Espécies de Inconstitucionalidade Flashcards
O que é inconstitucionalidade formal orgânica?
A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa dos entes federativos para a elaboração do ato.
Ex1:
O STF entende inconstitucional lei municipal que discipline o uso do cinto de segurança, já que se trata de competência da União, nos termos do art. 22, XI, legislar sobre trânsito e transporte.
Ex2:
O STF entende inconstitucional lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada (universalizando a cobertura de doenças) por se tratar de competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII).
O que é inconstitucionalidade formal propriamente dita?
A inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da
inobservância do devido processo legislativo.
Trata-se de vício no procedimento de elaboração da norma, verificado em momentos distintos: na fase de iniciativa ou nas fases posteriores.
Vício formal subjetivo: o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa.
Vício formal objetivo: por seu turno, o vício formal objetivo será verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa.
Quais as espécies de inconstitucionalidade?
A- Inconstitucionalidade por Ação
1) DO PONTO DE VISTS FORMAL
a. 1) inconstitucionalidade orgânica
a. 2) inconstitucionalidade formal propriamente dita (subjetiva ou objetiva)
a. 3) inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato.
2) DO PONTO DE VISTA MATERIAL
3) “Vício de Decoro Parlamentar”
B- Inconstitucionalidade por Omissão
Quando pode ocorrer um vício formal subjetivo/de iniciativa?
O vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa da lei.
Ex. Algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas. Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria. Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaríamos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.
Quando pode ocorrer um vício formal posterior/objetivo?
O vício formal objetivo será verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa.
Ex1. pode-se citar uma lei complementar sendo votada por um quorum de maioria relativa. Existe um vício formal objetivo, na medida em que a lei complementar, por força do art. 69 da CF/88, deveria ter sido aprovada por maioria absoluta.
Ex2. PEC votada com quorum diferente do previsto no art. 60, § 2º (3/5 em cada Casa e em 2 turnos de votação). Se isso ocorrer, a emenda promulgada padecerá de vício formal objetivo de inconstitucionalidade.
Ex3. violação ao princípio do bicameralismo federativo. Como se sabe, os projetos de lei federal devem ser aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal. Se, eventualmente, projeto de lei for modificado em sua substância pela Casa revisora, terá a emenda de voltar para a análise da Casa iniciadora, sob pena de configurar o vício formal objetivo. “Emenda de redação” pode existir na Casa revisora, mas desde que não signifique substancial modificação do texto aprovado na Casa iniciadora.
O que é inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo?
Segundo Canotilho, “hoje, põe-se seriamente em dúvida se certos elementos tradicionalmente não reentrantes no processo legislativo não poderão ocasionar ví cios de inconstitucionalidade. Estamos a referir-nos aos chamados pressupostos, constitucionalmente considerados como elementos determinantes de competência dos órgãos legislativos em relação a certas matérias (pressupostos objectivos)”.
Ex1. edição de medida provisória sem a observância dos requisitos da relevância e urgência (art. 62, caput)
Ex2. criação de Municípios por lei estadual sem a observância dos requisitos do art.18, § 4º. Lei estadual dispondo sobre a criação de novo Município, ainda que regularmente votada e sancionada, mas sem observar o pressuposto da consulta, estará maculada por inafastável vício de inconstitucionalidade formal.
O que é o vício material de constitucionalidade?
O vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo.
Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material. O problema não é no procedimento de elaboração da espécie normativa, mas, sim no seu conteúdo (pode violar regra ou princípio constitucional)
Por exemplo, uma lei discriminatória que afronta o princípio da igualdade.
O que é vicio de decoro parlamentar?
O art. 55, §1° dispõe que “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Assim, caso norma tenha sido editada e ficar provada a compra de votos de parlamentares, haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais a ensejar o reconhecimento da sua inconstitucionalidade.