Funções da Ordem Jurídica Flashcards
Função primária ou Prescritiva da
- Aparece-nos como Princípio da ação e como critério de sanção;
- O direito funciona como um instrumento de mediação social para a resolução de problemas
jurídicos decorrentes da vivência no meio em que decorre a existência humana, exigindo-nos
modelos de comportamento;
Princípio da ação
define prescritivamente os nossos direitos subjetivos e as nossas
responsabilidades e valora judicativamente os nossos comportamentos como lícitos ou ilícitos;
o Fornece-nos modelos de “dever ser”;
o Este conjunto de prescrições e de juízos integra-se no princípio de ação visto que o nosso
comportamento passa a ser condicionado por estes critérios, assim a ordem jurídica visa influenciar a nossa ação, levando-nos a proceder licitamente, validamente, estabelece assim o nosso estatuto social.
Princípio da Sanção
a sanção é todo o meio de adequação normativa que a ordem jurídica mobiliza para tornar eficazes as suas prescrições. Sancionar significa, portanto, efetivar, consagrar, tornar sérios, dignos de respeito, autênticos os imperativos jurídicos.
o É necessária uma ordem que forneça regras destinadas solucionar a permitir solucionar os problemas suscitáveis por este tipo de relações de intersubjetividade.
o Estabelece um conjunto de consequências para as relações sociais que disciplina;
o Sem o recurso às sanções a efetiva realização na prática das exigências da juridicidade
resultaria ou de todo preludia ou significativamente diminuída.
o Sanção é todo o meio de que o direito se serva para tornar os seus objetivos práticos
eficazes;
o O caracter sancionatório do direito implica a existência de uma autoridade,
nomeadamente de um tribunal, por detrás desta sua dimensão constitutiva;
Função Secundária ou Organizativa da Ordem Jurídica
- Porque é que a ordem jurídica se procura reorganizar continuamente?
o Visto que ela integra uma multiplicidade de exigências e dos elementos entre os quais podem surgir
incompatibilidade ou contradições.
o Peranteaantinomiaentrenormasounormasprincípios,ou,atémesmoentreprincípios, a ordem jurídica oferece meios de superar esta dificuldade e de restaurar a coerência abalada. - Por outro lado, a ordem jurídica organiza os modos da sua própria realização, nomeadamente quando diz quem soluciona os mencionados problemas. Assim, a ordem jurídica cria órgãos a quem comete as funções implicadas.
- Dimensão orgânica da função secundária da ordem jurídica: Os órgãos de constituição da ordem jurídica são, assim, dotados de uma certa competência que devem exercer de um modo determinado.
- A principal preocupação desta função secundária é garantir a estabilização da dinâmica da ordem jurídica, pois só assim garantirá a sua subsistência.
3 acentuações que associamos ao mundo prático do Direito
- Exterioridade/ponto de vista externo: o modo como os problemas se projetam no âmbito das relações entre sujeitos; conformidade no plano social da nossa conduta e do nosso comportamento às próprias regras;
- Intersubjetividade (bilateralidade atributiva): modo de como nas relações jurídicas se articulam direitos e deveres; teia de direitos e deveres;
- Comparabilidade: não há situações jurídicas se não conseguirmos comparar as situações;