Instrumentos de Planejamento - PPA, LDO, LOA Flashcards
Quais são as leis orçamentárias?
Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
CF, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Quem é a chamada lei dos meios?
LOA.
Porque é um “meio” para garantir créditos orçamentários e recursos financeiros para a realização dos planos, programas, projetos e atividades dos entes governamentais.
A LOA é uma lei ordinária formal.
CERTO.
A LOA é ordinária pois é aprovada em maioria simples e formal porque percorre todo o processo legislativo (discussão, votação, aprovação, publicação).
- A LOA não é considerada lei em sentido material, pois dela não se origina nenhum direito subjetivo.
Qual é o prazo para o envio e devolução do PLOA?
Na esfera FEDERAL:
O prazo para o envio do Executivo para o Legislativo é até 4 meses antes do término do exercício financeiro, ou seja, 31/08 (agosto)
O prazo para devolução do Legislativo para o Executivo é até o final da sessão legislativa, ou seja, até 22/12 (dezembro).
CF, Art.165, §9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
Como essa lei ainda não foi criada usa-se a regra do ADCT, art.35, §2º
** nas outras esferas: Estados, DF e Municípios os prazos podem mudar.
Existe uma LOA para cada ente.
CERTO.
Como é composta a LOA?
Composta por 3 tipos de orçamento:
- Orçamento fiscal;
- Orçamento da seguridade social;
- Orçamento investimentos nas empresas estatais.
Esses 3 orçamentos são unidos e se transformam em 1, que é a LOA.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O que não integra a LOA?
- Receitas extraorçamentárias
- Fundos de incentivos fiscais ex.: FINAM, FINOR
- Receitas dos conselhos (autarquias) profissionais. ex.: CREA, CRM, etc.
- lembrando que OAB, apesar de ser um conselho profissional não é considerado uma autarquia.
Se chegar no final do Exercício, 31/12, e não tiver a LOA do exercício seguinte o que acontece?
O que acontece quem vai determinar é a LDO.
I. Executa normalmente (transferências constitucionais, programas de prevenção aos desastres)
II. executa 1/12 multiplicado pelo mês corrente (atual) do orçamento que estava previsto, mas ainda não foi aprovado
III. não executa o que não é “urgente” - ex: grandes investimentos.
O orçamento investimentos compõe a LOA e é composto pelos gastos operacionais e de investimentos.
Quando se fala em estatais dependente integra o orçamento de investimento completo: investimentos + gastos operacionais. No entanto, quando se fala em estatais INdependentes a parte dos gastos operacionais NÃO vão integrar a LOA, mas sim o Programas de Dispêndios globais que vão como informações complementares e são aprovados mediante decreto.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito. O que será apresentado nesse nesse demonstrativo?
Benefícios Remissões Anistias Subsídios Isenções
Bizu: BRASIL, esquece o L.
(são as renúncias de receita)
CF, Art.165, § 6º O projeto de lei orçamentária será ACOMPANHADO de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Esse demonstrativo regionalizado acompanha a LOA, NÃO FAZ PARTE DELA.
O PLOA pode ser rejeitado integralmente?
SIM.
CF, Art.165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A PLOA pode ser emendada?
Sim, desde que:
- compatível com PPA e LDO;
- indicação de recursos: ANULANDO DESPESAS
- essa despesa não pode ser anulada se: pessoal e encargos, serviços da dívida, transferências constitucionais.
É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
CERTO.
Art. 167, I. Programa ou Projeto
** se falar em investimento superior a 1 exercício tem que tá incluído no PPA, ou seja, não pode investimento superior a 1 exercício que não esteja previsto no PPA.
É vedada a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
ERRADO.
Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
À LOA cabe controle de constitucionalidade.
CERTO.
É lei.
A LOA é composta pelos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos. Eles terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
ERRADO.
Únicos que têm essa função são: fiscal e de investimento.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Quais são os orçamentos considerados pela doutrina como de execução?
Fiscal e o da Seguridade Social.