Competência Legislativa Constitucional Flashcards
Qual a questão do amianto e dos campos de atribuição de legislativa?
No Brasil, na tentativa de proteção à saúde, várias leis, sejam esta duais, sejam municipais, proíbem o uso do amianto, que é utilizado em alguns produtos, como nas tubulações, telhas, caixas d’água, mangueiras, papéis, papelões etc.
O problema é que existe a Lei federal n. 9.055/95 (Dec. n. 2.350/97), que admite o seu uso controlado, limitando-o à variedade crisotila (asbesto branco).
Dessa forma, o que se sustenta é que as leis estaduais e municipais que proíbem o amianto sem qualquer exceção estariam violando a regra geral da lei federal que o admite.
Algumas ações diretas de inconstitucionalidade, inicialmente, foram julgadas procedentes, declarando a inconstitucionalidade formal orgânica das leis estaduais ou municipais, sob o argumento de que referidos entes federativos não poderiam violar a regra geral já estabelecida pela lei federal.
Qual era o entendimento do STF quanto a competência para legislar sobre o amianto?
As decisões do STF antigas sobre o tema, em sua maioria era no sentido de se tratar de competência concorrente (art. 24, V - produção e consumo; VI - meio ambiente e poluição; XII - proteção e defesa da saúde).
Assim, teoricamente, conforme decidiu o STF, havendo a lei federal, os Estados só poderiam legislar suplementando-a, porém, nunca contrariando ou negando o dispositivo. Se a lei federal admite de modo restrito o uso do amianto, teoricamente, a lei estadual ou municipal não poderia proibi-lo totalmente.
Algumas decisões lembraram também o art. 20, IX (os recursos minerais como bens da União), e a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (art. 22, VIII) e sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII).
Qual o novo entendimento do STF quanto a competência para legislar sobre o uso do amianto?
O STF sinalizou inegável mudança de entendimento em relação ao amianto.
Em 04.06.2008, por 7 x 3, o Pleno, no julgamento da ADI 3.937, negou referen do à liminar concedida pelo relator, Min. Marco Aurélio, que declarava inconstitucional a Lei estadual paulista n. 12.684/2007, que proibiu o amianto, seguindo sua Excelência os termos do entendimento anterior fixado. A negativa da liminar foi justificada pelos seguintes motivos:
- Convenção 162 da OIT: assinada pelo Brasil, recomenda a não pulverização do amianto, desestimulando o seu uso. Por ter, segundo interpretou o STF, natureza supralegal, paralisaria a eficácia da lei federal;
- Princípio constitucional do direito à saúde
- princípios gerais da atividade econômica (consumidor e meio ambiente)
- meio ambiente ecologicamente equilibrado
Apesar desta possível mudança de entendimento, aguarda-se o julgamento de mérito das ADIs que tratando assunto.
Existe hierarquia de atos normativos entre entes da federação?
Não se pode falar em hierarquia de atos normativos. Existem sim, campos de atribuição, definidos pelo constituinte originário.
Não se pode afirmar, por exemplo, que a lei municipal é hierarquicamente inferior a certa lei federal. No fundo, o que se tem são campos de atuação e, portanto, se, eventualmente, determinado Município legisla sobre assunto de competência da União, o vício não é legislativo (entre as leis), mas, em essência, constitucional, ou seja, em relação à competência federativa para legislar sobre aquele assunto.
Por esse motivo é que, de maneira coerente, a EC n. 451/2004 estabeleceu que cabe recurso extraordinário para o STF quando, nos termos do art. 102, III, “d”, se julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O vício que eventualmente a lei conterá será um vício formal orgânico, ou seja, em relação ao ente federativo que deveria legislar sobre aquele assunto.