, ADI 6.675 MC/DF, ADI 6.676 MC/DF, ADI 6.677 MC/DF, ADI 6.680 MC/DF, ADI 6.695 MC/DF, ADPF 581 MC/DF e ADPF 586 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

292
Q

A concessão de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” por Estado-membro aos seus magistrados viola a Constituição Federal?

A

É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados. ADI 5.407/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

Essa vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998. Ademais, a verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo.

293
Q

Há inconstitucionalidade nas leis que regulamentaram o regime de recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal e que previram que as despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos?

A

São constitucionais — à luz do pacto federativo e da autonomia financeira, legislativa e político-administrativa dos entes federados — dispositivos da Lei Complementar (LC) 159/2017 e do Decreto 10.681/2021, que estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal; bem como norma inscrita na LC 101/2000, que traz previsão de que as despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos. ADI 6.892/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

294
Q

A imposição de restrição de acesso a todos os processos do sistema eletrônico de informações da Polícia Federal (SEI-PF) é constitucional?

A

“O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.”. ADPF 872/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“É nulo — por violar o princípio da publicidade, bem como por restringir o direito à informação — ato público que estabelece, genericamente e sem fundamentação válida e específica, que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) sejam cadastrados com nível de acesso restrito.”.

295
Q

Lei estadual pode estabelecer normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo?

A

É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e sistemas de captação de poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), lei estadual que prevê normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo. ADI 7.099/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

296
Q

É possível a criação de órgão ou de cargo – fora da estrutura da Procuradoria do Estado – com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquia e fundações públicas estaduais?

A

“É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”. ADI 7.380/AM, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

297
Q

O aproveitamento de policiais militares da reserva para a realização de tarefas específicas por prazo certo padece de inconstitucionalidade?

A

É constitucional — por não caracterizar investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade (CF/1988, arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º) — norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública. ADI 3.663/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

298
Q

O caráter facultativo da representação por advogado ou defensor público no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) previsto por Resolução do CNJ é constitucional?

A

“É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).”. ADI 6.324/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“É constitucional o art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ, que permite a atuação de membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, fica facultada a representação por advogado ou defensor público, medida que se revela incentivadora para uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos.”.

299
Q

Há autonomia dos Estados-membros para estabelecerem regras acerca da dupla vacância na chefia do Poder Executivo estadual?

A

“Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”. ADPF 969/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“Os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal (CF/1988, art. 81) para a resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo ocorrida no último biênio do período governamental e decorrente de causas não eleitorais, mas encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais (CF/1988, art. 25).”.

300
Q

Lei estadual de iniciativa parlamentar pode dispor a respeito da participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo?

A

É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo. ADI 3.238/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59.

301
Q

A prestação de serviços de fabricação e de estampagem de placas de identificação de veículos do Brasil por empresas habilitadas mediante credenciamento viola a Constituição Federal?

A

É constitucional — pois não viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento. ADI 6.313/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59.

302
Q

A instituição do Sistema Eletrônico de Execução Unificada, consistente na tramitação eletrônica de execução penal, pelo Conselho Nacional de Justiça viola a Constituição Federal?

A

É constitucional a Resolução CNJ 280/2019 (com a redação dada pela Resolução CNJ 304/2019), que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros e determina, entre outras providências, que todos os processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

303
Q

O STF reconheceu a existência do estado de coisas inconstitucional em relação às condições da população em situação de rua no Brasil?

A

Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial), eis que: (i) a discussão acerca das condições precárias de vida da população em situação de rua no Brasil demanda uma reestruturação institucional que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais; e (ii) a violação maciça de direitos humanos — a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional — impele o Poder Judiciário a intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de enfrentamento. ADPF 976 MC-Ref/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

304
Q

Lei estadual que, ao criar estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, sob a forma de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho?

A

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem. ADI 3.093/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59.

305
Q

A instituição por lei estadual de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge” ofende a Constituição Federal?

A

É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”. ADI 4.092/RJ, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59.

306
Q

Há invasão na competência legislativa da União por lei estadual que proíbe a entrega, em caixa postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada?

A

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. ADI 3.081/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59

307
Q

Há inconstitucionalidade em lei estadual que, sem a demonstração de interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo, disponha sobre proibição de postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento?

A

É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas. ADI 3.081/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59.

Obs.: O STF reconhece a competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para tratar sobre a postagem de boletos de pagamento com fundamento na proteção ao consumidor. Consoante trecho abaixo transcrito:

“(…) Com relação aos boletos de pagamento, o STF reconhece a competência normativa concorrente dos estados e do Distrito Federal para regular a sua postagem — com fundamento na proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, VIII) —, a qual admite tanto a suplementação ou repetição das normas gerais quanto a criação de regime jurídico.”.

308
Q

As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP?

A

As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). ADPF 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59.

309
Q

A criação de cadastro de usuários e dependentes de drogas, por lei estadual, viola a Constituição Federal?

A

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência. ADI 6.561/TO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

310
Q

Lei estadual que considera gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino é constitucional?

A

“É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.” ADI 6.412/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.”.

311
Q

A criação do incidente de deslocamento de competência implicou violação ao pacto federativo e aos direitos e garantias individuais?

A

É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988). ADI 3.486/DF e ADI 3.493/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:39.

312
Q

A aplicabilidade do incidente de deslocamento de competência é imediata ou exige a edição de lei regulamentadora?

A

A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência. ADI 3.486/DF e ADI 3.493/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:39.

313
Q

A autorização para a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como a ampliação da margem de crédito aos titulares de benefício de prestação continuada e de outros programas federais de transferência de renda é constitucional?

A

É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda. ADI 7.223/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59.

314
Q

A atribuição de competência ao corpo de bombeiros militar, por lei estadual, para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros é constitucional?

A

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza. ADI 2.776/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59.

315
Q

A instituição, por meio de lei estadual única, de regras sobre o regime previdenciário tanto de servidores públicos civis quanto de militares viola a Constituição Federal?

A

É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares. ADI 5.154//PA, relator Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“O texto constitucional, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada.”.

316
Q

Há violação ao regime de repartição constitucional de competências em lei estadual que estabelece o tempo limite de espera para atendimento de consumidor?

A

É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento. ADI 2.879/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

317
Q

Lei distrital que disponha sobre a implantação e o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações usurpa competência da União para tratar da matéria?

A

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações (CF/1988, art. 21, XI) e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 22, IV) — lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. ADPF 1.031/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

318
Q

A fixação de limite etário em Constituição estadual diverso daquele estabelecido pela Constituição da República para a aposentadoria compulsória é constitucional?

A

É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal. ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59.

319
Q

O estabelecimento de critérios e condições diversos, em âmbito estadual, daqueles constantes da Constituição da República para regulamentar as emendas parlamentares impositivas é constitucional?

A

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, tendo em vista que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte quanto ao modelo de reprodução obrigatória, o qual enseja a necessidade de observância ao princípio da simetria que rege a organização dos entes estaduais (CF/1988, art. 25, caput); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente da necessária adequação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) local à nova redação da Constituição estadual e sua expressiva repercussão no âmbito da saúde pública. ADI 7.493 MC-Ref/MT, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.02.2024 (terça-feira), às 23:59.

320
Q

A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade?

A

Tema 1.072 do STF: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”. RE 1.211.446/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.03.2024 (quarta-feira).

“Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.”.

321
Q

Constituição estadual que prevê eleições concomitantes, no início de cada legislatura, para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa referente aos dois biênios subsequentes viola a Constituição Federal?

A

É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes. ADI 7.350/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59.

322
Q

Lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Estado-membro, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes?

A

É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário-mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social. ADI 4.727/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.2.2023.

323
Q

Admite-se a fixação de prazos ao chefe do Poder Executivo para a apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais?

A

É inconstitucional norma que estabelece prazos ao chefe do Poder Executivo para a apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais. ADI 4.727/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.2.2023.

324
Q

Lei estadual que confere ao Governador de Estado poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes é constitucional?

A

Há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, decorrente da incompatibilidade com o modelo de repartição de competências — violação à competência da União para legislar sobre energia elétrica (CF/1988, art. 22, IV), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (CF/1988, art. 175, parágrafo único, III) —, de lei estadual que confere ao governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. ADI 7.337 MC-Ref/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça-feira), às 23:59.

“(…) Na linha da jurisprudência da Corte, leis estaduais não podem interferir em contratos de concessão de serviços federais, alterando as condições que impactam na equação econômico-financeira contratual e afetando a organização do setor elétrico.”.

325
Q

Lei estadual pode impedir que os órgãos ambientais e a polícia militar destruam e inutilizem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental?

A

É inconstitucional — por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal (CF/1988, arts. 24, VI e VII; e 22, I) — lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental. ADI 7.203/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça-feira), às 23:59.

326
Q

Quais são os efeitos da superveniência de lei em sentido contrário ao enunciado por Súmula Vinculante?

A

“(…) O Poder Legislativo possui a prerrogativa de superar entendimentos vinculantes firmados por esta Corte, mas, a depender do instrumento normativo adotado pelo Congresso Nacional, o caso concreto pode demandar posturas distintas por parte do STF. Nesse contexto, o art. 5º da Lei 11.417/2006, que regulamentou o art. 103-A da CF/1988, ofereceu solução para as hipóteses em que haja modificação ou revogação do diploma legislativo em que a edição da Súmula Vinculante tenha se fundado. Assim, na hipótese de manifesta dúvida sobre a constitucionalidade da lei superveniente de conteúdo divergente e da medida legislativa adotada, o Poder Judiciário, quando provocado, pode se debruçar novamente sobre a questão, de modo a estabelecer a prevalência ou não do conteúdo da Súmula Vinculante no caso concreto, com a manutenção de seus efeitos.”. RE 1.116.485/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça-feira), às 23:59.

327
Q

Há omissão normativa inconstitucional na inércia de Estado-membro em instituir a Polícia Penal?

A

A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local. ADO 72 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (sexta-feira), às 23:59.

“Conforme jurisprudência desta Corte, a omissão normativa inconstitucional só se configura na hipótese de transcurso de lapso temporal além do que seria razoável por parte do Poder Legislativo no cumprimento de seu dever de normatização que se extrai do texto constitucional.”.

328
Q

É possível que lei estadual discipline a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça?

A

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na justiça estadual como na justiça federal — norma estadual que permite a remoção entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça. ADI 6.782/RN, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

329
Q

Lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial viola a Constituição Federal?

A

É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial. ADI 3.703/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

330
Q

A concessão de pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos que tenham falecido no curso do mandato é constitucional?

A

“São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.”. ADPF 783/ES, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Contraria a ordem constitucional vigente — por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade — o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes.”.

331
Q

A criação de fundo, por lei estadual, para compensar a realização dos serviços gratuitos dos cartórios de registro das pessoas naturais é constitucional?

A

Atende aos preceitos da Lei Federal nº 10.169/2000 a criação, por lei estadual, de fundo de apoio ao registro das pessoas naturais para compensar a realização dos serviços gratuitos notariais. ADI 7.472/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 03.04.2024 (quarta-feira), às 23:59

“Conforme jurisprudência desta Corte, o registro de nascimento, o assento de óbito, e a extração das certidões em favor dos reconhecidamente pobres são atos que constituem um mínimo garantido aos cidadãos (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). O art. 8º da Lei nº 10.169/2000, por sua vez, prevê que os estados e o Distrito Federal devem estabelecer formas de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.”.

332
Q

As Forças Armadas possuem como missão institucional o exercício de um poder moderador?

A

A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de “poder moderador” entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. ADI 6.457/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59.

“O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se restrinja às hipóteses de intervenção federal e de estados de defesa e de sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna. Essa atuação apenas ocorrerá em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei. A chefia das Forças Armadas consiste em poder limitado, do qual se deve excluir qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no regular e independente funcionamento dos outros Poderes. Nesse contexto, a autoridade suprema do Presidente da República se relaciona apenas às atribuições materiais constitucionalmente destinadas ao chefe do Executivo nacional (CF/1988, art. 84). Além disso, a sua prerrogativa em autorizar o emprego das Forças Armadas, seja por iniciativa própria, seja a pedido de outro poder constitucional, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si.”.

333
Q

A autorização para aquisição de papel-moeda e de moeda metálica fabricados fora do país ao Banco Central por lei federal é constitucional?

A

É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional. ADI 6.936/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59.

“A competência administrativa da União para emissão da moeda (CF/1988, art. 21, VII c/c o art. 164) não deve ser confundida com a atividade material de confecção ou fabricação de papel moeda e moeda metálica. Assim, a exclusividade da fabricação de numerário conferida à Casa da Moeda é uma opção de ordem legal (Lei nº 5.895/1973) e não uma imposição do texto constitucional, de modo que não há impedimento para que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade.”.

334
Q

É possível que lei estadual reconheça o risco de atividade e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas?

A

É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas. ADI 7.574/ES, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59.

335
Q

A qual dos órgãos do STF compete processar e julgar os recursos contra decisões monocráticas proferidas em agravo em recurso extraordinário e em recurso extraordinário interpostos no bojo de ações diretas de inconstitucionalidade estaduais?

A

Compete ao Plenário do STF processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários (RE) e em recursos extraordinários com agravos (ARE) interpostos em face de acórdãos proferidos no bojo de ações diretas estaduais, dado o caráter objetivo dessas demandas. RE 913.517 QO/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (sexta-feira), às 23:59.

“(…) Conforme a jurisprudência desta Corte, as ADIs estaduais, mesmo quando remetidas ao STF pela via do ARE ou do RE, conservam sua feição objetiva. Assim, as decisões de mérito deste Tribunal contra acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade estadual ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante. Ademais, a técnica decisória da modulação dos efeitos é indissociável da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica, motivo pelo qual não é adequado cindir o julgamento para submetê-la a órgão diverso daquele que assentou a incompatibilidade do preceito legal com a Constituição Federal.”.

336
Q

A utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou à religião nas fotos de documentos oficiais é constitucional?

A

Tema 953 do STF: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.”. RE 859.376/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 17.04.2024 (quarta-feira).

“Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião (CF/1988, art. 5º, VI) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.”.

337
Q

A exclusão das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios que exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos do âmbito de incidência da Lei n. 12.690/12 é constitucional?

A Lei n. 12.690/12 dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

A

É constitucional – por não violar os princípios da proporcionalidade e do livre exercício de atividade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) – a exclusão, do âmbito de incidência da Lei nº 12.690/2012, das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos. ADI 4.849/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (segunda-feira), às 23:59.

338
Q

As hipóteses de intervenção estadual nos municípios devem estar reproduzidas de modo expresso nas Constituições estaduais para que a intervenção se torne possível?

A

É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios (CF/1988, art. 35), pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros. ADI 7.369/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira), às 23:59.

339
Q

Lei estadual pode conferir autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público estadual junto ao Tribunal de Contas?

A

“É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”. ADI 5.254/PA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 21.08.2024 (quarta-feira).

“O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (“Ministério Público especial”) encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva Corte de Contas, motivo pelo qual não detém autonomia administrativa e orçamentária.”.

340
Q

A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título executivo judicial coletivo, promovida por substituto processual, caracteriza fracionamento de precatório?

A

Tema 1.317 do STF: “A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.”. ARE 1.491.569/SP, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024, (sexta-feira), às 23:59.

“A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV).”.

341
Q

Lei de iniciativa parlamento pode alterar o destino de multas de titularidade do próprio ente federado para outra finalidade?

A

É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (CF/1988, arts. 73, 75 e 96, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual). ADI 6.557/MT, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (sexta-feira), às 23:59

342
Q

Há efeitos jurídicos decorrentes de medida provisória cuja eficácia tenha sido suspensa por liminar em ação direta de inconstitucionalidade e, além disso, tenha sido posteriormente, objeto de rejeição pelo Congresso Nacional?

A

Não podem ser consideradas válidas as relações jurídicas regidas por Medida Provisória afastada por decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando esta decisão ainda se encontrava em vigor no momento da rejeição da MP. REsp 2.024.527-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024.

343
Q

Há usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e política de seguros em lei estadual que estabelece diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais de acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde?

A

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. ADI 7.552/AL, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024 (sexta-feira), às 23:59.

344
Q

Há usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias e aos corpos de bombeiros militares em lei estadual que admite o desempenho das atividades de guarda e policiamento por prestadores de serviços voluntário e que restringem, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingresso no serviço voluntário ou prorroguem o prazo de duração além daquele previsto na legislação federal?

A

São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), bem como por extrapolarem a competência suplementar conferida aos estados-membros — normas de lei estadual que permitem o desempenho de atividades de guarda e policiamento pelos prestadores de serviço voluntário e que restringem, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário ou prorroguem o seu prazo de duração para além do previsto na legislação federal. ADI 3.608/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024 (sexta-feira), às 23:59.

“As competências de guarda e policiamento são exclusivas de polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais (CF/1988, art. 144, caput, I a VI e §§ 5º, 6º e 8º) e as atividades de polícia utilizam instrumentos letais vedados aos prestadores de serviço voluntário. Assim, as atribuições desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, embora de interesse público, possuem caráter unicamente auxiliar e administrativo.”.

345
Q

Lei estadual de iniciativa parlamentar pode disciplinar matéria relativa à eleição dos órgãos diretivos de Tribunal de Justiça local?

A

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), a autonomia dos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, “a”, e 99), a reserva de lei complementar nacional (CF/1988, art. 93, caput) e a reserva de iniciativa (CF/1988, art. 96, II, “d”) — norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local. ADI 5.303/MT, relator Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024 (sexta-feira), às 23:59.

346
Q

É possível a incidência de juros de mora quando não houver pagamento das parcelas de precatório durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do ADCT?

A

Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), excluindo-se o “período de graça constitucional” (CF/1988, art. 100, § 5º).

“Conforme decidido no Tema 132 da repercussão geral, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, estes não incidem nas parcelas (anuais, iguais e sucessivas) em que o precatório é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Nesse contexto, a fluência dos juros moratórios é permitida quando ausente o pagamento das parcelas do precatório.”.

ADCT.
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

347
Q

Tribunal de Contas estadual pode criar órgão responsável pelo assessoramento, consultoria e representação jurídicos?

A

É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional. ADI 7.177/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:59.

348
Q

Admite-se o aproveitamento de servidores públicos titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas?

A

É inconstitucional — por caracterizar transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a prática de aproveitar servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e representação judicial do Tribunal de Contas Estadual (TCE). ADI 7.177/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:59.

349
Q

Lei estadual pode atribuir à Defensoria Pública o poder de requisição de inquérito policial?

A

É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial. ADI 4.346/MG, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

350
Q

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público – ou de função essencial à Justiça e a remuneração dos membros da magistratura é constitucional?

A

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988. ADI 570/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Tanto a disciplina constitucional originária quanto a nova redação trazida pela EC 19/1998 vedam a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, como é o caso de magistrados e membros do Ministério Público.
Por outro lado, é possível estabelecer gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Ministério Público com base no mesmo percentual e na mesma forma da gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual e constitui apenas um parâmetro de cálculo.”.

351
Q

É possível que decisão judicial estabeleça o preenchimento de cargo de defensor público em localidades consideradas desamparadas?

A

Tema 847 do STF: “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que obser-vados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.”

“É inconstitucional — por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública — a imposição, por via judicial, de lotação de defensor público em divergência com os critérios prefixados pela própria instituição, quando estes já considerem a pro¬porcionalidade da efetiva demanda de seus serviços e a respectiva população na unidade jurisdicional, com prioridade de atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”.

352
Q

Constituição estadual que, após a CF/88, cria órgão de assessoramento jurídico auxiliar em caráter permanente e vinculado à Procuradoria Geral do Estado é constitucional?

A

É inconstitucional norma de Constituição estadual que, após o advento da Constituição Federal de 1988, cria órgão de assessoramento jurídico auxiliar (“Assessoria Jurídica estadual”) em caráter permanente e vinculado expressamente à Procuradoria- Geral do estado, às quais compete o exercício de atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico. ADI 6.500/RN, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“O princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração direta e indireta diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das ativida¬des que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do estado.
Ademais, a exceção prevista no ADCT deixa evidente que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do estado, admitindo-se apenas a manutenção das consultorias jurídicas já existentes quando do advento da nova ordem constitucional.”.

353
Q

Lei estadual que concede, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo a agentes penitenciários é constitucional?

A

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo a agentes penitenciários. ADI 5.076/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

354
Q

Lei estadual pode estabelecer a obrigatoriedade de criação de salas de descompressão em hospitais públicos e privados para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem?

A

É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. ADI 6.317/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.3.2023.

355
Q

Lei estadual pode estabelecer as obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência?

A

“É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.”. ADI 7.208/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

356
Q

Lei distrital pode estabelecer a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infração de trânsito e o pagamento por meio de débitos em cartão de crédito?

A

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito. ADI 6.578/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

357
Q

O art. 166 do Código Penal Militar é compatível com a Constituição Federal?

CPM.
“Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”.

A

O art. 166 do Código Penal Militar (CPM) é compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, pois as restrições por ele impostas são adequadas e pro¬porcionais quando consideradas as peculiaridades das atribuições militares e a singularidade de suas carreiras, que possibilita aos seus integrantes a submissão a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral. ADPF 475/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59.

358
Q

É constitucional o estabelecimento de equiparação remuneratória de deputados estaduais aos federais?

A

É inconstitucional — por representar modalidade de reajustamento automático e, desse modo, violar o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 27, § 2º), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias (CF/1988, art. 37, XIII) — lei estadual que vincula a remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais.

“(…) Com a edição da EC 19/1998, a fixação do subsídio dos deputados estaduais passou a ser exigida por meio de lei com o estabelecimento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais.
Entretanto, não se extrai da regra constitucional autorização para que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais, o que faria com que qualquer aumento no valor deste implicasse, automati¬camente, aumento daquele.”.

359
Q

A instituição de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado – GAECO por meio de leis estaduais, inseridos no âmbito dos Ministérios Públicos, viola a Constituição?

A

São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs) — órgãos de cooperação institucional dentro da estrutura do Ministério Público local — com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção. ADI 2.838/MT e ADI 4.624/TO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira) às 23:59.

“(…) A estruturação do GAECO — como órgão interno na estrutura do Parquet e coordenado por membro da própria instituição, com o apoio das Polícias Civil e Militar — garante ampla autonomia funcional aos seus membros, bem como autonomia administrativa e financeira, com previsão de destinação orçamentária específica dentro do orçamento ministerial.
Ademais, o duplo vínculo hierárquico dos servidores de corporações policiais integrantes do GAECO, enquanto durar a sua atuação, não configura inconstitucionalidade. Trata-se de hipótese semelhante à que ocorre nos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos, em que a vinculação disciplinar permanece na “carreira-mãe”, de modo que se cria uma vinculação apenas funcional para o exercício das funções inerentes ao próprio GAECO.”.

360
Q

Há omissão legislativa na edição de lei nacional que regulamente as condições e percentuais mínimos para o preenchimento de cargos em comissão para servidores de carreira?

A

Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas. ADO 44/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59.

361
Q

A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB submete-se ao dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União?

A

Tema 1.054 do STF: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”.

362
Q
  1. Há inconstitucionalidade em lei que condicione o repasse de recursos federais provenientes do fundo penitenciário nacional – FUNPEN à prévia aprovação do projeto pelo Tribunal de Contas estadual?
  2. A atribuição de competência aos Tribunais de Contas estaduais para análise de recursos federais viola a Constituição?
A
  1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas.
  2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.”. ADI 7.002/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.”.

363
Q

Lei estadual pode estabelecer a venda direta de armas de fogo dos órgãos de segurança pública aos seus membros?

A

“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.”. ADI 7.004/AL, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira-feira), às 23:59.

“É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública.”.

364
Q

Lei estadual de iniciativa parlamentar pode estabelecer obrigações aos proprietários de veículos automotores e aos órgãos de trânsito?

A

São inconstitucionais — por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) — leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN. ADI 6.597/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

365
Q

É compatível com a Constituição a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais?

A

“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”. ADI 6.433/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

366
Q

Há inconstitucionalidade por omissão da participação da sociedade civil no procedimento previsto para as ações declaratórias de constitucionalidade?

A

Não configura inconstitucionalidade por omissão — por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999. ADI 2.154/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 2.258/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“(…) Nesse contexto, o veto ao § 2º do art. 18 da Lei 9.868/1999 não prejudica a participação social na jurisdição prestada em ADC, pois o relator pode requisitar informações, consultar peritos ou designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria submetida à discussão (Lei 9.868/1999, art. 20, § 1º).”.

367
Q

A previsão legal de modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade possui amparo constitucional?

A

É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/1999, que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. ADI 2.154/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 2.258/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

Lei 9.868/1999.
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”.

368
Q

É cabível a aplicação da técnica de interpretação conforme à Constituição quando o sentido da norma seja unívoco?

A

O prazo de vigência das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) — política pública de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituída pela Lei 14.020/2020 — possui sentido inequívoco, de modo que não é possível interpretação diversa de sua literalidade (31 de dezembro de 2020). ADI 6.662/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“A fixação de interpretação conforme, pleiteada pelo partido requerente, não pode ser aplicável ao caso. Isso porque a utilização dessa técnica tem como finalidade preservar a constitucionalidade da norma questionada em respeito ao princípio democrático.”.

369
Q

É constitucional a instituição por lei estadual de abono de permanência em favor dos magistrados do estado?

A

É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a magis¬tratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (bene¬fício de permanência em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local. ADI 2.952/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

370
Q

Há obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPV serem realizados apenas em bancos oficiais?

A

É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I). ADI 5.492/DF e ADI 5.737DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59.

Essa determinação viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.”.

371
Q

Há inconstitucionalidade na modificação de lei federal que estabelece, no processo de compra de ouro, a presunção de legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente?

A

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que o dispositivo impugnado — ao modificar o processo de compra de ouro e passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente — viola o dever de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 225), por fragilizar a efetividade do controle do garimpo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados danos ambientais — com repercussão na saúde da população, em especial dos povos indígenas — e aumento da violência nas regiões garimpeiras. ADI 7.273 e ADI 7345 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59.

372
Q

Há inconstitucionalidade em leis estaduais que tratam sobre associações de socorro mútuo e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais?

A

São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros (CF/1988, art. 21, VIII) — leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de pro¬teção contra riscos patrimoniais. ADI 6.753/GO e ADI 7.151/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59.

373
Q

Admite-se a concessão de porte de arma de fogo por lei estadual aos vigilantes de empresas de segurança privada?

A

“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.” ADI 7.252/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59.

374
Q

É constitucional o estabelecimento de regras ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual?

A

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) — norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios. ADPF 209/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59.

375
Q

A introdução de novas regras para a avaliação de títulos em concursos para ingresso em serventias extrajudiciais prevendo benefícios a candidatos que já tenham desempenhado atividades funcionais pertinentes à área de notas e de registros viola à Constituição?

A

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos. ADPF 209/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59

376
Q
  • É constitucional a exigência de prévia autorização do Advogado-Geral da União para manifestação de integrante daquele órgão acerca de assuntos funcionais?
  • Há exceções?
A

“Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas.” ADI 4.652/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda-feira), às 23:59.