Classificação das sanções Flashcards

1
Q

Sanções reconstitutivas

A

Permitem colocar o sujeito na situação anterior à causação do dano e restabelecem a situação se a norma jurídica não tivesse sido violada. Recuperam o equilíbrio partido. No fundo o que propõem é voltar atrás.

o Reconstituição in natura/em espécie: repõe a situação anterior à violação da norma, sem recurso a algum bem inexistente nesse momento. É a sanção que o Direito privilegia. No fundo, trata-se de uma reparação.

o Execução específica: traduz-se na realização da prestação imposta pela norma ofendida. É aplicável no direito das obrigações.

o Indemnização específica: repõe a situação inicial com um bem que, não sendo o que foi danificado, lhe é idêntico, permitindo desempenhar a mesma função.

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2
Q

Sanções compensatórias ou ressarcitórias

A

Como não é possível colmatar a situação de desequilíbrio voltando atras, é possível através do Direito, criar uma situação, que embora diferente da situação anterior à violação da norma jurídica, será equivalente normativamente e valorativamente á anterior. De alguma forma, esta situação irá repor o equilíbrio.

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3
Q

Modalidades de ineficácia

A

Não utilizam a força, atuam sem fazer uso da coação, estamos perante uma reação da ordem jurídica que vai impedir que as condutas e atos que praticamos desconformes com a lei, produzam efeitos, ou todos os efeitos que, em condições normais, produziriam (pode produzir na mesma efeitos, embora diferentes).
o Inexistência: ocorre quando não se verifica qualquer materialidade de um determinado ato jurídico. Desta forma, o ato não produz quaisquer efeitos, como se não tivesse sido celebrado.
o Invalidade: verifica-se quando um ato existe materialmente, mas não produz quaisquer efeitos porque padece de um vício que justifica e impede a sua validade.

§ Nulidade: ocorre quando a violação da ordem jurídica ofende um interesse público. Pode ser invocada por qualquer pessoa que tenha interesse na não-produção dos seus efeitos jurídicos. É perpétua e por confirmação dos interessados.

§ Anulabilidade: verifica-se quando a violação da ordem jurídica ofende um interesse particular, sendo, por isso, necessário que seja invocada pela(s) pessoa(s) a favor de quem foi estabelecida. É sanável pelo decurso do tempo e por confirmação dos interessados.

§ Ineficácia em sentido estrito: ocorre quando os atos transgressores da lei ou submetidos a certas circunstâncias, embora não incorram em invalidade, não produzem todos ou parte dos seus efeitos jurídicos por não estarem de acordo com a lei.

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4
Q

Penas e medidas de segurança

A

Sanções punitivas-criminais, civis, ordenacionais, disciplinares que se distinguem pela consideração da culpabilidade- só é possível aplicar uma pena a um sujeito que tenha culpa. Sanções negativas necessariamente coativas.

o Quando é que se aplica uma pena? Quando é exequível o juiz formular um juízo de censura ético-jurídico dirigido ao sujeito que praticou o ato.

o E na impossibilidade de se formular esse juízo? O sujeito será considerado inimputável e não se lhe aplicará qualquer pena (a inimputabilidade pode ser compreendida em função de idade ou de anomalia psíquica). Em alternativa, vão se mobilizar medidas de segurança, por exemplo o internamento num hospital psiquiátrico, entre outros.

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5
Q

Sanções preventivas

A

Visam evitar a causação do dano em caso de ameaça ou, pelo menos, minimizar os seus efeitos, por exemplo, uma providência cautelar.

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6
Q

Especificidade do ónus

A

Não é em rigor, nem uma sanção, nem um dever nem um direito. Consiste no encargo que recai sobre um determinado sujeito, sendo voluntário, pode ou não o assumir ou cumpri- lo: se o assumir obtém vantagens; se não o cumprir, pode sofrer consequências jurídicas na sua própria esfera.

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