Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) Flashcards
O juiz pode conhecer de ofício da existência de cláusula de convenção de arbitragem?
Não, porque se trata de matéria preliminar de mérito que deve ser alegada pela parte (art. 337, X, CPC).
O que fará o juiz da causa quando for arrolado como testemunha?
- declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
- se nada souber, mandará excluir o seu nome
Em quais situações será lícito formular pedido genérico?
- nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
- quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O que o autor deverá fazer na petição inicial, sob pena de inépcia, relativamente às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens?
Deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Indeferida a petição inicial, o que o autor poderá fazer?
Poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Em quais hipóteses o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido?
Nas causas que dispensem a fase instrutória, quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou quando o pedido contrariar:
- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Quais são as hipóteses de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330 do CPC?
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
De que forma os pedidos serão interpretados?
De acordo com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé.
OBS: no CPC 73, a previsão era totalmente diferente, pois aduzia que o pedido deveria ser interpretado restritivamente.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder _________ da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
2 (dois) meses.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de _________ dias, devendo ser citado o réu com pelo menos __________ dias de antecedência.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com:
- antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
- devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Quando todas as partes manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, qual será o início do prazo de contestação?
Terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento.
No caso de litisconsórcio passivo, o prazo será para cada um, a data da apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, II e § 1º, CPC).
Nos Juizados Especiais é admitida a reconvenção?
Não, mas é lícito ao réu, desde que fundado nos mesmos fatos que são objeto do processo, formular pedido contraposto.
A reconvenção pode ser proposta pelo réu mesmo sem o o oferecimento de contestação?
Sim.
Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
O que é causa de pedir e quais as suas subclassificações?
A causa de pedir é o fundamento de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede. É dividida nas seguintes espécies:
-
causa de pedir próxima ou imediata:
- caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito.
-
causa de pedir remota ou mediata
- é o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido.
O pedido imediato pode ser genérico?
Não. Somente se admite, excepcionalmente, que o pedido mediato seja genérico, nas hipóteses do art. 324, pár 1º, do CPC.
Quando a petição inicial será considerada inepta?
Quando:
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Qual a consequência do não comparecimento da parte na audiência de conciliação/mediação no procedimento comum? E no JEC?
-
Procedimento comum
- o juiz considerará a ausência como ato atentatório à dignidade da justiça e imporá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
-
JEC
- Se o autor:
- extinção do feito sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995)
- Se o réu:
- Revelia (art. 20, Lei 9099/1995).
- Se o autor:
Em quais hipóteses a audiência de mediação e conciliação não será realizada?
- quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
- quando não se admitir a autocomposição.
O que o incumbe ao réu quando alegar sua ilegitimidade?
Incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
De que forma fluirão os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos? E o que tiver patrono?
RÉU REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS: os prazos fluirão da tada de publicação do ato decisório no órgão oficial, não havendo que se falar em sua intimação.
RÉU REVEL COM PATRONO NOS AUTOS: deverá ser intimado dos atos processuais.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu?
SIM.
Art. 340, CPC. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o que fará o juiz?
O juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, e havendo alteração na petição inicial para substituição do réu, a que estará sujeito o autor?
O autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Quais as preliminares de mérito inscritas no art. 337 que o réu pode alegar em contestação? Quais delas o juiz pode conhecer de ofício?
- inexistência ou nulidade da citação;
- incompetência absoluta e relativa;
- incorreção do valor da causa;
- inépcia da petição inicial;
- perempção;
- litispendência;
- coisa julgada;
- conexão;
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- convenção de arbitragem;
- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Dentre as matérias acima listadas, o juiz somente não conhecerá de ofício a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.