Agentes Públicos Flashcards

1
Q

Quais são as principais diferenças entre cargo público, emprego público e função pública?

A

*CARGO PÚBLICO:**
- Vínculo: ESTATUTÁRIO (Unilateral, baseado em lei)
- Tipos:
1. Provimento Efetivo (concurso, com estabilidade)
2. Comissão (livre nomeação/exoneração, sem estabilidade)
- Âmbito: Adm. Direta, autarquias, fundações de direito público
- Competência: Justiça comum (Federal ou Estadual)

EMPREGO PÚBLICO:
- Vínculo: CONTRATUAL (Bilateral, baseado em lei e contrato de trabalho)
- Âmbito: Fundações públicas de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista
- Competência: Geralmente Justiça do Trabalho

FUNÇÃO PÚBLICA:
- Definição: Atribuições e responsabilidades
- Quem exerce: Ocupantes de cargos/empregos públicos e outros casos específicos
- Casos especiais:
1. Função de confiança (Art. 37, V, CF): apenas para ocupantes de cargo efetivo
2. Servidor temporário (Art. 37, IX, CF): excepcional interesse público
3. Outros: ex. mesário eleitoral
- Regime: Administrativo ou Especial de contratação
- Competência: Justiça comum

Dica:
- A principal diferença entre Cargo e Emprego está no vínculo (Estatutário vs. Contratual)
- Função pública pode ser exercida sem ocupar cargo ou emprego público em casos específicos

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2
Q

O que é o Regime Jurídico Único (RJU) e quais são suas principais características e interpretações, conforme o Art. 39 da CF?

A

Regime Jurídico Único (RJU):
- Base legal: Art. 39 da CF
- Aplicação: União, Estados, DF e Municípios
- Abrangência: Administração pública direta, autarquias e fundações públicas

Interpretações dos doutrinadores:

  1. Di Pietro (DP):
    • Deve-se adotar necessariamente o regime estatutário
  2. José dos Santos Carvalho Filho (JSCF):
    • Não importa qual regime, desde que seja único

Características gerais:
- CF exige adoção de UM regime, não necessariamente estatutário
- Regime contratual possível na Adm. Direta, Autarquias e Fundações Públicas se não houver estatuto

Exceções:
- Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mista (SEM):
* Fora do RJU
* Regime SEMPRE CONTRATUAL (direito privado)

Dica:
- Atenção às diferentes interpretações dos doutrinadores sobre o tipo de regime a ser adotado

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3
Q

Como são criados e extintos os cargos públicos, e quem tem competência para cada ação?

A

Criação de cargos públicos:
- Forma: LEI
- Competência: Poder Legislativo

Extinção de cargos públicos:
1. Cargos OCUPADOS:
- Forma: LEI
- Competência: Poder Legislativo

  1. Cargos VAGOS:
    • Forma: DECRETO
    • Competência: Ato privativo do Presidente da República (PR)

Base legal:
- Extinção por decreto: Art. 84 da Constituição Federal

Palavras-chave:
- Criação: LEI
- Extinção (ocupados): LEI
- Extinção (vagos): DECRETO

Dica:
- Lembre-se: Apenas cargos VAGOS podem ser extintos por decreto presidencial.

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4
Q

Como são criados, extintos e transformados os cargos públicos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e qual é a exceção para a fixação de remuneração?

A

Câmara dos Deputados:
- Forma: RESOLUÇÃO
- Base legal: Art. 51, IV, CF

Senado Federal:
- Forma: RESOLUÇÃO
- Base legal: Art. 52, XIII, CF

Exceção:
- Fixação de remuneração: mediante LEI

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5
Q

Quais são os tipos de cargos públicos e suas principais características, incluindo as formas de perda do cargo?

A

1. Cargos Vitalícios:
- Perda: Apenas por sentença judicial transitada em julgado
- Exemplos:
* Magistrados (art. 95, I, CF)
* Membros do Ministério Público (art. 128, §5º, I, “a”, CF)
* Membros dos Tribunais de Contas (art. 73, §3º, CF)

2. Cargos Efetivos:
- Estabilidade: Após 3 anos de efetivo exercício (art. 41, CF)
- Condição: Avaliação especial de desempenho (art. 41, §4º, CF)
- Perda do cargo (art. 41, §1º, CF):
a) Sentença judicial transitada em julgado
b) Processo administrativo com ampla defesa
c) Avaliação periódica de desempenho (lei complementar)
- Exceção: Perda por excesso de gastos com pessoal (art. 169, §4º, CF)

3. Cargos em Comissão:
- Características: Ocupação transitória, livre nomeação e exoneração
- Base legal: Art. 37, II, CF
- Também para funções de Direção, Assessoramento e Chefia (DAC)

Dica:
- Cargos vitalícios têm maior proteção
- Cargos efetivos têm estabilidade após 3 anos, mas com possibilidades de perda
- Cargos em comissão não têm estabilidade

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6
Q

Quais são as principais classificações dos Agentes Públicos e suas características?

A

*1. Agentes Políticos:**
- Ligados ao governo/função pública
- Exercem atividades de governo por mandato eletivo
- Exemplos: Chefes do Executivo, auxiliares diretos, Membros do Legislativo
- HLM + STF: incluem membros do Judiciário e MP (verificar exigência da prova)

2. Agentes Administrativos (HLM) / Servidores Públicos (DP):

a) Civis (Arts. 37 a 41, CF):
- Servidor Público (HLM) / em sentido estrito (DP): vínculo estatutário, cargo público
- Empregado Público: vínculo contratual, emprego público
- Servidor Temporário: regime jurídico administrativo, função pública

b) Militares (somente DP): submetidos ao estatuto militar

3. Particulares em colaboração com o poder público (DP) / Agentes Delegados (HLM):

a) Por delegação:
- Ex: concessionárias, permissionárias, serviços notariais
- Exercem função pública em nome próprio, sem vínculo empregatício
- Remuneração paga pelos usuários

b) Por requisição, nomeação ou designação (DP) / Agentes Honoríficos (HLM):
- Ex: jurados, serviço militar obrigatório, comissários de menores
- Sem vínculo empregatício, geralmente não remunerados

c) Gestores de negócios:
- Assumem função pública espontaneamente em emergências

4. Agentes credenciados (HLM):
- Representam a administração em atos específicos
- Ex: cientista representando o Brasil em convenção internacional

Dica:
- Atenção às diferentes classificações de HLM (Hely Lopes Meirelles) e DP (Di Pietro)
- Verificar a exigência específica da prova quanto à classificação.

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7
Q

Quais são as diferenças entre Agentes de Direito e Agentes de Fato, e quais são as subdivisões dos Agentes de Fato?

A

1. Agentes de Direito:
- Investidura normal e regular

2. Agentes de Fato:
- Sem investidura normal e regular

a) Agente de Fato Necessário (JSCF) / Gestor de Negócios (DP):
- Executam atividades em situações excepcionais (ex: emergências)
- Atos geralmente confirmados pelo poder público

b) Agente de Fato Putativo (JSCF) / Agente de Fato (DP):
- Desempenham atividade pública com presunção de legitimidade
- Investidura sem procedimento legal exigido
- Ex: servidor investido sem aprovação em concurso público
- Atos externos convalidados (Teoria da Aparência)
- Têm direito à remuneração

3. Usurpador de função (DP):
- Exerce função pública por violência ou fraude
- Atos são INEXISTENTES

Observações:
- JSCF: José dos Santos Carvalho Filho
- DP: Di Pietro
- Teoria da Aparência: protege interesses de terceiros de boa-fé

Dica:
- Diferenciar agente de fato putativo do usurpador de função
- Atenção às diferentes nomenclaturas usadas pelos doutrinadores

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8
Q

Em quais situações é possível acumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público?

A

VocêPode acumular proventos + remuneração:
Cargos acumuláveis em atividade
Ex: proventos (aposentadoria) de professor + remuneração de professor
Proventos + Cargos eletivo
Aposentado que é eleito acumula.
Proventos + Cargo em Comissão
Aposentado (está recebendo proventos) é nomeado para cargo em comissão.
* CUIDADO: Aposentadoria compulsória (75 anos) e só para cargo de provimento efetivo, não se aplicando para cargo em comissão. ONE

Entendido. Vou criar um flash card detalhado sobre as possibilidades de acumulação de proventos com remuneração, incluindo o cuidado com a aposentadoria compulsória.markdownCopiar## Frente:

Em quais situações é possível acumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público?

Verso:

Acumulação permitida de proventos + remuneração:

  1. Cargos acumuláveis em atividade:
    • Ex: Proventos (aposentadoria) de professor + Remuneração de professor
  2. Proventos + Cargo eletivo:
    • Aposentado que é eleito pode acumular
  3. Proventos + Cargo em Comissão:
    • Aposentado (recebendo proventos) nomeado para cargo em comissão

CUIDADO:
- Aposentadoria compulsória (75 anos):
* Aplica-se apenas a cargos de provimento efetivo
* NÃO se aplica a cargos em comissão

Dica:
- A acumulação é permitida quando há compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório
- Verifique sempre as exceções e limitações específicas na legislação

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9
Q

Como a aposentadoria afeta o vínculo com o cargo, emprego ou função pública, conforme o § 14 da EC 103/2019, e quais são as diferenças entre RPPS e RGPS nesse contexto?

A

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
- Aplicação: Ocupantes de cargo efetivo
- Efeito: Aposentadoria ROMPE o vínculo

Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
1. Empregado Público:
- Efeito: Aposentadoria ROMPE o vínculo (EC 103/2019)

  1. Empregado Comum (setor privado):
    • Efeito: Aposentadoria NÃO rompe o vínculo.
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10
Q

Quais são as disposições aplicáveis ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, conforme o Art. 38 da CF?

A

1. Mandato Federal, Estadual ou Distrital:
- Afastamento obrigatório do cargo, emprego ou função

2. Mandato de Prefeito:
- Afastamento obrigatório
- Opção pela remuneração do cargo ou do mandato

3. Mandato de Vereador:
- Com compatibilidade de horários: Acumula remunerações
- Sem compatibilidade: Aplica-se a regra do Prefeito

4. Contagem de Tempo de Serviço:
- Contado para todos os efeitos legais
- Exceção: Não conta para promoção por merecimento

5. Regime Previdenciário:
- Permanece filiado ao regime próprio de origem

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11
Q

Quais são as principais diferenças entre reintegração e recondução, especialmente em relação ao ressarcimento das vantagens?

A

REINTEGRAÇÃO:
- Definição: Retorno ao cargo de servidor demitido, quando a demissão for anulada por decisão administrativa ou judicial
- Característica-chave: COM ressarcimento das vantagens
- Efeitos:
* Retorno ao cargo original
* Pagamento de todas as vantagens e remunerações do período de afastamento

RECONDUÇÃO:
- Definição: Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
- Característica-chave: SEM ressarcimento das vantagens
- Situações:
1. Inabilitação em estágio probatório de outro cargo
2. Reintegração do anterior ocupante do cargo

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12
Q

O que acontece com o servidor estável quando seu cargo é extinto ou declarado desnecessário, conforme o § 3º do Art. 41, CF?

A

Situação:
- Extinção do cargo OU
- Declaração de desnecessidade do cargo

Consequência para o servidor estável:
- Fica em DISPONIBILIDADE

Características da disponibilidade:
1. Remuneração: PROPORCIONAL ao tempo de serviço
2. Duração: Até o adequado aproveitamento em outro cargo

Conceito-chave:
- APROVEITAMENTO: Retorno do servidor em disponibilidade ao serviço ativo

Observações importantes:
- Aplica-se apenas a servidores estáveis
- A disponibilidade não é definitiva, mas temporária
- A Administração tem o dever de buscar o aproveitamento do servidor

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13
Q

Quais são as diferenças entre a avaliação especial de desempenho e a avaliação periódica de desempenho, conforme o Art. 41 da Constituição Federal?

A

Art. 41:

Avaliação Especial de Desempenho (§ 4º):
- Finalidade: Condição para aquisição da estabilidade
- Quando ocorre: Durante o estágio probatório
- Quem realiza: Comissão instituída para essa finalidade
- Consequência: Aprovação leva à estabilidade

Avaliação Periódica de Desempenho (§ 1º, III):
- Finalidade: Possível causa de perda do cargo para servidor estável
- Quando ocorre: Periodicamente, após a estabilidade
- Como é regulada: Por lei complementar
- Garantia: Assegurada ampla defesa
- Consequência: Reprovação pode levar à perda do cargo

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14
Q

Quais são as principais diferenças entre os recursos administrativos na Lei 8.112 e na Lei 9.784 (Lei do Processo Administrativo Federal)?

A

Lei 8.112 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais):

  1. Pedido de Reconsideração (Art. 106):
    • Direcionamento: À autoridade que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão
    • Característica: Não pode ser renovado
    • Prazos:
      • Despacho: 5 (cinco) dias
      • Decisão: 30 (trinta) dias
  2. Recurso:
    • Direcionamento: À autoridade imediatamente superior
    • Escala: Sucessivamente, em escala ascendente
  3. Prazo para interposição de ambos:
    • 30 (trinta) dias da publicação ou ciência da decisão

Lei 9.784 (Lei do Processo Administrativo Federal):

  1. Recurso:
    • Direcionamento inicial: À autoridade que proferiu a decisão
    • Procedimento: 5 dias para reconsiderar, depois encaminha à superior
    • Fundamentos: Razões de legalidade e de mérito

Diferenças-chave:
1. Lei 8.112 distingue claramente pedido de reconsideração de recurso
2. Lei 9.784 prevê reconsideração como parte do processo recursal
3. Prazos e procedimentos distintos

Dica:
- Lei 8.112: Reconsideração é ato separado, não renovável, com prazos específicos
- Lei 9.784: Reconsideração é etapa do recurso.

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15
Q

Quais são as regras de pagamento na cessão de servidores da União para diferentes entes e entidades?

A

Cessão de servidores da UNIÃO:

  1. Para Estados, Distrito Federal ou Municípios:
    • Quem paga: CESSIONÁRIO (ente que recebe)
  2. Para outros órgãos da própria UNIÃO:
    • Quem paga: CEDENTE (órgão de origem)
  3. Para Empresas Públicas (EP) ou Sociedades de Economia Mista (SEM):
    • Quem paga inicialmente: CEDENTE (União)
    • Cessionário (EP ou SEM) reembolsa caso o servidor OPTE pela remuneração de ORIGEM.
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16
Q

O que estabelece o Art. 5º, § 2º, sobre a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos e a reserva de vagas?

A

Direito de inscrição em concursos públicos:
- Assegurado às pessoas com deficiência

Condição:
- Atribuições do cargo devem ser compatíveis com a deficiência do candidato

Reserva de vagas:
- Até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso

17
Q

Quando é possível a reversão?

A

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.

18
Q

Reintegração

A

A reinvestidura pode ser quando invalidada a demissão seja por DECISÃO ADMINISTRATIVA ou JUDICIAL!

19
Q

Formas de provimento (PANR4)

A
  • Promoção
  • Aproveitamento
  • Nomeação
  • Readaptação
  • Reintegração
  • Recondução
  • Reversão
20
Q

Formas de vacância (PADREPF)

A
  • Promoção
  • Aposentadoria
  • Demissão
  • Readaptação
  • Exoneração
  • Posse em cargo inacumulável
  • Falecimento
21
Q

Redistribuição x Remoção

A

Deslocamento de CARGO - REDISTRIBUIÇÃO;

Deslocamento de SERVIDOR - REMOÇÃO.

22
Q

Qual o rol de critério para avaliação durante o estágio probatório?

A

Produtividade
Assiduidade
Disciplina
Responsabilidade
capacidade de Iniciativa

23
Q

Quais são as duas hipóteses de reversão para servidores aposentados e suas principais características?

A

1. Reversão de Aposentadoria por Invalidez:

  • Motivo: Junta médica declara insubsistentes os motivos da aposentadoria
  • Necessidade de cargo vago: NÃO
  • Interesse da administração: NÃO necessário
  • Observação: Se o cargo estiver provido, servidor exerce atribuições como excedente

2. Reversão de Aposentadoria Voluntária:

  • Motivo: Servidor aposentado voluntariamente deseja retornar
  • Necessidade de cargo vago: SIM
  • Interesse da administração: SIM, é necessário
  • Condições adicionais (Art. 25, II):
    a) Tenha solicitado a reversão
    b) A aposentadoria tenha sido voluntária
    c) Estável quando na atividade
    d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação
    e) Haja cargo vago

Limitação de idade (Art. 27):
- Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade

24
Q

Quais são os requisitos básicos para investidura em cargo público, conforme o Art. 5º da Lei 8.112/90? (Use o mnemônico para lembrar)

A

Mnemônico: “Naci com nível e aptidão – aos 18 gozei e quitei”

Requisitos (Art. 5º, Lei 8.112/90):

  1. Nacionalidade brasileira
  2. Cidadania (Gozo dos direitos políticos)
  3. Nível de escolaridade exigido
  4. Aptidão física e mental
  5. 18 anos (idade mínima)
  6. Gozo dos direitos políticos
  7. Quitação com obrigações militares e eleitorais

Observações importantes:
- Nível de escolaridade: Exigido na posse
- Idade mínima: Deve estar prevista em LEI, não apenas no edital

Exceção (§ 3º):
Universidades e instituições de pesquisa federais podem contratar professores, técnicos e cientistas estrangeiros

25
Q
A