Dos Crimes contra a Fé Pública Flashcards
A falsidade material afeta a autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco.
Verdadeiro.
• Os tipos de falsidade materialestão previstos nos art. 297 e 298, ambos do CP.
• Em linhas gerais, os verbos núcleos do tipo são estes: falsificar e alterar.
Segundo NÉLSON HUNGRIA, falsificar é sinônimo de contrafação, ou seja, criação de documento.
Observe que o documento não existe, sendo criado pelo agente, no todo ou em parte.
Alterar passa a ideia de que o documento existe, bem como é verdadeiro. O agente altera, modifica o seu conteúdo.
Por isto a alternativa é correta ao afirmar que a falsidade material afeta a autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco.
Discorra sobre a diferença entre DOCUMENTO SUBSTANCIALMENTE PÚBLICO e DOCUMENTO FORMAL?
- Documento substancialmente público, segundo HUNGRIA, é aquele cujo conteúdo tem natureza e relevância de direito público, como os emanados de atos judiciais ou administrativos;
- Documentos formalmente públicos e substancialmente privados são, p. ex.: as declarações de vontade recebidas de particulares e redigidas por funcionários públicos.
Se o agente é funcionário público e comete o crime de falsidade ideológica prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de terça parte.
Falso.
Art. 299, Parágrafo único- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se apena de sexta parte.
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O crime de moeda falsa, na figura de quem restitui à circulação moeda que sabe ser falsa, admite a modalidade culposa.
Falso.
Somente admite a modalidade DOLOSA.
Crime de MOEDA FALSA NÃO há modalidade CULPOSA
No caso, há figura privilegiada:
Art. 289. (…) § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro é crime material, pois exige a ocorrência de prejuízo ou vantagem para se caracterizar.
Verdadeiro.
O crime de utilizar indevidamente selo ou sinal verdadeiro está previsto no inciso II, do § 1º. do artigo 296, do Código Penal.
Confira-se:”Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(…)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
(…)
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
Para que fique caracterizado o delito, além do uso indevido de selo ou sinal verdadeiro, deve ocorrer, ainda que de modo alternativo, prejuízo de alguém ou de proveito próprio ou alheio.
Trata-se, portanto, de crime em que a presença do resultado naturalístico integra o elemento constitutivo do tipo, sendo crime material.
O crime de falsidade ideológica é crime de dolo genérico, não exigindo qualquer elemento subjetivo específico.
Falso.
Para que fique configurado o crime de falsidade ideológica, além da prática da conduta prevista no tipo penal, deve estar presente o elemento subjetivo específico do tipo ou especial fim de agir, que consiste na ocorrência de uma finalidade específica buscada pelo agente que pratica a conduta típica.
No caso do crime de falsidade ideológica, essa finalidade é representada por três objetivos alternativos, quais sejam:
1. Prejudicar direito;
2. Criar obrigação;
3. Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. - 1\6
- Obs: crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ou FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR = DOLO GENÉRICO
O crime de falso reconhecimento de firma; de certidão ou atestado ideologicamente falso ou de atestado falso são próprios de médicos, funcionários públicos.
Falso.
Somente o crime de falsidade de atestado médico é crime próprio cometido por médico, não necessariamente funcionário público.
Os demais são crimes cometidos por agentes públicos, no exercício da função pública.
- Falso reconhecimento de firma: agente público
- Certidão ou atestado ideologicamente falso: agente público
- Falsidade de atestado médico: médico
Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o testamento particular.
Verdadeiro.
Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
- o emanado de entidade paraestatal,
- o título ao portador ou transmissível por endosso,
- as ações de sociedade comercial,
- os livros mercantis e
- o testamento particular.
Para os efeitos penais, as ações de sociedade comercial são consideradas documentos particulares
Falso.
Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
- o emanado de entidade paraestatal,
- o título ao portador ou transmissível por endosso,
- as ações de sociedade comercial,
- os livros mercantis e
- o testamento particular.
Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.
Falso.
- falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP): FUNCIONÁRIO PÚBLICO
- certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP): FUNCIONÁRIO PÚBLICO
- falsidade MATERIAL de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP): CRIME COMUM
Certidão ou atestado ideologicamente falso - FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão - CRIME COMUM
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa
Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.
Falso.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
- SÓ PRA NÃO CAIR EM ERRO EM OUTRO CRIME PARECIDO:
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - ESTE É COMETIDO POR FUNCIONARIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aquele que desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada, incorre nas penas do crime de:
Moeda falsa.
- Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
(…)
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Diante do que dispõe o art. 297, § 2.º, do Código Penal, não se equiparam a documento público, para efeitos penais, os títulos não mais transmissíveis por endosso.
Verdadeiro.
Títulos ao portador ou TRANSMISSÍVEIS POR ENDOSSO.
Nos crimes referentes à falsidade documental (falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documento público e falsidade ideológica) a causa de aumento de pena será sempre de 1/6.
Verdadeiro.
Nos 3 crimes citados acima há causa de aumento de pena, sempre de 1/6.
Causas de aumento de pena:
1/6
- FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO: funcionário público, comete o crime prevalecendo-se do cargo.
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: funcionário público, comete o crime prevalecendo-se do cargo.
- FALSIDADE IDEOLÓGICA: funcionário público, comete o crime prevalecendo-se do cargo E alteração de ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL.
O agente que recebe de terceiro desconhecido motor de procedência indeterminada, com o número adulterado, ciente dessa circunstância, e o instala em seu veículo, responde pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Verdadeiro.
Antes da inovação legislativa, a assertiva seria falsa, pois o indivíduo não adulterou nada, simplesmente recebeu o motor que sabia ser produto de crime (haja vista que adulterar qualquer sinal identificador de veículo automotor é crime) e instalou em seu veículo. Dessa forma, teria praticado o delito de receptação dolosa.
Contudo, houve uma ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:
Observação:
III – aquele que adquire, RECEBE, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma UTILIZA, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou PARTES, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
NOVIDADE LEGISLATIVA NO CRIME DO ART. 311 DO CP
Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. NÃO É CRIME DE MPO
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
QUALIFICADORA
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.