Dos recursos Flashcards
(PGE/SC - FGV) Foi instaurado dissídio coletivo em nível nacional e, por isso, a demanda foi dirigida à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após regularmente processada, foi proferida decisão não unânime que não está em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou de Súmula de sua jurisprudência predominante.
Considerando os fatos narrados, de acordo com a Lei de regência, quanto à possibilidade de recurso em face dessa decisão normativa, é correto afirmar que:
(A) cabe recurso de revista;
(B) não cabe recurso;
(C) cabe agravo regimental;
(D) cabe recurso interno;
(E) cabem embargos infringentes.
(E) cabem embargos infringentes.
QCONCURSOS:
Os embargos infringentes no processo do trabalho, ao contrário do que se passou no processo civil, não foram extintos. No caso narrado, o recurso cabível são os embargos infringentes diante de (i) decisão não unânime proferida por Seção de Dissídios Coletivos do TST em dissídio coletivo em nível nacional e (ii) que não está em consonância com súmula da jurisprudência dominante do STF ou do TST, ou com jurisprudência atual do TST (Art. 894, I, “a”, e parágrafo 3, I, da CLT).
(CESPE 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) No processo do trabalho, contra o despacho que não receber agravo de petição
A) não caberá recurso.
B) caberá agravo regimental.
C) caberá recurso de revista.
D) caberá agravo de instrumento.
E) caberá recurso ordinário.
D) caberá agravo de instrumento.
Art. 897 da CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
O prazo para a Fazenda Pública contestar e recorrer na Justiça do Trabalho é diferenciado?
Sim.
DECRETO-LEI No 779/69
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho (PARA CONTESTAR);
III - o prazo em DOBRO PARA RECURSO;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário “ex officio” das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.