ISS na Legislação Municipal Flashcards

1
Q

CERTO OU ERRADO

O ISS é o imposto de maior arrecadação do município.

A

CERTO!

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2
Q

Art. 32 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS tem como fato gerador a prestação realizado por (1) ou (2), de serviços não compreendidos na (3), ainda que não se constituam como atividade (4) do prestador.

A

Art. 32 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS tem como fato gerador a prestação realizado por empresa ou profissional autônomo, de serviços não compreendidos na competência dos Estados, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador.

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3
Q

CERTO OU ERRADO

O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços sofre incidência de ISS.

A

ERRADO! Sofre incidência de ICMS. Portanto não sofre incidência de ISS.

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4
Q

CERTO OU ERRADO

O ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

A

CERTO!

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5
Q

CERTO OU ERRADO

O ISS incide sobre o serviço exportado para o exterior do País, ou seja, serviços contratados por estrangeiros.

A

ERRADO! Não incide.

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6
Q

CERTO OU ERRADO

Ressalvadas as exceções expressas no art. 32, no que se refere a serviços onde incide ISS, não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

A

CERTO! Só vai haver incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias junto com os serviços prestados na lista do art. 32 QUANDO FOR EXPRESSO.

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7
Q

CERTO OU ERRADO

O ISS incidirá sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

A

CERTO!
ex: pedágio e etc, incide ISS

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8
Q

CERTO OU ERRADO

A incidência do ISS depende da denominação dada ao serviço prestado.

A

ERRADO! Independe da denominação, depende da essência.
ex: o prestador poderia mudar a nomenclatura da prestação pra fugir da lista do rol de serviços de incidência de ISS

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9
Q

CERTO OU ERRADO

A incidência do ISS independe da utilização, ou não, de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as de incidência de ICMS.

A

CERTO!

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10
Q

CERTO OU ERRADO

A incidência do ISS independe da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual.

A

CERTO!
ex: personal trainer, manicure em domilício, que não têm estabelecimento fixo. ainda assim incidirá iss

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11
Q

CERTO OU ERRADO

A incidência do ISS depende do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

A

ERRADO! Independe do cumprimento das exigências legais, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, ou seja, além da tributação, pode haver penalidade.

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12
Q

CERTO OU ERRADO

Um prestador autônomo irregular pode sofrer tributação do ISS.

A

CERTO!

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13
Q

CERTO OU ERRADO

A incidência do ISS independe do resultado financeiro, obtido no exercício da atividade.

A

CERTO!

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14
Q

CERTO OU ERRADO

O fato gerador do ISS é o resultado lucrativo do exercício da atividade de prestação de serviço.

A

ERRADO! A incidência é sobre a prestação do serviço, pouco importando se o serviço foi lucrativo ou não para o prestador.

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15
Q

O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao imposto que (1), inclusive quando se tratar de (2).

A

O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

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16
Q

Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma (1), sob pena do imposto ser cobrado sobre o (2).

A

Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.
ou seja o contribuinte que não realizar a escrita fiscal ou contábil de forma separada, pode ser tributado por atividade que ele é isento ou possui dedução

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17
Q

Quando os serviços, bem como seus valores, forem determinados em momento futuro à realização das atividades, o fato gerador ocorrerá na data em que, expressamente, o tomador, responsável ou intermediário dos serviços realizar o:

A

ateste, ou seja, da obrigação da emissão da nota fiscal.
ateste é o momento em que o prestador estará obrigado a emitir a respectiva nota fiscal de prestação de serviços.

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18
Q

CERTO OU ERRADO

Quando os serviços, bem como seus valores, forem prestados no futuro e não na data da realização das atividades de prestação de serviço, o fato gerador ocorrerá apenas na data da prestação do serviço.

A

ERRADO! Quando houver o ateste, ou seja, a emissão da nota fiscal.

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19
Q

Quando os serviços, bem como seus valores, forem determinados em momento futuro à realização das atividades, o fato gerador ocorrerá na data em que, expressamente, o tomador, responsável ou intermediário dos serviços realizar o ateste.
O prestador deverá arquivar e manter à disposição da Fiscalização Tributária, os seguintes documentos:

A

I - os contratos originais que fundamentam o procedimento futuro de verificação dos serviços e seus respectivos valores;
II - a comprovação da verificação efetuada pelo tomador, responsável ou intermediário dos serviços, relativamente à execução e valor dos serviços prestados;

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20
Q

Quando os serviços, bem como seus valores, forem determinados em momento futuro à realização das atividades, o fato gerador ocorrerá na data em que, expressamente, o tomador, responsável ou intermediário dos serviços realizar o ateste.
O prestador deverá arquivar e manter à disposição da Fiscalização Tributária, os seguintes documentos:
I - os contratos originais que fundamentam o procedimento futuro de verificação dos serviços e seus respectivos valores;
II - a comprovação da verificação efetuada pelo tomador, responsável ou intermediário dos serviços, relativamente à execução e valor dos serviços prestados;

A não entrega da documentação descrita no parágrafo acima, fará prova de que o prestador efetuou o:

A

deslocamento da ocorrência do fato gerador de forma indevida, sujeitando o contribuinte à penalidades cabíveis.

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21
Q

Contribuinte do imposto é o:

A

prestador de serviço.

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22
Q

Para efeitos do ISS, entende-se:
I - por empresa:
a) a (1), inclusive a sociedade (2) e a (3), que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as (4), quando prestem serviços não vinculados às suas (5) ou (6);
b) o (7) que exerça a atividade econômica de (8);

A

Para efeitos do imposto, entende-se:
I - por empresa:
a) a pessoa jurídica de direito PRIVADO, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as autarquias, quando prestem serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
b) o empresário que exerça a atividade econômica de prestação de serviços;

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23
Q

Para efeitos do imposto, entende-se:
(…)
II - por profissional autônomo:
a) o profissional (1), assim considerado aquele que desenvolve atividade (2), de nível (3) ou a este
(4), de forma autônoma;
b) o profissional (5), que desenvolve atividade de nível (6), de forma autônoma.

A

Para efeitos do imposto, entende-se:
(…)
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual, de nível universitário ou a este
equiparado, de forma autônoma;
b) o profissional não liberal, que desenvolve atividade de nível não universitária, de forma autônoma.

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24
Q

Para efeitos do imposto, entende-se:
(…)
III - por estabelecimento prestador o local onde o contribuinte (1) a atividade de prestar serviços, de modo (2) ou (3), e que configure unidade (4) ou (5), sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de (6), (7), (8),(9), (10), (1) ou (11) ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

A

Para efeitos do imposto, entende-se:
(…)
III - por estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

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25
Q

CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS

Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:

I – ocorrer uma das seguintes situações, em relação ao prestador do serviço, na qualidade de pessoa jurídica, estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes
a)
b)

A

a) não comprove a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC
b) sendo inscrito, deixar de emitir ou gerar a nota fiscal de prestação de serviços, quando obrigado a fazê-lo;
nesses casos, o tomador ou intermediário podem ser responsáveis para que exija a nota fiscal e que o prestador esteja inscrito no CMC

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26
Q

CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS

Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
II – o prestador do serviço, na qualidade de profissional autônomo:
a) sendo estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes, não comprove sua (1) no (2) e o correspondente (3) do imposto devido no (4)
b) sendo estabelecido ou domiciliado fora do Município, preste serviço cujo imposto, sendo devido ao Município do Jaboatão dos Guararapes, não tenha (5);

A

CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS

Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
II – o prestador do serviço, na qualidade de profissional autônomo:
a) sendo estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes, não comprove sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes no e o correspondente pagamento do imposto devido no semestre da prestação de serviço
b) sendo estabelecido ou domiciliado fora do Município, preste serviço cujo imposto, sendo devido ao Município do Jaboatão dos Guararapes, não tenha sido pago;

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27
Q

CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS

Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
III – da tomada ou intermediação dos serviços previstos nos incisos I ao XX do art. 38, quando o prestador dos serviços não for:

A

sediado no território de Jaboatão dos Guararapes.

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28
Q

CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS

Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
III-A – da tomada ou intermediação dos serviços não previstos nos incisos I ao XXIII do art. 38, quando o prestador dos serviços, não sediado ou domiciliado no território do Jaboatão dos Guararapes, em face da atividade desenvolvida,
precise manter, neste Município, um:

A

estabelecimento prestador.

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29
Q

CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS

Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
III-B – da tomada ou intermediação de serviços, cujo imposto seja devido ao município onde está localizado o estabelecimento prestador e/ou o domicílio do prestador de serviço, quando aquele município que tenha:
b) salvo nas hipóteses dos serviços excepcionados na parte final do § 1º do art. 8ºA da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o qual determinou a alíquota mínima do imposto:
1. aplicado (1)
2. concedido quaisquer dos benefícios previstos no referido dispositivo, que determine, de forma direta ou indireta, carga tributária:

A

1. aplicado alíquota Ad Valorem inferior à mínima
2. concedido quaisquer dos benefícios previstos no referido dispositivo, que determine, de forma direta ou indireta, carga tributária inferior a decorrente da aplicação da referida alíquota mínima;
ou seja, não pode adotar alíquota inferior à mínima de 2% para evitar a guerra fiscal. no ‘2’ diz que o ente não pode conceder benefício, reduzir base de cálculo ou usar qualquer outro artifício e que conduza a carga tributária a ser menor que a alíquota mínima de 2%, porque outros entes atrairiam para si vários contribuintes

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30
Q

CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS

Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
IV – a tomada dos serviços, cujo imposto seja devido ao Município, for efetuada pelas seguintes entidades, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput:
a)
b)
c)
d)
e)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)

A

a) companhias de aviação e quem as represente, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
b) construtoras, incorporadoras e demais pessoas jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, por quaisquer
serviços previstos no item 7 da Lista de Serviços do art. 32, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
c) que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
d) construtoras, incorporadoras e demais pessoas jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, por quaisquer
serviços de engenharia e congêneres previstos no item 7 da Lista de Serviços do art. 32, em relação aos serviços
subempreitados;
e) Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação aos serviços que lhes foram prestados;
g) condomínios:
1. residenciais
2. comerciais
h) instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
i) indústrias, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
j) empresas permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviços públicos de qualquer natureza, relativamente aos serviços que lhes forem prestados;
k) serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes foram prestados;
l) empresas seguradoras em relação aos serviços que lhes forem prestados
m) órgãos gestores do sistema de transporte público de passageiros, em relação aos serviços de transportes de
passageiros de natureza estritamente municipal;
n) pessoas jurídicas em geral, em relação aos serviços prestados por microempreendedores individuais – MEI, instituídos
por meio do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem a respectiva emissão da
nota fiscal de serviços;

de forma resumida, se refere aos serviços prestados por coisas grandes, empresas grandes, órgãos grandes…

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31
Q

CASOS EM QUE O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODEM SER RESPONSÁVEIS

Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do ISS, ainda que imune ou isento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços, quando:
(…)
V – da tomada ou intermediação de serviços provenientes do (1) ou cuja prestação se tenha iniciado no (2);

A

V – da tomada ou intermediação de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
nesse caso, como não há como tributar por um serviço da empresa do exterior, se cobra do tomador aqui no país

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32
Q

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o imposto devido, retido ou não, e não integralmente pago nos prazos estabelecidos na Legislação Municipal, será
cobrado do responsável, acrescido, quando for o caso de:

A
  • de multa de mora ou de infração
  • juros de mora
  • atualização monetária
  • demais encargos devidos por atraso;
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33
Q

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
III - o tomador ou intermediário dos serviços que retiver o imposto deverá emitir documento de (1), onde constarão, pelo menos, as seguintes informações:
a) (2)
b) (3)
c) (4) da retenção do tributo;
d) (5) do tributo retido;
e) (6) e (7).

A

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
III - o tomador ou intermediário dos serviços que retiver o imposto deverá emitir documento de comprovação de retenção, onde constarão, pelo menos, as seguintes informações:
a) razão social do prestador do serviço
b) n° da nota fiscal do serviço
c) data da retenção do tributo;
d) valor do tributo retido;
e) nome e assinatura do responsável pelas informaçõed.

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34
Q

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
IV – caso o tomador ou intermediário dos serviços seja pessoa física, e sendo o prestador do serviço:
a)
b)

A

a) estabelecido ou domiciliado no Município, este será o único responsável pelo pagamento do imposto devido;
b) estabelecido ou domiciliado fora do Município, será observado o disposto nos inciso III e III-A do caput;

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35
Q

CERTO OU ERRADO

Caso o tomador ou intermediário dos serviços seja pessoa física, e sendo o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado em Jaboatão dos Guararapes, o tomador será o único responsável pelo pagamento do imposto devido.

A

CERTO! Haja vista que pessoa física não pode emitir nota fiscal e o estado não pode ficar sem a arrecadação.

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36
Q

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
V – em relação aos fatos constantes dos incisos III a VI do caput deste artigo, provada a ocorrência de fraude, dolo ou
simulação, em prática conjunta entre prestador e tomador ou intermediário dos serviços, a responsabilidade será:

A

solidária.
ou seja, a entidade tributária pode escolher a quem tributar total ou parcialmente, podendo ser qualquer um dos dois ou os dois

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37
Q

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
VI – comprovada a ocorrência de erro, fraude, dolo ou simulação por parte do prestador dos serviços, que tenha resultado em redução indevida do valor do imposto a ser pago ao Erário, pelo tomador ou intermediário dos serviços, a diferença, apurada em regular procedimento (1), terá como responsável pelo pagamento o (2), ficando excluída, sobre a diferença apurada, a responsabilidade do (3).

A

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo (responsabilidade tributária atribuída ao tomador) serão adotados os seguintes procedimentos:
VI – comprovada a ocorrência de erro, fraude, dolo ou simulação por parte do prestador dos serviços, que tenha resultado em redução indevida do valor do imposto a ser pago ao Erário, pelo tomador ou intermediário dos serviços, a diferença, apurada em regular procedimento fiscal administrativo, terá como responsável pelo pagamento o prestador do serviço, ficando excluída, sobre a diferença apurada, a responsabilidade do tomador.
carinha de questão de prova. perceba que ele fala em diferença do valor
ou seja, o prestador do serviço, com dolo ou fraude, fez com que o tomador pagasse menos imposto do que deveria, então o próprio prestador ficará responsável pela parcela que não foi paga

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38
Q

§ 2º. O tomador ou intermediário dos serviços, determinado como responsável tributário nos termos deste artigo, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido de forma (1), para cada serviço ou de forma (3), hipótese em que, para cada guia de pagamento que contemple mais de um fato gerador, deverá elaborar (4), discriminando todos os (5) tomados, contendo, pelo menos, as informações descritas no inciso III do § 1º deste artigo.

A

§ 2º. O tomador ou intermediário dos serviços, determinado como responsável tributário nos termos deste artigo, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido de forma individualizada, para cada serviço tomado ou de forma conjunta, hipótese em que, para cada guia de pagamento que contemple mais de um fato gerador, deverá elaborar planilha detalhada, discriminando todos os serviços tomados, contendo, pelo menos, as informações descritas no inciso III do § 1º deste artigo.

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39
Q

§ 3º. Para fins do disposto neste artigo e observadas as normas do inciso IV do § 1º, tomador de serviços é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, imune, isenta ou que não sofra a incidência de quaisquer tributos federais, estaduais ou municipais, sediada ou estabelecida:
I - no (1)
II – em outro Município, desde que:
a) esteja configurado, no território do Município, um (2), nos termos do inciso III do art. 34, ainda que de forma temporária e que não haja a obrigatoriedade prevista no § 1º do art. 101;
b) não configurado o disposto na alínea “a”, haja (4), (5), (6) ou outro instrumento, público ou privado, por meio do qual se possa estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

A

§ 3º. Para fins do disposto neste artigo e observadas as normas do inciso IV do § 1º, tomador de serviços é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, imune, isenta ou que não sofra a incidência de quaisquer tributos federais, estaduais ou municipais, sediada ou estabelecida:
I - no Município
II – em outro Município, desde que:
a) esteja configurado, no território do Município, um estabelecimento prestador, nos termos do inciso III do art. 34, ainda que de forma temporária e que não haja a obrigatoriedade prevista no § 1º do art. 101;
b) não configurado o disposto na alínea “a”, haja lei, convênio, contrato ou outro instrumento, público ou privado, por meio do qual se possa estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
ou seja, o tomador é quem está estabelecido no município, quem não está estabelecido no município mas que tenha um estabelecimento prestador ou quem lei, contrato ou convênio definir

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40
Q

§ 4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do:

A

domicílio do tomador do serviço.
atenção! não é no estabelecimento do prestador

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41
Q

§ 6º. Nas hipóteses deste artigo (responsabilidade tributária), ao prestador dos serviços é atribuída a responsabilidade solidária pelo cumprimento
total ou parcial do (1), inclusive quanto aos (2) e da (3).

A

§ 6º. Nas hipóteses deste artigo (responsabilidade tributária), ao prestador dos serviços é atribuída a responsabilidade solidária pelo cumprimento
total ou parcial do crédito tributário devido, inclusive quanto aos acréscimos legais de juros de mora e da multa de mora ou de infração.

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42
Q

§ 8º. Nas seguintes hipóteses, em que o prestador e tomador ou intermediário sejam sediados ou domiciliados neste Município, o prestador será responsável pelo pagamento do imposto, ainda que este seja optante do Simples Nacional:
I – o tomador seja (1) ou
II – quando o tomador esteja enquadrado como (2) e seja, no momento da tomada dos serviços, optante do (3).

A

§ 8º. Nas seguintes hipóteses, em que o prestador e tomador ou intermediário sejam sediados ou domiciliados neste Município, o prestador será responsável pelo pagamento do imposto, ainda que este seja optante do Simples Nacional:
I – o tomador seja Microempreendedor individual (MEI) ou
II – quando o tomador esteja enquadrado como microempreendedor e seja, no momento da tomada dos serviços, optante do Simples Nacional.
ou seja, mesmo que o prestador seja optante pelo simples nacional, incidirá ISS nos casos em que o tomador é MEI ou MEI optante pelo simples nacional

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§ 8º. Nas seguintes hipóteses, em que o prestador e tomador ou intermediário sejam sediados ou domiciliados neste Município, o prestador será responsável pelo pagamento do imposto, ainda que este seja optante do Simples Nacional:
I – o tomador seja Microempreendedor individual (MEI) ou
II – quando o tomador esteja enquadrado como microempreendedor e seja, no momento da tomada dos serviços, optante do Simples Nacional.

§ 9º. Na hipótese prevista no inciso II do § 8º, o tomador ou intermediário do serviço permanecerá na condição de responsável, nos casos em que o prestador dos serviços seja:
I -
II -

A

§ 9º. Na hipótese prevista no inciso II do § 8º, o tomador ou intermediário do serviço permanecerá na condição de responsável, nos casos em que o prestador dos serviços seja:
I - autônomo
II - MEI

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Art. 36. O titular do estabelecimento em que estejam instaladas máquinas, aparelhos e congêneres, de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, é (1) pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.

A

Art. 36. O titular do estabelecimento em que estejam instaladas máquinas, aparelhos e congêneres, de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.

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Art. 36-A. O titular do estabelecimento em que terceiros prestem quaisquer serviços previstos na Lista de Serviços do art. 32, é responsável pelo pagamento do imposto devido, quando a atividade exercida pelo prestador dos serviços for configurada como:

A

temporária, nos termos legais e/ou contratuais, formalizadas ou não.

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Art. 36-A. O titular do estabelecimento em que terceiros prestem quaisquer serviços previstos na Lista de Serviços do art. 32, é responsável pelo pagamento do imposto devido, quando a atividade exercida pelo prestador dos serviços for configurada como temporária, nos termos legais e/ou contratuais, formalizadas ou não.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo compreende:

A

multas, de mora ou infração, juros de mora e atualização monetária, quando devidos.

47
Q

Art. 36-A. O titular do estabelecimento em que terceiros prestem quaisquer serviços previstos na Lista de Serviços do art. 32, é responsável pelo pagamento do imposto devido, quando a atividade exercida pelo prestador dos serviços for configurada como temporária, nos termos legais e/ou contratuais, formalizadas ou não.

Art. 36-B. Nas hipóteses previstas no art. 36-A, o titular do estabelecimento efetuará a cobrança do imposto devido, ao (1), e realizará o seu pagamento nos termos do art. 50, inciso I, no (2).

A

Art. 36-A. O titular do estabelecimento em que terceiros prestem quaisquer serviços previstos na Lista de Serviços do art. 32, é responsável pelo pagamento do imposto devido, quando a atividade exercida pelo prestador dos serviços for configurada como temporária, nos termos legais e/ou contratuais, formalizadas ou não.

Art. 36-B. Nas hipóteses previstas no art. 36-A, o titular do estabelecimento efetuará a cobrança do imposto devido, ao prestador do serviço, e realizará o seu pagamento nos termos do art. 50, inciso I, no mês subsequente ao fato gerador.
ou seja, o estabelecimento tomador deve cobrar a nota fiscal do serviço

48
Q

Art. 37. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária, resultante de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ainda que na qualidade de empregados:
I -
II –

A

I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
II – os mandatários e prepostos.

49
Q

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do (1) ou (2) do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver (3), exceto na hipótese de (4) de serviço.

A

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, exceto na hipótese de importação de serviços de serviço.
nesse caso, importação de serviços não incide iss

50
Q

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
II – da instalação dos (1), (2), (3) e outras (4), no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do art. 32;

A

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do art. 32;

51
Q

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
III – da execução da (1), no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços do art. 32;

A

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços do art. 32;v

52
Q

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
IV – da (1), no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 32 desta Lei;

A

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 32 desta Lei;

53
Q

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
V – das (1) em geral, (2), (3), (4) e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 32 desta Le
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de (1), (2) e outros (3) quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 32 desta Lei;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de (1) e (2), (3), (4), (5), (6), (7) e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo 32 desta Lei
VIII – da execução da (1) e (2), do (3) e (4) de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 32 desta Lei

A

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
V – das edificações em geral em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 32 desta Le
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 32 desta Lei;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo 32 desta Lei
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 32 desta Lei

54
Q

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
IX – do controle e tratamento do (1) de qualquer natureza e de agentes (2), (3) e (4), no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 32 desta Lei;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do art. 32;
XI – da execução dos serviços de (1), contenção de (2) e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da Lista de Serviços do art. 32
XII – da (1) e (2), no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços do art. 32

A

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 32 desta Lei;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do art. 32;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da Lista de Serviços do art. 32
XII – da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços do art. 32

55
Q

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
XIII – onde o bem estiver (1) ou (2), no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 32 desta Lei;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas (1), (2) ou (3), no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 32 desta Lei;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do (1), no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 32 desta Lei;
XVI – da execução dos serviços de (1), (2), (3)e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 32 desta Lei;

A

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 32 desta Lei;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 32 desta Lei;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 32 desta Lei;
XVI – da execução dos serviços de lazer, diversão, entretenimentoe congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 32 desta Lei;

56
Q

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
XVII – do Município onde está sendo executado o (1), no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista do art.
32 desta Lei;
XIX – da (1), (2), (3) ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços do art. 32;
XX – do (1), (2), (3), terminal (4), (5) ou (6), no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do artigo 32 desta Lei;

A

São 20 possibilidades de o serviço ser deslocado para o local da onde ocorre o fato gerador

Art. 38. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
(…)
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista do art.
32 desta Lei; esse transporte é o intramunicipal, o intermunicipal ou interestadual é passível de icms
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços do art. 32;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do artigo 32 desta Lei;

57
Q

Um determinado profissional domiciliado no município A, é contratado para prestar serviços de construção civil para a empresa Loyalty, que possui domicílio no município B. A obra, porém, ocorrerá no município C.

Qual município é legalmente autorizado para cobrança de ISS?

A

Como se trata de prestação de serviços referente à construção civil e obras, o município que cobrará o ISS será o município C.

58
Q

CERTO OU ERRADO

Um espetáculo de circo, por se tratar de atividade de diversão, entretenimento e congêneres, será considerado prestado e, portanto, passível de ISS, no local onde ocorrerá a apresentação.

A

ERRADO! Nesse caso se trata da exceção da exceção. Realmente nas atividades de diversão e entretenimento, considera-se o serviço prestado no munícipio da apresentação. Mas o espetáculo de circo, por é a exceção desses casos.

59
Q

CERTO OU ERRADO

Em casos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

A

CERTO! Ou seja, no caso de ferrovia, rodovia, postes, cabos que passem por vários municípios, em cada município ocorrerá fato gerador.

60
Q

CERTO OU ERRADO

No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

A

CERTO!

61
Q

CERTO OU ERRADO

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

A

CERTO! Os serviços serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres serão no local do tomador ou do intermediário.

62
Q

A base de cálculo do ISS é o (1), quando não se tratar de tributo (2), vedadas quaisquer (3).

A

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo, vedadas quaisquer deduções.

63
Q

CERTO OU UERRADO

O valor do ISS será sempre o preço do serviço.

A

ERRADO! Poderá haver casos em que o tributo seja fixo e não pelo preço do serviço.

64
Q

CERTO OU ERRADO

Considera-se preço do serviço tudo que for devido desde que recebido pelo prestador do serviço.

A

ERRADO! Não importa se o prestador recebeu ou não, o preço do serviço é o valor todo.

65
Q

Considera-se preço do serviço tudo que for devido desde que recebido pelo prestador do serviço, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores:

A

acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

66
Q

Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviço, sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado, mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do:

A

serviço corrente na praça.
ou seja, do valor que deveria ser cobrado

67
Q

Não serão deduzidos, do preço do serviço, os:

A

descontos e abatimentos condicionais.
ou seja, não serão deduzidos do peço os eventos futuros e incertos

68
Q

§ 6º. Na prestação dos serviços previstos em obras de serviços de construção civil, hidráulica ou elétrica, a base de cálculo é o preço do serviço, observado:
I – poderão ser deduzidas:
a) os valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que tenham sido incorporados à obra, observado o disposto no § 6º-A;
b) as importâncias relativas às (1) vinculadas à prestação do serviço, desde que já (2) pelo imposto, salvo quando os serviços subempreitados tenham sido prestados por:
1. profissional (3)
2. (4)
II – na impossibilidade de se aplicar os critérios fixados no inciso I deste parágrafo, será utilizada a (5), por (6).

A

§ 6º. Na prestação dos serviços previstos em obras de serviços de construção civil, hidráulica ou elétrica, a base de cálculo é o preço do serviço, observado:
I – poderão ser deduzidas:
a) os valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que tenham sido incorporados à obra, observado o disposto no § 6º-A;
b) as importâncias relativas às subempreiteiras vinculadas à prestação do serviço, desde que já tributadas pelo imposto, salvo quando os serviços subempreitados tenham sido prestados por:
1. profissional autônomo
2. MEI nesses dois casos, serão tributados pelo regime de MEI
II – na impossibilidade de se aplicar os critérios fixados no inciso I deste parágrafo, será utilizada a Tabela de Construção, por metro quadrado.

69
Q

Entende-se como fornecimento de materiais, a atividade desenvolvida pelo prestador do serviço constituída da venda
e respectivo fornecimento de materiais que:

A

integrem a estrutura física da obra, em face de construção ou reforma realizada;

70
Q

Os valores a serem excluídos do preço dos serviços deverão estar suportados por (1) devidamente autorizada e regulada pela (2) aplicável aos casos concretos;

A

Os valores a serem excluídos do preço dos serviços deverão estar suportados por documentação fiscal devidamente autorizada e regulada pela Legislação do ICMS aplicável aos casos concretos;

71
Q

Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será:

A

proporcional.
ex: pela quantidade de números de postes em cada município

72
Q

Na prestação dos serviços executados por empresas administradoras de cartões de crédito e congêneres, a base de cálculo é o (1), assim entendido, a soma das receitas decorrentes de (2).

A

Na prestação dos serviços executados por empresas administradoras de cartões de crédito e congêneres, a base de cálculo é o preço do serviço, assim entendido, a soma das receitas decorrentes de todos os serviços prestados.

73
Q

Quando os serviços técnicos constantes da Lista do art. 32 desta Lei, forem prestados por sociedade simples, nos termos da lei aplicável, constituída unicamente por profissionais cuja profissão seja regulamentada em lei, o
imposto será devido, (1), em relação a (2), sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade (3).

A

Quando os serviços técnicos constantes da Lista do art. 32 desta Lei, forem prestados por sociedade simples, nos termos da lei aplicável, constituída unicamente por profissionais cuja profissão seja regulamentada em lei, o
imposto será devido, mensalmente, em relação a cada profissional habilidade, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

74
Q

Art. 39-A. Quando os serviços técnicos constantes da Lista do art. 32 desta Lei, forem prestados por sociedade simples, nos termos da lei aplicável, constituída unicamente por profissionais cuja profissão seja regulamentada em lei, o
imposto será devido, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos de lei aplicável, na razão de:
I – sociedades com até 3 (três) profissionais, (1), por profissional e por mês;
II – sociedades com 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais, (2), por profissional e por mês;
III – sociedades com 7 (sete) a 9 (nove) profissionais, (3), por profissional e por mês;
IV – sociedades com 10 (dez) ou mais profissionais, (4), por profissional e por mês.

A

Art. 39-A. Quando os serviços técnicos constantes da Lista do art. 32 desta Lei, forem prestados por sociedade simples, nos termos da lei aplicável, constituída unicamente por profissionais cuja profissão seja regulamentada em lei, o
imposto será devido, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos de lei aplicável, na razão de:
I – sociedades com até 3 (três) profissionais, R$ 300 (trezentos), por profissional e por mês;
II – sociedades com 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais, R$ 345 (trezentos e quarenta e cinco), por profissional e por mês;
III – sociedades com 7 (sete) a 9 (nove) profissionais, R$ 395 (trezentos e noventa e cinco), por profissional e por mês;
IV – sociedades com 10 (dez) ou mais profissionais, R$ 495 (quatrocentos e noventa e cinco), por profissional e por mês.

casos de ISS fixos

75
Q

§ 1º. A sociedade pagará o ISS, nos termos do que dispõe o artigo 39 desta Lei, quando ocorrer quaisquer das
circunstâncias descritas a seguir, de forma individual ou cumulativamente:
I – tiver como sócio, (1)
II – exercer quaisquer atividades (2) as da habilitação dos profissionais, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em seu nome;
III – ter sócio ou empregado que preste serviços profissionais à sociedade, que não esteja (3) ao exercício das atividades definidas no respectivo documento de constituição e/ou alterações;

A

§ 1º. A sociedade pagará o ISS, nos termos do que dispõe o artigo 39 desta Lei, quando ocorrer quaisquer das
circunstâncias descritas a seguir, de forma individual ou cumulativamente:
I – tiver como sócio, pessoa jurídica
II – exercer quaisquer atividades estranhas as da habilitação dos profissionais, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em seu nome;
III – ter sócio ou empregado que preste serviços profissionais à sociedade, que não esteja habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo documento de constituição e/ou alterações;

ou seja, nesses casos não haverá o benefício fiscal fixo, e será cobrado alíquota sobre a base de cálculo

76
Q

Art. 41. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade administrativa quando:
I – os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, entre eles, os livros e documentos fiscais e/ou contábeis, de exibição obrigatória pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam (1) ou não mereçam (2), em face de suas características intrínsecas e extrínsecas, previstas em normas específicas;
II - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, (2) a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
III – o contribuinte não possuir os (3) ou documentos (4) e/ou (5), exigidos legalmente;
IV - for comprovada a existência de (6) ou **(7)*, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou quando constatado por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - o contribuinte que reiteradamente deixar de cumprir as (8) previstas na legislação vigente;
VI - o prestador de serviço não estiver devidamente (9) no (10).
VII – ocorrer a prática de (11) de seus serviços prestados;
VIII – da aquisição de bens e serviços em valores notoriamente (12) aos de mercado;
IX – identificados sinais exteriores de (13).

A

Art. 41. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade administrativa quando:
I – os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, entre eles, os livros e documentos fiscais e/ou contábeis, de exibição obrigatória pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam , em face de suas características intrínsecas e extrínsecas, previstas em normas específicas;
II - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
III – o contribuinte não possuir os livros ou documentos fiscais e/ou contábeis, exigidos legalmente;
IV - for comprovada a existência de fraude ou **sonegação*, evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou quando constatado por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - o contribuinte que reiteradamente deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
VI - o prestador de serviço não estiver devidamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
VII – ocorrer a prática de subfaturamento de seus serviços prestados;
VIII – da aquisição de bens e serviços em valores notoriamente inferiores aos de mercado;
IX – identificados sinais exteriores de riqueza.

esses são os casos em que o ISS será lançado de ofício

77
Q

PARA FIXAR

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento):
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha mensal de salários pagos, adicionadas de honorários ou pró-labore de diretores e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV - despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

§ 2º - Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento, nas formas previstas no parágrafo anterior, considerar-se-ão, para apuração da receita, isolada ou cumulativamente, os seguintes elementos:
a) os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições
semelhantes;
b) as condições peculiares ao contribuinte e sua atividade econômica;
c) os preços correntes dos serviços, neste Município, na época a que se referir o arbitramento;
d) média aritmética dos valores obtidos com receita mensal de serviços prestados em períodos anteriores ao do
arbitramento;
e) o valor do metro quadrado corrente no mercado, em relação a serviços de construção civil.
f) informações obtidas junto a outros órgãos federais, estaduais ou municipais;
g) informações obtidas junto a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, tomadoras dos serviços do contribuinte;
h) tabelas de preços dos serviços prestados;

A
78
Q

CERTO OU ERRADO

O arbitramento de ISS por parte da autoridade fiscal retirada a possibilidade de cominação das penalidades, haja vista que o fiscal já obteve comprovação suficiente.

A

ERRADO! Mesmo assim poderá haver penalidade.

79
Q

CERTO OU ERRADO

Do valor apurado como devido, será considerado como liquidado, o valor pago antecipadamente pelo contribuinte.

A

CERTO!

80
Q

A perda ou extravio de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ainda que comunicada às autoridades
competentes, será considerada como:

A

fraudulenta, fazendo prova contra o sujeito passivo.
ou seja, o sujeito passivo necessita provar de forma contundente o que houve com os livros e documentos fiscais

81
Q

§ 5º. A perda ou extravio de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ainda que comunicada às autoridades competentes, será considerada como fraudulenta, fazendo prova contra o sujeito passivo, nos casos em que outros elementos comprovem a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham como consequência o descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias.

§ 6º. O disposto neste artigo é extensivo aos seguintes casos:
I – de (1) de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, obrigatórios pela legislação estadual e/ou federal, desde que considerados como (2) para a apuração da correta receita de prestação de serviços;
II – não justificados de conflitos entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo ou entre estas e as (3)

A

§ 5º. A perda ou extravio de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ainda que comunicada às autoridades competentes, será considerada como fraudulenta, fazendo prova contra o sujeito passivo, nos casos em que outros elementos comprovem a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham como consequência o descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias.

§ 6º. O disposto neste artigo é extensivo aos seguintes casos:
I – de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, obrigatórios pela legislação estadual e/ou federal, desde que considerados como fundamentais para a apuração da correta receita de prestação de serviços;
II – não justificados de conflitos entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo ou entre estas e as fornecidas por terceiros

82
Q

CERTO OU ERRADO

O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos legais, atualização monetária e demais penalidades previstas
em lei.

A

CERTO!

83
Q

Considera-se descumprimento reiterado quando o contribuinte ou responsável for notificado ou autuado de forma:

A

reincidente.

84
Q

Art. 42-A. A alíquota do imposto é:
I – (1) para as atividades de ensino.
II – (2), para os demais casos;

A

Art. 42-A. A alíquota do imposto é:
I – 4% para as atividades de ensino.
II – 5%, para os demais casos;

85
Q

PARA FIXAR

Art. 42-A. A alíquota do imposto é:
II–A – 2% (dois por cento), (EXCEÇÃO AOS 5%), observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, para as atividades de saúde, desde que sejam atendidas, de forma cumulativa, as seguintes condições:
a) o prestador de serviços solicite sua aplicação, por meio de requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Receita;
b) regularidade de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido determinada por lei e de suas obrigações não tributárias;
d) mantenha a regularidade de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido determinada por lei e de suas obrigações não tributárias;
e) o prestador dos serviços seja sediado e estabelecido em Jaboatão;

A
86
Q

PARA FIXAR

Art. 42-A. A alíquota do imposto é:
III – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) (EXCEÇÃO AOS 5%), para as atividades de representação de qualquer natureza (comerciais e etc) desde que sejam atendidas, de forma cumulativa, as seguintes condições:
a) o prestador de serviços solicite sua aplicação, por meio de requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Receita;
b) regularidade de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido determinada por lei e de suas obrigações não tributárias;
d) mantenha a regularidade de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido determinada por lei e de suas obrigações não tributárias;
e) o prestador dos serviços seja sediado e estabelecido em Jaboatão;

A
87
Q

PARA FIXAR

Art. 42-A. A alíquota do imposto é:
IV – 2% (dois por cento), para os prestadores que exerçam as atividades de Teleatendimento (Call Center) conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do IBGE, desde que sejam atendidas de forma cumulativa as seguintes condições:
a) o prestador de serviços solicite sua aplicação, por meio de requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Receita;
b) regularidade de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido determinada por lei e de suas obrigações não tributárias;
d) mantenha a regularidade de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido determinada por lei e de suas obrigações não tributárias;
e) o prestador dos serviços seja sediado e estabelecido em Jaboatão;
f) as prestadoras de serviço mantenham no seu quadro de pessoal, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de trabalhadores residentes e domiciliados neste Município.

A
88
Q

RESUMINDO:

A alíquota do ISS é de 4% para os serviços de ensino e educação e 5% para os demais serviços, exceto os serviços de saúde (2%), representação (2,5%) e teleatendimento (2%).

A
89
Q

PARA FIXAR

§ 1º. As prestações dos serviços decorrentes do trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC deste Município, como profissional autônomo, serão tributadas pelo Imposto em valores fixos,
lançados semestralmente nos valores previstos a seguir:
I – **profissionais autônomos liberais, R$ 407,07 (quatrocentos e sete reais, e sete centavos) por
semestre
;)
II – **profissionais autônomos de nível médio, R$ 203,53 (duzentos e três reais), por semestre;
III – demais profissionais autônomos, não previstos nos incisos I e II deste parágrafo, R$ 101,77 (cento e um reais,
setenta e sete centavos) por semestre.

A
90
Q

§1º-A. O profissional autônomo liberal e as demais pessoas físicas inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes como prestadores de serviços, estabelecidos ou domiciliados fora deste Município, poderão efetuar o pagamento do imposto FIXO desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – solicite sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e informe, no ato de seu registro, como endereço fiscal, além do seu domicílio original, o do tomador dos serviços;
II – **o tomador dos serviços, de forma expressa, autorize a realização da inscrição no seu endereço. **

A
91
Q

PARA FIXAR

§1º-A. O profissional autônomo liberal e as demais pessoas físicas inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes como prestadores de serviços, estabelecidos ou domiciliados fora deste Município, poderão efetuar o pagamento do imposto FIXO desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – solicite sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e informe, no ato de seu registro, como endereço fiscal, além do seu domicílio original, o do tomador dos serviços;
II – **o tomador dos serviços, de forma expressa, autorize a realização da inscrição no seu endereço. **

1º-B. Para fins do disposto no § 1º-A deste artigo, o tomador dos serviços não terá responsabilidade com relação ao valor do imposto lançado em nome do prestador do serviço, salvo nos casos comprovados de dolo, fraude ou simulação.

A
92
Q

PARA FIXAR

§1º-A. O profissional autônomo liberal e as demais pessoas físicas inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes como prestadores de serviços, estabelecidos ou domiciliados fora deste Município, poderão efetuar o pagamento do imposto FIXO desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – solicite sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e informe, no ato de seu registro, como endereço fiscal, além do seu domicílio original, o do tomador dos serviços;
II – **o tomador dos serviços, de forma expressa, autorize a realização da inscrição no seu endereço. **

§ 1º-C. No caso do disposto no art. 35, inciso II, o valor que porventura tenha sido retido e pago pelo responsável
tributário, não será restituído, nos casos em que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à declaração ou
pedido de emissão da nota fiscal.

A
93
Q

§ 2º. Equiparam-se às pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, os profissionais autônomos não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC ou, sendo inscritos, não efetuem o pagamento do imposto devido no semestre da ocorrência do fato gerador, observadas as alíquotas previstas para as respectivas atividades.

A
94
Q

§ 3º. Constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das condições previstas nos incisos II-A, III e IV do caput, as diferenças do imposto serão lançadas de ofício, acrescidas, quando for o caso, de multa, de mora ou infração, juros e
atualização monetária, sem prejuízo de outras sanções penais aplicáveis, previstas em legislação específica.

Observado o parágrafo acima, o benefício será suspenso, até que o contribuinte regularize suas pendências e
efetue o pagamento do débito constituído.

A
95
Q

§ 4º A aplicação da alíquota prevista no inciso II-A do caput deste artigo (benefício de alíquota fixa para profissionais da saúde), salvo determinação expressa em lei, não será realizada de forma cumulativa com os incentivos fiscais concedidos por meio da Legislação Tributária Municipal.

A
96
Q

Art. 44 - O valor do ISS será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:
I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
II - se tratar de atividade ou grupo de atividade, cuja espécie, modalidade ou volume de serviços, aconselhem tratamento fiscal específico.

na estimativa a natureza da atividade que impõe a dificuldade do fiscal de saber o que deve ser tributado, então ele fará sob estimativa

A
97
Q

Art. 45 - Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço;
II – o tempo de duração, a natureza específica da atividade e o volume da receita de prestação de serviços;
III - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da
estimativa.

A
98
Q

Parágrafo único. No que couber, para fins de determinação da receita estimada, serão utilizados os critérios previstos nos casos de arbitramento.

A
99
Q

Art. 46 - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento, com base no preço real do serviço ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

A
100
Q

Art. 47. O enquadramento dos contribuintes, no regime de estimativa, poderá, a critério do Secretário Executivo da Receita, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

O próprio secretário pode suspender a qualquer tempo, de forma individual ou geral.

Quando da concretização do regime de estimativa, por meio de Portaria do Secretário Executivo da Receita, será
fixado o prazo de sua aplicação.

A
101
Q

Art. 47-A. Nos casos em que os serviços sejam de construção civil e reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), forem
prestados exclusivamente a pessoas físicas e que tenham como objeto a construção ou reforma de sua residência, o
imposto devido poderá ser apurado a partir de base de cálculo estimada.

A
102
Q

Art. 47-A. Nos casos em que os serviços sejam de construção civil e reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), forem
prestados exclusivamente a pessoas físicas e que tenham como objeto a construção ou reforma de sua residência, o imposto devido poderá ser apurado a partir de base de cálculo estimada.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a estimativa tomará como fundamento o valor do “VU – Preço de Construção por Metro Quadrado”.

A
103
Q

Art. 48 - O lançamento do imposto será feito:
I – por homologação (regra), em razão da antecipação do pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, inclusive quanto aos pagamentos efetuados pelos prestadores de serviços

I-A – de ofício, com base no registro dos livros, papéis, declarações, contratos e documentos fiscais e/ou contábeis, por meio de auto de infração ou notificação fiscal, quando for o caso, no tocante às diferenças identificadas entre os valores devidos, apurados pelo Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I, e aqueles recolhidos, ou que deveriam ter sido recolhidos, de forma antecipada, nos termos do inciso I do caput, inclusive quanto aos pagamentos efetuados pelos prestadores de serviços referidos no art. 39-A;

ou seja, em regra é a homologação, mas se o auditor, a partir dos registros do livro, constatar irregularidades, poderá lançar de ofício

A
104
Q

Art. 48 - O lançamento do imposto será feito:
(…)
II - de ofício, por estimativa
III - de ofício, por arbitramento, através de auto de infração;
em caso de estimativa, será de ofício
V – por declaração do sujeito passivo, de forma semestral, quando se tratar do imposto incidente sobre o trabalho
pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes como profissional autônomo
, observado o disposto no § 9º;
VI – de ofício, em razão das informações prestadas pelo sujeito passivo, nos termos do art. 55, sujeitas à revisão pelo
Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I e às penalidades previstas em lei, no que couber.

A
105
Q

§ 2º-A. São assegurados ao contribuinte ou responsável tributário direito ao contraditório e à ampla defesa, em relação aos seguintes lançamentos:
I – previstos nos incisos I (lançamento por homologação), I-A (lançamento de ofício a partir de verificação de por menor nos livros) e III (de ofício por arbitramento) do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 49 desta Lei, observando o que dispõem os arts. 150 ao 165, que constituem as Seções I a III, do Capítulo II, do Título VI – Do Procedimento Fiscal
Administrativo, todos desta Lei;
II – previsto no inciso II (de ofício por estimativa) do caput deste artigo, dirigido, neste caso, à Coordenação de Fiscalização Tributária e
Transferências.

A
106
Q

§ 3°. O contribuinte, em relação ao lançamento por declaração do sujeito passivo de forma semestral, quando se tratar do imposto incidente sobre o trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes como profissional autônomo, tem direito a solicitação de revisão, dirigida à Coordenação de Tributos Mercantis.

A
107
Q

§ 5º. Haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, caso o resultado da decisão proferida, nos termos dos pedidos de revisão, previstos no inciso II do § 2°-A e no § 3°, ambos deste artigo, determine redução ou extinção do crédito tributário em montante igual ou superior ao valor fixado no § 3º do art. 16-A desta Lei, com decisão em caráter terminativo.

remessa necessária é um recursos automático, sem necessidade de entrada

ou seja, se houver desoneração relevante para a fazenda, haverá recursos automático enviado à coordenação de instrução e julgamento

A
108
Q

§ 7º. Identificada, por meio de procedimento administrativo, a falta ou insuficiência do pagamento do imposto lançado por declaração do sujeito passivo, de forma semestral, quando se tratar do imposto incidente sobre o trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes como profissional autônomo, o tributo ou a diferença será lançada mediante notificação do débito ou por meio de auto de infração, de forma retroativa à data da constatação da irregularidade, observado o disposto no § 8º deste artigo.

nesses valores de diferença serão acrescidos de multa de mora e juros de mora

serão pagos, sem o acréscimo de multa e juros, apurados conforme acima, caso o contribuinte ou responsável tributário opte pelo pagamento de forma integral e em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.

A
109
Q

§ 9º. Para fins do disposto do imposto** lançado por declaração do sujeito passivo, de forma semestral, quando se tratar do imposto incidente sobre o trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes como profissional autônomo, será observado o seguinte:
I – todo 1º de janeiro e 1º de julho de cada exercício (como é declarado semestralmente, essas são as datas de declaração), o profissional autônomo terá sua atividade cadastrada como suspensa, hipótese em que os valores do imposto somente serão lançados, em cada semestre, após a declaração prevista

II – considera-se declaração do profissional autônomo:
a) a informação concedida, pessoalmente ou de forma virtual, de prestação de serviços em cada semestre;
b) a simples solicitação, pessoalmente ou de forma virtual, de emissão do DAM para pagamento do imposto devido no semestre;
III – o valor do imposto, considerado o disposto no § 1º do art. 42-A, será lançado e devido, integralmente, pelo
prestador, independentemente do momento da realização de sua declaração, nos termos do inciso II deste parágrafo.

A
110
Q

Art. 49 - Na hipótese do contribuinte não efetuar o recolhimento, a que se refere o inciso I, do artigo anterior (em homologação, pela regra), o lançamento será feito:
I – de ofício, mediante notificação para o recolhimento do tributo, excluída a aplicação da penalidade por infração;
II - de ofício, por meio de auto de infração;
III – com base em denúncia espontânea, feita pelo contribuinte e/ou seu responsável legal, nos termos previstos no art. 131 desta Lei.

denúncia espontânea é a espontaneidade do contribuinte de ir até a autoridade fiscal e constatar os fatos, assumindo responsabilidade por imposto pago a menos, e etc

A
111
Q

Art. 49-A. Quando dos lançamentos procedidos por meio do inciso I-A (de ofício com base em fiscalização dos livros) e incisos I (de ofício para recolhimento do tributo, excluído pena) e II (de ofício por auto de infração) do art. 49, o Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I não procederá com a constituição do crédito tributário, caso constate que, mediante a
aplicação dos acréscimos de juros e multa cabíveis, sobre o valor atualizado do tributo não recolhido, ou recolhido com
insuficiência, tenha como resultado um valor total a recolher igual ou inferior ao definido no art. 1º da Lei Municipal nº 1.403, de 2019, que trata de valor ínfimo.

ou seja, se o valor a cobrar é muito pequeno ou chegar perto do valor arrecadado, não vale a pena cobra-lo

Parágrafo único. O disposto no caput não será procedido, caso a soma dos lançamentos efetuados em mais de um instrumento de constituição do crédito tributário seja superior ao valor contido no art. 1º da Lei Municipal nº 1.403, de 2019.

A
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Art. 50. O recolhimento do imposto será efetuado aos órgãos arrecadadores, nos seguintes prazos:
I – mensalmente, nas datas fixadas pelo Poder Executivo, nas hipóteses dos artigos 39, 39-A e 44 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte, observado o disposto no § 8º deste artigo;
II – semestralmente, quando da declaração prevista naqueles casos de profissional autônomo inscrito no CMC, hipótese em que, após o pagamento, estará liberada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFSe.

A
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Q
A