Atos Administrativos Flashcards

1
Q

Quais são as principais características do conceito de Ato Administrativo, considerando as definições de Di Pietro, Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles?

A
  1. Declaração do Estado ou de quem o represente (incluindo particulares prestadores de serviço público)
  2. Produz efeitos jurídicos imediatos
  3. Observa a lei e está sujeito à Constituição Federal
  4. Submetido ao regime jurídico de direito público
  5. Sujeito a controle de legalidade pelo Poder Judiciário
  6. Visa atender ao interesse público
  7. Pode adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos
  8. Pode impor obrigações aos administrados ou à própria Administração
  9. Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública
  10. Exclui contratos administrativos
  11. Há divergência sobre a inclusão de atos normativos (Di Pietro exclui, Hely Lopes inclui)
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2
Q

Como se classificam os atos praticados por uma sociedade de economia mista e quais são os critérios para essa classificação?

A

Os atos praticados por uma sociedade de economia mista podem ser classificados em duas categorias:

  1. Atos Privados:
    • Decorrentes da atividade comercial da empresa
    • Regidos pelo direito privado
  2. Atos Administrativos:
    • Decorrem da função administrativa típica
    • Exemplos:
      a) Atos em licitações
      b) Atos em concursos públicos
      c) Atos de negativa de acesso à informação de natureza pública
    • Regidos pelo direito público

Critério de classificação: A natureza da atividade que origina o ato (comercial ou função administrativa típica).

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3
Q

Como Di Pietro e Carvalho Filho diferenciam ato administrativo de fato administrativo? Quais são os tipos de fatos administrativos segundo Carvalho Filho?

A
  1. Distinção segundo Di Pietro:
    • Ato Administrativo: Imputável ao homem
    • Fato Administrativo:
      • Decorre de acontecimento natural
      • Produz efeito no Direito Administrativo
      • Exemplos: morte do servidor (vacância), decurso do tempo (prescrição)
  2. Distinção segundo Carvalho Filho:
    • Fato Administrativo:
      • Atividade material no exercício da função administrativa
      • Visa efeitos práticos para a Administração
      • Exemplos: apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes
  3. Tipos de Fatos Administrativos (Carvalho Filho):
    a)x Fato Administrativo Natural:
    • Originados de fenômenos naturais
    • Efeitos refletem na órbita administrativa
    b) Fato Administrativo Voluntário:
    * Materializa-se por atos administrativos
    Exemplo: Decreto (ato) → Desapropriação (fato)
    * Materializa-se por condutas administrativas
    (comportamentos e ações, com ou sem ato formal prévio)

Obs.: O conceito de Fato Administrativo Natural de Carvalho Filho é similar ao de Di Pietro.

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4
Q

Qual é a diferença entre fato jurídico e fato administrativo? Forneça um exemplo de cada.

A
  1. Fato Jurídico:
    • Definição: É um fato que produz efeitos no mundo jurídico em geral.
    • Exemplo: A morte de uma pessoa gera sucessão (efeitos no direito civil).
  2. Fato Administrativo:
    • Definição: É um fato que produz efeitos especificamente no âmbito do Direito Administrativo.
    • Exemplo: A morte de um servidor público gera vacância do cargo (efeito na administração pública).

Diferença principal:
- O fato jurídico tem um escopo mais amplo, podendo afetar qualquer área do direito.
- O fato administrativo é mais específico, gerando efeitos apenas no contexto do Direito Administrativo.

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5
Q

omo se define “Ato da Administração” segundo Di Pietro (DP) e José dos Santos Carvalho Filho (JSCF)? Quais são os tipos de atos incluídos nesta categoria e qual a diferença na classificação dos atos materiais da Administração?

A
  1. Definições de Ato da Administração:
    • Di Pietro (DP): “Todo ato praticado no exercício da função administrativa”
    • Carvalho Filho (JSCF): “Qualquer ato que se origine dos órgãos administrativos dos três poderes”
  2. Tipos de Atos da Administração (segundo DP):
    a) Atos de direito privado (ex: doação, permuta, compra e venda, locação)
    b) Atos materiais da Administração (segundo JSCF é o fato administrativo voluntário – na prova pode aparecer só como fato administrativo), que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço
    c) Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (ex: atestados, certidões, pareceres, votos)
    d) Atos políticos (sujeitos a regime jurídico-constitucional)
    e) Contratos
    f) Atos normativos da Administração (ex: decretos, portarias, resoluções, regimentos)
    g) Atos administrativos propriamente ditos
  3. Critério identificativo (JSCF):
    • Origem da manifestação de vontade
  4. Diferença na classificação dos atos materiais:
    • DP: Classifica como “atos materiais da Administração”
    • JSCF: Considera como “fato administrativo voluntário”
    • Em provas: Pode aparecer apenas como “fato administrativo”

Observações adicionais:
- Ato da Administração é gênero, Ato Administrativo é espécie
- DP e JSCF possuem conceitos diferentes
- Decretos podem ter efeitos gerais e abstratos ou individuais (ex: declaração de utilidade pública para desapropriação)

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6
Q

Quais são os cinco requisitos ou elementos dos atos administrativos? Exemplifique cada um usando o caso de um ato administrativo de aposentadoria compulsória de um servidor público.

A

Os cinco requisitos ou elementos dos atos administrativos são:

  1. Competência:
    • Definição: Quem tem o poder legal para praticar o ato
    • Exemplo: Presidente do órgão/entidade
  2. Finalidade:
    • Definição: Objetivo futuro, busca do interesse público
    • Exemplo: Cumprimento da lei e renovação do quadro de servidores
  3. Forma:
    • Definição: Modo de exteriorização do ato
    • Exemplo: Portaria
  4. Motivo: (é o “porquê”)
    • Definição: Razões de fato e de direito que justificam o ato (passado)
    • Composto por:
      a) Pressuposto de fato: O que acontece no mundo dos fatos
      Exemplo: Servidor completou 75 anos
      b) Pressuposto de direito: O que está previsto no ordenamento jurídico
      Exemplo: LC 152/2015 (Lei Complementar que estabelece a idade para aposentadoria compulsória)
  5. Objeto:
    • Definição: O conteúdo do ato, o que ele dispõe (presente)
    • Exemplo: Aposentadoria compulsória

Observações:
- O motivo refere-se ao passado (o que já aconteceu)
- O objeto refere-se ao presente (o que está sendo feito)
- A finalidade refere-se ao futuro (o que se busca alcançar)

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7
Q

O que é convalidação de atos administrativos? Quais são suas formas, características e limitações? Como a Lei 9.784/99 trata o assunto?

A
  1. Definição:
    • Ato administrativo que supre vício em um ato ilegal
    • Produz efeitos Ex TUNC (retroativos)
    • Pode ser feita pelo administrado em casos específicos
  2. Formas de Convalidação:
    a) Ratificação:
    • Feita pela mesma autoridade ou superior hierárquico
    • Incide nos elementos competência/forma
    b) Reforma:
    - Suprime a parte inválida, mantendo a parte válida
    - Aplicável a atos com objeto plúrimo/pluralc) Conversão:
    - Retira parte inválida, substitui por nova parte
    - Aplicável a atos com objeto plúrimo/plural
  3. Visão de Di Pietro:
    • Não admite convalidação no objeto ilegal (deve-se anular)
    • Considera reforma e conversão como não sendo espécies de convalidação
    • Conversão: Substitui ato inválido por outro de categoria diferente (efeito Ex TUNC)
    • Reforma: Atinge ato válido por razões de oportunidade e conveniência (efeito Ex NUNC)
  4. Obrigatoriedade da Convalidação:
    • Doutrina: Obrigatória, exceto em vício de competência em ato discricionário
    • Exemplo obrigatório: Aposentadoria compulsória (ato vinculado) por autoridade incompetente
    • Exemplo facultativo: Licença para interesse particular (ato discricionário) por autoridade incompetente
  5. Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo Federal):
    • Art. 55: Atos com defeitos sanáveis PODEM ser convalidados
    • Condições: Não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros

Observação: Em provas, atentar para a expressão “nos termos da Lei 9784” para determinar se a convalidação é facultativa.

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8
Q

O que é competência em atos administrativos, quais são suas características e critérios de distribuição?

A
  1. Definição:
    • Di Pietro chama de “sujeito” (Competência + capacidade)
    • Elemento sempre vinculado, definido em lei
  2. Convalidação:
    • Cabe convalidação, exceto em casos de:
      a) Competência exclusiva
      b) Divisão de competência em razão da matéria
  3. Características da competência:
    a) Irrenunciável
    b) Intransferível/inderrogável (exceções: delegação e avocação - Lei 9.784/99)
    c) Imodificável (decorre da lei)
    d) Imprescritível (não se extingue por falta de uso)
    e) Improrrogável (ato de agente incompetente não o torna competente)
  4. Critérios para distribuição de competência (Di Pietro):
    a) Em razão da matéria:
    • Federal: entre Ministérios
    • Estadual/Municipal: entre Secretarias
      b) Em razão do território:
    • Distribuição por zonas de atuação (ex: delegacias de polícia)
      c) Em razão do grau hierárquico:
    • Atribuições conforme complexidade e responsabilidade
      d) Em razão do tempo:
    • Atribuições exercidas em períodos determinados
    • Proibições em períodos específicos (ex: nomeações em período eleitoral)
      e) Em razão do fracionamento:
    • Distribuição entre órgãos diversos em procedimentos ou atos complexos
    • Exemplo de procedimento: requerimento administrativo
    • Exemplo de ato complexo: concessão de aposentadoria de servidor público

Observações:
- Competência em razão da matéria é uma forma de competência exclusiva
- Atos complexos envolvem fusão de vontades de diferentes órgãos.

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9
Q

iniciar DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO (p. 48)

A
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10
Q
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