Atos Administrativos Flashcards
Quais são as principais características do conceito de Ato Administrativo, considerando as definições de Di Pietro, Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles?
- Declaração do Estado ou de quem o represente (incluindo particulares prestadores de serviço público)
- Produz efeitos jurídicos imediatos
- Observa a lei e está sujeito à Constituição Federal
- Submetido ao regime jurídico de direito público
- Sujeito a controle de legalidade pelo Poder Judiciário
- Visa atender ao interesse público
- Pode adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos
- Pode impor obrigações aos administrados ou à própria Administração
- Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública
- Exclui contratos administrativos
- Há divergência sobre a inclusão de atos normativos (Di Pietro exclui, Hely Lopes inclui)
Como se classificam os atos praticados por uma sociedade de economia mista e quais são os critérios para essa classificação?
Os atos praticados por uma sociedade de economia mista podem ser classificados em duas categorias:
- Atos Privados:
- Decorrentes da atividade comercial da empresa
- Regidos pelo direito privado
- Atos Administrativos:
- Decorrem da função administrativa típica
- Exemplos:
a) Atos em licitações
b) Atos em concursos públicos
c) Atos de negativa de acesso à informação de natureza pública - Regidos pelo direito público
Critério de classificação: A natureza da atividade que origina o ato (comercial ou função administrativa típica).
Como Di Pietro e Carvalho Filho diferenciam ato administrativo de fato administrativo? Quais são os tipos de fatos administrativos segundo Carvalho Filho?
- Distinção segundo Di Pietro:
- Ato Administrativo: Imputável ao homem
- Fato Administrativo:
- Decorre de acontecimento natural
- Produz efeito no Direito Administrativo
- Exemplos: morte do servidor (vacância), decurso do tempo (prescrição)
- Distinção segundo Carvalho Filho:
- Fato Administrativo:
- Atividade material no exercício da função administrativa
- Visa efeitos práticos para a Administração
- Exemplos: apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes
- Fato Administrativo:
- Tipos de Fatos Administrativos (Carvalho Filho):
a)x Fato Administrativo Natural:- Originados de fenômenos naturais
- Efeitos refletem na órbita administrativa
* Materializa-se por atos administrativos
Exemplo: Decreto (ato) → Desapropriação (fato)
* Materializa-se por condutas administrativas
(comportamentos e ações, com ou sem ato formal prévio)
Obs.: O conceito de Fato Administrativo Natural de Carvalho Filho é similar ao de Di Pietro.
Qual é a diferença entre fato jurídico e fato administrativo? Forneça um exemplo de cada.
- Fato Jurídico:
- Definição: É um fato que produz efeitos no mundo jurídico em geral.
- Exemplo: A morte de uma pessoa gera sucessão (efeitos no direito civil).
- Fato Administrativo:
- Definição: É um fato que produz efeitos especificamente no âmbito do Direito Administrativo.
- Exemplo: A morte de um servidor público gera vacância do cargo (efeito na administração pública).
Diferença principal:
- O fato jurídico tem um escopo mais amplo, podendo afetar qualquer área do direito.
- O fato administrativo é mais específico, gerando efeitos apenas no contexto do Direito Administrativo.
omo se define “Ato da Administração” segundo Di Pietro (DP) e José dos Santos Carvalho Filho (JSCF)? Quais são os tipos de atos incluídos nesta categoria e qual a diferença na classificação dos atos materiais da Administração?
- Definições de Ato da Administração:
- Di Pietro (DP): “Todo ato praticado no exercício da função administrativa”
- Carvalho Filho (JSCF): “Qualquer ato que se origine dos órgãos administrativos dos três poderes”
- Tipos de Atos da Administração (segundo DP):
a) Atos de direito privado (ex: doação, permuta, compra e venda, locação)
b) Atos materiais da Administração (segundo JSCF é o fato administrativo voluntário – na prova pode aparecer só como fato administrativo), que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço
c) Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (ex: atestados, certidões, pareceres, votos)
d) Atos políticos (sujeitos a regime jurídico-constitucional)
e) Contratos
f) Atos normativos da Administração (ex: decretos, portarias, resoluções, regimentos)
g) Atos administrativos propriamente ditos - Critério identificativo (JSCF):
- Origem da manifestação de vontade
- Diferença na classificação dos atos materiais:
- DP: Classifica como “atos materiais da Administração”
- JSCF: Considera como “fato administrativo voluntário”
- Em provas: Pode aparecer apenas como “fato administrativo”
Observações adicionais:
- Ato da Administração é gênero, Ato Administrativo é espécie
- DP e JSCF possuem conceitos diferentes
- Decretos podem ter efeitos gerais e abstratos ou individuais (ex: declaração de utilidade pública para desapropriação)
Quais são os cinco requisitos ou elementos dos atos administrativos? Exemplifique cada um usando o caso de um ato administrativo de aposentadoria compulsória de um servidor público.
Os cinco requisitos ou elementos dos atos administrativos são:
- Competência:
- Definição: Quem tem o poder legal para praticar o ato
- Exemplo: Presidente do órgão/entidade
- Finalidade:
- Definição: Objetivo futuro, busca do interesse público
- Exemplo: Cumprimento da lei e renovação do quadro de servidores
- Forma:
- Definição: Modo de exteriorização do ato
- Exemplo: Portaria
- Motivo: (é o “porquê”)
- Definição: Razões de fato e de direito que justificam o ato (passado)
- Composto por:
a) Pressuposto de fato: O que acontece no mundo dos fatos
Exemplo: Servidor completou 75 anos
b) Pressuposto de direito: O que está previsto no ordenamento jurídico
Exemplo: LC 152/2015 (Lei Complementar que estabelece a idade para aposentadoria compulsória)
- Objeto:
- Definição: O conteúdo do ato, o que ele dispõe (presente)
- Exemplo: Aposentadoria compulsória
Observações:
- O motivo refere-se ao passado (o que já aconteceu)
- O objeto refere-se ao presente (o que está sendo feito)
- A finalidade refere-se ao futuro (o que se busca alcançar)
O que é convalidação de atos administrativos? Quais são suas formas, características e limitações? Como a Lei 9.784/99 trata o assunto?
- Definição:
- Ato administrativo que supre vício em um ato ilegal
- Produz efeitos Ex TUNC (retroativos)
- Pode ser feita pelo administrado em casos específicos
- Formas de Convalidação:
a) Ratificação:- Feita pela mesma autoridade ou superior hierárquico
- Incide nos elementos competência/forma
- Suprime a parte inválida, mantendo a parte válida
- Aplicável a atos com objeto plúrimo/pluralc) Conversão:
- Retira parte inválida, substitui por nova parte
- Aplicável a atos com objeto plúrimo/plural - Visão de Di Pietro:
- Não admite convalidação no objeto ilegal (deve-se anular)
- Considera reforma e conversão como não sendo espécies de convalidação
- Conversão: Substitui ato inválido por outro de categoria diferente (efeito Ex TUNC)
- Reforma: Atinge ato válido por razões de oportunidade e conveniência (efeito Ex NUNC)
- Obrigatoriedade da Convalidação:
- Doutrina: Obrigatória, exceto em vício de competência em ato discricionário
- Exemplo obrigatório: Aposentadoria compulsória (ato vinculado) por autoridade incompetente
- Exemplo facultativo: Licença para interesse particular (ato discricionário) por autoridade incompetente
- Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo Federal):
- Art. 55: Atos com defeitos sanáveis PODEM ser convalidados
- Condições: Não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros
Observação: Em provas, atentar para a expressão “nos termos da Lei 9784” para determinar se a convalidação é facultativa.
O que é competência em atos administrativos, quais são suas características e critérios de distribuição?
- Definição:
- Di Pietro chama de “sujeito” (Competência + capacidade)
- Elemento sempre vinculado, definido em lei
- Convalidação:
- Cabe convalidação, exceto em casos de:
a) Competência exclusiva
b) Divisão de competência em razão da matéria
- Cabe convalidação, exceto em casos de:
- Características da competência:
a) Irrenunciável
b) Intransferível/inderrogável (exceções: delegação e avocação - Lei 9.784/99)
c) Imodificável (decorre da lei)
d) Imprescritível (não se extingue por falta de uso)
e) Improrrogável (ato de agente incompetente não o torna competente) - Critérios para distribuição de competência (Di Pietro):
a) Em razão da matéria:- Federal: entre Ministérios
- Estadual/Municipal: entre Secretarias
b) Em razão do território: - Distribuição por zonas de atuação (ex: delegacias de polícia)
c) Em razão do grau hierárquico: - Atribuições conforme complexidade e responsabilidade
d) Em razão do tempo: - Atribuições exercidas em períodos determinados
- Proibições em períodos específicos (ex: nomeações em período eleitoral)
e) Em razão do fracionamento: - Distribuição entre órgãos diversos em procedimentos ou atos complexos
- Exemplo de procedimento: requerimento administrativo
- Exemplo de ato complexo: concessão de aposentadoria de servidor público
Observações:
- Competência em razão da matéria é uma forma de competência exclusiva
- Atos complexos envolvem fusão de vontades de diferentes órgãos.
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