Código de Ética Profissional Flashcards
Estrutura do Código de Ética:
1. Apresentação;
2. Princípios Fundamentais (I ao VII);
3. Das Responsabilidades do Psicólogo (Art 1 ao Art 20);
4. Das Disposições Gerais (Art 21 ao Art 25)
Conceito
* Normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional
com seus pares e com a sociedade como um todo.
* Ele se traduziria em princípios e normas que devem se pautar pelo
respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais.
* Mais um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas
a serem seguidas pelo psicólogo
Funções do Código de Ética:
* Fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua
práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por
ações e suas consequências no exercício profissional;
* Delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do
psicólogo;
* Balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o
fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.
* A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar (…) um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.
Funções do Código de Ética:
* Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência;
* Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do psicólogo em contextos institucionais e em
equipes multiprofissionais;
* Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas práticas particulares, uma vez que os principais dilemas
éticos não se restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação.
* Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem
orientar a relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as
entidades profissionais e a ciência;
* Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do psicólogo em contextos institucionais e em
equipes multiprofissionais;
- Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que
determina a direção das relações entre os indivíduos
Valores nos quais se baseiam o código de Ética:
* No campo dos valores universais – Na Declaração Universal dos
Direitos Humanos;
No campo dos valores sócio-culturais – reflete a realidade do país.
* (Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela
categoria e pelas suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã (de 1988) e das legislações dela
decorrentes);
* Conjuntura democrática vigente;
* E compromissos com a promoção da cidadania.
* No campo dos valores que estruturam a profissão – responde ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico
e profissional e ao contexto organizativo dos psicólogos.
- O Código de Ética não é neutro;
- O Código de Ética não é atemporal.
O código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo.
As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão
contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta.
- Assim, importante demarcar que o Código
de Ética vigente é: - o terceiro da profissão;
- entrou em vigência no dia 27 de
agosto de 2005.
Funções dos Princípios Fundamentais:
* São os pilares sobre os quais se estruturará todo o
resto do código.
* Serão a referência não apenas para as demais partes
do código, como para as legislações que se seguirem
e, principalmente, para a práxis do psicólogo.
- Eles têm profunda vinculação com as concepções e
valores estabelecidos na apresentação do Código.
- Neles, ficará mais evidente a concepção de homem, a
concepção de sociedade e a concepção do papel da
psicologia presentes na construção do Código de ética
de 2005.
Princípios Fundamentais do Código de Ética:
I - O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção
* da liberdade,
* da dignidade,
* da igualdade
* da integridade do ser humano.
apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
Princípios Fundamentais do Código de Ética:
II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de:
* Negligência,
* Discriminação,
* Exploração,
* Violência,
* Crueldade
* Opressão.
- A Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde como:
- “Um estado de completo bem-estar físico, mental e
social e não somente ausência de afecções e enfermidades”. - Direito social, inerente à condição de cidadania, que
deve ser assegurado sem distinção de raça, de religião,
ideologia política ou condição socioeconômica, a saúde é
assim apresentada como um valor coletivo, um bem de todos.
Princípios Fundamentais do Código de Ética:
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando
crítica e historicamente a realidade
* Política,
* Econômica,
* Social,
* Cultural.
Princípios Fundamentais do Código de Ética:
IV.O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo
aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento
da Psicologia como campo científico de conhecimento e de
prática.
Princípios Fundamentais do Código de Ética:
V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população
* Às informações;
* Ao Conhecimento da ciência psicológica,
* Aos serviços,
* Aos padrões éticos da profissão.
Princípios Fundamentais do Código de Ética:
VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional
seja efetuado com dignidade, rejeitando situações
em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
Princípios Fundamentais do Código de Ética:
VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos
contextos em que atua e os impactos dessas relações
sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de
forma crítica e em consonância com os demais princípios
deste Código.
- Das Responsabilidades do Psicólogo (Art 1º ao Art 20º);
a) Art 1º: Dos Deveres Fundamentais do Psicólogo
Artigo 1º: Deveres Fundamentais do Psicólogo:
* São, ao todo, 12 alíneas que trazem diretrizes para
guiar os psicólogos em temas específicos. Determinam
o que os Psicólogos devem fazer. Ou seja, quais as ações obrigatórias aos psicólogos
ARTIGO 1º
SÃO DEVERES FUNDAMENTAIS DO PSICÓLOGO:
ALÍNEA a)
* Conhecer;
* Divulgar;
* Cumprir;
* E fazer cumprir este Código.
ALÍNEA b)
Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado
* Pessoal;
* Teórica;
* E Técnicamente.
ALÍNEA d)
Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública
ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
ALÍNEA e)
Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os
direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia.
ALÍNEA f)
Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos,
informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu
objetivo profissional.
ALÍNEA g)
Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da
prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que
for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário
ou beneficiário.
ALÍNEA h)
Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos
apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e
fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao
bom termo do trabalho;
ALÍNEA i)
Zelar para que a
* comercialização,
* aquisição,
* doação,
* empréstimo,
* guarda
* e forma de divulgação
do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os
princípios deste Código.
ALÍNEA j)
Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais,
* respeito,
* consideração
* e solidariedade,
e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por
motivo relevante.
ALÍNEA k)
Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
ALÍNEA l)
Levar ao conhecimento das instâncias competentes
* o exercício ilegal ou irregular da profissão,
* transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da
legislação profissional.
Artigo 2º: Ao Psicólogo é Vedado:
* São, ao todo, 17 alíneas que trazem diretrizes para
orientar os psicólogas a não cometer faltas éticas.
Determinam o que os Psicólogos não devem fazer. Ou
seja, quais as ações proibidas aos psicólogos
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA a)
Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem
* negligência,
* discriminação,
* exploração,
* violência,
* crueldade
* ou opressão.
Princípio Fundamental II – O psicólogo … contribuirá para a eliminação de quaisquer
formas de …
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA b)
Induzir a convicções
* políticas,
* filosóficas,
* morais,
* ideológicas,
* religiosas,
* de orientação sexual
* ou a qualquer tipo de preconceito,
quando do exercício de suas funções profissionais
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA c)
Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de
práticas psicológicas como instrumentos de
* castigo,
* tortura
* ou qualquer forma de violência.
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA d)
Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou
favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de
qualquer outra atividade profissional
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA e)
Ser conivente com
* erros,
* faltas éticas,
* violação de direitos,
* crimes
* ou contravenções penais
praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais.
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA f)
Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento
psicológico cujos
* procedimentos,
* técnicas
* e meios
não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão.
Art 1º: Alínea c) Prestar serviços psicológicos … utilizando princípios, conhecimentos e
técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na
legislação profissional.
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA g)
Emitir documentos sem fundamentação e qualidade
técnicocientífica;
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA h)
Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas
psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA i)
Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA j)
Estabelecer com
* a pessoa atendida,
* familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido,
relação que possa interferir negativamente nos objetivos do
serviço prestado;
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA k)
Ser
* perito,
* avaliador ou
* parecerista
em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou
anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a
fidelidade aos resultados da avaliação;
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA l)
Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando
benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por
instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo
profissional;
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA m)
Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de
modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas,
decorrentes de informações privilegiadas;
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA n)
Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços
profissionais;
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA o)
Pleitear ou receber
* comissões,
* empréstimos,
* doações
* ou vantagens outras de qualquer espécie,
além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA p)
Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de
serviços;
AO PSICÓLOGO É VEDADO:
ALÍNEA q)
Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de
serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas,
grupos ou organizações.
c) Art 3º a 12º.
ARTIGO 3º
TRATA DA INSERÇÃO DOS PSICÓLOGOS EM
ORGANIZAÇÕES
Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma
organização, considerará
* a missão,
* a filosofia,
* as políticas,
* as normas
* e as práticas
nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste
Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a
prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente
ARTIGO 4º
TRATA DA REMUNERAÇÃO DO PSICÓLOGO
Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as
condições do usuário ou beneficiário;
b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o
comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser
realizado;
c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do
valor acordado.
ARTIGO 5º
TRATA DAS REGRAS PARA PARTICIPAR DE
PARALIZAÇÕES
Art. 5º – O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá
que:
a) As atividades de emergência não sejam interrompidas;
b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários
dos serviços atingidos pela mesma.
ARTIGO 6º
TRATA DO RELACIONAMENTO DO PSICÓLOGO COM PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados
demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço
prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações,
assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
ARTIGO 7º
TRATA DAS SITUAÇÕES EM QUE UM PSICÓLOGO PODE INTERVIR NO SERVIÇO PRESTADO POR OUTRO PSICÓLOGO
Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que
estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
a) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando
dará imediata ciência ao profissional;
c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da
interrupção voluntária e definitiva do serviço;
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
ARTIGO 8º
TRATA DO ATENDIMENTO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU INTERDITO EM SITUAÇÃO
NÃO EVENTUAL
Art. 8º – Para realizar atendimento não eventual de
* criança,
* adolescente
* ou interdito,
o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis,
observadas as determinações da legislação vigente:
§1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento
deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se
fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
ARTIGOS 9º AO 14º
TRATAM DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade
* das pessoas,
* grupos
* ou organizações,
a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios
fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o
psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo. (IR PARA SLIDE SEGUINTE)
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo,
o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
- A Resolução CFP nº 18/2002, estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação a preconceito e discriminação racial.
- Resolução 001/99 em que estabelece as normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual
PRINCÍPIO DA BUSCA DO MENOR PREJUÍZO
para decidir sobre a quebra do sigilo
(prestando informações estritamente necessárias)
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
Art. 13 – No atendimento
* à criança,
* ao adolescente
* ou ao interdito,
deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial
para se promoverem medidas em seu benefício.
Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação
da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a
legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
d) Art 15º ao 20º
ARTIGO 15º
TRATA DO DESTINO DOS ARQUIVOS CONFIDENCIAIS
NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art. 15º – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer
motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
§1°- Em caso de demissão ou
exoneração:
* o psicólogo deverá repassar
todo o material ao psicólogo
que vier a substituí-lo, ou
lacrá-lo para posterior
utilização pelo psicólogo
substituto.
§ 2° – Em caso de extinção do
serviço de Psicologia:
* o psicólogo responsável
informará ao Conselho
Regional de Psicologia, que
providenciará a destinação
dos arquivos confidenciais.
ARTIGO 16º
TRATA DE COMO PROCEDER QUANDO SE ESTÁ REALIZANDO PESQUISA EM PSICOLOGIA
Art. 16º – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades
voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de
tecnologias:
a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela
divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas,
grupos, organizações e comunidades envolvidas;
b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos,
mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações
previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste
Código;
c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo
interesse manifesto destes;
d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos
resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento,
sempre que assim o desejarem.
ARTIGO 17º
TRATA DA TRANSMISSÃO DO CÓDIGO DE
ÉTICA A ESTUDANTES DE PSICOLOGIA
Art. 17º – Caberá aos:
* Psicólogos docentes
* ou Supervisores
esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
ARTIGO 18º
TRATA DA RESPONSABILIDADE DO PSICÓLOGO PARA COM O MATERIAL PRIVATIVO DA PSICOLOGIA
Art. 18º – O psicólogo não
* divulgará,
* ensinará,
* cederá,
* emprestará
* ou venderá
a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o
exercício ilegal da profissão.
ARTIGO 19º
TRATA DA PARTICIPAÇÃO DE PSICÓLOGOS EM
ATIVIDADES DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 19º – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de
comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o
conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel
social da profissão. SIM
Não - Art 2º – É vedado ao psicólogo:
q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar
resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de
forma a expor pessoas, grupos ou organizações.
ARTIGO 20º
TRATA DE COMO DEVE SER A PROMOÇÃO PÚBLICA DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS
Art. 20º – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por
quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará:
* o seu nome completo,
* o CRP
* e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a
* títulos
* ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a
técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela
profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras
categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
- Das Disposições Gerais (Art 21º ao Art 25º).
ARTIGO 21º
TRATA DAS PENALIDADES APLICADAS QUANDO OCORREM INFRAÇÕES ÉTICAS
Art. 21º – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com
a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Censura pública;
d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
ARTIGOS 22º, 23º e 24º
TRATAM DOS CASOS QUE NÃO ESTÃO
PRESENTES NO CÓDIGO DE ÉTICA
(CASOS OMISSOS)
Art. 22º – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão
resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do
Conselho Federal de Psicologia.
Art. 23º – Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar
jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 24º – O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho
Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os
Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 25º – Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005.