Contratos administrativos - 14.133 Flashcards
O que diferencia os contratos administrativos de outros tipos de contratos da administração?
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Prerrogativas da Administração:
- A Administração Pública possui poderes especiais nos contratos administrativos que não estão presentes em contratos privados.
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Cláusulas Exorbitantes:
- São cláusulas que conferem à Administração poderes que excedem os direitos e deveres comuns dos contratos privados.
- Exemplos de prerrogativas:
- Alteração unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público
- Rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público
- Fiscalização da execução do contrato
- Aplicação de sanções administrativas por inadimplemento
- Ocupação temporária de bens móveis e imóveis do contratado
Quais são as regras gerais dos contratos administrativos e o processo de convocação para assinatura do contrato, conforme os artigos 89 e 90 da Lei 14.133/2021?
- Regidos por cláusulas próprias e preceitos de direito público
- Aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e direito privado
Convocação para Assinatura do Contrato (Art. 90):
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Convocação Regular:
- Licitante vencedor convocado para assinar o contrato ou aceitar instrumento equivalente
- Prazo e condições estabelecidos no edital
- Não cumprimento: perda do direito à contratação e possíveis sanções
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Prorrogação (§ 1º):
- Possibilidade de prorrogação por igual período, uma vez
- Mediante solicitação justificada e aceita pela Administração
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Não Assinatura pelo Vencedor (§ 2º):
- Faculdade de convocar licitantes remanescentes na ordem de classificação
- Contratação nas condições propostas pelo vencedor original
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Recusa de Todos os Licitantes (§ 4º):
a) Negociação com remanescentes (I):- Busca de preço melhor, mesmo acima do adjudicatário
- Não se aplica sanção em caso de recusa
b) Adjudicação aos remanescentes (II): - Nas condições ofertadas, seguindo a ordem classificatória
- Aplica-se sanção em caso de recusa
P/ reforçar:
Recusa injustificada - Licitante vencedor = Aplica sanção.
Recusa injustificada - Licitante convocado p/ negociação = Não aplica sanção.
Recusa injustificada - condições propostas pelo licitante = aplica sanção!
Quais são as consequências da recusa em assinar o contrato e as opções adicionais para a Administração, conforme os §§ 5º a 9º do Art. 90 da Lei 14.133/2021?
Consequências e Opções Adicionais (Art. 90, §§ 5º-9º):
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Recusa Injustificada do Adjudicatário (§ 5º):
- Caracteriza descumprimento total da obrigação
- Sujeito a penalidades legais
- Perda imediata da garantia de proposta
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Exceção para Licitantes Remanescentes (§ 6º):
- Não se aplica o § 5º aos convocados para negociação (§ 4º, I)
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Contratação de Remanescente após Rescisão (§ 7º):
- Faculdade de convocar demais licitantes classificados
- Mesmos critérios dos §§ 2º e 4º
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Aproveitamento de Saldo (§ 8º):
- Autorizado o uso de saldo a liquidar em favor da nova contratada
- Inclui despesas empenhadas ou restos a pagar não processados
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Uso do Saldo para Nova Licitação (§ 9º):
- Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º
- Saldo pode ser usado como disponibilidade para nova licitação
- Requisitos: vantajosidade e manutenção do objeto programado
Quais são as regras sobre foro competente e reajustamento de preço nos contratos administrativos, conforme o Art. 92, §§ 1º e 3º da Lei 14.133/2021?
Foro Competente (§ 1º):
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Regra Geral:
- Cláusula declarando competente o foro da sede da Administração
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Exceções:
a) Licitação internacional:- Aquisição com financiamento de organismo internacional ou agência estrangeira
b) Contratação de empresa estrangeira: - Compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior
- Precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo
c) Aquisições no exterior: - Por unidades administrativas com sede no exterior
- Aquisição com financiamento de organismo internacional ou agência estrangeira
Reajustamento de Preço (§ 3º):
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Obrigatoriedade:
- Independente do prazo de duração do contrato
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Conteúdo da Cláusula:
- Estabelecimento do índice de reajustamento
- Data-base vinculada à data do orçamento estimado
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Flexibilidade:
- Possibilidade de mais de um índice específico ou setorial
- Conforme realidade de mercado dos insumos
Quais são os critérios de reajustamento de preços em contratos de serviços contínuos, conforme o Art. 92, § 4º da Lei 14.133/2021, e como se definem serviços contínuos e serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra?
Reajustamento em Contratos de Serviços Contínuos (Art. 92, § 4º):
- Interregno Mínimo: 1 ano
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Critérios:
a) Reajustamento em Sentido Estrito (I):- Quando não houver dedicação exclusiva/predominância de mão de obra
- Mediante índices específicos ou setoriais
- Quando houver dedicação exclusiva/predominância de mão de obra
- Mediante demonstração analítica da variação dos custos
Definições Relevantes:
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Serviços e Fornecimentos Contínuos (XV):
- Para manutenção da atividade administrativa
- Necessidades permanentes ou prolongadas
- Exemplo: limpeza, vigilância, manutenção
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Serviços Contínuos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra (XVI):
a) Empregados à disposição nas dependências do contratante
b) Não compartilhamento de recursos com outros contratos
c) Possibilidade de fiscalização pelo contratante (distribuição, controle e supervisão)
Observações Importantes:
- Reajustamento (gênero) mantém o contrato atualizado
- Difere da revisão de contrato
- Escolha entre reajustamento em sentido estrito e repactuação depende do tipo de serviço
Quais são os prazos e condições para a divulgação dos contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o Art. 94 da Lei 14.133/2021?
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Prazos para Divulgação:
a) Licitação: 20 dias úteis
b) Contratação Direta: 10 dias úteis -
Contratos Urgentes (§ 1º):
- Eficácia imediata, mas publicação obrigatória nos mesmos prazos
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Divulgação Específica para Obras (§ 3º):
a) 25 dias úteis após assinatura: quantitativos e preços contratados
b) 45 dias úteis após conclusão: quantitativos executados e preços praticados -
Contratos Verbais (§ 2º):
- Regra geral: Nulos e sem efeito
- Exceção: Pequenas compras ou serviços de pronto pagamento
- Limite: Valor não superior a R$ 10.000,00 (sujeito a atualização por decreto)
O que estabelece o Art. 105 da Lei 14.133/2021 sobre a duração dos contratos e o tratamento dos restos a pagar?
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Prazo:
- Conforme previsto em edital
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Requisitos Orçamentários:
a) Disponibilidade de créditos orçamentários:- Verificada no momento da contratação
- Reavaliada a cada exercício financeiro
b) Previsão no Plano Plurianual (PPA): - Quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro
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Restos a Pagar (Parágrafo único):
- Não são objeto de cancelamento automático:
a) Vinculados a contratos de duração plurianual:- Mantidos até o encerramento da vigência do contrato
b) Vinculados a contratos rescindidos (casos dos §§ 8º e 9º do art. 90): - Mantidos mesmo após a rescisão
- Mantidos até o encerramento da vigência do contrato
- Não são objeto de cancelamento automático:
Quais são as regras para contratos de até 5 anos para serviços e fornecimentos contínuos, conforme o Art. 106 da Lei 14.133/2021?
Contratos de até 5 Anos (Art. 106):
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Aplicabilidade:
- Serviços e fornecimentos contínuos
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Diretrizes:
a) Vantagem Econômica (I):- Atestada pela autoridade competente
- Justificativa para contratação plurianual
- Atestados no início da contratação e cada exercício
- Vantagem da manutenção confirmada anualmentec) Opção de Extinção (III):
- Sem ônus para a Administração
- Motivos: falta de créditos ou perda de vantagem -
Regras para Extinção (§ 1º):
- Apenas na próxima data de aniversário do contrato
- Prazo mínimo: 2 meses antes da data de aniversário
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Aplicação Extensiva (§ 2º):
- Aluguel de equipamentos
- Utilização de programas de informática
O que estabelece o Art. 107 da Lei 14.133/2021 sobre a prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos?
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Tipo de Contratos:
- Serviços e fornecimentos contínuos
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Prazo Máximo:
- Vigência máxima decenal (10 anos)
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Condições para Prorrogação:
a) Previsão em edital
b) Atestado de vantajosidade pela autoridade competente:- Condições e preços permanecem vantajosos
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Possibilidades:
- Prorrogações sucessivas (dentro do limite de 10 anos)
- Negociação com o contratado
- Extinção contratual sem ônus para qualquer das partes
Observações Importantes:
- A previsão em edital é requisito essencial
- A autoridade competente deve atestar a vantajosidade a cada prorrogação
- O limite de 10 anos é improrrogável
O que estabelece o Art. 109 da Lei 14.133/2021 sobre contratos de prazo indeterminado para serviços públicos em regime de monopólio?
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Aplicabilidade:
- Contratos em que a Administração é usuária de serviço público
- Serviços oferecidos em regime de monopólio
- Exemplo: fornecimento de energia elétrica
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Vigência:
- Pode ser estabelecida por prazo indeterminado
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Requisito Anual:
- Comprovação, a cada exercício financeiro, da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação
Quais são os prazos estabelecidos pelo Art. 110 da Lei 14.133/2021 para contratos que geram receita e contratos de eficiência? Como se define contrato de eficiência?
Prazos para Contratos de Receita e Eficiência (Art. 110):
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Contratos sem Investimento (I):
- Prazo: até 10 (dez) anos
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Contratos com Investimento (II):
- Prazo: até 35 (trinta e cinco) anos
- Característica: Elaboração de benfeitorias permanentes
- Condições:
- Realizadas exclusivamente a expensas do contratado
- Revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato
Definição de Contrato de Eficiência (Art. 6º, LIII):
- Objeto: Prestação de serviços (pode incluir obras e fornecimento de bens)
- Objetivo: Proporcionar economia ao contratante
- Forma: Redução de despesas correntes
- Remuneração: Baseada em percentual da economia gerada
Observações Importantes:
- A diferença de prazo (10 vs 35 anos) depende da existência de investimentos
- Contratos de eficiência vinculam a remuneração do contratado à economia gerada
O que estabelece o Art. 114 da Lei 14.133/2021 sobre a vigência de contratos de operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação?
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Objeto do Contrato:
- Operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação
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Vigência Máxima:
- Até 15 (quinze) anos
Quais são os principais prazos estabelecidos para diferentes tipos de contratos na Lei 14.133/2021?
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Contratos em Geral:
- Conforme previsto em edital (Art. 105)
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Serviços e Fornecimentos Contínuos:
- Até 5 anos (Art. 106)
- Prorrogáveis sucessivamente até 10 anos no total (Art. 107)
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Contratos que Geram Receita e Contratos de Eficiência (Art. 110):
- Sem investimento: até 10 anos
- Com investimento: até 35 anos
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Sistemas Estruturantes de TI (Art. 114):
- Até 15 anos
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Serviços Públicos em Regime de Monopólio (Art. 109):
- Prazo indeterminado (com verificação anual de créditos)
Observações Importantes:
- Prazos são máximos, não obrigatórios
- Necessidade de justificar a vantagem econômica para prazos mais longos
- Verificação anual de créditos orçamentários em contratos plurianuais
Dica:
“5-10-15-35: 5 anos padrão, 10 anos prorrogado ou sem investimento, 15 para TI, 35 com investimento. E lembre-se do indeterminado para monopólios!”
O que estabelece o Art. 117 da Lei 14.133/2021 sobre a fiscalização de contratos e a contratação de terceiros para assistência na fiscalização?
Fiscalização de Contratos (Art. 117):
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Fiscalização:
- Por um ou mais fiscais do contrato
- Representantes da Administração especialmente designados
- Conforme requisitos do art. 7º da Lei
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Contratação de Terceiros:
- Permitida para assistência e subsídio com informações
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Regras para Contratação de Terceiros (§ 4º):a) Responsabilidades do Contratado (I):
- Responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações
- Assinatura de termo de confidencialidade
- Proibição de exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contratob) Responsabilidade do Fiscal (II):
- Não é eximido de responsabilidade
- Responde nos limites das informações recebidas do terceiro
O que estabelece o Art. 120 da Lei 14.133/2021 sobre a responsabilidade do contratado por danos causados durante a execução do contrato?
Responsabilidade do Contratado por Danos (Art. 120):
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Abrangência da Responsabilidade:
- Danos causados diretamente à Administração
- Danos causados a terceiros
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Contexto:
- Em razão da execução do contrato
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Manutenção da Responsabilidade:
- Não é excluída pela fiscalização do contratante
- Não é reduzida pelo acompanhamento do contratante
[Vai cair] O que estabelece o Art. 121 da Lei 14.133/2021 sobre a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato?
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Regra Geral:
- Somente o contratado é responsável pelos encargos:
- Trabalhistas
- Previdenciários
- Fiscais
- Comerciais
- Somente o contratado é responsável pelos encargos:
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Inadimplência do Contratado (§ 1º):
- Não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento de:
- Encargos trabalhistas
- Encargos fiscais
- Encargos comerciais
- Não pode onerar o objeto do contrato
- Não restringe regularização e uso de obras/edificações
- Não transfere à Administração a responsabilidade pelo pagamento de:
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Exceção (§ 2º) - IMPORTANTE:
Apenas em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra:- Administração responde:
- Solidariamente pelos encargos previdenciários
- Subsidiariamente pelos encargos trabalhistas
- Condição: Comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado
- Administração responde:
Observações Importantes:
- A responsabilidade solidária/subsidiária é exceção, não regra
- Aplica-se apenas a serviços contínuos com dedicação exclusiva
Quais medidas a Administração pode adotar para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme o Art. 121, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 14.133/2021?
Medidas de Proteção Trabalhista (Art. 121, §§ 3º, 4º e 5º):
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Aplicabilidade:
- Contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra
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Medidas Possíveis (§ 3º):
I. Exigir garantias:- Caução, fiança bancária ou seguro-garantia para verbas rescisórias
II. Condicionar pagamento: - À comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas
III. Conta vinculada: - Efetuar depósito de valores
IV. Pagamento direto: - Em caso de inadimplemento, pagar verbas trabalhistas diretamente
V. Pagamento condicionado: - Férias, 13º salário, ausências legais e verbas rescisórias pagas somente na ocorrência do fato gerador
- Caução, fiança bancária ou seguro-garantia para verbas rescisórias
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Conta Vinculada (§ 4º):
- Valores são absolutamente impenhoráveis
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Contribuições Previdenciárias (§ 5º):
- Recolhimento conforme art. 31 da Lei nº 8.212/91
O que estabelece o Art. 122 da Lei 14.133/2021 sobre a subcontratação na execução de contratos públicos?
Subcontratação em Contratos Públicos (Art. 122):
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Permissão:
- O contratado pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento
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Limite:
- Até o limite autorizado pela Administração em cada caso
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Responsabilidades:
- Subcontratação não prejudica responsabilidades contratuais e legais do contratado
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Comprovação de Capacidade (§ 1º):
- Contratado deve apresentar documentação que comprove capacidade técnica do subcontratado
- Administração avalia e junta aos autos do processo
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Regulamentação (§ 2º):
- Regulamento ou edital de licitação podem:
- Vedar a subcontratação
- Restringir a subcontratação
- Estabelecer condições para subcontratação
- Regulamento ou edital de licitação podem:
Quais são os três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta ao contratar com a Administração, segundo Di Pietro, e como eles afetam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato?
Tipos de Áleas em Contratos Administrativos:
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Álea Ordinária ou Empresarial:
- Risco normal do negócio
- Responsabilidade do particular
- Não justifica revisão contratual
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Álea Administrativa:
- Causada pela Administração
- Três modalidades:
a) Alteração Unilateral do Contrato:
- Poder da Administração de alterar o contrato
- Equilíbrio: A/B = A1/B1 (aumento de obrigação = aumento de remuneração)
b) **Fato do Príncipe:** - Ato de autoridade não relacionado diretamente ao contrato - Repercute indiretamente sobre o contrato - Exemplo: Tributo sobre matérias-primas necessárias ao contrato c) **Fato da Administração:** - Ação/omissão da Administração que afeta diretamente o contrato - Autoridade é parte no contrato - Exemplo: Atraso na liberação de obra pela Administração
- Administração responde sozinha pela recomposição do equilíbrio nos casos a, b e c
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Álea Econômica:
- Circunstâncias externas, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis
- Não causada pela Administração
- Torna a execução excessivamente onerosa para o contratado
- Aplica-se a teoria da imprevisão
- Inclui “fatos imprevistos” (existentes mas desconhecidos na celebração)
- Administração geralmente responde pela recomposição do equilíbrio
Quais são as hipóteses, limites e restrições das alterações unilaterais do contrato, conforme os artigos 124, 125 e 126 da Lei 14.133/2021?
Alterações Unilaterais do Contrato (Art. 124, 125 e 126):
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Hipóteses (Art. 124, I):a) Alteração Qualitativa:
- Modificação do projeto ou especificações
- Para melhor adequação técnica aos objetivosb) Alteração Quantitativa:
- Modificação do valor contratual
- Por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto -
Falhas de Projeto (Art. 124, § 1º):
- Alterações decorrentes de falhas de projeto são permitidas
- Ensejam apuração de responsabilidade do responsável técnico
- Requerem providências para ressarcimento de danos à Administração
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Limites para Alterações Unilaterais (Art. 125):
- Obras, serviços ou compras: Acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado.
- Reforma de edifício ou equipamento:
Supressões: até 25%
Acréscimos: ATÉ 50% (única hipótese).
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Obrigatoriedade:
- Contratado é obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais
- Não depende de concordância do contratado
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Restrição à Transfiguração do Objeto (Art. 126):
- Alterações não podem transfigurar o objeto da contratação
- Exemplo: Não se pode alterar contrato de limpeza para vigilância.
Quais são as hipóteses de alteração bilateral do contrato, conforme o Art. 124, II da Lei 14.133/2021?
Alterações Bilaterais do Contrato (Art. 124, II):
Por acordo entre as partes:
a) Substituição de Garantia:
- Quando conveniente a substituição da garantia de execução
b) Modificação do Regime de Execução:
- Alteração do regime de execução da obra/serviço ou modo de fornecimento
- Motivada por verificação técnica de inaplicabilidade dos termos originais
c) Modificação da Forma de Pagamento:
- Por imposição de circunstâncias supervenientes
- Mantido o valor inicial atualizado
- Vedada antecipação do pagamento sem contraprestação
d) Reequilíbrio Econômico-Financeiro:
- Em casos de:
* Força maior
* Caso fortuito
* Fato do príncipe
* Fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis
- Que inviabilizem a execução conforme pactuado
- Respeitada a repartição objetiva de risco do contrato
Falhas de Projeto (§ 1º):
- Alterações por falhas de projeto em obras/serviços de engenharia:
* Ensejam apuração de responsabilidade do técnico
* Requerem providências para ressarcimento à Administração
O que estabelece o Art. 130 da Lei 14.133/2021 sobre o equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração unilateral do contrato?
Equilíbrio Econômico-Financeiro em Alterações Unilaterais (Art. 130):
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Situação:
- Alteração unilateral do contrato pela Administração
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Efeito:
- Aumento ou diminuição dos encargos do contratado
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Obrigação da Administração:
- Restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial
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Forma:
- No mesmo termo aditivo que realiza a alteração unilateral
O que estabelece o Art. 132 da Lei 14.133/2021 sobre a formalização do termo aditivo e suas exceções?
Formalização do Termo Aditivo (Art. 132):
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Regra Geral:
- A formalização do termo aditivo é condição para a execução de novas prestações determinadas pela Administração
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Exceção:
- Em casos de justificada necessidade de antecipação dos efeitos
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Prazo para Formalização na Exceção:
- Máximo de 1 (um) mês após o início da execução antecipada
Quais são as exceções para alteração de valores em contratações integradas e semi-integradas, conforme o Art. 133 da Lei 14.133/2021? E como se definem esses tipos de contratação?
Alterações de Valores em Contratações Integradas e Semi-integradas (Art. 133):
Regra: Vedada a alteração dos valores contratuais, exceto:
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Equilíbrio Econômico-Financeiro:
- Por caso fortuito ou força maior
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Alteração do Projeto (pedido da Administração):
- Para melhor adequação técnica
- Não decorrente de erros/omissões do contratado
- Observados limites do art. 125
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Alteração do Projeto (Semi-integrada):
- Conforme § 5º do art. 46
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Evento Superveniente:
- Alocado na matriz de riscos como responsabilidade da Administração
Definições Resumidas:
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Contratação Integrada:
Projetos básico e executivo. -
Contratação Semi-integrada:
Projeto executivo.