Competência Legislativa Constitucional Flashcards

1
Q

Qual a questão do amianto e dos campos de atribuição de legislativa?

A

No Brasil, na tentativa de proteção à saúde, várias leis, sejam esta­ duais, sejam municipais, proíbem o uso do amianto, que é utilizado em alguns pro­dutos, como nas tubulações, telhas, caixas d’água, mangueiras, papéis, papelões etc.

O problema é que existe a Lei federal n. 9.055/95 (Dec. n. 2.350/97), que admi­te o seu uso controlado, limitando-o à variedade crisotila (asbesto branco).

Dessa forma, o que se sustenta é que as leis estaduais e municipais que proíbem o amianto sem qualquer exceção estariam violando a regra geral da lei federal que o admite.

Algumas ações diretas de inconstitucionalidade, inicialmente, foram julgadas procedentes, declarando a in­constitucionalidade formal orgânica das leis estaduais ou municipais, sob o argu­mento de que referidos entes federativos não poderiam violar a regra geral já estabe­lecida pela lei federal.

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2
Q

Qual era o entendimento do STF quanto a competência para legislar sobre o amianto?

A

As decisões do STF antigas sobre o tema, em sua maioria era no sentido de se tratar de competência concorrente (art. 24, V - produção e consumo; VI - meio ambiente e poluição; XII - proteção e defesa da saúde).

Assim, teoricamente, conforme decidiu o STF, havendo a lei federal, os Estados só poderiam legislar suplementando-a, porém, nunca contrariando ou negando o dis­positivo. Se a lei federal admite de modo restrito o uso do amianto, teoricamente, a lei estadual ou municipal não poderia proibi-lo totalmente.

Algumas decisões lembraram também o art. 20, IX (os recursos minerais como bens da União), e a competência privativa da União para legislar sobre comércio interesta­dual (art. 22, VIII) e sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII).

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3
Q

Qual o novo entendimento do STF quanto a competência para legislar sobre o uso do amianto?

A

O STF sinalizou inegável mudança de entendimento em relação ao amianto.

Em 04.06.2008, por 7 x 3, o Pleno, no julgamento da ADI 3.937, negou referen­ do à liminar concedida pelo relator, Min. Marco Aurélio, que declarava inconstitu­cional a Lei estadual paulista n. 12.684/2007, que proibiu o amianto, seguindo sua Excelência os termos do entendimento anterior fixado. A negativa da liminar foi justificada pelos seguintes motivos:

  • Convenção 162 da OIT: assinada pelo Brasil, recomenda a não pulverização do amianto, desestimulando o seu uso. Por ter, segundo interpretou o STF, natu­reza supralegal, paralisaria a eficácia da lei federal;
  • Princípio constitucional do direito à saúde
  • princípios gerais da atividade econômica (consumidor e meio ambiente)
  • meio ambiente ecologicamente equilibrado

Apesar desta possível mudança de entendimento, aguarda-se o julgamento de mérito das ADIs que tratando assunto.

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4
Q

Existe hierarquia de atos normativos entre entes da federação?

A

Não se pode falar em hierarquia de atos normativos. Existem sim, campos de atri­buição, definidos pelo constituinte originário.

Não se pode afirmar, por exemplo, que a lei municipal é hierarquicamente inferior a certa lei federal. No fundo, o que se tem são campos de atuação e, portanto, se, eventualmente, determinado Município legisla sobre assunto de competência da União, o vício não é legislativo (entre as leis), mas, em essência, constitucional, ou seja, em relação à competência federativa para legislar sobre aquele assunto.

Por esse motivo é que, de maneira coerente, a EC n. 451/2004 estabeleceu que cabe recurso extraordinário para o STF quando, nos termos do art. 102, III, “d”, se julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O vício que eventualmente a lei conterá será um vício formal orgânico, ou seja, em relação ao ente federativo que deveria legislar sobre aquele assunto.

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