Dos Atos Processuais (arts. 188 a 293) Flashcards
Em uma ação de usucapião, o autor deve pedir a citação de quem?
- do indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel;
- dos proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação;
- salvo quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio
- de eventuais interessados, por edital.
Em quais hipóteses não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito?
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- de doente, enquanto grave o seu estado.
Em caso de pedidos alternativos, qual será o valor da causa?
Será o valor do maior pedido.
Em que momento ocorre a interrupção da prescrição no processo civil?
É o pronunciamento que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, que interrompe a prescrição (art. 202, I, Código Civil), retroagindo a interrupção à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC).
Incumbe ao autor adotar, em que prazo, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição retroativamente à data de propositura da ação?
10 dias.
- Art. 239 (…)*
- § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.*
- § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.*
A fixação de calendário para a prática de atos processuais torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário?
Sim. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário (art. 191, § 2º).
A fixação de calendário para a prática dos atos processuais vincula o juiz?
Sim. O Juiz e as partes.
É possível a modificação dos prazos fixados em calendário para a prática dos atos processuais?
Sim, somente em casos excepcionais, devidamente justificados (art. 191, § 1º).
É lícito às partes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo?
Sim, desde que plenamente capazes e que o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição.
A quem compete regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico?
Ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais.
É possível o arquivamento somente de documentos sigilosos em pasta própria, a fim de não ser necessária a limitação da publicidade do processo inteiro?
Não. Já decidiu o STJ que nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, não havendo previsão a respeito de “sigilo fracionado”.
Os juízes também ficam sujeitos à preclusão?
Sim, preclusão pro judicato, que configura a impossibilidade de decidir novamente aquilo que já foi examinado ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores.
Todavia, nem todas estarão sujeitas à preclusão pro judicato.
O juiz poderá reduzir prazos peremptórios?
Somente com anuência das partes.
De que forma a parte poderá renunciar ao prazo no processo civil?
Somente de maneira expressa e desde que o prazo seja estabelecido exclusivamente em seu favor.
Sendo a lei omissa, qual o prazo para a parte praticar o ato processual?
O prazo será determinado pelo juiz, considerando sua complexidade.
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento em que prazo?
Após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 218, § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, qual será o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte?
5 (cinco) dias.
Art. 218, 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo em dobro para as manifestações em autos eletrônicos?
Não, somente em autos físicos.
Qual o prazo para o juiz proferir despachos?
5 dias.
Qual o prazo para o juiz proferir decisões interlocutórias?
10 dias.
Qual o prazo para o juiz proferir sentenças?
30 dias.
Quando caberá citação por hora certa?
Art. 252, CPC.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Feita a citação com hora certa, o que fará o escrivão ou chefe de secretaria?
Enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
A citação será feita mesmo quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la?
Não. Art. 245, CPC.
Qual a ordem ordem preferencial dos meios de citação?
- meio eletrônico para as empresas privadas de grande porte e Fazenda Pública (art. 246, §§ 1º e 2º, CPC)
- correio
- oficial de justiça
- escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer em cartório
- edital.
O que induz a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente?
- induz litispendência
- torna litigiosa a coisa
- constitui em mora o devedor (art. 240, caput, CPC).
- salvo nos casos dos arts. 397 e 398 do CC.
O comparecimento espontâneo do réu ou executado ao processo supre a nulidade da citação, mesmo que seja só para alegar a nulidade?
Sim. É a partir desta data que começará a correr o prazo para apresentar a contestação ou embargos à execução.
O que fará o juiz quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor?
Corrigirá, de ofício e por arbitramento, devendo ser efetuado o recolhimento das custas correspondentes.
O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo?
Sim, conforme transcrição literal do art. 75, § 3º, do CPC.
No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, como será feita a citação?
A citação será feita de forma pessoal aos ocupantes que forem encontrados no local e por edital aos demais (art. 554, § 1º, CPC).
A procuração geral para o foro habilita o advogado a receber citação?
A procuração geral para o foro, salvo se previstos poderes especiais específicos, não habilita o advogado a receber citação (art. 105, caput, CPC).
A procuração geral para o foro habilita o advogado a receber comunicação a respeito de reconvenção?
Sim, porquanto se trata de intimação, e não citação. (art. 343, § 1º, CPC).
Em quais hipóteses a validade do processo não estará condicionada à citação do réu ou do executado?
- Art. 239, caput, CPC
- indeferimento da petição inicial
- improcedência liminar do pedido
A juntada de procuração equivale ao comparecimento espontâneo do réu no processo?
Sim. (REsp 120.002/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 394
Não constando do mandado de citação a advertência de presunção de aceitação pelo réu de veracidade dos fatos articulados pelo autor, podem ser aplicados os efeitos da revelia ao réu?
Há entendimentos dissonantes no STJ.
- O STJ já afirmou que a ausência da advertência prevista no artigo 285, no mandado de citação, afasta os efeitos da revelia. (REsp 410.814/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJe 09/06/2008)
- Por outro lado, já entendeu que excesso de formalismo declarar a nulidade da citação por ausência de informação a respeito de disposição legal, considerando que não houve prejuízo para a recorrida.Portanto, a decretação de nulidade seria admissível caso comprovado o dano a quem o suscita. Ocorreria, por exemplo, na hipótese de réu humilde, sem experiência da lide jurisdicional, que eventualmente tardasse a procurar aconselhamento especializado de advogado.
A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP começa a fluir a partir de que momento?
Inicia-se na data da entrega dos autos com vista, e não do ciente pessoal do representante ministerial, uma vez que isso importaria atribuir a este o controle sobre a fluência dos prazos processuais” (EREsp 469.766).
Em quais hipóteses o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada?
De acordo com o art. 267, CPC, quando:
- a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
- faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia, caso em que, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente;
- o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
De que forma será permitido que o advogado promova a intimação do advogado da outra parte?
Mediante correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
A intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é válida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato?
Sim. A retirada dos autos poderá ser feita por pessoa credenciada a pedido do mandatário (advogado, sociedade de advogados, etc).