Direitos Fundamentais II Flashcards
Direitos fundamentais em sentido material.
São os direitos intimamento ligados a consecução da dignidade humana.
Kant na prática.
É o fundamento filosófico para repudiar situações de precarização de direitos.
Universalidade dos direitos humanos e trabalho dos marítimos
1- regra geral prevalece a lei do pavilhão;
2- parcela mais significativa do contrato tenha se desenvolvido em mares brasileiros, segundo o princípio do centro da gravidade ;
3- universalismo dos direitos humanos, não cabendo alegação de relativismo cultural, lei do pavilhão ou costumes da gente da moar, quando houver agressão aos direitos humanos
Exemplo na área trabalhista de indivisibilidade ou interdependência dos direitos humanos?
Teorias sobre responsabilidade trabalhista em cadeias produtivas, oriundas do direito ambiental
Liberdade sindical é direito de 1 ou 2 dimensão?
Tem relação com os valores liberdade e também igualdade. Exemplo da interdependência dos direitos fundamentais.
Judicialização da política.
Consistem em tutela judicial para que o poder público não fique inerte diante de dever imposto por lei ou pela CF para garantir a materialização dos direitos fundamentais.
Máxima eficácia ou maximização.
Deve-se extrair o máximo conteúdo dos direitos fundamentais, com dimensões práticas.
O que é a harmonização de valores?
Consiste na solução, face determinado conflito entre valores fundamentais, que permite a coexistência de ambos os valores.
O que é a ponderação de valores?
Há a impossibilidade de uma solução que permita a coexistência dos valores em conflito, sendo necessário dar alguma preferência a um destes valores no caso concreto.
Conceito do princípio da razoabilidade.
Origem no direito anglo-saxão.
Ideia de que o direito é o primado razão.
Funda-se na noção de bom senso.
Conceito do princípio da proporcionalidade.
Sobreprincípio jurídico a proibir excessos.
Possui três filtros: adequação, necessidade/utilidade e proporcionalidade em sentido estrito
Subprincípio da adequação.
Colisão de valores fundamentais: se a solução é adequada, ou seja, leva ao fim a que se destina.
Subprincípio da necessidade/utilidade
Conflito de valores: solução adotada é a que menos sacrifica os valores contrapostos.
Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Ganhou-se mais do que se perdeu em termos de fundamentalidade de direitos?
Explique a proibição de retrocesso social.
Também chamado de efeito cliquet
Não está expressamente previsto, mas implicitamente no artigo 7, caput, 60, par 4, IV e no 114, par 2 da CF.
Princípio da implementação progressiva dos direitos sociais.
Outra face da moeda do princípio acima.
Artigo 1 do PIDESC
Artigo 26 do Pacto de San Jose
Vítima que aceita o trabalho escravo.
Por razões kantiana os direitos fundamentais são inerentes ao ser humano e não podem ser renunciados.
Além disto, há também a questão econômica, proa conta da concorrência desleal.
DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL EMANCIPATÓRIA
moderna linha doutrinária
que, a partir da ideia da dignidade da pessoa humana, passa a encarar a Constituição
como não somente um instrumento legal ou como limitador do Estado, mas sim como
uma possibilidade de concretização de direitos humanos e de transformação da
condição social brasileira. Para essa teoria deve haver um compromisso ideológico
tanto das pessoas como do Estado de defender o potencial de execução imediata da
Constituição ou mesmo de apontar a necessidade de integração legislativa, cabendo a
todos e, principalmente ao operador jurídico, a missão de providenciar a defesa da
Constituição
SÍNDROME DA INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
ligada diretamente à inércia do Legislativo na regulamentação de normas de
eficácia limitada e que, portanto, ao menos em tese, dependem da atividade
legiferante do Estado para que tenham plena eficácia e oponibilidade.
DERROTABILIDADE DE NORMAS JURÍDICAS
possibilidade, no caso
concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma
exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos
necessários e suficientes para que seja válida e aplicável. A norma contém, pois, de
forma implícita, uma cláusula de exceção (tipo: a menos que), de modo a ensejar,
diante do caso concreto, a sua derrota/superação
reconhecimento pelo STF da
possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia,