Hermenêutica/Interpretação Constitucional Flashcards
Existe uma hermenêutica constitucional?
Prevalece o entendimento de que existe uma hermenêutica constitucional, com métodos próprios e princípios próprios de interpretação constitucional. Interpretar constituição é diferente de interpretar outras lei, pois:
1- constituição possui um elevado número de princípios enquanto nas leis predominam as regras.
2- constituição possui várias normas de conteúdo político.
3- constituição não tem norma superior que deve respeitar.
O que é hermenêutica?
Trata-se da ciência da interpretação. Objeto do estudo é a interpretação.
Quais as duas teorias de interpretação constitucional?
1- interpretativismo - intérprete deve se limitar ao texto constitucional e aos princípios claramente implícitos. Trata-se de visão positivista.
2- não-interpretativismo - intérprete não se limita ao texto constitucional, devendo buscar os valores constitucionais como igualdade, justiça, fraternidade, etc (princípios substantivos)
Quais as indagações da hermenêutica constitucional?
1) quando o texto for claro, necessita ser interpretado? Para se ter certeza se texto é claro ou não, é necessária a interpretação. Ex. sentido da palavra dia - 6hs as 18hs
2) quando interpretamos uma lei, devemos buscar a vontade da lei (mens legis) ou do legislador (mens legislatoris)?
Posição quase unânime: objetivistas - é francamente majoritária que a vontade da lei, do que está escrito, está acima da “vontade do legislador”. Esta última é uma ficção doutrinária, e se for diversa da vontade da lei, em razão do princípio da legalidade, não prevalecerá. Finalmente, a lei é capaz de se adaptar a novas realidades não previstas pelo legislador e muitas vezes inexistentes quando da sua edição. Nas palavras de Peter Schneider: “a lei é mais sábia que o legislador”.
O que é interpretação progressiva?
Interpretação evolutiva ou progressiva é aquela que decorre da teoria objetivista. A interpretação evolutiva é um processo informal de reforma do texto da Constituição. Consiste ela na atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem modificação de seu teor literal, em razão de mudanças históricas ou de fatores politicos e sociais que não estavam presents na mente dos constituintes.
Trata-se da capacidade que a lei possui de adaptar-se a uma nova realidade.
Qual a classificação da interpretação quanto ao sujeito?
a) quanto ao sujeito: doutrinária, judicial, autêntica e aberta.
- Interpretação doutrinária: produto do trabalho intellectual dos jurisconsultos, professores e escritores em geral. Também os advogados, elaborando teses jurídicas e ousando criativamente na defesa dos interesses que patrocinam, prestam importante contribuição de cunho doutrinário.
Interpretação judicial: feita pelos juízes e tribunais. Ocorre na aplicação direta de um preceptivo constitucional (questão constitucional) e na verificação da compatibilidade da norma em face da Constituição (controle de constitucionalidade).
Interpretação autêntica: é a interpretação feita pelo legislador através de uma lei interpretativa. “Tais leis não traduzem usurpação das atribuições constitucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão functional do poder” (ADI 605/DF – Rel. Min. Celso de Mello). A maior parte da doutrina, tanto brasileira como portuguesa, admite a interpretação constitucional autêntica, desde que se faça pelo órgão competente para a reforma constitucional, com observância do mesmo procedimento desta (natureza constitucional da norma interpretativa) . O próprio CTN as prevê expressamente, afirmando que leis interpretativas são retroativas.
Interpretação aberta - todos aqueles que se deparam com a norma constitucional são seus potenciais intérpretes. “O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição” (Peter Häberle). Consequência: amicus curiae, audiências públicas etc.)
Qual a classificação da interpretação quanto aos efeitos?
b) quanto aos efeitos: declarativa, restritiva e extensiva
- interpretação declarativa - intérprete não amplia nem reduz o sentido da norma constitucional.
- interpretação restritiva: lei disse mais do que deveria, cabendo ao intérprete reduzir seu sentido.
Ex. “tendo em vista a ordem jurídica em vigor, torna-se necessária a interpretação restritiva da alínea “r” do inciso I do art. 102, da Constituição Federal, a qual foi incluída pela EC 45/2004, a fim de que o STF, não atue, em mandado de segurança originário, como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão do Conselho Nacional de Justiça” MS 30578/DF - interpretação extensiva: lei disse menos do que deveria, cabendo ao intérprete ampliar o seu significado. É possível: “casa” (art. 5o, XI, CF); “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4o, IV, CF) - STF interpreta de forma extensiva o art. 60 §4 para incluir os direitos sociais.
Quais os métodos de interpretação constitucional?
São métodos de interpretação constitucional:
a) método jurídico (ou hermenêutico clássico) – Savigny e Ernst Forsthoff
b) método tópico-problemático – Theodor Viehweg (Topik und Jurisprudenz)
c) método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)
d) método científico-espiritual (Rudolf Smend)
d) método normativo estruturante (Friedrich Müller)
e) método comparativo (Peter Häberle e Canotilho)
O que é o método jurídico (ou hermenêutico clássico) de Savigny e Ernst Forsthoff?
Aplicam-se às normas constitucionais todos os métodos tradicionais de interpretação das outras leis. A Constituição é uma lei e tem que ser interpretada pelos métodos tradicionais (literal, lógico, teleológico, sistemático, histórico etc.)
1- Interpretação gramatical ou literal - intérprete se preocupa com o sentido da palavra, a pontuação,.. Ex. Art. 5o, XII – “salvo no último caso” inviolabilidade das comunicações de dados e telefônicas podem ser violadas por ordem judicial, considerando a disposição da vírgula no inciso. Ex2. Art. 5o, XI – “casa”;
2- Interpretação lógica. Intérprete utiliza-se de raciocínios lógicos. Ex. Se a palavra é diferente, o significado também deve ser diferente. Ampla defesa e plenitude de defesa são palavras diferentes, assim tem significados diferentes. Plenitude de defesa é mais ampla que a ampla defesa. Plenitude seria dizer que podem ser utilizados outros argumentos de outros ramos Ex. Argumentos religiosos no júri.
Ex2. Quem pode fazer o mais pode fazer o menos. Art. 129, I, CF diz que MP é titular da ação penal pública. Se MP pode processar o criminoso, poderia também fazer o menos, que é investigar (posição majoritária). Estaria implícito no art 129 pela interpretação lógica.
3- Interpretação teleológica - seria a interpretação que busca o sentido da lei, as intenções da lei. Interpretação da palavra casa deve levar em conta o que a constituição buscaria proteger. Segundo a vontade da norma, abarcaria outros locais.
4- Interpretação sistemática - sistema é um conjunto ordenado de atos. Uma norma não pode ser interpretada isoladamente, mas como parte de um contexto bem mais amplo.
Ex. Art. 77 caput ou §3° para 2° turno da eleição - em até 20 dias após resultado ou no último domingo? §3° não se aplica mais.
5- Interpretação histórica - busca a vontade de quem elaborou a norma, do legislador. Análise histórico-jurídica (discursos parlamentares, precedentes legislativos, leis anteriores sobre o tema,..)
6- Interpretação genética (Robert Alexy) – análise da gênese da lei, do seu processo legislativo, a fim de buscar a vontade do legislador.
O que é o método tópico-problemático de Theodor Viehweg?
Parte-se de um problema para se chegar à norma (livro - “tópico e jurisprudência”).
Pega fato da vida e depois encaixa na norma constitucional.
Tem três premissas:
a) a interpretação busca resolver problemas concretos;
b) caráter aberto da norma constitucional;
c) preferência pela discussão do problema
O que é o método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)?
Intérprete parte de uma pre-compreensão da norma para fazer um círculo hermenêutico entre o fato é a norma constitucional.
A leitura de um texto se inicia pela PRÉ- COMPREENSÃO através do intérprete. O intérprete tem um papel criador, efetuando atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema (movimento de ir e vir = círculo hermenêutico)
O que é o método científico-espiritual (Rudolf Smend)?
Trata-se de método valorativo sociológico.
Busca os valores implícitos na Constituição, não se preocupando muito com os conceitos do texto. Busca-se o espírito da norma, os valores, não se limitando ao texto.
O que é o método normativo estruturante (Friedrich Müller)?
Para o autor, a norma constitucional não se confunde com o texto constitucional. Esse último é apenas a “ponta do iceberg”, devendo o intérprete buscar o sentido de toda norma.
Tem como premissas:
a) investigação das várias funções de realização do direito
constitucional (legislação, administração e jurisdição);
b) norma é diferente de texto normativo (este último é apenas a ponta do iceberg)
c) norma é um domínio normativo, um pedaço da realidade social.
d) Esse método trabalha com os dois tipos de concretização:
interpretação do texto e interpretação da norma (domínio ou região normativa)
Ex. Preso tem direito de permanecer calado. Solto também teria este direito. Norma constitucional quer dizer que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.
O que é método comparativo (Peter Häberle, Canotilho)?
O intérprete se utiliza do direito comparado. Comparação da norma constitucional com o texto constitucional de outros países.
Quais os princípios de interpretação constitucional?
a) princípio da unidade da Constituição
b) princípio do efeito integrador
c) Princípio da concordância prática ou harmonização
d) Princípio da justeza ou conformidade funcional ou constitucional
e) Princípio da força normativa da Constituição
f) princípio da eficiência ou (máxima efetividade)
g) princípio da presunção de constitucionalidade das leis
h) princípio da supremacia da Constituição
i) princípio da razoabilidade (sustantive due processo of law).
j) princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito)
k) interpretação conforme à Constituição