ISS na Legislação Municipal Flashcards
CERTO OU ERRADO
O ISS é o imposto de maior arrecadação do município.
CERTO!
Art. 32 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS tem como fato gerador a prestação realizado por (1) ou (2), de serviços não compreendidos na (3), ainda que não se constituam como atividade (4) do prestador.
Art. 32 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS tem como fato gerador a prestação realizado por empresa ou profissional autônomo, de serviços não compreendidos na competência dos Estados, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador.
CERTO OU ERRADO
O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços sofre incidência de ISS.
ERRADO! Sofre incidência de ICMS. Portanto não sofre incidência de ISS.
CERTO OU ERRADO
O ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
CERTO!
CERTO OU ERRADO
O ISS incide sobre o serviço exportado para o exterior do País, ou seja, serviços contratados por estrangeiros.
ERRADO! Não incide.
CERTO OU ERRADO
Ressalvadas as exceções expressas no art. 32, no que se refere a serviços onde incide ISS, não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
CERTO! Só vai haver incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias junto com os serviços prestados na lista do art. 32 QUANDO FOR EXPRESSO.
CERTO OU ERRADO
O ISS incidirá sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
CERTO!
ex: pedágio e etc, incide ISS
CERTO OU ERRADO
A incidência do ISS depende da denominação dada ao serviço prestado.
ERRADO! Independe da denominação, depende da essência.
ex: o prestador poderia mudar a nomenclatura da prestação pra fugir da lista do rol de serviços de incidência de ISS
CERTO OU ERRADO
A incidência do ISS independe da utilização, ou não, de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as de incidência de ICMS.
CERTO!
CERTO OU ERRADO
A incidência do ISS independe da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual.
CERTO!
ex: personal trainer, manicure em domilício, que não têm estabelecimento fixo. ainda assim incidirá iss
CERTO OU ERRADO
A incidência do ISS depende do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
ERRADO! Independe do cumprimento das exigências legais, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, ou seja, além da tributação, pode haver penalidade.
CERTO OU ERRADO
Um prestador autônomo irregular pode sofrer tributação do ISS.
CERTO!
CERTO OU ERRADO
A incidência do ISS independe do resultado financeiro, obtido no exercício da atividade.
CERTO!
CERTO OU ERRADO
O fato gerador do ISS é o resultado lucrativo do exercício da atividade de prestação de serviço.
ERRADO! A incidência é sobre a prestação do serviço, pouco importando se o serviço foi lucrativo ou não para o prestador.
O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao imposto que (1), inclusive quando se tratar de (2).
O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma (1), sob pena do imposto ser cobrado sobre o (2).
Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.
ou seja o contribuinte que não realizar a escrita fiscal ou contábil de forma separada, pode ser tributado por atividade que ele é isento ou possui dedução
Quando os serviços, bem como seus valores, forem determinados em momento futuro à realização das atividades, o fato gerador ocorrerá na data em que, expressamente, o tomador, responsável ou intermediário dos serviços realizar o:
ateste, ou seja, da obrigação da emissão da nota fiscal.
ateste é o momento em que o prestador estará obrigado a emitir a respectiva nota fiscal de prestação de serviços.
CERTO OU ERRADO
Quando os serviços, bem como seus valores, forem prestados no futuro e não na data da realização das atividades de prestação de serviço, o fato gerador ocorrerá apenas na data da prestação do serviço.
ERRADO! Quando houver o ateste, ou seja, a emissão da nota fiscal.
Quando os serviços, bem como seus valores, forem determinados em momento futuro à realização das atividades, o fato gerador ocorrerá na data em que, expressamente, o tomador, responsável ou intermediário dos serviços realizar o ateste.
O prestador deverá arquivar e manter à disposição da Fiscalização Tributária, os seguintes documentos:
I - os contratos originais que fundamentam o procedimento futuro de verificação dos serviços e seus respectivos valores;
II - a comprovação da verificação efetuada pelo tomador, responsável ou intermediário dos serviços, relativamente à execução e valor dos serviços prestados;
Quando os serviços, bem como seus valores, forem determinados em momento futuro à realização das atividades, o fato gerador ocorrerá na data em que, expressamente, o tomador, responsável ou intermediário dos serviços realizar o ateste.
O prestador deverá arquivar e manter à disposição da Fiscalização Tributária, os seguintes documentos:
I - os contratos originais que fundamentam o procedimento futuro de verificação dos serviços e seus respectivos valores;
II - a comprovação da verificação efetuada pelo tomador, responsável ou intermediário dos serviços, relativamente à execução e valor dos serviços prestados;
A não entrega da documentação descrita no parágrafo acima, fará prova de que o prestador efetuou o:
deslocamento da ocorrência do fato gerador de forma indevida, sujeitando o contribuinte à penalidades cabíveis.
Contribuinte do imposto é o:
prestador de serviço.
Para efeitos do ISS, entende-se:
I - por empresa:
a) a (1), inclusive a sociedade (2) e a (3), que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as (4), quando prestem serviços não vinculados às suas (5) ou (6);
b) o (7) que exerça a atividade econômica de (8);
Para efeitos do imposto, entende-se:
I - por empresa:
a) a pessoa jurídica de direito PRIVADO, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as autarquias, quando prestem serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
b) o empresário que exerça a atividade econômica de prestação de serviços;
Para efeitos do imposto, entende-se:
(…)
II - por profissional autônomo:
a) o profissional (1), assim considerado aquele que desenvolve atividade (2), de nível (3) ou a este
(4), de forma autônoma;
b) o profissional (5), que desenvolve atividade de nível (6), de forma autônoma.
Para efeitos do imposto, entende-se:
(…)
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual, de nível universitário ou a este
equiparado, de forma autônoma;
b) o profissional não liberal, que desenvolve atividade de nível não universitária, de forma autônoma.
Para efeitos do imposto, entende-se:
(…)
III - por estabelecimento prestador o local onde o contribuinte (1) a atividade de prestar serviços, de modo (2) ou (3), e que configure unidade (4) ou (5), sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de (6), (7), (8),(9), (10), (1) ou (11) ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Para efeitos do imposto, entende-se:
(…)
III - por estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS
Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
I – ocorrer uma das seguintes situações, em relação ao prestador do serviço, na qualidade de pessoa jurídica, estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes
a)
b)
a) não comprove a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC
b) sendo inscrito, deixar de emitir ou gerar a nota fiscal de prestação de serviços, quando obrigado a fazê-lo;
nesses casos, o tomador ou intermediário podem ser responsáveis para que exija a nota fiscal e que o prestador esteja inscrito no CMC
CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS
Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
II – o prestador do serviço, na qualidade de profissional autônomo:
a) sendo estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes, não comprove sua (1) no (2) e o correspondente (3) do imposto devido no (4)
b) sendo estabelecido ou domiciliado fora do Município, preste serviço cujo imposto, sendo devido ao Município do Jaboatão dos Guararapes, não tenha (5);
CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS
Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
II – o prestador do serviço, na qualidade de profissional autônomo:
a) sendo estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes, não comprove sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes no e o correspondente pagamento do imposto devido no semestre da prestação de serviço
b) sendo estabelecido ou domiciliado fora do Município, preste serviço cujo imposto, sendo devido ao Município do Jaboatão dos Guararapes, não tenha sido pago;
CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS
Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
III – da tomada ou intermediação dos serviços previstos nos incisos I ao XX do art. 38, quando o prestador dos serviços não for:
sediado no território de Jaboatão dos Guararapes.
CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS
Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
III-A – da tomada ou intermediação dos serviços não previstos nos incisos I ao XXIII do art. 38, quando o prestador dos serviços, não sediado ou domiciliado no território do Jaboatão dos Guararapes, em face da atividade desenvolvida,
precise manter, neste Município, um:
estabelecimento prestador.
CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS
Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
III-B – da tomada ou intermediação de serviços, cujo imposto seja devido ao município onde está localizado o estabelecimento prestador e/ou o domicílio do prestador de serviço, quando aquele município que tenha:
b) salvo nas hipóteses dos serviços excepcionados na parte final do § 1º do art. 8ºA da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o qual determinou a alíquota mínima do imposto:
1. aplicado (1)
2. concedido quaisquer dos benefícios previstos no referido dispositivo, que determine, de forma direta ou indireta, carga tributária:
1. aplicado alíquota Ad Valorem inferior à mínima
2. concedido quaisquer dos benefícios previstos no referido dispositivo, que determine, de forma direta ou indireta, carga tributária inferior a decorrente da aplicação da referida alíquota mínima;
ou seja, não pode adotar alíquota inferior à mínima de 2% para evitar a guerra fiscal. no ‘2’ diz que o ente não pode conceder benefício, reduzir base de cálculo ou usar qualquer outro artifício e que conduza a carga tributária a ser menor que a alíquota mínima de 2%, porque outros entes atrairiam para si vários contribuintes
CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS
Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
IV – a tomada dos serviços, cujo imposto seja devido ao Município, for efetuada pelas seguintes entidades, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput:
a)
b)
c)
d)
e)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
a) companhias de aviação e quem as represente, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
b) construtoras, incorporadoras e demais pessoas jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, por quaisquer
serviços previstos no item 7 da Lista de Serviços do art. 32, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
c) que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
d) construtoras, incorporadoras e demais pessoas jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, por quaisquer
serviços de engenharia e congêneres previstos no item 7 da Lista de Serviços do art. 32, em relação aos serviços
subempreitados;
e) Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação aos serviços que lhes foram prestados;
g) condomínios:
1. residenciais
2. comerciais
h) instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
i) indústrias, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
j) empresas permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviços públicos de qualquer natureza, relativamente aos serviços que lhes forem prestados;
k) serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes foram prestados;
l) empresas seguradoras em relação aos serviços que lhes forem prestados
m) órgãos gestores do sistema de transporte público de passageiros, em relação aos serviços de transportes de
passageiros de natureza estritamente municipal;
n) pessoas jurídicas em geral, em relação aos serviços prestados por microempreendedores individuais – MEI, instituídos
por meio do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem a respectiva emissão da
nota fiscal de serviços;
de forma resumida, se refere aos serviços prestados por coisas grandes, empresas grandes, órgãos grandes…
CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS
Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
V – da tomada ou intermediação de serviços provenientes do (1) ou cuja prestação se tenha iniciado no (2);
V – da tomada ou intermediação de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
nesse caso, como não há como tributar por um serviço da empresa do exterior, se cobra do tomador aqui no país
§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o imposto devido, retido ou não, e não integralmente pago nos prazos estabelecidos na Legislação Municipal, será
cobrado do responsável, acrescido, quando for o caso de:
- de multa de mora ou de infração
- juros de mora
- atualização monetária
- demais encargos devidos por atraso;
§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
III - o tomador ou intermediário dos serviços que retiver o imposto deverá emitir documento de (1), onde constarão, pelo menos, as seguintes informações:
a) (2)
b) (3)
c) (4) da retenção do tributo;
d) (5) do tributo retido;
e) (6) e (7).
§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
III - o tomador ou intermediário dos serviços que retiver o imposto deverá emitir documento de comprovação de retenção, onde constarão, pelo menos, as seguintes informações:
a) razão social do prestador do serviço
b) n° da nota fiscal do serviço
c) data da retenção do tributo;
d) valor do tributo retido;
e) nome e assinatura do responsável pelas informaçõed.
§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
IV – caso o tomador ou intermediário dos serviços seja pessoa física, e sendo o prestador do serviço:
a)
b)
a) estabelecido ou domiciliado no Município, este será o único responsável pelo pagamento do imposto devido;
b) estabelecido ou domiciliado fora do Município, será observado o disposto nos inciso III e III-A do caput;
CERTO OU ERRADO
Caso o tomador ou intermediário dos serviços seja pessoa física, e sendo o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado em Jaboatão dos Guararapes, o tomador será o único responsável pelo pagamento do imposto devido.
CERTO! Haja vista que pessoa física não pode emitir nota fiscal e o estado não pode ficar sem a arrecadação.
§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
V – em relação aos fatos constantes dos incisos III a VI do caput deste artigo, provada a ocorrência de fraude, dolo ou
simulação, em prática conjunta entre prestador e tomador ou intermediário dos serviços, a responsabilidade será:
solidária.
ou seja, a entidade tributária pode escolher a quem tributar total ou parcialmente, podendo ser qualquer um dos dois ou os dois
§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
VI – comprovada a ocorrência de erro, fraude, dolo ou simulação por parte do prestador dos serviços, que tenha resultado em redução indevida do valor do imposto a ser pago ao Erário, pelo tomador ou intermediário dos serviços, a diferença, apurada em regular procedimento (1), terá como responsável pelo pagamento o (2), ficando excluída, sobre a diferença apurada, a responsabilidade do (3).
§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
VI – comprovada a ocorrência de erro, fraude, dolo ou simulação por parte do prestador dos serviços, que tenha resultado em redução indevida do valor do imposto a ser pago ao Erário, pelo tomador ou intermediário dos serviços, a diferença, apurada em regular procedimento fiscal administrativo, terá como responsável pelo pagamento o prestador do serviço, ficando excluída, sobre a diferença apurada, a responsabilidade do tomador.
carinha de questão de prova. perceba que ele fala em diferença do valor
ou seja, o prestador do serviço, com dolo ou fraude, fez com que o tomador pagasse menos imposto do que deveria, então o próprio prestador ficará responsável pela parcela que não foi paga
§ 2º. O tomador ou intermediário dos serviços, determinado como responsável tributário nos termos deste artigo, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido de forma (1), para cada serviço ou de forma (3), hipótese em que, para cada guia de pagamento que contemple mais de um fato gerador, deverá elaborar (4), discriminando todos os (5) tomados, contendo, pelo menos, as informações descritas no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 2º. O tomador ou intermediário dos serviços, determinado como responsável tributário nos termos deste artigo, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido de forma individualizada, para cada serviço tomado ou de forma conjunta, hipótese em que, para cada guia de pagamento que contemple mais de um fato gerador, deverá elaborar planilha detalhada, discriminando todos os serviços tomados, contendo, pelo menos, as informações descritas no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo e observadas as normas do inciso IV do § 1º, tomador de serviços é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, imune, isenta ou que não sofra a incidência de quaisquer tributos federais, estaduais ou municipais, sediada ou estabelecida:
I - no (1)
II – em outro Município, desde que:
a) esteja configurado, no território do Município, um (2), nos termos do inciso III do art. 34, ainda que de forma temporária e que não haja a obrigatoriedade prevista no § 1º do art. 101;
b) não configurado o disposto na alínea “a”, haja (4), (5), (6) ou outro instrumento, público ou privado, por meio do qual se possa estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo e observadas as normas do inciso IV do § 1º, tomador de serviços é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, imune, isenta ou que não sofra a incidência de quaisquer tributos federais, estaduais ou municipais, sediada ou estabelecida:
I - no Município
II – em outro Município, desde que:
a) esteja configurado, no território do Município, um estabelecimento prestador, nos termos do inciso III do art. 34, ainda que de forma temporária e que não haja a obrigatoriedade prevista no § 1º do art. 101;
b) não configurado o disposto na alínea “a”, haja lei, convênio, contrato ou outro instrumento, público ou privado, por meio do qual se possa estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
ou seja, o tomador é quem está estabelecido no município, quem não está estabelecido no município mas que tenha um estabelecimento prestador ou quem lei, contrato ou convênio definir
§ 4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do:
domicílio do tomador do serviço.
atenção! não é no estabelecimento do prestador
§ 6º. Nas hipóteses deste artigo (responsabilidade tributária), ao prestador dos serviços é atribuída a responsabilidade solidária pelo cumprimento
total ou parcial do (1), inclusive quanto aos (2) e da (3).
§ 6º. Nas hipóteses deste artigo (responsabilidade tributária), ao prestador dos serviços é atribuída a responsabilidade solidária pelo cumprimento
total ou parcial do crédito tributário devido, inclusive quanto aos acréscimos legais de juros de mora e da multa de mora ou de infração.
§ 8º. Nas seguintes hipóteses, em que o prestador e tomador ou intermediário sejam sediados ou domiciliados neste Município, o prestador será responsável pelo pagamento do imposto, ainda que este seja optante do Simples Nacional:
I – o tomador seja (1) ou
II – quando o tomador esteja enquadrado como (2) e seja, no momento da tomada dos serviços, optante do (3).
§ 8º. Nas seguintes hipóteses, em que o prestador e tomador ou intermediário sejam sediados ou domiciliados neste Município, o prestador será responsável pelo pagamento do imposto, ainda que este seja optante do Simples Nacional:
I – o tomador seja Microempreendedor individual (MEI) ou
II – quando o tomador esteja enquadrado como microempreendedor e seja, no momento da tomada dos serviços, optante do Simples Nacional.
ou seja, mesmo que o prestador seja optante pelo simples nacional, incidirá ISS nos casos em que o tomador é MEI ou MEI optante pelo simples nacional
§ 8º. Nas seguintes hipóteses, em que o prestador e tomador ou intermediário sejam sediados ou domiciliados neste Município, o prestador será responsável pelo pagamento do imposto, ainda que este seja optante do Simples Nacional:
I – o tomador seja Microempreendedor individual (MEI) ou
II – quando o tomador esteja enquadrado como microempreendedor e seja, no momento da tomada dos serviços, optante do Simples Nacional.
§ 9º. Na hipótese prevista no inciso II do § 8º, o tomador ou intermediário do serviço permanecerá na condição de responsável, nos casos em que o prestador dos serviços seja:
I -
II -
§ 9º. Na hipótese prevista no inciso II do § 8º, o tomador ou intermediário do serviço permanecerá na condição de responsável, nos casos em que o prestador dos serviços seja:
I - autônomo
II - MEI
Art. 36. O titular do estabelecimento em que estejam instaladas máquinas, aparelhos e congêneres, de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, é (1) pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.
Art. 36. O titular do estabelecimento em que estejam instaladas máquinas, aparelhos e congêneres, de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.
Art. 36-A. O titular do estabelecimento em que terceiros prestem quaisquer serviços previstos na Lista de Serviços do art. 32, é responsável pelo pagamento do imposto devido, quando a atividade exercida pelo prestador dos serviços for configurada como:
temporária, nos termos legais e/ou contratuais, formalizadas ou não.