Informativo 1095 - STF Flashcards
A Arguição de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1º da CF/88 é autoaplicável?
Não.
A disposição precisa de uma Lei ORDINÁRIA.
No caso, foi editada a Lei nº 9.882/99.
O que seria a ADPF autônoma e a ADPF incidental ou paralela?
Trata-se de classificação doutrinária.
A autônoma encontra previsão no art. 1º, caput “e terá por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.
A incidental decorre do art. 1º, parágrafo único, I, da mesma lei, sendo cabível “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou o ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
É correto afirmar que o julgamento da ADPF tem eficácia vinculante e inter partes?
Não.
O julgamento da ADPF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante
V ou F?
O STF julgou inconstitucional a Lei nº 9.882/99 (lei da ADPF) em ação movida pela OAB.
Falso.
O STF conheceu parcialmente da ADI, mas a julgou improcedente, mantendo-se a íntegra de lei 9882/99.
Qual o prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (art. 56, § 1º, CF/88)? Esse prazo é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas?
O prazo é de 120 dias.
SIM, TAL PRAZO DEVE SEGUIR O PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
Isso porque no art. 27, § 1º a CF/88 dispõe que os deputados estaduais devem seguir as regras da CF sobre:
a) Sistema Eleitoral
b) Inviolabilidade
c) Imunidades
d) Remuneração
e) Perda de Mandato
f) Licença
g) Impedimentos
h) Incorporação às forças armadas
É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais ou isso violaria a competência da União sobre o tema?
É constitucional. Não viola a competência da união, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
STF. Plenário. ADI 7008/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).
O que são terrenos de marinha?
Terrenos de marinha são “todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831” (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 417).
V ou F?
Os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés pertencem aos estados membros
Falso.
Pertencem à União, posto que são áreas sujeitas à influência das marés.
É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 1º, “c”).
Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União.
Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação (art. 26, III, CF/88) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/88, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional.
Lei municipal pode criar taxa, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes em vias públicas (Ex. cada poste vai pagar R$ 2,00 por mês por estar em solo do município)?
Não. Seria inconstitucional essa lei municipal por ferir a competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, IV, CF/88) e a competência exclusiva da União para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (arts. 21, XII, “b”; e 175, CF/88).
STF. Plenário. ADPF 512/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).