Caderno de Erros Flashcards
Filomena, camelô Irregular, é flagrada por dois agentes da fiscalização municipal, ocasião em que estes anunciam que irão lavrar um auto de infração e apreender sua mercadoria, levando-a ao depósito público, de onde poderá vir a ser retirada posteriormente, mediante pagamentos devidos, tudo conforme o previsto na legislação, Inconformada com o fato, Filomena passa a agredir fisicamente os fiscais, no intuito de impedir que levem sua mercadoria, porém eles reagem, usando força corporal nos limites necessários para conter Filomena.
Como resultado, Filomena e os fiscais ficam levemente feridos, sendo a mercadoria devidamente apreendida.
Diante do caso narrado, é correto afirmar que:
Alternativas
A. Filomena praticou o delito de resistência, ao passo que os fiscais cometeram o delito de lesão corporal leve;
B. Filomena praticou o delito de resistência, na modalidade tentada, ao passo que os fiscais não cometeram crime algum, pois agiram amparados em excludente de ilicitude;
C. Filomena praticou o delito de resistência qualificada, ao passo que os fiscais não cometeram crime algum, pois agiram amparados em excludente de ilicitude;
D. Filomena praticou os delitos de resistência e lesões corporais leves, ao passo que os fiscais não cometeram crime algum, pois agiram amparados em excludente de ilicitude;
E. Filomena praticou os delitos de resistências, na modalidade tentada, e lesões corporais leves, ao passo que os fiscais cometeram os crimes de lesão corporal leve e abuso de autoridade.
- LETRA D
▪️ A ação de Filomena caracteriza o delito de resistência consumada (crime formal e instantâneo) - CP, art. 329
▪️ A ação dos fiscais ocorreu no estrito cumprimento de dever legal – art. 23, III, CP
- Como os fiscais agiram amparados em excludente de ilicitude não cometeram crime algum – CP, Art. 23, III - Não há crime quando o agente pratica o fato (…) no estrito cumprimento de dever legal
‼️ Entretanto, Filomena responderá pela violência (pelas lesões corporais leves contra os fiscais) - CP, art. 329, §2º
- CP, art. 329, §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
RESISTÊNCIA
- Consumação: CRIME FORMAL e INSTANTÂNEO
- Forma qualificada (§1º): o sucesso do opositor (frustração da realização do ato), que seria mero exaurimento do delito, redunda em pena qualificada.
- Em regra→ STJ entende não ser possível insignificância na resistência (Informativo 441)
O tipo penal:
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.
§1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (FORMA QUALIFICADA)
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
‼️ §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Miguel, funcionário de uma autoescola, insere no banco de dados do Departamento de Trânsito (Detran) a informação de que um aluno, a quem deseja beneficiar, teria realizado todas as aulas teóricas e práticas exigidas para a obtenção da permissão para dirigir veículo automotor, o que não condiz com a realidade. A partir dessas informações, é agendada a prova prática de direção, na qual o aluno é aprovado, sendo então emitida sua permissão para dirigir veículo automotor.
Diante do caso narrado, Miguel deverá responder por:
A. falsidade ideológica;
B. falsificação de documento público;
C. inserção de dados falsos em sistema de Informações;
D. inserção de dados falsos em sistema de informações e prevaricação;
E. inserção de dados falsos em sistema de informações e falsificação de documento público.
- LETRA A
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado…
Em nenhum momento a questão afirma que Miguel é o funcionário autorizado.
Logo, resta caracterizado o crime de falsidade ideológica.
♦️ Se o funcionário público não está autorizado a intervir no sistema informatizado ou no banco de dados, ou se quem faz a intervenção não é funcionário público (art. 327 do CP), a inserção de dados falsos, a alteração ou exclusão de dados verdadeiros que estão inseridos em um documento pode caracterizar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA – art. 299 do CP.
- Quanto a questão de Miguel ser funcionário público:
Miguel trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO art. 327, § 1.º
⚡️ Há diversos julgados caracterizando como crime a conduta de instrutor de autoescola que insere no sistema de dados a realização de aula prática por meio de biometria, quando na realidade não ocorre a efetiva realização da aula, caracterizando o crime do art. 313-A do CP, uma vez que o instrutor nessa hipotése é o agente autorizado a inserir esse dado.
Fonte: Greco, Rogério. Direito Penal Estruturado, 2021. Andreucci, Ricardo A. Manual de Direito Penal, 2021.
Tício, procurador do Estado de Santa Catarina, exerce atribuições de natureza tributária no Município de Criciúma, emitindo pareceres para subsidiar o processo de tomada de decisão pelo Poder Executivo, na área da saúde. Após meses de investigação, a Polícia Civil descobre que o agente público integra uma organização criminosa, em conjunto com Caio, Guilherme e Davi, especializada em roubos de veículos automotores.
Nesse cenário:
A. para além da responsabilização pelos roubos, os indivíduos responderão pelo crime autônomo de organização criminosa, com a incidência de causa de aumento de pena em razão da participação de funcionário público;
B. para além da responsabilização pelos roubos, os indivíduos responderão pelo crime autônomo de organização criminosa, contudo, somente Tício terá a pena majorada, por ser funcionário público;
C. em havendo condenação dos réus pela prática do crime de organização criminosa, na responsabilização pelos roubos, não se pode considerar a majorante do concurso de pessoas, sob pena de bis in idem;
D. para além da responsabilização pelos roubos, os indivíduos responderão pelo crime autônomo de organização criminosa, sem a incidência de causa de aumento de pena no delito de concurso necessário;
E. para além da responsabilização pelos delitos de roubo, os indivíduos responderão pelo crime autônomo de organização criminosa, qualificado pela participação de funcionário público.
- LETRA D
Não há incidência da causa de aumento de pena, pois a organização criminosa não está se valendo da condição de funcionário público de Tício para cometer a infração.
Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal.
Verdadeiro
Caso concreto: houve inserção de dados falsos de madeira no sistema DOF (Documento de Origem Florestal).
O Sistema DOF foi instituído e implantado pelo IBAMA e se encontra hospedado em seu site. Apesar disso, o STJ entende que isso, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do crime de falsificação de documento de origem florestal.
Para o STJ, no caso concreto, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), motivo pelo qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça comum estadual.
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023 (Info 780).
O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em Juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, comete o crime de apropriação indébita?
Para a 6ª Turma do STJ: SIM.
O fiel depositário de penhora judicial sobre o faturamento está sujeito às penas previstas no art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/4/2022.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.853.281/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/3/2023.
(…) No presente caso, não há falar em atipicidade da conduta do réu que se apropriou de coisa alheia móvel ao abster-se de depositar 5% do faturamento da empresa, conforme determinado em execução fiscal.
3. Isso, porque “não configura coisa própria, a elidir a elementar ‘apropriação de coisa alheia’, o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio” (RHC n. 58.234/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 3/10/2016).
4. Ademais, “o fato da coisa indevidamente apropriada ser bem fungível não impede a caracterização do crime de apropriação indébita” (REsp n. 880.870/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 307).
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.853.281/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/3/2023.
Para a 2ª Turma do STF: NÃO.
O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em Juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo “alheia”.
Caso equiparado à prisão do depositário infiel. Violação à Súmula Vinculante 25.
O ordenamento jurídico prevê outros meios processual-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
STF. 2ª Turma. HC 203217, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2021.
STF. 2ª Turma. HC 215.102/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 17/10/2023 (Info 1113).
A apropriação indébita previdenciária é crime material.
- VERDADEIRO
O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.982.304-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1166) (Info 792).
A polícia encontrou, em um sítio, três veículos furtados desmontados com diversas peças espalhadas. Foram presas quatro pessoas no local, que atuavam da seguinte forma:
• Alessandro, Lucas e Vinícius faziam o trabalho manual de desmanche das peças.
• Túlio, por sua vez, ficava incumbido de transportar as peças desmanchadas em um caminhão até o comércio de sua propriedade, onde os objetos eram comercializados
Tipifique as condutas.
Apenas Túlio responderá pelo crime de receptação qualificada (exercício de atividade comercial). Alessandro, Lucas e Vinicius responderão por receptação SIMPLES.
Para que se configure a modalidade qualificada da receptação, a lei exige que a prática de um dos verbos previstos no § 1º do art. 180 ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, exigindo habitualidade no exercício do comércio ou da indústria.
No presente caso, ficou demonstrado que as peças retiradas dos carros furtados iriam ser vendidas no estabelecimento comercial do acusado Túlio. Porém, com relação aos outros réus, não se comprovou o exercício da atividade comercial prestado de forma habitual.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.259.297-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/4/2023 (Info 771).