Direitos Fundamentais III Flashcards
PRINCÍPIOS E MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS.
1- Princípio pro homine ou pro persona;
2- Princípio da eficácia direta ou da autoexecutoriedade;
3) Princípio da interpretação autônoma.
4) Princípio da interpretação evolutiva ou dinâmica.
5) Teoria da margem de apreciação;
6) Princípio/Critério da proporcionalidade.
7) Princípio da proibição do retrocesso (“efeito cliquet”).
Reforma trabalhista e possível afronto ao princípio da proibição do retrocesso social.
arts. 26 da CADH, 2º do PIDESC, 1º do Protocolo de San
Salvador, 7º, “caput, da CF, etc
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA JUSTICIABILIDADE DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Reconhecendo a densidade normativa do art. 26 da
CADH, extraindo dele mais do que uma norma programática
O leading case da matéria foi o julgamento do Caso Lagos del Campo vs. Peru, em
novembro de 2017, ocasião em que a Corte IDH declarou a violação do direito ao
trabalho
Quais os dois direitos sociais que o Protocolo de San Salvador autoriza a judicialização junto a CIDH?
dois direitos (art. 19.6), sendo estes os direitos sindicais – com a exceção do direito de greve – e o direito à educação
Previsão normativa do princípio do acesso à justiça
Art. 5º, XXXV da CF;
Arts. 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH);
Art. 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos
(PISDCP) e
Art. 8º (item 1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica).
Comente sobre a 1 onda de acesso à justiça.
a preocupação primordial é possibilitar que os que
possuem hipossuficiência financeira possam acessar o Judiciário de
forma igualitária com os demais.
Comente sobre a 2 onda de acesso à justiça.
Surge a partir da constatação de que a tutela processual de direitos
transindividuais (oriundos de megaconflitos/macrolesões existentes no
seio da sociedade de massa, típica da segunda metade do século XXI)
deveria se dar a partir de uma nova abordagem processual, do ponto de
vista coletivo, com legitimados próprios; institutos adaptados (como
coisa julgada, litispendência, etc) e legislação própria - macrossistema
processual coletivo.
Comente sobre a 3 onda de acesso à justiça.
A terceira onda tem como principal bandeira a efetividade na resolução
de conflitos, inclusive através da utilização de métodos alternativos para
a pacificação de controvérsia
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT
ADI 5766 questiona a constitucionalidade
ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV) + GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, LXXIV)
Máxima efetividade dos direitos fundamentais
Dimensão objetiva de direitos fundamentais – limita o poder de
conformação do legislador ordinário. Incidência do Princípio da
Proibição de Excesso e Teoria do Limite dos Limites
OBJETIVOS DA REPÚBLICA (ART. 3º, I e III
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT)
DIREITO AO PROCESSO JUSTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5º
LIV). DIREITO à TUTELA ADEQUADA
ATALHAMENTO CONSTITUCIONAL:
CONCEITO MATERIALMENTE ABERTO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS
São os direitos que, por seu conteúdo, relevância e por estarem
umbilicalmente ligados à proteção da dignidade da pessoa humana ou
outros bens jurídicos de similar monta, são considerados fundamentais,
muito embora não estejam positivados diretamente nesta condição, isto
é, formalmente dentro do catálogo de direitos fundamentais.
assentado no art. 5º § 2º da CF,
traduz o entendimento de que, para além do conceito formal de
Constituição (e de direitos fundamentais), há um conceito material, no
sentido de existirem direitos que, por seu conteúdo, por sua substância,
pertencem ao corpo fundamental da Constituição de um Estado,
constituindo, pois, direito fundamental, mesmo não constando
expressamente no catálogo originalmente definido pelo constituin
DIREITO À BUSCA PELA FELICIDADE
O direito à busca pela felicidade é considerado um postulado constitucional
implícito, decorrente da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), cujo conteúdo
diz respeito à ideia de que a todo ser humano deve ser garantidos instrumentos
mínimos para que possa eleger projetos de vida e tenha condições mínimas de
concretizá-los
Julgados do STF sobre o direito à busca da felicidade.
Dois importantes julgamentos foram o das uniões
homoafetivas e das pesquisas com células-tronco embrionárias.
FASES DE INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
1ª FASE:
Assinatura internacional: feita pelo presidente da república;
2ª FASE:
Referendo do Congresso Nacional:
3ª FASE:
Ratificação e depósito. Com essa fase, o Brasil se obriga internacionalmente.
4ª FASE:
Promulgação do tratado internacional de direitos humanos
internamente
TESE MONISTA SOBRE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS.
Partir da ratificação e do depósito do tratado no
órgão internacional o Estado já estaria vinculado internacional e
internamente,
Há uma ordem jurídica única, uma vez
válido internacionalmente, aplica-se internamento o tratado internacional
Com a ratificação do executivo, as normas de direitos
humanos já adentram ao bloco de constitucionalidade,
independentemente de atuação legislativa posterior (decreto presidencial, no caso do Brasil), de modo a pertencerem normas internacionais e internas um mesmo ordenamento.
Teoria dualista moderada adotada no Brasil.
A terceira fase não esgota o processo de compromisso do Brasil em âmbito interno e internacional
internalização se dá por
meio de decreto executivo, ou seja, sem possuir natureza de
lei em sentido formal. Assim, para produzir efeitos na ordem interna, deve ocorrer a promulgação de Decreto do Poder
Executivo (ato com força de lei) pelo Presidente
Ministro Celso de Mello do STF, a edição desse ato
presidencial acarreta três efeito
i. Promulgação do tratado;
ii. Publicação oficial de seu texto;
iii. Executoriedade do ato internacional que passa então a
“vincular e obrigar no plano no plano do direito positivo
interno”, tal como uma lei ordinária
Conceitue o princípio da vedação ao retrocesso social.
no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para
se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não
pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria,
ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações
STF: O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já
alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.
Em consequência desse princípio,
o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de
torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou
parcial - os direitos sociais já concretizados
Julgado do STF que reconheceu o princípio da vedação do retrocesso social?
ARE 639337-AgR/ SP, Rei. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. em 23-8-201 1.
Fundamentos jurídico-constitucionais do princípio da vedação do retrocesso social.
dever de realização progressiva dos direitos
sociais, art. 2.º do PIDESC;
o princípio da segurança
jurídica
Princípios do Estado Democrático e
Social de Direito e da proteção da confiança,
Conceito de mínimo existencial.
garantir
condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais
básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à
saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. “
Fundamentos jurídico-constitucionais do mínimo existencial.
(CP, art.
1 !!, III, e art. 3!!, III
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1 948 (Artigo XXV)
Noção de colisão de direitos fundamentais.
quando se identifica conflito decorrente do exercício de direitos fundamentais por diferentes titulares;
quando um direito fundamental afeta diretamente o âmbito de proteção de outro direito fundamental
Tipos de colisão.
A doutrina cogita de colisão de direitos em sentido estrito ou em sentido amplo.
As colisões em sentido estrito
referem-se apenas àqueles conflitos entre direitos fundamentais
As colisões em sentido amplo
nvolvem os direitos fundamentais
e outros princípios ou valores que tenham por escopo a proteção de interesses da
comunidade1
Na tentativa de fixar uma regra geral sobre colisão, consagra Dürig a seguinte fórmula:
valores
relativos às pessoas têm precedência sobre valores de índole material
Solução da colisão?
“ponderação de bens tendo em vista o caso concreto” (Guterabwdgung im konkreten Fall), isto é, de uma ponderação que leve em conta todas as circunstâncias do caso em apreço (Abwdgung aller Umstdnde des Einzelfalles) , estabelecendo-se uma prevalência condicionada”
Perpassa pela proporcionalidade/razoabilidade