Hermenêutica Constitucional Flashcards
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (VALORATIVO) – RUDOLF SEMEND
O corpo da lei são as normas. Já o espírito são os valores, que consagrados no texto,
inspiraram as normas. Como esse método leva muito em consideração os valores consagrados no
texto, muitos o chamam de método valorativo
MÉTODO TÓPICO PROBLEMÁTICO – THEODORE VIEHWEG
Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.
A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios
MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR – KONRAD HESSE (CONCEPÇÃO
JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO)
parte da Constituição para o problema
só poderá ser aplicado o método hermenêutico concretizador se houver a interpretação mais a aplicação
Método normativo-estruturante
a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo
sso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo
intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
Método da comparação constitucional
Peter Haberle
A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
Princípio da unidade da Constituição
A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as
aparentes antinomias deverão ser afastadas.
Princípio do efeito integrador
s deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a
integração política e social e o reforço da unidade política.
Princípio da máxima efetividade
deve ser entendido no sentido de a norma
constitucional ter a
mais ampla efetividade social
no caso de dúvidas deve preferir-se a
interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais
Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funciona
O seu intérprete final “… não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido
Princípio da concordância prática ou harmonização
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir
de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar
o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de
concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios
Princípio da força normativa
“na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se
prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa),
contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.
Princípio da interpretação conforme a Constituição
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação),
deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
“utilizado, de ordinário, para aferir a
legitimidade das restrições de direitos — muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do
equilíbrio naconcessão de poderes, privilégios ou benefícios —, o princípio da proporcionalidade ou da
razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente
das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso,
direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito
constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o
ordenamento jurídica
necessidade
e, a adoção da medida que possa restringir
direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra
menos gravosa
adequação
quer significar que o meio
escolhido deve atingir o objetivo perquirido;