Crimes contra a Dignidade Sexual Flashcards

1
Q

O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo.

A

Verdadeiro.

STJ, informativo 754

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2
Q

Quando ocorre a consumação da figura equiparada ao delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente (Art. 218-B, parágrafo 2, inciso I do CP)? É crime habitual? É possível a continuidade delitiva?

A

CONSUMAÇÃO: ocorre com a ANUÊNCIA da vítima para práticas sexuais, ainda que o ato libidinoso não seja praticado.

Crime FORMAL

É POSSÍVEL a CONTINUIDADE DELITIVA

O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente (art. 218-B do CP) NÃO exige habitualidade.

Trata-se de CRIME INSTANTÂNEO, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado.

Esta interpretação da norma do art. 218-B, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.

STJ. 6ª Turma. REsp 1963590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022 (Info 754).

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3
Q

João (maior de idade) ofereceu R$ 20,00 para uma adolescente de 14 anos para com ela praticar relação sexual. Qual crime?

A

João praticou o delito previsto no inciso I do § 2º art. 218-B, do CP:

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

(…)
§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

O crime se consuma mesmo que haja apenas uma relação sexual?

SIM. O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime.

No art. 218-B, § 2º, I, pune-se a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição.

Esse é o entendimento consolidado no STJ.

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4
Q

Pedro oferece dinheiro para ter relações sexuais com duas adolescentes; as duas aceitam; eles vão até a casa de Pedro que faz sexo apenas com uma delas (vítima A), enquanto a outra (vítima B) apenas assistiu o ato. Neste caso, o crime foi praticado contra apenas uma ou contra as duas?

A

O crime foi praticado contra as duas.

“Da leitura do tipo previsto no artigo 218-B do Código Penal, depreende-se que para a configuração do ilícito em comento não se exige, como aduz o impetrante, que a vítima efetivamente se prostitua, bastando que seja induzida a fazê-lo.” (STJ. 5ª Turma. HC 247.833/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/10/2012).

No exemplo dado, a segunda vítima (vítima B) já se encontrava inteiramente à disposição do agente, não havendo dúvida que o favorecimento da prostituição se perfectibilizou.

A consumação do delito do art. 218-B, caput, do Código Penal, dispensa “o efetivo comércio do corpo, bastando praticar atos inequívocos nesse sentido” (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 646).

  • Suponhamos que a vítima fosse prostituta há algum tempo antes do fato acima narrado. Isso mudaria alguma coisa? A conduta de João deixaria de ser crime?

NÃO. O fato de a vítima já ser corrompida, atuante na prostituição, é irrelevante para o tipo penal.

Isso porque o delito do art. 218-B do CP não pune a deterioração moral da vítima, mas sim o incentivo à atividade de prostituição, inclusive por aproveitamento eventual dessa atividade como cliente.

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5
Q

É possível a responsabilização criminal por estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) daquele que incita terceiro a praticar atos libidinosos, em face de vítima infante, mediante envio de imagens via aplicativo virtual, a fim de satisfazer a própria lascívia.

A

Verdadeiro.

INFORMATIVO 685-STJ:

O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável.

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

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6
Q

Acontravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi tacitamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018.

A

Falso.

A contravenção foi EXPRESSAMENTE revogada.

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7
Q

Pode constituir, em tese, ato obsceno, na figura típica do art. 233 do Código Penal, a exposição de cartazes, em lugar aberto ao público, mostrando corpos nus ou a exposição à venda de revista com fotografias de cunho pornográfico em lugar aberto ao público.

A

Falso.

Pode caracterizar o crime do Art. 234 do CP.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. MPO

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

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8
Q

Quais são as causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes contra a liberdade sexual e aos crimes sexuais contra vulnerável?

A

Art. 226. A pena é aumentada:

  1. 1/4: CONCURSO de 2 (duas) ou mais pessoas;
  2. 1/2: se o agente é
  • ascendente,
  • padrasto ou madrasta,
  • tio,
  • irmão,
  • cônjuge,
  • companheiro,
  • tutor,
  • curador,
  • preceptor ou
  • empregador da vítima
  • ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
  1. de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado:
  • Estupro coletivo
    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
  • Estupro corretivo
    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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9
Q

Quais as causas de aumento de pena aplicadas aos crimes contra a dignidade sexual (causa geral de aumento de pena)?

A
  1. 1/2 a 2/3: GRAVIDEZ
  2. 1/3 a 2/3:
    - DST
    - IDOSO
    - DEFICIENTE
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10
Q

Qualificadoras no crime de estupro:

A

Art. 213, § 1o Se da conduta resulta:

  • lesão corporal de natureza GRAVE ou
  • vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta MORTE

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11
Q

No crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável há algum efeito obrigatório da condenação?

A

Sim.

Na hipótese do inciso II do § 2o (Incorre nas mesmas penas: o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo), constitui efeito obrigatório da condenação a:

  • cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
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12
Q

Quais são os delitos do CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL - que possuem qualificadoras?

A

1. Mediação para servir a lascívia de outrem ou LENOCÍNIO

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.

Obs: tipo especial - CORRUPÇÃO DE MENORES, induzir menor de 14 anos

2. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

Obs: tipo especial - Art. 218-B, Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. MENOR DE 18 ANOS OU VULNERÁVEL

3. RUFIANISMO

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • QUALIFICADORAS:

a) Se o agente é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda da vítima.

b) Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude

  • Nos crimes de Mediação para servir a lascívia de outrem e Rufianismo também se configura a qualificadora se a vítima é MENOR DE 18 ou MAIOR DE 14
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13
Q

Causa de aumento de pena no crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia - Art. 218-C.

A

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado:

por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

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14
Q

Os processos que apurem os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.

A

Verdadeiro.

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

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