Improbidade administrativa Flashcards
uais são as principais disposições sobre atos de improbidade administrativa e dolo conforme os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.429/92?
Atos de Improbidade Administrativa e Dolo (Lei 8.429/92):
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Atos de Improbidade (§ 1º):
- Condutas dolosas tipificadas nos arts:
- 9º: Enriquecimento ilícito (EI)
- 10: Prejuízo ao erário (PE)
- 11: Lesão aos princípios (LP)
- Ressalva: tipos previstos em leis especiais
- Condutas dolosas tipificadas nos arts:
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Definição de Dolo (§ 2º):
- Vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito
- Não basta mera voluntariedade do agente
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Exclusão de Responsabilidade (§ 3º):
- Mero exercício da função ou competências públicas
- Sem comprovação de ato doloso com fim ilícito
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Princípios Aplicáveis (§ 4º):
- Princípios constitucionais do direito administrativo sancionador
Observações Importantes:
- Apenas condutas dolosas são consideradas
- Dolo requer mais que simples voluntariedade
- Exercício regular da função não configura improbidade.
Quais são os três principais sujeitos passivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)?
Sujeitos Passivos da Lei de Improbidade Administrativa:
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Administração Pública (§ 5º):
- Toda Administração Pública, Direta e Indireta
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios
- Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
- Observação: Qualquer recorte está errado!
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Entidade Privada com Benefício Público (§ 6º):
- Recebe subvenção, benefício ou incentivo
- Fiscal ou creditício
- De entes públicos ou governamentais
- Exemplo: Sistema S
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Entidade Privada com Contribuição Pública (§ 7º):
- Erário concorreu ou concorre para criação ou custeio
- Independe de integrar a administração indireta
- Limitação: Ressarcimento proporcional à contribuição pública
Observações Importantes:
- Abrange toda a estrutura estatal e entidades beneficiadas
- Inclui entidades privadas com relação financeira com o Estado
- Ressarcimento pode ser limitado na terceira categoria
Quem pode ser considerado sujeito ativo nos atos de improbidade administrativa, conforme o Art. 2º da Lei 8.429/92? E qual é a situação específica dos chefes do Executivo?
Sujeito Ativo na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 2º):
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Agente Público:
- Agente político
- Servidor público
- Qualquer pessoa que exerça, mesmo que:
- Transitoriamente
- Sem remuneração
- Formas de vínculo:
- Eleição, nomeação, designação, contratação
- Qualquer forma de investidura ou vínculo
- Tipos de função:
- Mandato, cargo, emprego, função
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Particular (Parágrafo único):
- Pessoa física ou jurídica
- Que celebra com a administração pública:
- Convênio, contrato de repasse, contrato de gestão (OS)
- Termo de parceria (OSCIP), termo de cooperação (OSC)
- Ajuste administrativo equivalente
- Sujeito às sanções em relação a recursos de origem pública
Situação dos Chefes do Executivo:
- Segundo a jurisprudência do STF:
* Presidente da República: Excluído - responde só por crime de responsabilidade
* Governadores e Prefeitos: Duplo regime sancionatório
- Segundo a LIA (Art. 2º):
* Todos os agentes políticos, incluindo o Presidente, estão incluídos
ATENÇÃO:
- Em provas, verificar se a questão pede “nos termos da jurisprudência do STF” ou “nos termos da LIA”
- Se for “nos termos da LIA”, considerar que o Presidente da República está incluído
O que estabelece o Art. 3º da Lei 8.429/92 sobre a aplicação da lei a terceiros e pessoas jurídicas?
Aplicação da Lei de Improbidade a Terceiros e Pessoas Jurídicas (Art. 3º):
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Terceiros não agentes públicos (caput):
- Lei aplicável a quem induz ou concorre dolosamente para o ato de improbidade
- Mesmo não sendo agente público
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Responsabilidade de pessoas físicas ligadas a PJ (§ 1º):
- Sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem automaticamente
- Exceção: Se houver participação e benefícios diretos comprovados
- Responsabilidade limitada à sua participação
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Não aplicação à pessoa jurídica (§ 2º) - IMPORTANTE:
- Sanções da LIA não se aplicam se o ato já for sancionado pela Lei 12.846 (Lei Anticorrupção)
- Evita dupla punição pelo mesmo ato
Observações Importantes:
- Terceiros podem ser responsabilizados se agirem dolosamente
- Pessoas físicas ligadas a PJ têm responsabilidade limitada e condicionada
- Há vedação de dupla punição (LIA e Lei Anticorrupção) para pessoas jurídicas
Como se caracteriza a responsabilidade do sucessor nos casos de improbidade administrativa, conforme os Arts. 8º e 8º-A da Lei 8.429/92?
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Sucessor ou Herdeiro (Art. 8º):
- Obrigação: Apenas reparar o dano ao erário ou enriquecimento ilícito
- Limite: Valor da herança ou patrimônio transferido
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Alterações Societárias (Art. 8º-A):
- Aplica-se a: Alteração contratual, transformação, incorporação, fusão, cisão
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Fusão e Incorporação (Parágrafo único) - VAI CAIR:
- Responsabilidade: Restrita à reparação integral do dano
- Limite: Patrimônio transferido
- Não se aplicam: Demais sanções previstas na Lei
- Exceção: Casos de simulação ou evidente intuito de fraude comprovados
Exemplo Prático:
Na incorporação da empresa B pela empresa A:
- Regra: A responde apenas pela reparação do dano (limite: patrimônio transferido)
- Exceção: Em caso de simulação/fraude, A responde por todas as sanções (ex: proibição de contratar)
O que caracteriza o Enriquecimento Ilícito segundo o Art. 9º da Lei 8.429/92 e quais são suas principais formas?
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º, Lei 8.429/92):
Características Gerais:
- Ato doloso
- Rol exemplificativo
- Auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo/função
- Se eu ganhei, é possível que seja EI.
Principais Formas:
- Receber vantagens de interessados (I)
- Facilitar negócios superfaturados (II)
- Facilitar negócios subfaturados com bens públicos (III)
- Usar bens ou trabalho público em serviço particular (IV) [JÁ CAIU]
- Inclui funcionários terceirizados
- Tolerar atividades ilícitas mediante vantagem (V)
- Fazer declaração falsa sobre dados técnicos/mercadorias (VI)
- Adquirir bens desproporcionais à renda [NOVIDADE] (VII)
- Aceitar emprego/consultoria de interessados durante a atividade (VIII) [JÁ CAIU]
- Intermediar liberação de verba pública (IX)
- Omitir ato de ofício mediante vantagem (X)
- Incorporar bens públicos ao patrimônio pessoal (XI)
- Usar bens públicos em proveito próprio (XII)
Observações Importantes:
- Inclui vantagens diretas e indiretas
- Abrange benefícios para si ou para outrem
- Na forma VII, é assegurada a demonstração da licitude da evolução patrimonial
O que caracteriza o Prejuízo ao Erário segundo o Art. 10 da Lei 8.429/92 e quais são suas principais formas?
Verso:
Prejuízo ao Erário (Art. 10, Lei 8.429/92):
Características Gerais:
- Ato doloso
- Rol exemplificativo
- Ação ou omissão que cause efetiva e comprovada perda patrimonial
- Se terceiro ganhou, pode ser lesão ao erário
Principais Formas:
- Facilitar incorporação indevida de bens públicos (I)
- Permitir uso irregular de bens públicos (II)
- Doar bens sem formalidades legais (III)
- Facilitar alienação/locação subfaturada (IV)
- Facilitar aquisição/locação superfaturada (V)
- Realizar operação financeira irregular (VI)
- Conceder benefício sem formalidades (VII)
- Frustrar licitação ou dispensá-la indevidamente [VAI CAIR] (VIII)
- Autorizar despesas não previstas (IX)
- Agir ilicitamente na arrecadação ou conservação (X)
- Liberar verba pública irregularmente (XI)
- Permitir enriquecimento ilícito de terceiro (XII)
- Permitir uso de recursos públicos em obra particular (XIII)
14-15. Celebrar contratos de gestão associada ou rateio irregularmente (XIV-XV)
16-20. Irregularidades em parcerias público-privadas (XVI-XX) - Conceder benefício tributário irregular [NOVIDADE] (XXII)
Observações Importantes:
- Sem perda patrimonial efetiva, não há ressarcimento (§ 1º)
- Mera perda econômica não configura improbidade, salvo se dolosa (§ 2º)
O que caracteriza a Lesão aos Princípios da Administração Pública segundo o Art. 11 da Lei 8.429/92 e quais são suas formas taxativas?
Lesão aos Princípios da Administração Pública (Art. 11, Lei 8.429/92):
Características Gerais:
- Ato doloso
- Rol TAXATIVO [VAI CAIR]
- Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
- Ninguém ganhou diretamente - possível lesão aos princípios
Formas Taxativas:
- Revelar segredo ou propiciar benefício por informação privilegiada [NOVIDADE] (III)
- Negar publicidade aos atos oficiais [ERREI 1x] (IV)
- Frustrar concurso/licitação para benefício próprio ou de terceiros [NOVIDADE] (V)
- Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades [ERREI 1x] (VI)
- Revelar antecipadamente medida econômica que afete preços (VII)
- Descumprir normas sobre parcerias público-privadas (VIII)
- Praticar nepotismo (XI)
- Realizar publicidade irregular com enaltecimento pessoal [IMPORTANTE] (XII)
Requisitos e Observações (§§ 1º-5º):
1. Comprovação de fim de obter proveito/benefício indevido
2. Demonstração objetiva de ilegalidade
3. Lesividade relevante ao bem jurídico
4. Independe de dano ao erário ou enriquecimento ilícito
5. Mera nomeação política não configura improbidade
Não confundir - hipóteses começadas com “frustrar”
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Prejuízo ao Erário (Art. 10, VIII):
- Ação: Frustrar a licitude ou dispensar indevidamente
- Objeto: Processo licitatório ou seletivo para parcerias
- Resultado: Acarreta perda patrimonial efetiva
- Foco: No dano financeiro ao erário
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Lesão aos Princípios (Art. 11, V) [NOVIDADE]:
- Ação: Frustrar o caráter concorrencial
- Objeto: Concurso público, chamamento ou procedimento licitatório
- Motivação: Obtenção de benefício próprio ou de terceiros
- Foco: Na ofensa à imparcialidade
Quais são as sanções previstas no Art. 12 da Lei 8.429/92 para os três tipos de atos de improbidade administrativa?
Sanções por Atos de Improbidade (Art. 12, Lei 8.429/92):
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Enriquecimento Ilícito (I):
- Perda dos bens/valores acrescidos ilicitamente
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos até 14 anos
- Multa: valor do acréscimo patrimonial
- Proibição de contratar/receber benefícios até 14 anos
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Prejuízo ao Erário (II):
- Perda dos bens/valores (se houver)
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos até 12 anos
- Multa: valor do dano
- Proibição de contratar/receber benefícios até 12 anos
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Lesão aos Princípios (III):
- Multa: até 24x o valor da remuneração do agente
- Proibição de contratar/receber benefícios até 4 anos
Observações Importantes:
- Sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente
- Independem de ressarcimento do dano e outras sanções
- Gravidade do fato determina a aplicação
Comparativo:
- Enriquecimento Ilícito: sanções mais severas (até 14 anos)
- Prejuízo ao Erário: severidade intermediária (até 12 anos)
- Lesão aos Princípios: sanções mais brandas (até 4 anos)
Caso haja unificação das penas, não pode ultrapassar 20 anos.
Quais são os principais entendimentos jurisprudenciais e pontos específicos sobre as sanções de improbidade administrativa?
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Independência de Instâncias (STJ):
- Sanção na Justiça Eleitoral não impede condenação por improbidade
- Condenação pelo Tribunal de Contas não impede condenação por improbidade
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Demissão Administrativa (Súmula 651 STJ):
- Autoridade administrativa pode aplicar demissão por improbidade
- Independe de prévia condenação judicial
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Limites da Punição Administrativa:
- Apenas demissão pode ser aplicada administrativamente
- Suspensão de direitos políticos e outras punições só judicialmente
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Ressarcimento e Improbidade:
- Ressarcimento não afasta a prática de ato de improbidade
- Não implica anistia ou exclusão do ato
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Condenação Apenas em Ressarcimento:
- Não é permitido
- Ressarcimento deve vir acompanhado de pelo menos uma sanção
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Mitigação da Suspensão de Direitos Políticos (STJ):
- Pode ser afastada considerando a gravidade do caso
- Não depende da função do acusado
Exemplo de Mitigação:
Vereador que causou prejuízo de R$1.000,00 pode ter suspensão de direitos políticos afastada devido à baixa gravidade.
O que estabelecem os §§ 2º e 3º do Art. 12 da Lei 8.429/92 sobre o aumento da multa e a responsabilização de pessoas jurídicas?
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Aumento da Multa (§ 2º):
- Pode ser aumentada até o dobro
- Critério: Situação econômica do réu
- Justificativa: Ineficácia do valor original para reprovação e prevenção
- Aplicável a todos os tipos de improbidade (I, II e III do caput)
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Responsabilização de Pessoa Jurídica (§ 3º):
- Consideração dos efeitos econômicos e sociais das sanções
- Objetivo: Viabilizar a manutenção das atividades da empresa
O que estabelece o § 4º do Art. 12 da Lei 8.429/92 sobre a extensão da sanção de proibição de contratação com o poder público?
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Regra Geral:
- Proibição de contratação limitada ao ente público lesado
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Exceção:
- Pode extrapolar o ente público lesado
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Requisitos para Extensão:
- Caráter excepcional
- Motivos relevantes devidamente justificados
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Considerações Obrigatórias:
- Impactos econômicos e sociais das sanções
- Preservação da função social da pessoa jurídica (empregos)
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Exemplo Prático:
- Ato de improbidade em Belo Horizonte
- Possibilidade de estender proibição para todo o estado de Minas Gerais
O que estabelecem os §§ 5º, 6º e 7º do Art. 12 da Lei 8.429/92 sobre sanções em casos de menor ofensa, reparação de dano e o princípio do non bis in idem?
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Atos de Menor Ofensa (§ 5º):
- Sanção limitada à aplicação de multa
- Mantém-se o ressarcimento do dano e perda de valores obtidos
- Aplicável a casos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados
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Reparação do Dano (§ 6º):
- Dedução do ressarcimento ocorrido em outras instâncias
- Aplica-se a instâncias criminal, civil e administrativa
- Evita dupla reparação pelos mesmos fatos
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Non Bis in Idem para Pessoas Jurídicas (§ 7º):
- Observância do princípio constitucional do non bis in idem
- Aplicável a sanções baseadas na Lei 8.429/92 e Lei 12.846 (LAC)
- Evita dupla punição pelo mesmo fato
Pode aplicar a pena de cassação de aposentadoria?
LIA: Não!
8.112: Sim