Créditos adicionais. Flashcards

1
Q

O que são os créditos adicionais?

A

Lei 4.320, Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Ou seja, os créditos adicionais são mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade à programação orçamentária, procurando ajustar o orçamento aprovado à realidade constatada na execução.

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2
Q

Os créditos adicionais são autorizados por lei.

A

CERTO.

Cada tipo de crédito adicional exige uma lei específica para sua aprovação, mas admitem-se vários créditos da MESMA espécie numa única lei.

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3
Q

Quais são as espécies de créditos adicionais?

A
  • Créditos Suplementares: são aqueles destinados ao REFORÇO de dotação orçamentária recebida, ou seja, já existia uma dotação orçamentária para aquela finalidade, mas essa dotação se mostrou insuficiente. Estes créditos estão diretamente ligados com o orçamento anual e termina com ele, não podendo ser reabertos no exercício seguinte. (mesma vigência da LOA, termina em 31/12).
  • Créditos especiais: são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Referem-se a despesas NOVAS não contempladas na LOA.
  • Créditos extraordinários: são aqueles destinados a despesas URGENTES e IMPREVISÍVEIS, como o caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
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4
Q

Como é feita a classificação orçamentária dos créditos adicionais?

A

O ato que abrir crédito adicional indicará a:
importância;
espécie do crédito;
classificação da despesa - no mínimo: por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

  • despesas com TI- detalhamento em nível de subalimento de despesa.
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5
Q

Os projetos de créditos adicionais do Poder Judiciário e do MPU, além de atender aos requisitos gerais aplicáveis, deverão conter parecer de mérito do CNJ e do CNMP, respectivamente. Esse parecer terá caráter meramente opinativo. No entanto, esses pareceres não se aplicam às propostas …

A

STF
CNJ
MPF
CNMP

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6
Q

Qual a diferença entre crédito orçamentário inicial e o crédito orçamentário adicional?

A

O crédito orçamentário corresponde a uma autorização para realizar despesas.

C.O inicial/ordinário é aquele aprovado na LOA, constante dos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais.

C.O adicional é todo crédito aprovado no decorrer do exercício que não estão na LOA.

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7
Q

Os créditos suplementares têm autorização contida no próprio texto da LOA, por isso não precisam de autorização legislativa.

A

ERRADO.

Os créditos suplementares têm autorização contida no próprio texto da LOA, mas estão vinculados aos limites fixados na forma percentual, que variam conforme a natureza do gasto. Caso esses limites não sejam suficientes, os novos créditos suplementares devem ser autorizados pelo Legislativo mediante lei específica.

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8
Q

Os créditos adicionais têm autorização contida no próprio texto da LOA, mas estão vinculados aos limites fixados na forma percentual, que variam conforme a natureza do gasto.

A

ERRADO.

A autorização da LOA refere-se apenas aos créditos suplementares; não se aplica aos especiais e extraordinários. Então quando diz créditos adicionais se refere as 3 espécies.

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9
Q

Os créditos suplementares têm autorização contida no próprio texto da LOA, por isso é considerada uma exceção ao principio da exclusividade.

A

CERTO.

O princípio da exclusividade diz que:
“§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”

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10
Q

Como acontece a abertura de crédito suplementar?

A

Sobre a abertura de crédito suplementar, existem três situações:

I. autorização estiver na LOA- abertura com decreto do poder executivo;
II. autorização lei específica - abertura com publicação da lei;
III. Fonte do crédito suplementar for anulação parcial ou total de dotação - Abertura:
- executivo - decreto;
- legislativo, judiciário, MPU, TCU, DPU - ato próprio de cada poder.

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11
Q

A abertura de créditos adicionais necessita de justificava e fonte de recursos de forma prévia.

A

ERRADO.

Suplementares e especiais - precisa de justificava e fonte.

Extraordinário - não precisa ser previamente, só depois.

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12
Q

O Ministro do Planejamento pode abrir créditos suplementares.

A

CERTO.

Se houver DELEGAÇÃO do Presidente da República.

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13
Q

Os créditos adicionais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizadas, não podendo ser renovados.

A

ERRADO.

Suplementares - sim, só tem vigência no exercício financeiro que foi autorizado, não podem ser renovados.

CF, Art.167, §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

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14
Q

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.

Quando eles são reabertos, eles pertencerão ao exercício atual ou ao anterior?

A

CF, Art.167, §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Ou seja, o atual. Esse crédito reaberto no ano seguinte “incorpora-se ao orçamento do exercício” em que foi reaberto.

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15
Q

A abertura dos créditos especiais ocorre com a publicação da própria lei que o aprovou. Para fazer a reabertura é da mesma maneira, ou seja, por meio de lei?

A

ERRADO.

Essa reabertura depende de ato, e esses atos serão diferentes para cada poder.

Executivo: decreto;
Demais poderes + órgãos independentes: ato próprio.

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16
Q

A reabertura de crédito especial está condicionada à anulação de dotação orçamentária de despesa primária do ano da reabertura.

A

CERTO.

17
Q

Por serem urgentes, os créditos extraordinários não se submetem previamente à aprovação do CN. São autorizadas através de decreto.

A

ERRADO.

São autorizadas por MEDIDA PROVISÓRIA, que tem força de lei. São autorizadas por MP, mas depois deve ser submetida à apreciação do CN.

** Estados e Municípios - se não tiver a previsão da existência de MP faz-se via decreto.

18
Q

Por serem urgentes, os créditos extraordinários não estão sujeitos a limites.

A

ERRADO.

Estão sujeitos a limites sim.

CF, Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

Portanto, a dotação nesses créditos deve ser equivalente à despesa a que se destina, não mais.

19
Q

Os créditos adicionais não estão sujeitos a limites.

A

ERRADO.

CF, Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

20
Q

Quais são as fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais?

A

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

V - Reserva de contingência;

VI - os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA.

** I a IV - Lei 4.320, art.43, §1º
IV - LRF, art.5°, III
VI - CF, art.166, §8º

BIzu: SE ORAR

21
Q

Os créditos adicionais podem alterar o orçamento de forma qualitativa ou qualitativa. Como é?

A

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUALITATIVAS
Nos casos de abertura de créditos ESPECIAIS ou EXTRAORDINÁRIOS, em que há necessidade de criação de um novo programa de trabalho, deve-se proceder à solicitação de uma alteração orçamentária qualitativa. Tal alteração implica a criação de uma nova ação com todos os seus atributos, ou no desdobramento de uma ação existente em novo subtítulo. A solicitação de alteração qualitativa pode partir da UO, do órgão setorial ou mesmo da SOF.

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUANTITATIVAS - (SUPLEMENTAR)
As alterações quantitativas do orçamento, quando necessárias, viabilizam a realização anual dos programas, mediante a alocação de recursos para as ações orçamentárias, e são de responsabilidade conjunta dos órgãos central e setoriais e das UOs.

22
Q

(CESPE) Os créditos orçamentários e adicionais devem discriminar a despesa até o nível de elemento de despesa.

A

CERTO.

O ato que abrir crédito adicional indicará a:
importância;
espécie do crédito;
classificação da despesa - no mínimo: por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

  • despesas com TI- detalhamento em nível de subalimento de despesa.
23
Q

(CESPE) A reserva de contingência é uma dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

A

CERTO.

Fonte de créditos adicionais

SE ORAR

24
Q

(CESPE) Caso determinado crédito extraordinário seja autorizado por medida provisória que, posteriormente, tenha perdido a eficácia por não ter sido votada no prazo legal pelo Congresso Nacional, as despesas realizadas com base no referido crédito deverão ser canceladas.

A

ERRADO.

As despesas não podem ser canceladas.

25
Q

(CESPE) O projeto de lei orçamentária anual deve contemplar reserva de contingência destinada a honrar passivos contingentes, bem como outros riscos e eventos fiscais não previstos pelo ente federativo. O montante dessa reserva deve ser definido com base na receita corrente líquida do referido ente.

A

CERTO.

26
Q

(CESPE) Considere que nova ação do governo, não incluída na lei orçamentária anual, tenha se tornado inevitável e que todas as receitas previstas para o mês em que a ação tenha sido necessária já tenham sido comprometidas com outras despesas. Nesse caso, o crédito especial que se fará necessário poderá autorizar a contratação de uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.

A

CERTO.

Questão capciosa! Vale lembrar que a Antecipação DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO) NÃO É FONTE para abertura de créditos adicionais, é apenas um meio utilizado para suprir o déficit no fluxo de caixa, a fim de garantir o pagamento de despesas já autorizadas pela LOA. Ou seja, AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA SÃO RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS A ATENDER INSUFICIÊNCIA DE CAIXA E NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS. O problema está na leitura do próprio enunciado: em nenhum momento foi dito que a ARO seria fonte para a abertura de crédito adicional, pelo contrário, afirmou que o crédito especial PODERIA autorizar a contratação de uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária. Aqui sim, pois uma vez aberto crédito especial, este poderá ficar sem fundo de caixa, ensejando uma futura ARO. As OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO) são empréstimos tomados junto a instituições financeiras para atender à insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Vamos agora ao texto da própria LRF:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO, NO TEXTO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, EM CRÉDITOS ADICIONAIS OU LEI ESPECÍFICA;
Lembrem-se que, acima de tudo, um crédito especial é autorizado por lei e aberto por um decreto (LEI nº 4320/64), ou seja, a própria lei que o instituiu pode autorizar o uso de uma ARO em caso de insuficiência de caixa daquela dotação. Isso é totalmente diferente de afirmar que a ARO foi fonte para a abertura desse crédito!

27
Q

(CESPE) Por meio da abertura de crédito extraordinário, em situação emergencial, é permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos pelo governo federal e pelas suas instituições financeiras para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios.

A

ERRADO.

Conforme os requisitos de crédito extraordinário, despesas para o pagamento de pessoal não são imprevisíveis

FUNDAMENTO: ART. 167, §3º, CF

       § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
       atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
       de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o
       disposto no art. 62.
28
Q

(CESPE) A condição necessária e suficiente para a abertura de créditos suplementares e especiais é a existência de recursos disponíveis para fazerem face à despesa.

A

ERRADO.

A condição necessária e suficiente para a abertura de créditos suplementares e especiais:

  • existência de recursos disponíveis para fazerem face à despesa
  • Previa Autorização legislativa
  • Exposição Justificativa (Art. 167, V CF/88)
29
Q

(CESPE) Suponha que o estado de calamidade pública tenha sido regularmente decretado em determinada região do país por causa de inundações provocadas por fortes chuvas. Nessa situação, o governo não poderá utilizar créditos suplementares para a realização de despesas de socorro às vítimas atingidas pela calamidade.

A

ERRADO

Em regra fatos imprevisíveis que afetem entes da federação deverão ser custeados por créditos extraordinários (Lei nº 4.320/64, Art. 44 caput, combinado CF/88, Art. 167, § 3º). Porém, caso haja dotação orçamentária prevista para custear determinada área que seja afetada anualmente, poderá haver reforço de dotação mediante crédito suplementar (Lei nº 4.320/64, Art. 41, I).

30
Q

(CESPE) O superávit financeiro é considerado uma receita do exercício de referência, desde que constitua disponibilidade para utilização no próprio exercício de referência.

A

ERRADO.

O superávit financeiro, como fonte para abertura de créditos adicionais, é a diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro (apurados em balanço patrimonial do exercício anterior). O MCASP, conforma apontado pela colega Virgínia, estabelece que o superávit financeiro não é receita do exercício de referência, pois já o foi em exercício anterior, mas constitui disponibilidade para utilização no exercício de referência.

Em resumo, o erro da questão está em afirmar que o superávit financeiro é uma receita do exercício em referência.

31
Q

(CESPE) O crédito suplementar é a única espécie de crédito que figura como exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não deverá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa.

A

CERTO.

Tem duas exceções ao princípio da exclusividade:

  1. Crédito suplementar;
  2. Contratação de crédito (incluindo ARO).
32
Q

(CESPE) A reserva de contingência, que é definida na Lei Orçamentária Anual (LOA) e baseada na receita corrente líquida, não pode ser utilizada para pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exercício.

A

CERTO.

33
Q

(CESPE) A abertura dos créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis, devendo-se considerar como recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

A

ERRADO.

Crédito extraordinários não depende de existência de recursos.

34
Q

(CESPE) Para abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, pode-se utilizar a reserva de contingência; nesse caso, a forma de utilização e o montante de recursos deverão ser estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

A

CERTO.

35
Q

ARO é fonte para abertura de créditos adicionais.

A

ERRADO.

ARO é apenas um meio utilizado para suprir o déficit no fluxo de caixa, a fim de garantir o pagamento de despesas já autorizadas pela LOA.

Estado “tem o R$”, mas não ainda não recebeu.

As fontes para abertura de crédito adicionais são: SE ORAR

Superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Excesso de arrecadação;
Operações de crédito (exceto ARO);
Reserva contingencial;
Anulação parcial ou total de dotação
Recursos sem destinação na LOA (veto, emenda ou rejeição).