Direitos Fundamentais II Flashcards

1
Q

Direitos fundamentais em sentido material.

A

São os direitos intimamento ligados a consecução da dignidade humana.

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2
Q

Kant na prática.

A

É o fundamento filosófico para repudiar situações de precarização de direitos.

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3
Q

Universalidade dos direitos humanos e trabalho dos marítimos

A

1- regra geral prevalece a lei do pavilhão;

2- parcela mais significativa do contrato tenha se desenvolvido em mares brasileiros, segundo o princípio do centro da gravidade ;

3- universalismo dos direitos humanos, não cabendo alegação de relativismo cultural, lei do pavilhão ou costumes da gente da moar, quando houver agressão aos direitos humanos

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4
Q

Exemplo na área trabalhista de indivisibilidade ou interdependência dos direitos humanos?

A

Teorias sobre responsabilidade trabalhista em cadeias produtivas, oriundas do direito ambiental

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5
Q

Liberdade sindical é direito de 1 ou 2 dimensão?

A

Tem relação com os valores liberdade e também igualdade. Exemplo da interdependência dos direitos fundamentais.

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6
Q

Judicialização da política.

A

Consistem em tutela judicial para que o poder público não fique inerte diante de dever imposto por lei ou pela CF para garantir a materialização dos direitos fundamentais.

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7
Q

Máxima eficácia ou maximização.

A

Deve-se extrair o máximo conteúdo dos direitos fundamentais, com dimensões práticas.

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8
Q

O que é a harmonização de valores?

A

Consiste na solução, face determinado conflito entre valores fundamentais, que permite a coexistência de ambos os valores.

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9
Q

O que é a ponderação de valores?

A

Há a impossibilidade de uma solução que permita a coexistência dos valores em conflito, sendo necessário dar alguma preferência a um destes valores no caso concreto.

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10
Q

Conceito do princípio da razoabilidade.

A

Origem no direito anglo-saxão.

Ideia de que o direito é o primado razão.

Funda-se na noção de bom senso.

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11
Q

Conceito do princípio da proporcionalidade.

A

Sobreprincípio jurídico a proibir excessos.

Possui três filtros: adequação, necessidade/utilidade e proporcionalidade em sentido estrito

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12
Q

Subprincípio da adequação.

A

Colisão de valores fundamentais: se a solução é adequada, ou seja, leva ao fim a que se destina.

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13
Q

Subprincípio da necessidade/utilidade

A

Conflito de valores: solução adotada é a que menos sacrifica os valores contrapostos.

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14
Q

Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.

A

Ganhou-se mais do que se perdeu em termos de fundamentalidade de direitos?

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15
Q

Explique a proibição de retrocesso social.

A

Também chamado de efeito cliquet

Não está expressamente previsto, mas implicitamente no artigo 7, caput, 60, par 4, IV e no 114, par 2 da CF.

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16
Q

Princípio da implementação progressiva dos direitos sociais.

A

Outra face da moeda do princípio acima.

Artigo 1 do PIDESC

Artigo 26 do Pacto de San Jose

17
Q

Vítima que aceita o trabalho escravo.

A

Por razões kantiana os direitos fundamentais são inerentes ao ser humano e não podem ser renunciados.

Além disto, há também a questão econômica, proa conta da concorrência desleal.

18
Q

DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL EMANCIPATÓRIA

A

moderna linha doutrinária
que, a partir da ideia da dignidade da pessoa humana, passa a encarar a Constituição
como não somente um instrumento legal ou como limitador do Estado, mas sim como
uma possibilidade de concretização de direitos humanos e de transformação da
condição social brasileira. Para essa teoria deve haver um compromisso ideológico
tanto das pessoas como do Estado de defender o potencial de execução imediata da
Constituição ou mesmo de apontar a necessidade de integração legislativa, cabendo a
todos e, principalmente ao operador jurídico, a missão de providenciar a defesa da
Constituição

19
Q

SÍNDROME DA INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

A

ligada diretamente à inércia do Legislativo na regulamentação de normas de
eficácia limitada e que, portanto, ao menos em tese, dependem da atividade
legiferante do Estado para que tenham plena eficácia e oponibilidade.

20
Q

DERROTABILIDADE DE NORMAS JURÍDICAS

A

possibilidade, no caso
concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma
exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos
necessários e suficientes para que seja válida e aplicável. A norma contém, pois, de
forma implícita, uma cláusula de exceção (tipo: a menos que), de modo a ensejar,
diante do caso concreto, a sua derrota/superação

reconhecimento pelo STF da
possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia,