Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311) Flashcards
Em quais hipóteses a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa? Qual a natureza dessa responsabilização? E de que forma a referida indenização será liquidada?
A responsabilidade inscrita no art. 302 do CPC é de natureza objetiva, e a parte estará sujeita se:
- a sentença lhe for desfavorável;
- obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
- ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
- o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
A tutela de urgência antecipada concedida em caráter antecedente pode fazer coisa julgada material?
Não, mas a decisão se torna estável se não for interposto o respectivo recurso, conservando seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão, cuja possibilidade se extingue após 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
A reversibilidade é pressuposto da tutela de evidência?
Não. O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão não é óbice à concessão da tutela de evidência, mas tão somente da tutela de urgência.
Em quais hipóteses a tutela de evidência poderá ser decidida liminarmente?
O juiz poderá decidir liminarmente hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC:
- quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Concedida a tutela antecipada antecedente, o que o autor deverá fazer?
- O autor deverá fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
- O autor deverá aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
- Caso não o faça, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Haverá incidência de novas custas processuais na hipótese de aditamento do autor na tutela antecipada antecedente?
Não.
“Art. 303.
(…)
§3º O aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais”.
Indeferida a tutela antecipada antecedente, o que o autor deverá fazer?
Deverá emendar a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
OBS: note-se que o prazo para emenda é diferente caso seja concedida (15 dias ou maior fixado pelo juiz).
O réu será citado para contestar o pedido de tutela antecipada antecedente? E pedido de tutela cautelar antecedente? Qual o prazo, se houver?
O réu somente será citado para contestar o pedido de tutela cautelar antecedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
No procedimento da tutela cautelar antecedente, caso o réu não conteste o pedido no prazo, o que acontecerá?
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Efetivada a tutela cautelar antecedente e caso não tenha sido formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor em qual prazo?
Em 30 dias.
Em quais hipóteses cessará a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente?
Quando:
- o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
- a tutela não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
- o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido?
Somente sob novo fundamento.
Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
O indeferimento da tutela cautelar antecedente obsta a que a parte formule o pedido principal?
Não, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Quais as hipóteses de tutela de evidência típicas, ou seja, previstas no art. 311 do CPC?
Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A tutela cautelar antecedente é suscetível de estabilização?
Não. Apenas a tutela antecipada antecedente é suscetível de estabilização.