Improbidade administrativa Flashcards

1
Q

uais são as principais disposições sobre atos de improbidade administrativa e dolo conforme os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.429/92?

A

Atos de Improbidade Administrativa e Dolo (Lei 8.429/92):

  1. Atos de Improbidade (§ 1º):
    • Condutas dolosas tipificadas nos arts:
      • 9º: Enriquecimento ilícito (EI)
      • 10: Prejuízo ao erário (PE)
      • 11: Lesão aos princípios (LP)
    • Ressalva: tipos previstos em leis especiais
  2. Definição de Dolo (§ 2º):
    • Vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito
    • Não basta mera voluntariedade do agente
  3. Exclusão de Responsabilidade (§ 3º):
    • Mero exercício da função ou competências públicas
    • Sem comprovação de ato doloso com fim ilícito
  4. Princípios Aplicáveis (§ 4º):
    • Princípios constitucionais do direito administrativo sancionador

Observações Importantes:
- Apenas condutas dolosas são consideradas
- Dolo requer mais que simples voluntariedade
- Exercício regular da função não configura improbidade.

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2
Q

Quais são os três principais sujeitos passivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)?

A

Sujeitos Passivos da Lei de Improbidade Administrativa:

  1. Administração Pública (§ 5º):
    • Toda Administração Pública, Direta e Indireta
    • União, Estados, Distrito Federal e Municípios
    • Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
    • Observação: Qualquer recorte está errado!
  2. Entidade Privada com Benefício Público (§ 6º):
    • Recebe subvenção, benefício ou incentivo
    • Fiscal ou creditício
    • De entes públicos ou governamentais
    • Exemplo: Sistema S
  3. Entidade Privada com Contribuição Pública (§ 7º):
    • Erário concorreu ou concorre para criação ou custeio
    • Independe de integrar a administração indireta
    • Limitação: Ressarcimento proporcional à contribuição pública

Observações Importantes:
- Abrange toda a estrutura estatal e entidades beneficiadas
- Inclui entidades privadas com relação financeira com o Estado
- Ressarcimento pode ser limitado na terceira categoria

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3
Q

Quem pode ser considerado sujeito ativo nos atos de improbidade administrativa, conforme o Art. 2º da Lei 8.429/92? E qual é a situação específica dos chefes do Executivo?

A

Sujeito Ativo na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 2º):

  1. Agente Público:
    • Agente político
    • Servidor público
    • Qualquer pessoa que exerça, mesmo que:
      • Transitoriamente
      • Sem remuneração
    • Formas de vínculo:
      • Eleição, nomeação, designação, contratação
      • Qualquer forma de investidura ou vínculo
    • Tipos de função:
      • Mandato, cargo, emprego, função
  2. Particular (Parágrafo único):
    • Pessoa física ou jurídica
    • Que celebra com a administração pública:
      • Convênio, contrato de repasse, contrato de gestão (OS)
      • Termo de parceria (OSCIP), termo de cooperação (OSC)
      • Ajuste administrativo equivalente
    • Sujeito às sanções em relação a recursos de origem pública

Situação dos Chefes do Executivo:
- Segundo a jurisprudência do STF:
* Presidente da República: Excluído - responde só por crime de responsabilidade
* Governadores e Prefeitos: Duplo regime sancionatório
- Segundo a LIA (Art. 2º):
* Todos os agentes políticos, incluindo o Presidente, estão incluídos

ATENÇÃO:
- Em provas, verificar se a questão pede “nos termos da jurisprudência do STF” ou “nos termos da LIA”
- Se for “nos termos da LIA”, considerar que o Presidente da República está incluído

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4
Q

O que estabelece o Art. 3º da Lei 8.429/92 sobre a aplicação da lei a terceiros e pessoas jurídicas?

A

Aplicação da Lei de Improbidade a Terceiros e Pessoas Jurídicas (Art. 3º):

  1. Terceiros não agentes públicos (caput):
    • Lei aplicável a quem induz ou concorre dolosamente para o ato de improbidade
    • Mesmo não sendo agente público
  2. Responsabilidade de pessoas físicas ligadas a PJ (§ 1º):
    • Sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem automaticamente
    • Exceção: Se houver participação e benefícios diretos comprovados
    • Responsabilidade limitada à sua participação
  3. Não aplicação à pessoa jurídica (§ 2º) - IMPORTANTE:
    • Sanções da LIA não se aplicam se o ato já for sancionado pela Lei 12.846 (Lei Anticorrupção)
    • Evita dupla punição pelo mesmo ato

Observações Importantes:
- Terceiros podem ser responsabilizados se agirem dolosamente
- Pessoas físicas ligadas a PJ têm responsabilidade limitada e condicionada
- Há vedação de dupla punição (LIA e Lei Anticorrupção) para pessoas jurídicas

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5
Q

Como se caracteriza a responsabilidade do sucessor nos casos de improbidade administrativa, conforme os Arts. 8º e 8º-A da Lei 8.429/92?

A
  1. Sucessor ou Herdeiro (Art. 8º):
    • Obrigação: Apenas reparar o dano ao erário ou enriquecimento ilícito
    • Limite: Valor da herança ou patrimônio transferido
  2. Alterações Societárias (Art. 8º-A):
    • Aplica-se a: Alteração contratual, transformação, incorporação, fusão, cisão
  3. Fusão e Incorporação (Parágrafo único) - VAI CAIR:
    • Responsabilidade: Restrita à reparação integral do dano
    • Limite: Patrimônio transferido
    • Não se aplicam: Demais sanções previstas na Lei
    • Exceção: Casos de simulação ou evidente intuito de fraude comprovados

Exemplo Prático:
Na incorporação da empresa B pela empresa A:
- Regra: A responde apenas pela reparação do dano (limite: patrimônio transferido)
- Exceção: Em caso de simulação/fraude, A responde por todas as sanções (ex: proibição de contratar)

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6
Q

O que caracteriza o Enriquecimento Ilícito segundo o Art. 9º da Lei 8.429/92 e quais são suas principais formas?

A

Enriquecimento Ilícito (Art. 9º, Lei 8.429/92):

Características Gerais:
- Ato doloso
- Rol exemplificativo
- Auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo/função
- Se eu ganhei, é possível que seja EI.

Principais Formas:

  1. Receber vantagens de interessados (I)
  2. Facilitar negócios superfaturados (II)
  3. Facilitar negócios subfaturados com bens públicos (III)
  4. Usar bens ou trabalho público em serviço particular (IV) [JÁ CAIU]
    • Inclui funcionários terceirizados
  5. Tolerar atividades ilícitas mediante vantagem (V)
  6. Fazer declaração falsa sobre dados técnicos/mercadorias (VI)
  7. Adquirir bens desproporcionais à renda [NOVIDADE] (VII)
  8. Aceitar emprego/consultoria de interessados durante a atividade (VIII) [JÁ CAIU]
  9. Intermediar liberação de verba pública (IX)
  10. Omitir ato de ofício mediante vantagem (X)
  11. Incorporar bens públicos ao patrimônio pessoal (XI)
  12. Usar bens públicos em proveito próprio (XII)

Observações Importantes:
- Inclui vantagens diretas e indiretas
- Abrange benefícios para si ou para outrem
- Na forma VII, é assegurada a demonstração da licitude da evolução patrimonial

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7
Q

O que caracteriza o Prejuízo ao Erário segundo o Art. 10 da Lei 8.429/92 e quais são suas principais formas?

A

Verso:
Prejuízo ao Erário (Art. 10, Lei 8.429/92):

Características Gerais:
- Ato doloso
- Rol exemplificativo
- Ação ou omissão que cause efetiva e comprovada perda patrimonial
- Se terceiro ganhou, pode ser lesão ao erário

Principais Formas:

  1. Facilitar incorporação indevida de bens públicos (I)
  2. Permitir uso irregular de bens públicos (II)
  3. Doar bens sem formalidades legais (III)
  4. Facilitar alienação/locação subfaturada (IV)
  5. Facilitar aquisição/locação superfaturada (V)
  6. Realizar operação financeira irregular (VI)
  7. Conceder benefício sem formalidades (VII)
  8. Frustrar licitação ou dispensá-la indevidamente [VAI CAIR] (VIII)
  9. Autorizar despesas não previstas (IX)
  10. Agir ilicitamente na arrecadação ou conservação (X)
  11. Liberar verba pública irregularmente (XI)
  12. Permitir enriquecimento ilícito de terceiro (XII)
  13. Permitir uso de recursos públicos em obra particular (XIII)
    14-15. Celebrar contratos de gestão associada ou rateio irregularmente (XIV-XV)
    16-20. Irregularidades em parcerias público-privadas (XVI-XX)
  14. Conceder benefício tributário irregular [NOVIDADE] (XXII)

Observações Importantes:
- Sem perda patrimonial efetiva, não há ressarcimento (§ 1º)
- Mera perda econômica não configura improbidade, salvo se dolosa (§ 2º)

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8
Q

O que caracteriza a Lesão aos Princípios da Administração Pública segundo o Art. 11 da Lei 8.429/92 e quais são suas formas taxativas?

A

Lesão aos Princípios da Administração Pública (Art. 11, Lei 8.429/92):

Características Gerais:
- Ato doloso
- Rol TAXATIVO [VAI CAIR]
- Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
- Ninguém ganhou diretamente - possível lesão aos princípios

Formas Taxativas:

  1. Revelar segredo ou propiciar benefício por informação privilegiada [NOVIDADE] (III)
  2. Negar publicidade aos atos oficiais [ERREI 1x] (IV)
  3. Frustrar concurso/licitação para benefício próprio ou de terceiros [NOVIDADE] (V)
  4. Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades [ERREI 1x] (VI)
  5. Revelar antecipadamente medida econômica que afete preços (VII)
  6. Descumprir normas sobre parcerias público-privadas (VIII)
  7. Praticar nepotismo (XI)
  8. Realizar publicidade irregular com enaltecimento pessoal [IMPORTANTE] (XII)

Requisitos e Observações (§§ 1º-5º):
1. Comprovação de fim de obter proveito/benefício indevido
2. Demonstração objetiva de ilegalidade
3. Lesividade relevante ao bem jurídico
4. Independe de dano ao erário ou enriquecimento ilícito
5. Mera nomeação política não configura improbidade

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9
Q

Não confundir - hipóteses começadas com “frustrar”

A
  1. Prejuízo ao Erário (Art. 10, VIII):
    • Ação: Frustrar a licitude ou dispensar indevidamente
    • Objeto: Processo licitatório ou seletivo para parcerias
    • Resultado: Acarreta perda patrimonial efetiva
    • Foco: No dano financeiro ao erário
  2. Lesão aos Princípios (Art. 11, V) [NOVIDADE]:
    • Ação: Frustrar o caráter concorrencial
    • Objeto: Concurso público, chamamento ou procedimento licitatório
    • Motivação: Obtenção de benefício próprio ou de terceiros
    • Foco: Na ofensa à imparcialidade
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10
Q

Quais são as sanções previstas no Art. 12 da Lei 8.429/92 para os três tipos de atos de improbidade administrativa?

A

Sanções por Atos de Improbidade (Art. 12, Lei 8.429/92):

  1. Enriquecimento Ilícito (I):
    • Perda dos bens/valores acrescidos ilicitamente
    • Perda da função pública
    • Suspensão dos direitos políticos até 14 anos
    • Multa: valor do acréscimo patrimonial
    • Proibição de contratar/receber benefícios até 14 anos
  2. Prejuízo ao Erário (II):
    • Perda dos bens/valores (se houver)
    • Perda da função pública
    • Suspensão dos direitos políticos até 12 anos
    • Multa: valor do dano
    • Proibição de contratar/receber benefícios até 12 anos
  3. Lesão aos Princípios (III):
    • Multa: até 24x o valor da remuneração do agente
    • Proibição de contratar/receber benefícios até 4 anos

Observações Importantes:
- Sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente
- Independem de ressarcimento do dano e outras sanções
- Gravidade do fato determina a aplicação

Comparativo:
- Enriquecimento Ilícito: sanções mais severas (até 14 anos)
- Prejuízo ao Erário: severidade intermediária (até 12 anos)
- Lesão aos Princípios: sanções mais brandas (até 4 anos)

Caso haja unificação das penas, não pode ultrapassar 20 anos.

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11
Q

Quais são os principais entendimentos jurisprudenciais e pontos específicos sobre as sanções de improbidade administrativa?

A
  1. Independência de Instâncias (STJ):
    • Sanção na Justiça Eleitoral não impede condenação por improbidade
    • Condenação pelo Tribunal de Contas não impede condenação por improbidade
  2. Demissão Administrativa (Súmula 651 STJ):
    • Autoridade administrativa pode aplicar demissão por improbidade
    • Independe de prévia condenação judicial
  3. Limites da Punição Administrativa:
    • Apenas demissão pode ser aplicada administrativamente
    • Suspensão de direitos políticos e outras punições só judicialmente
  4. Ressarcimento e Improbidade:
    • Ressarcimento não afasta a prática de ato de improbidade
    • Não implica anistia ou exclusão do ato
  5. Condenação Apenas em Ressarcimento:
    • Não é permitido
    • Ressarcimento deve vir acompanhado de pelo menos uma sanção
  6. Mitigação da Suspensão de Direitos Políticos (STJ):
    • Pode ser afastada considerando a gravidade do caso
    • Não depende da função do acusado

Exemplo de Mitigação:
Vereador que causou prejuízo de R$1.000,00 pode ter suspensão de direitos políticos afastada devido à baixa gravidade.

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12
Q

O que estabelecem os §§ 2º e 3º do Art. 12 da Lei 8.429/92 sobre o aumento da multa e a responsabilização de pessoas jurídicas?

A
  1. Aumento da Multa (§ 2º):
    • Pode ser aumentada até o dobro
    • Critério: Situação econômica do réu
    • Justificativa: Ineficácia do valor original para reprovação e prevenção
    • Aplicável a todos os tipos de improbidade (I, II e III do caput)
  2. Responsabilização de Pessoa Jurídica (§ 3º):
    • Consideração dos efeitos econômicos e sociais das sanções
    • Objetivo: Viabilizar a manutenção das atividades da empresa
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13
Q

O que estabelece o § 4º do Art. 12 da Lei 8.429/92 sobre a extensão da sanção de proibição de contratação com o poder público?

A
  1. Regra Geral:
    • Proibição de contratação limitada ao ente público lesado
  2. Exceção:
    • Pode extrapolar o ente público lesado
  3. Requisitos para Extensão:
    • Caráter excepcional
    • Motivos relevantes devidamente justificados
  4. Considerações Obrigatórias:
    • Impactos econômicos e sociais das sanções
    • Preservação da função social da pessoa jurídica (empregos)
  5. Exemplo Prático:
    • Ato de improbidade em Belo Horizonte
    • Possibilidade de estender proibição para todo o estado de Minas Gerais
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14
Q

O que estabelecem os §§ 5º, 6º e 7º do Art. 12 da Lei 8.429/92 sobre sanções em casos de menor ofensa, reparação de dano e o princípio do non bis in idem?

A
  1. Atos de Menor Ofensa (§ 5º):
    • Sanção limitada à aplicação de multa
    • Mantém-se o ressarcimento do dano e perda de valores obtidos
    • Aplicável a casos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados
  2. Reparação do Dano (§ 6º):
    • Dedução do ressarcimento ocorrido em outras instâncias
    • Aplica-se a instâncias criminal, civil e administrativa
    • Evita dupla reparação pelos mesmos fatos
  3. Non Bis in Idem para Pessoas Jurídicas (§ 7º):
    • Observância do princípio constitucional do non bis in idem
    • Aplicável a sanções baseadas na Lei 8.429/92 e Lei 12.846 (LAC)
    • Evita dupla punição pelo mesmo fato
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15
Q

Pode aplicar a pena de cassação de aposentadoria?

A

LIA: Não!

8.112: Sim

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16
Q

O que estabelece o Art. 13 da Lei 8.429/92 sobre a Declaração de Bens dos agentes públicos?

A
  1. Condição para Posse e Exercício:
    • Apresentação da declaração de imposto de renda
    • Deve ser a mesma apresentada à Receita Federal
    • Arquivada no serviço de pessoal competente
  2. Atualização (§ 2º):
    • Anualmente
    • Na data de deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função
  3. Penalidades (§ 3º):
    • Pena de demissão para:
      a) Recusa em prestar a declaração no prazo
      b) Prestação de declaração falsa
    • Não exclui outras sanções cabíveis
17
Q

Quais são as principais disposições sobre o Procedimento Administrativo na Lei de Improbidade Administrativa (Arts. 14 a 16) e qual é o entendimento do STJ sobre sua necessidade?

A

Procedimento Administrativo (Arts. 14-16, Lei 8.429/92):

  1. Entendimento do STJ:
    • Ações de improbidade dispensam instauração prévia de procedimento administrativo
  2. Representação (Art. 14):
    • Qualquer pessoa pode representar
    • Deve ser escrita ou reduzida a termo e assinada
    • Conteúdo: qualificação do representante, informações sobre fato e autoria, indicação de provas
  3. Rejeição da Representação (Art. 14, § 2º):
    • Por despacho fundamentado se não atender formalidades
    • Não impede representação ao Ministério Público
  4. Apuração dos Fatos (Art. 14, § 3º):
    • Imediata, observando legislação do processo administrativo disciplinar aplicável
  5. Comunicação (Art. 15):
    • Comissão processante informa MP e Tribunal/Conselho de Contas
    • MP ou Tribunal/Conselho pode designar representante para acompanhar

Observações Importantes:
- Procedimento administrativo não é pré-requisito para ação judicial
- Aplica-se legislação administrativa (não CPP)
- Comissão processante: órgão administrativo que apura a improbidade

18
Q

Quais são as principais disposições sobre a indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 16)?

A

Indisponibilidade de Bens (Art. 16, Lei 8.429/92):

  1. Objetivo: Garantir recomposição do erário ou devolução de enriquecimento ilícito
  2. Momento: Antecedente ou incidente à ação
  3. Abrangência: Pode incluir bens no exterior (§ 2º)
  4. Requisitos (§ 3º):
    • Perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo
    • Probabilidade dos atos descritos na inicial
    • Oitiva do réu em 5 dias (regra geral)
  5. Decretação sem oitiva prévia (§ 4º):
    • Quando contraditório prévio puder frustrar a medida
    • Urgência não pode ser presumida
  6. Limites:
    • Não pode superar o montante do dano/enriquecimento (§ 5º)
    • Recai apenas sobre ressarcimento, não sobre multa (§ 10º)
  7. Substituição (§ 6º): Por caução, fiança bancária ou seguro-garantia
  8. Terceiros (§ 7º): Depende de demonstração de concorrência ou IDPJ
  9. Recurso (§ 9º): Agravo de instrumento
  10. Ordem de preferência (§ 11º):
    Veículos, imóveis, móveis, semoventes, navios/aeronaves, ações/quotas, metais preciosos, contas bancárias
  11. Vedações:
    • Prejuízo a serviços públicos (§ 12º)
    • [ERREI] Até 40 salários mínimos em poupança/aplicações (§ 13º)
    • [ERREI] Bem de família, salvo se fruto de vantagem indevida (§ 14º)

STJ: Desnecessária individualização prévia dos bens

19
Q

Quais são as principais disposições sobre o Processo Judicial na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 17) e as jurisprudências relevantes?

A
  1. Legitimidade Ativa (STF - ADI 7042):
    • Concorrente e disjuntiva entre:
      • Ministério Público
      • Pessoas jurídicas interessadas
  2. Procedimento:
    • Segue o procedimento comum do CPC, com exceções da Lei
  3. Ação contra Particular:
    • Ajuizamento: Não pode ser somente contra particular
    • Prosseguimento (STJ): Pode prosseguir só contra particular se houver ação conexa contra agentes públicos pelos mesmos fatos
  4. Sistema S (STJ):
    • MP tem legitimidade para propor ação contra dirigentes do Sistema S
  5. Acordo de Não Persecução Cível (ANPC):
    • Pode ser celebrado por MP ou pessoa jurídica interessada

Observações Importantes:
- Legitimidade concorrente não depende de aquiescência mútua
- Ação exclusiva contra particular é possível apenas em prosseguimento, não em ajuizamento.

20
Q

Quais são as regras de competência para as ações de improbidade administrativa, conforme o Art. 17 da Lei 8.429/92 e o entendimento do STJ?

A

Competência nas Ações de Improbidade Administrativa:

  1. Regra Geral (§ 4º-A):
    • Foro do local onde ocorreu o dano
    • Foro da pessoa jurídica prejudicada
  2. Competência da Justiça Federal (STJ):
    • Definida pela presença de pessoas jurídicas de direito público federal
    • Não é determinada apenas pela natureza da verba em discussão
  3. Prevenção (§ 5º):
    • A propositura da ação previne a competência do juízo
    • Para ações posteriores com mesma causa de pedir ou objeto

Observações Importantes:
- Mera discussão de verbas federais não atrai competência da Justiça Federal
- Necessária presença de pessoa jurídica de direito público federal (ex: União, INSS)

Implicações Práticas:
- Evita conflitos de competência baseados apenas na origem dos recursos
- Centraliza ações relacionadas no mesmo juízo (prevenção)

Exemplo:
Ação envolvendo desvio de verbas federais por município não necessariamente será da Justiça Federal, a menos que haja participação direta de entidade federal.

21
Q

Quem tem legitimidade para requerer tutelas provisórias em ações de improbidade administrativa?

A
  • Ministério Público
    • Pessoa Jurídica interessada
22
Q

Quais são as regras sobre rejeição da petição inicial, citação, contestação e possibilidade de solução consensual nas ações de improbidade administrativa, conforme o Art. 17 da Lei 8.429/92?

A
  1. Rejeição da Petição Inicial (§ 6º-B):
    • Casos do art. 330 do CPC
    • Não preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do § 6º
    • Manifesta inexistência do ato de improbidade imputado
  2. Citação (§ 7º):
    • Se petição em devida forma, juiz ordena citação
    • Prazo para contestação: 30 dias (comum)
    • Início do prazo conforme art. 231 do CPC
  3. Agravo de Instrumento (§ 9º-A):
    • Cabível contra decisão que rejeita questões preliminares da contestação
  4. Solução Consensual [IMPORTANTE] (§ 10-A):
    • Partes podem requerer interrupção do prazo para contestação
    • Prazo máximo de interrupção: 90 dias
23
Q

O que estabelece o § 10-F do Art. 17 da Lei 8.429/92 sobre a nulidade da decisão de mérito em ações de improbidade administrativa? Como o STJ interpreta essa questão e qual o cuidado necessário em provas?

A

Nulidade da Decisão de Mérito (Art. 17, § 10-F):

  1. Texto da Lei:
    I - Nula a decisão que condenar o requerido por tipo diverso do definido na petição inicial
    II - Nula a decisão que condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas
  2. Interpretação do STJ (sobre o inciso I):
    • Não há julgamento extra petita nem violação ao princípio da congruência
    • Juiz pode enquadrar o ato em dispositivo diverso do indicado na inicial
    • Defesa se atém aos fatos, juiz define a qualificação jurídica
  3. Exemplo:
    • Petição inicial: narra fatos e pede condenação por prejuízo ao erário
    • Sentença: condena por enriquecimento ilícito
    • Segundo STJ: Não viola o princípio da congruência
  4. Importância do Inciso II:
    • Garante o direito à ampla defesa e ao contraditório
    • Impede condenação sem a devida produção de provas requeridas pela defesa

CUIDADO [DESTACAR]:
- Em provas, atentar para o que se pede:
* “Nos termos da Lei”: Seguir texto literal (não pode alterar a tipificação) - foi cobrado no TRT-12.
* “Nos termos da jurisprudência do STJ”: Juiz pode condenar por tipo diverso.

24
Q

Quais são as disposições finais do Art. 17 da Lei 8.429/92 sobre conversão da ação de improbidade e regras processuais específicas?

A
  1. Conversão em Ação Civil Pública (§ 16):
    • Quando: Ilegalidades sem todos os requisitos para sanções de improbidade
    • Como: Decisão motivada do magistrado
    • Recurso (§ 17): Agravo de Instrumento
  2. Interrogatório do Réu (§ 18):
    • Direito assegurado
    • Recusa ou silêncio NÃO implicam confissão
  3. Regras Processuais Especiais [VAI CAIR] (§ 19):
    NÃO SE APLICAM:
    I - Presunção de veracidade por revelia
    II - Inversão do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, CPC)
    III - Múltiplas ações pelo mesmo fato
    • Conflitos de atribuição: Resolvidos pelo CNMP
      IV - Reexame obrigatório de sentença de improcedência/extinção sem mérito
25
Q

Qual o recurso cabível em face das decisões interlocutórias?

A

Agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.

26
Q

O que estabelece o § 20 do Art. 17 da Lei 8.429/92 sobre a defesa do administrador público pela assessoria jurídica, e como o STF interpretou essa disposição nas ADIs 7042 e 7043?

A

Defesa do Administrador pela Assessoria Jurídica (Art. 17, § 20):

  1. Texto Original da Lei:
    • Assessoria jurídica que emitiu parecer de legalidade prévia ficaria obrigada a defender o administrador em ação de improbidade
    • Defesa até o trânsito em julgado da decisão
  2. Decisão do STF (ADIs 7042 e 7043):
    • Declarou parcialmente inconstitucional o dispositivo
    • Não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”
    • Há possibilidade de autorização pelos órgãos da Advocacia Pública
  3. Interpretação Correta:
    • Advocacia Pública pode autorizar a representação judicial
    • Assessoria jurídica que emitiu o parecer pode realizar a defesa, se autorizada
27
Q

O que estabelece o Art. 17-B da Lei 8.429/92 sobre o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) em casos de improbidade administrativa?

A

Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) - Art. 17-B:

  1. Legitimados para celebrar:
    • Ministério Público
    • Pessoa Jurídica interessada
  2. Resultados mínimos:
    I - Integral ressarcimento do dano
    II - Reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada
  3. Requisitos cumulativos (§ 1º):
    I - Oitiva do ente federativo lesado
    II - Aprovação pelo órgão do MP (se anterior à ação, prazo de 60 dias)
    III - Homologação judicial (antes ou depois do ajuizamento)
  4. Considerações para celebração (§ 2º):
    • Personalidade do agente, natureza, circunstâncias, gravidade, repercussão social
    • Vantagens da rápida solução
  5. Momento de celebração (§ 4º):
    • Durante investigação, ação ou execução da sentença
    • Cabe em fase recursal
  6. Negociações (§ 5º):
    • Entre MP/PJ interessada e investigado/demandado com defensor
  7. Conteúdo possível (§ 6º):
    • Mecanismos de integridade, auditoria, denúncia de irregularidades
    • Códigos de ética e conduta, outras medidas de interesse público
  8. Descumprimento (§ 7º):
    • Impedimento de novo acordo por 5 anos

Observação:
§ 3º sobre oitiva do Tribunal de Contas está SUSPENSO (ADI 7236)

28
Q

Quais são as disposições adicionais importantes sobre a natureza da ação de improbidade administrativa, limites de condenação e sua distinção da Ação Civil Pública, conforme os Arts. 17-C, § 2º e § 3º, e 17-D da Lei 8.429/92?

A
  1. Limites de Condenação (Art. 17-C, § 2º):
    • Em litisconsórcio passivo: condenação limitada à participação e benefícios diretos
    • Vedada qualquer solidariedade
  2. Remessa Necessária (Art. 17-C, § 3º):
    • Não há remessa necessária nas sentenças desta Lei
  3. Natureza da Ação (Art. 17-D):
    • Repressiva e sancionatória
    • Destinada à aplicação de sanções pessoais
    • Não constitui ação civil
  4. Vedações (Art. 17-D):
    • Não pode ser usada para:
      • Controle de legalidade de políticas públicas
      • Proteção do patrimônio público e social
      • Proteção do meio ambiente
      • Proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
  5. Distinção da ACP (Art. 17-D, Parágrafo único):
    • Controle de legalidade de políticas públicas e responsabilidade por danos a interesses difusos/coletivos submetem-se à Lei 7.347 (ACP)

Implicações Práticas:
- Limita o escopo e alcance da ação de improbidade
- Evita confusão com outros tipos de ações coletivas

Observação Importante:
Ação de Improbidade Administrativa não se confunde com Ação Civil Pública

29
Q

Quais são as principais disposições sobre sentença, ressarcimento, cumprimento e unificação de sanções na Lei de Improbidade Administrativa (Arts. 18 e 18-A)?

A
  1. Condenação (caput):
    • Ressarcimento dos danos
    • Perda/reversão de bens ilicitamente adquiridos
    • Aplicável a casos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e prejuízo ao erário (art. 10)
  2. Liquidação do Dano (§§ 1º e 2º):
    • Responsabilidade primária: Pessoa jurídica prejudicada
    • Prazo: 6 meses após trânsito em julgado
    • Se omissão: MP assume a liquidação
  3. Desconto de Serviços (§ 3º):
    • Descontar serviços efetivamente prestados do valor do ressarcimento
  4. Parcelamento (§ 4º):
    • Até 48 parcelas mensais corrigidas
    • Mediante demonstração de incapacidade financeira
  5. Entendimento STJ:
    • Não cabe ressarcimento de valores de contratações ilegais com efetiva contraprestação
    • Possibilidade de medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença

Unificação de Sanções (Art. 18-A) [JÁ ERREI]:

  1. Obrigatoriedade:
    • Juiz unificará sanções a requerimento do réu
  2. Critérios:
    • Continuidade de ilícito: Maior sanção + 1/3 ou soma das penas (o que for mais benéfico)
    • Novos atos ilícitos: Soma das sanções
  3. Limite Máximo:
    • 20 anos para suspensão de direitos políticos e proibição de contratar/receber incentivos.
30
Q

Quais são as disposições sobre o crime de denunciação caluniosa na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 19)?

A

Crime de Denunciação Caluniosa (Art. 19):

Definição:
- Representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário inocente
- Autor da denúncia sabe da inocência do denunciado

Elemento Subjetivo:
- Conhecimento da inocência do denunciado pelo autor da denúncia

Pena:
- Detenção de 6 a 10 meses
- Multa

Sanção Civil (Parágrafo único):
- Indenização ao denunciado por:
* Danos materiais
* Danos morais
* Danos à imagem

Observações:
- A sanção civil é adicional à sanção penal
- O denunciante está sujeito tanto à pena criminal quanto à obrigação de indenizar

31
Q

Quais são as principais disposições do Art. 21 da Lei de Improbidade Administrativa sobre a aplicação de sanções e seus efeitos?

A

Aplicação de Sanções na Lei de Improbidade (Art. 21)

  1. Independência das Sanções:
    • Independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público
      • Exceção: Pena de ressarcimento e condutas de prejuízo ao erário
    • Independem da aprovação ou rejeição das contas por órgãos de controle
  2. Considerações do Juiz:
    • Atos do órgão de controle: considerados se fundamentaram a conduta do agente
    • Provas e decisões dos órgãos de controle: consideradas na formação da convicção
      • Não prejudica análise do dolo na conduta do agente
  3. Efeitos de Sentenças Civis e Penais:
    • Produzem efeitos na ação de improbidade quando concluírem por:
      • Inexistência da conduta
      • Negativa da autoria
    • Não vinculam: Absolvição por falta de provas
  4. Compensação de Sanções:
    • Sanções aplicadas em outras esferas devem ser compensadas
32
Q

Quais são as principais disposições sobre prescrição na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 23)?

A
  1. Prazo Geral:
    • 8 anos, contados da ocorrência do fato
    • Infrações permanentes: contados do dia em que cessou a permanência
  2. Suspensão do Prazo:
    • Causas:
      a) Instauração de inquérito civil
      b) Instauração de processo administrativo
    • Duração máxima: 180 dias corridos
    • Recomeço: Após conclusão ou esgotamento do prazo de suspensão
  3. Inquérito Civil:
    • Prazo de conclusão: 365 dias corridos
    • Prorrogação: Uma única vez por igual período
    • Após encerramento: 30 dias para propor ação (se não arquivado)
  4. Interrupção do Prazo:
    • Causas:
      a) Ajuizamento da ação de improbidade
      b) Publicação de sentença condenatória
      c) Publicação de decisão/acórdão (TJ/TRF/STJ/STF) confirmatório da condenação ou que reforma sentença de improcedência
    • Observação: Só interrompe se tiver conteúdo condenatório
  5. Efeitos da Interrupção:
    • Prazo recomeça pela metade (4 anos)
    • Produz efeitos para todos os envolvidos
    • Em atos conexos, estende-se aos demais
  6. Prescrição Intercorrente:
    • Reconhecida de ofício ou a requerimento
    • Após ouvir o Ministério Público
  7. Regras Especiais:
    • Particular: Mesmo regime prescricional do agente público (Súmula 634 STJ)
    • Ações de ressarcimento por ato doloso: Imprescritíveis (STF)
33
Q

Quais são as disposições sobre custas e honorários nas ações de Improbidade Administrativa (Art. 23-B)?

A

Custas e Honorários nas Ações de Improbidade Administrativa (Art. 23-B)

  1. Adiantamento de Despesas:
    • Não há adiantamento de:
      a) Custas
      b) Preparo
      c) Emolumentos
      d) Honorários periciais
      e) Quaisquer outras despesas
  2. Pagamento em Caso de Procedência:
    • Custas e demais despesas processuais pagas ao final
  3. Honorários Sucumbenciais:
    • Condenação apenas em caso de improcedência da ação
    • Requisito: Comprovação de má-fé
  4. Entendimento do STJ:
    • Incabível condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público
    • Exceção: Comprovação de má-fé
    • Justificativa: Critério de simetria
34
Q

Como a Lei de Improbidade Administrativa trata os atos ilícitos envolvendo partidos políticos e suas fundações (Art. 23-C)?

A

Atos Ilícitos de Partidos Políticos e Fundações (Art. 23-C)

  1. Atos Abrangidos:
    • Enriquecimento ilícito
    • Perda patrimonial
    • Desvio de recursos públicos
    • Apropriação de recursos públicos
    • Malbaratamento de recursos públicos
    • Dilapidação de recursos públicos
  2. Responsabilização Primária:
    • Nos termos da Lei nº 9.096 (Lei dos Partidos Políticos)
  3. Aplicação da LIA:
    • Incidência da Lei de Improbidade Administrativa não é prejudicada
    • Aplicação concomitante com a Lei dos Partidos Políticos
  4. Interpretação Constitucional:
    • ADI 7236: Interpretação conforme à Constituição
35
Q

Quais são os entendimentos do STF sobre a retroatividade da revogação da modalidade culposa e do novo regime prescricional na Lei de Improbidade Administrativa?

A

Entendimentos do STF sobre Retroatividade na LIA

  1. Revogação da Modalidade Culposa:
    • Regra geral: Não retroage
    • Respeita a coisa julgada
    Exceção:
    - Casos sem condenação transitada em julgado
    - Juiz deve analisar eventual dolo do agente
  2. Novo Regime Prescricional:
    • É irretroativo
    • Aplica-se apenas aos casos novos
36
Q
A