ECA - Medidas de Proteção Flashcards
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou –?– da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos –?– ou responsável;
III - em razão de sua –?–.
I - omissão
II - pais
III - conduta
As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou –?– , bem como substituídas a qualquer tempo.
cumulativamente
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades –?–, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos –?– e comunitários.
pedagógicas
familiares
São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os –?– dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na CF;
II - proteção integral e –?–: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e –?– dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e –?– do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela CF, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e –?– das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
I - titulares
II - prioritária; prioritária
III - solidária; solidária
São também princípios que regem a aplicação das medidas:
IV - interesse –?– da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da –?– dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela –?–, direito à imagem e reserva da sua vida –?–;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de –?– seja conhecida;
IV - superior; pluralidade
V - intimidade; privada
VI - perigo
São também princípios que regem a aplicação das medidas:
VII - intervenção –?–: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - –?– e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os –?– assumam os seus deveres para com a criança e o –?–;
VII - mínima
VIII - proporcionalidade
IX - pais; adolescente
São também princípios que regem a aplicação das medidas:
X - prevalência da –?–: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família –?–;
XI - obrigatoriedade da –?–: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - –?– obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei.
X - família; adotiva
XI - informação
XII - oitiva;
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
*** Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
*** Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas –?– e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração –?– ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de –?–.
provisórias
familiar
liberdade
Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de –?– ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade –?– e importará na deflagração, a pedido do –? ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
violência
judiciária
Ministério Público