introdução ao direito penal Flashcards
Eis os principais pontos do conteúdo abordado nesta primeira aula e que valem a revisão
para fixação…
Conceito de Direito Processual Penal: ramo do direito público composto por um conjunto
de princípios e de regras, exercido por órgãos estatais de persecução e desenvolvido por meio
de atos concatenados para servir de instrumento à aplicação da lei penal
A finalidade do Direito Processual Penal pode ser:
a) imediata/direta – relaciona-se com
a necessidade de o processo penal existir como meio para a efetivação do direito de punir do
Estado (jus puniendi);
b) mediata/indireta – diz respeito ao dever que o Estado possui de proteger a sociedade, a paz e os interesses legítimos dos cidadãos, garantindo-lhes, com isso, uma
convivência harmônica.
O conteúdo do Direito Processual Penal é dado: a) por uma relação jurídica processual, consistente na relação formada entre os envolvidos no processo, isso é, o juiz e as partes (acusação e defesa), os quais titularizam posições jurídicas, faculdades, direitos e obrigações; e b) no procedimento, uma sequência ordenada de atos interdependentes direcionados a um provimento final (normalmente, uma sentença).
As características do processo penal são: a) autonomia: o processo penal possui regras e
institutos próprios, prevalecendo doutrinariamente o entendimento de ser possível a existência
do processo independentemente da existência do direito material;
b) normatividade: existe a
partir de normas e princípios, escritos inclusive, sendo prioritariamente os consagrados na
Constituição Federal e, no nível infraconstitucional, pelo Código de Processo Penal (o Decreto-lei n. 3.689/41), complementado pela legislação correlata;
c) instrumentalidade: como visto
quando da conceituação, o processo penal se destina a servir de instrumento ao Direito Penal,
viabilizando o exercício do poder punitivo.
As fontes do Direito Processual Penal podem ser: a) fonte de produção, substancial ou
material; e b) fonte formal, de revelação ou de cognição.
As fontes formais podem ser: a) primárias, imediatas ou diretas – lei, constituição etc.; b)
secundárias, mediatas, indiretas ou supletivas – costumes, princípios gerais do direito, analogia.
A eficácia da lei processual penal no espaço significa que se aplica a toda ocorrência de
infração penal cometida em território nacional. Cuida-se, portanto, do princípio da territorialidade da lei processual penal.
A norma processual penal entra em vigor imediatamente, independentemente de ser mais
gravosa ou não ao réu, alcançando os processos em curso inclusive, dispensado o período de
vacatio legis (salvo disposição expressa em contrário).
São normas processuais penais mistas ou híbridas aquelas que, não obstante integrarem o
contexto do processo penal, possuem conteúdo de Direito Penal. São mistas porque preveem
medidas de caráter processual com nítidas consequências penais.
A interpretação da lei penal pode ser: 1. Quanto à origem da lei ou sujeito que a cria: a) autêntica ou legislativa, jurisprudencial ou judicial e doutrinária ou científica; 2. Quanto ao modo
ou aos meios utilizados: a) literal, gramatical ou sintática; b) sistemática; c) lógica; d) histórica;
e) teleológica; f) teleológico-sistemático; 3. Quanto aos resultados: a) declarativa; b) restritiva;
c) extensiva ou ampliativa; d) analógica; e) progressiva, adaptativa ou evolutiva.
Imunidades diplomáticas: em geral, os chefes de Estado e representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal do país onde exerçam suas funções.
A imunidade se aplica aos agentes diplomáticos, à equipe técnica e administrativa, bem
como seus respectivos familiares, além de membros de organizações internacionais.
As imunidades parlamentares podem ser material ou processuais. A imunidade processual
se divide em: a) garantia contra a instauração de processo (art. 53, §§ 3º, 4º e 5º, CF); b) direito
a não ser preso, salvo em caso de flagrante delito de crime inafiançável (art. 53, § 2º, CF); c)
foro por prerrogativa de função (art. 53, § 1º, CF); d) imunidade testemunha (art. 53, § 6º, CF).
A imunidade material dos parlamentares é prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal, segundo a qual os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
O parlamentar processado por crime cometido antes da diplomação e já tendo sido recebida a denúncia, o processo terá seu curso mantido perante o juízo onde já tramita. Se cometido
posteriormente, recebida a denúncia, o STF comunicará a casa respectiva, que poderá sustar
o andamento da ação.
Princípio da presunção de inocência: todo investigado ou acusado é presumido inocente
até eventual sentença condenatória transitar em julgado, isso é, quando esgotado todos os
meios recursais à disposição do acusado.
Princípio da ampla defesa: são assegurados aos réus em um processo criminal os instrumentos necessários e suficientes a possibilitarem o exercício do direito de defesa como uma
forma de compensação com a desigualdade de forças quando comparado com o aparato a
disposição dos órgãos persecutórios.
Princípio da plenitude da defesa: permite ao réu no Tribunal do Júri utilizar de todos os
meios lícitos de defesa, ainda que não indicados expressamente na legislação.
Princípio do contraditório: é assegurado a qualquer das partes em um processo criminal
o direito de se manifestar sobre fatos e provas apresentados e produzidos, bem como sobre
eventuais matérias de direito que afetem o direito de liberdade.
Princípio da paridade de armas: as partes devem ter em juízo as mesmas oportunidades e
condições de atuarem e de participarem do processo.
Princípio do juiz natural: o julgador de qualquer causa de natureza criminal deve ser aquele
previamente definido pela lei ou pela Constituição Federal.
Princípio da prevalência do interesse do réu: a dúvida favorece o réu. É princípio que, em
sua essência, decorre do princípio da presunção de inocência, possuindo guarida, portanto, no
art. 5º, LVII, CF/88.
Princípio da publicidade: os atos processuais devem ocorrer de maneira pública, permitindo o acesso a qualquer do povo ou interessado. Pontualmente, o princípio possui exceções,
como quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, CF/88) ou
se da publicidade do julgamento puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de
perturbação da ordem (art. 792, § 1º, CPP).
Princípio da vedação das provas ilícitas: em um processo criminal, não se admite o emprego de provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos (ou que sejam, por si sós, ilícitas).
Princípio da duração razoável do processo: é garantido a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Princípio do devido processo legal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal
Princípio da não autoincriminação: no processo penal, o réu não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, nem mesmo obrigado a colaborar para a sua produção.
Princípio da iniciativa das partes: cabe ao Ministério Público a titularidade da ação penal
pública e a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública, se a ação penal pública
não for intentada no prazo legal.
Princípio do duplo grau de jurisdição: é o cerne do sistema recursal, em que um juízo colegiado verifica o acerto da decisão de juízo inferior, singular ou também colegiado, provocado
pela irresignação de alguma das partes do processo.
Princípio do juiz imparcial: não basta a investidura natural, devendo o juízo ser também
imparcial para a apreciação de qualquer causa que lhe for submetida.
Princípio do promotor natural: O princípio do promotor natural encerra a compreensão não
só da naturalidade do representante para atuar nas causas para as quais possui atribuição
institucionalmente definida, mas enuncia também a expectativa de imparcialidade na atuação.
Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública: diante da existência de elementos sobre a autoria e a materialidade, é dever – e não mera possibilidade – a propositura da ação
penal pública pelo Ministério Público.
Princípio da oficialidade e princípio da oficiosidade: o princípio da oficialidade estabelece
que a atividade persecutória é sempre conduzida por órgãos oficiais do Estado. Já o princípio
da oficiosidade significa que as autoridades responsáveis pela atividade persecutória devem,
em regra, agir de ofício, por impulso oficial, sem a necessidade de provocação ou consentimento de terceiros.
Princípio da busca da verdade real ou material: toda atividade persecutória deve almejar o
máximo possível de como os fatos realmente ocorreram.
Princípio da oralidade: a instrução probatória seja concentrada (sempre que possível) e
toda atividade de instrução e julgamento seja não só feita perante o magistrado, mas em um
só momento.
Princípio da indivisibilidade da ação penal privada: é defeso ao particular, no exercício da
titularidade da ação penal privada, escolher contra quem irá propô-la.
Princípio da comunhão da prova: uma vez produzida, a prova pertence ao juízo e pode ser
consultada e utilizada por qualquer das partes ou pelo juiz.
Princípio do impulso oficial: assim que deflagrado o início da ação penal, há o dever de
promover o seu andamento até a conclusão, o que ocorre com a sentença.
Princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: autoriza-se o juiz
decidir de maneira livre, desde que o faça motivadamente e a partir do que foi produzido
no processo.
O sistema inquisitivo é o aquele em que há a concentração das funções de investigar, acusar e julgar em um único sujeito, de um único órgão do Estado
Princípio da oralidade: a instrução probatória seja concentrada (sempre que possível) e
toda atividade de instrução e julgamento seja não só feita perante o magistrado, mas em um
só momento.
Princípio da indivisibilidade da ação penal privada: é defeso ao particular, no exercício da
titularidade da ação penal privada, escolher contra quem irá propô-la.
Princípio da comunhão da prova: uma vez produzida, a prova pertence ao juízo e pode ser
consultada e utilizada por qualquer das partes ou pelo juiz.
Princípio do impulso oficial: assim que deflagrado o início da ação penal, há o dever de
promover o seu andamento até a conclusão, o que ocorre com a sentença.
Princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: autoriza-se o juiz
decidir de maneira livre, desde que o faça motivadamente e a partir do que foi produzido
no processo.
O sistema inquisitivo é o aquele em que há a concentração das funções de investigar, acusar e julgar em um único sujeito, de um único órgão do Estado
O sistema acusatório, por sua vez, é marcado pela separação das funções do órgão acusador e do órgão julgador, sendo este último imparcial.
O sistema misto ou acusatório formal consiste na combinação dos sistemas anteriores
pela existência de uma fase de instrução de caráter inquisitivo (procedimento secreto, sem
contraditório e escrito) e a fase seguinte, a do julgamento, na qual o sistema acusatório é o predominante (marcado pela publicidade, presença do contraditório, oralidade, livre apreciação de
provas etc.).
O sistema adotado no Brasil é o sistema acusatório.
Com o advento do denominado “Juiz de Garantias”, incluído no CPP pela Lei n. 13.964/19,
houve o reforço na conclusão de que o sistema adotado no país é o acusatório.