Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA Flashcards
- A Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA —, Lei Federal nº 8.069, de 1990, caracterizam
as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos - O art. 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurarem à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de se responsabilizarem por colocar esses sujeitos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão
- ECA - define as crianças e os adolescentes como sujeitos de
direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que
demandam proteção integral e prioritária por parte do Estado,
da sociedade e da família - A promoção e a garantia desses direitos independem da
situação legal da relação dos pais das crianças e dos adolescentes, de sua origem social ou condição econômica
- Revoga a antiga legislação inscrita no Código de Menores, segundo
o qual as crianças e os adolescentes em condição de exclusão
social, fossem eles abandonados, maltratados ou infratores,
encontravam-se em irregularidade e, portanto, eram merecedores
de práticas assistencialistas ou correcionais repressivas - No ECA, a Doutrina de Proteção Integral, considera que estará em
situação irregular e de ilegalidade a família ou o Estado que
transgredir ou negligenciar os direitos das crianças e dos
adolescentes
- Considera crianças de até 12 anos e adolescentes de 12 a 18 anos
(excepcionalmente até 21) - Garantia de direitos especiais, destinados à prevenção da
ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos e, ainda, à sua
proteção em situações de risco pessoal ou social - A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, acresce o direito
à liberdade de opinião, à liberdade de expressão, à liberdade de
pensamento, de consciência e de religião e à liberdade de
associação, ou seja, direitos que só podem ser exercidos pelos
próprios sujeitos como seres autônomos
- Regula o acesso por parte de crianças e adolescentes à informação, a diversões e
espetáculos, bem como a produtos, serviços e autorização para viajar - Proíbe a venda e a oferta a crianças e adolescentes, entre outros produtos, de
armas, munições e explosivos, de bebidas alcoólicas e demais produtos que
possam causar dependência física ou psíquica; além disso, proíbe a hospedagem
de criança e de adolescente em hotel, motel, pensão e estabelecimentos
congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais (arts. 81 e 82) - Quanto à autorização para viajar, a criança (pessoa de até 12 anos) só poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsáveis para fora da comarca onde resida com expressa autorização judicial; em se tratando de viagem para o exterior, essa determinação atinge também os adolescentes (art. 83)
- A proteção às crianças e aos adolescentes que se encontram em
situação de risco pessoal ou social é operacionalizada por meio da
política de atendimento - Inclui três tipos de medidas:
- as medidas protetivas (art. 101), destinadas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social
- as medidas socioeducativas (art. 112), destinadas a adolescentes a
quem se atribua o cometimento de ato infracional - as medidas pertinentes aos pais e responsáveis (art. 129),
destinadas aos pais e responsáveis que não estejam cumprindo
seus deveres em relação a suas crianças e adolescentes
- Ao estabelecer prioridade absoluta na garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes, o ECA determina a primazia em
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública; a preferência na formulação e execução das
políticas sociais públicas; e, por fim, a destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude
LEI Nº 8.069
* Data: 13 de julho de 1990.
* 2020 – 30 anos
✓ proteção integral à criança e ao adolescente
Constituição Cidadã
* Ano: 1988
* Pós-ditadura
* Democracia
* Criança e adolescente → absoluta prioridade (família, sociedade e
Estado).
Convenção Internacional dos Direitos da Criança - 1989
* Proteção dos direitos da infância
* dispositivos internacionais
✓ Criança: até 12 anos de idade incompletos
✓ Adolescente: entre 12 e 18 anos de idade
✓ Casos excepcionais: 18 a 21 anos de idade
Gozam de todos os direitos fundamentais
↓
Art. 5 (CF)
Proteção integral (art. 227 – CF)
↓
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social
+
condições de liberdade e de dignidade
O desenvolvimento como condição especial norteou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, de 1989, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 12.594 que regulamenta o Sistema de Atendimentos Socioeducativo. Contudo, é importante
não perder o sentido sócio-histórico no qual emergiu a representação moderna de infância, cujas particularidades passariam a ser distintas do adulto. Segundo Philippe Ariés, em História Social da Criança e da Família, tal representação surgiu,
especialmente entre os séculos XVII-XVIII, a partir
A do “chamado à razão”, estruturado por reformadores católicos e protestantes.
Direitos
* São dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
➢ absoluta prioridade
Quais?
* vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
Prioridade
Art. 4º.
a) proteção e socorro
b) atendimento - serviços públicos ou de relevância pública
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Não!
Negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais. (art. 5º)
Condição → pessoas em desenvolvimento (art. 6º)
Cuidado
✓ Inicia no planejamento familiar
✓ Inclui mulher
✓ colocar bb – adoção
✓ esteja em privação de liberdade