Crimes contra a Dignidade Sexual Flashcards
O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo.
Verdadeiro.
STJ, informativo 754
Quando ocorre a consumação da figura equiparada ao delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente (Art. 218-B, parágrafo 2, inciso I do CP)? É crime habitual? É possível a continuidade delitiva?
CONSUMAÇÃO: ocorre com a ANUÊNCIA da vítima para práticas sexuais, ainda que o ato libidinoso não seja praticado.
Crime FORMAL
É POSSÍVEL a CONTINUIDADE DELITIVA
O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente (art. 218-B do CP) NÃO exige habitualidade.
Trata-se de CRIME INSTANTÂNEO, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado.
Esta interpretação da norma do art. 218-B, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.
STJ. 6ª Turma. REsp 1963590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022 (Info 754).
João (maior de idade) ofereceu R$ 20,00 para uma adolescente de 14 anos para com ela praticar relação sexual. Qual crime?
João praticou o delito previsto no inciso I do § 2º art. 218-B, do CP:
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
(…)
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
O crime se consuma mesmo que haja apenas uma relação sexual?
SIM. O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime.
No art. 218-B, § 2º, I, pune-se a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição.
Esse é o entendimento consolidado no STJ.
Pedro oferece dinheiro para ter relações sexuais com duas adolescentes; as duas aceitam; eles vão até a casa de Pedro que faz sexo apenas com uma delas (vítima A), enquanto a outra (vítima B) apenas assistiu o ato. Neste caso, o crime foi praticado contra apenas uma ou contra as duas?
O crime foi praticado contra as duas.
“Da leitura do tipo previsto no artigo 218-B do Código Penal, depreende-se que para a configuração do ilícito em comento não se exige, como aduz o impetrante, que a vítima efetivamente se prostitua, bastando que seja induzida a fazê-lo.” (STJ. 5ª Turma. HC 247.833/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/10/2012).
No exemplo dado, a segunda vítima (vítima B) já se encontrava inteiramente à disposição do agente, não havendo dúvida que o favorecimento da prostituição se perfectibilizou.
A consumação do delito do art. 218-B, caput, do Código Penal, dispensa “o efetivo comércio do corpo, bastando praticar atos inequívocos nesse sentido” (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 646).
- Suponhamos que a vítima fosse prostituta há algum tempo antes do fato acima narrado. Isso mudaria alguma coisa? A conduta de João deixaria de ser crime?
NÃO. O fato de a vítima já ser corrompida, atuante na prostituição, é irrelevante para o tipo penal.
Isso porque o delito do art. 218-B do CP não pune a deterioração moral da vítima, mas sim o incentivo à atividade de prostituição, inclusive por aproveitamento eventual dessa atividade como cliente.
É possível a responsabilização criminal por estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) daquele que incita terceiro a praticar atos libidinosos, em face de vítima infante, mediante envio de imagens via aplicativo virtual, a fim de satisfazer a própria lascívia.
Verdadeiro.
INFORMATIVO 685-STJ:
O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável.
O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.
Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.
STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
Acontravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi tacitamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018.
Falso.
A contravenção foi EXPRESSAMENTE revogada.
Pode constituir, em tese, ato obsceno, na figura típica do art. 233 do Código Penal, a exposição de cartazes, em lugar aberto ao público, mostrando corpos nus ou a exposição à venda de revista com fotografias de cunho pornográfico em lugar aberto ao público.
Falso.
Pode caracterizar o crime do Art. 234 do CP.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. MPO
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
Quais são as causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes contra a liberdade sexual e aos crimes sexuais contra vulnerável?
Art. 226. A pena é aumentada:
- 1/4: CONCURSO de 2 (duas) ou mais pessoas;
- 1/2: se o agente é
- ascendente,
- padrasto ou madrasta,
- tio,
- irmão,
- cônjuge,
- companheiro,
- tutor,
- curador,
- preceptor ou
- empregador da vítima
- ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
- de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado:
- Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; - Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Quais as causas de aumento de pena aplicadas aos crimes contra a dignidade sexual (causa geral de aumento de pena)?
- 1/2 a 2/3: GRAVIDEZ
-
1/3 a 2/3:
- DST
- IDOSO
- DEFICIENTE
Qualificadoras no crime de estupro:
Art. 213, § 1o Se da conduta resulta:
- lesão corporal de natureza GRAVE ou
- vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta MORTE
No crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável há algum efeito obrigatório da condenação?
Sim.
Na hipótese do inciso II do § 2o (Incorre nas mesmas penas: o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo), constitui efeito obrigatório da condenação a:
- cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Quais são os delitos do CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL - que possuem qualificadoras?
1. Mediação para servir a lascívia de outrem ou LENOCÍNIO
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Obs: tipo especial - CORRUPÇÃO DE MENORES, induzir menor de 14 anos
2. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Obs: tipo especial - Art. 218-B, Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. MENOR DE 18 ANOS OU VULNERÁVEL
3. RUFIANISMO
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
- QUALIFICADORAS:
a) Se o agente é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda da vítima.
b) Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude
- Nos crimes de Mediação para servir a lascívia de outrem e Rufianismo também se configura a qualificadora se a vítima é MENOR DE 18 ou MAIOR DE 14
Causa de aumento de pena no crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia - Art. 218-C.
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado:
por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Os processos que apurem os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.
Verdadeiro.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.