DISCURSIVA DELTA Flashcards
Diferenças básicas entre a Anistia concedia pelo Congresso Nacional e a Anistia concedida por Assembleia Legislativa Estadual.
A anistia concedia pelo Congresso Nacional pode ‘‘perdoar’’ CRIMES + PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS.
A anistia concedida por Assembleia Legislativa Estadual ‘‘perdoa’’ APENAS PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Discorra acerca das excludentes de ilicitude e suas espécies.
Diferencie o estado de necessidade justificante do estado de necessidade exculpante.
Consoante o art. 23 do CP, são excludentes genéricas de ilicitude:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Entretanto, cumpre destacar que o CP admite as chamadas EXCLUDENTES ESPECÍFCAS DE ILICITUDE, notadamente nos artigos 128 e 142. Ademais, há ainda a excludente de ilicitude supralegal oriunda do CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
O Código Penal brasileiro adota somente o estado de necessidade justificante.
O estado de necessidade exculpante é adotado apenas no CP militar.
Dessa forma, no Brasil, admite-se APENAS a TEORIA UNITÁRIA DO ESTADO DE NECESSIDADE, visto ser a posição do CP.
No estado de necessidade justificante, somente há de se falar em estado de necessidade se o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou menor que o bem jurídico protegido.
No estado de necessidade exculpante, há a permissão de que o indivíduo aja em estado de necessidade sacrificando um bem jurídico de bem maior valor para proteger um bem jurídico de menor valor
Discorra sobre as divergências de entendimento do STJ e STF sobre a alteração do tipo de ação penal diante do crime de estelionato, promovida pela lei 13.964/2019.
A Lei 13.964/2019(Lei Anti-crime) introduziu o § 5º ao artigo 171 do CP, alterando as condições de procedibilidade diante do crime de estelionato.
Dessa forma, após a vigência da Lei 13.964/19, em regra, a denúncia do crime de estelionato dependerá de representação da vítima, tratando-se, portanto, de ação penal pública condicionada à representação.
CP, Art. 171, §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Com isso, o STJ e STF têm entendimentos distintos acerca da retroatividade do referido instituto legal. Vejamos:
Para o STJ:
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).
De outra sorte, para o STF:
A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.
STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023
Discorra sobre os crimes contra a honra, ressaltando:
a. bem jurídico atingido por cada infração penal, seu momento consumativo e possibilidade de retratação;
b. Discorra sobre as modalidades de injúria e suas regras de procedibilidade;
c. Discorra sobre a legitimidade para oferecimento da ação penal nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão do exercício de suas funções;
d. Discorra sobre o aumento de pena aplicável a crimes contra a honra praticados na rede mundial de computadores e se este dispositivo se encontra vigente.
Explique as razões do veto do Presidente da República.
a) Os três crimes contra honra são:
* Calúnia: a honra objetiva é o bem jurídico atingido. O fato se consuma quando terceiros ficam a par. Pode haver retratação (art. 143 do CP);
* Difamação: a honra objetiva é o bem jurídico atingido. O fato se consuma quando terceiros ficam a par. Pode haver retratação (art. 143 do CP);
* Injúria: a honra subjetiva é o bem jurídico atingido. O fato se consuma quando a própria vítima fica a par da situação. Não pode haver retratação.
b) Há as seguintes modalidades de injúria:
Injúria simples (art. 140 do CP): neste caso, a ação penal é de iniciativa privada.
Injúria real (art. 140, II, do CP): quando há o emprego de violência ou vias de fato. Neste caso, a ação penal será de iniciativa privada se não gerar lesão corporal; uma vez que gere lesão corporal, a ação penal é pública incondicionada (art. 145, CP).
Injúria racial ou preconceituosa (art. 140, III, do CP): neste caso, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.
c) No que diz respeito à legitimidade para oferecimento da ação penal nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão do exercício de suas funções, na súmula 714 do STJ, tem-se uma legitimidade concorrente: tanto a vítima (o servidor) pode oferecer a queixa, como ela também pode oferecer representação para que o MP ofereça a denúncia.
d) Atualmente está vigente o aumento de pena aplicável a crimes contra a honra praticados na rede mundial de computadores: a pena aumenta 3 vezes mais (art. 141 do CP).
O Presidente da República teria vetado esta proposta, pois julgou que ela desrespeitava o princípio da proporcionalidade. Entretanto, o Congresso derrubou o veto do Presidente.
Discorra sobre os elementos da culpabilidade e culpabilidade vazia.
Os elementos da culpabilidade são representados pela imputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa. Uma vez presentes estes elementos, é possível afirmar que o agente é culpável.
No que concerne à culpabilidade vazia, esta se dá com o advento da TEORIA FINALISTA, de HANS WELZEL, a qual transferiu os elementos psicológicos (dolo e culpa) da culpabilidade para a conduta.
A teoria clássica (ou causalista) entendia que o dolo e a culpa se inseriam na culpabilidade, adotando a teoria psicológica da culpabilidade.
Já a teoria finalista, ao transferir o dolo e a culpa para o fato típico, deixou dentro da culpabilidade somente os elementos da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Assim, a culpabilidade vazia é a culpabilidade sem os elementos psíquicos (dolo e culpa).
Distinga provas ilícitas de provas ilegítimas.
Segundo a melhor doutrina, provas ilícitas são decorrentes da violação ao direito material.
As provas ilegítimas, por sua vez, são decorrentes da violação ao direito processual.
Em quais hipóteses de estelionato o foro competente será o do domicílio da vítima?
O foro competente será definido pelo local do domicílio da vítima quando o estelionato ocorrer:
1. MEDIANTE DEPÓSITO
- MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS ou PAGAMENTO FRUSTRADO
- MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES
CPP, Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021)
Em quais situações o crime de estelionato continua ensejando ação penal pública incondicionada?
CP, Art. 171, §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Em que consiste a notitia criminis de cognição coercitiva?
A notitia criminis de COGNIÇÃO COERCITIVA é oriunda da PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ensejando para o delegado a OBRIGATORIEDADE de agir.
Gerações/Dimensões dos Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais, também conhecidos como direitos humanos, são os direitos inalienáveis e essenciais que todas as pessoas possuem, independentemente de sua nacionalidade, raça, gênero, religião ou qualquer outra característica. Ao longo da história, os direitos fundamentais têm sido organizados em diferentes gerações ou dimensões, refletindo a evolução das sociedades e das necessidades humanas. As principais gerações ou dimensões dos direitos fundamentais são:
- Primeira Geração: Direitos Civis e Políticos
Os direitos da primeira geração são os direitos individuais e políticos, que emergiram no contexto das revoluções liberais dos séculos XVIII(1789 - Revolução Francesa) e XIX. Eles incluem direitos como liberdade de expressão, liberdade de religião, direito à vida, igualdade perante a lei, liberdade de associação, entre outros. Esses direitos visam proteger a liberdade e a autonomia individuais e limitar o poder do Estado sobre os cidadãos. É um ‘‘não fazer’’ do Estado, sendo, portanto, uma atuação ‘‘negativa’’. - Segunda Geração: Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
A segunda geração de direitos, surgida no final do século XIX e início do século XX, abrange direitos que dizem respeito a questões sociais, econômicas e culturais. Isso inclui o direito ao trabalho, à educação, à saúde, à habitação, à segurança social e à participação na vida cultural. Esses direitos visam garantir condições dignas de vida e bem-estar social para todos os indivíduos. É um ‘‘fazer’’ do Estado, exigindo, portanto, uma atuação positiva. - Terceira Geração: Direitos de Solidariedade e Fraternidade
Os direitos de terceira geração, também conhecidos como direitos de solidariedade, emergiram após a Segunda Guerra Mundial e enfatizam a cooperação internacional e a proteção do meio ambiente. Eles incluem o direito à paz, ao desenvolvimento sustentável, ao meio ambiente saudável, ao patrimônio comum da humanidade e a questões relacionadas à comunidade global. São os direitos difusos. - Quarta Geração: Direitos Digitais e Tecnológicos
Alguns acadêmicos também falam em uma quarta geração de direitos fundamentais, relacionados à era digital e à tecnologia. Esses direitos incluiriam questões como a privacidade online, a proteção de dados, a liberdade na internet, o acesso à informação e a igualdade no uso de tecnologias.
Juiz da VEF(Vara de Execução Fiscal) pode determinar interceptação telefônica?
NÃO.
Ele não tem jurisdição para isso. Logo, é incompetente.
Sendo assim, há ordem judicial partida de um juízo incompetente.
Há violação clara ao princípio do juiz natural.
O que é a teoria da Descoberta Inevitável?
A teoria da descoberta inevitável é uma exceção à regra da exclusão da prova ilícita, originária do direito norte-americano.
Segundo essa teoria, a prova obtida por meios ilícitos pode ser admitida se o acusador demonstrar que a descoberta da prova era inevitável por meios lícitos e independentes.
O que é a teoria da Fonte Independente?
Essa teoria ressalta, que se em um caso existam duas fontes e que dessas fontes podem se obter provas, uma de maneira lícita e outra de maneira ilícita, irá ser aceita a prova que for proveniente da fonte lícita, e assim não haverá contágio da prova decorrente.
Eugênio Pacelli (2015, p. 364) diz que a teoria da fonte independente é baseada na ausência da relação de causalidade entre as provas ou as fontes, a prova não irá se relacionar com os fatos que geraram a produção da prova que foi contaminada.
Um exemplo sobre a teoria da fonte independente é sobre uma ação penal 470/MG em que o Procurador Geral da República exigiu que fosse quebrado o sigilo bancário das pessoas que estavam sendo investigadas mesmo que não possuísse legitimidade para isso, contudo a CPI também exigiu que fosse quebrado o sigilo bancário das mesmas pessoas, pois a mesma possuía legitimidade para exigir tal coisa.
O que é abigeato?
Abigeato é o furto de rebanho, especialmente gado e equinos.
Também chamado de furto de semoventes, de acordo com o CP, e é considerado furto qualificado.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(…) § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
O que é coculpabilidade e coculpabilidade às avessas?
COCULPABILIDADE
A coculpabilidade consiste na parcela de responsabilidade do Estado pela não inserção social de indivíduos que tiveram menos oportunidades em razão da desigualdade social do País.
A coculpabilidade NÃO é aceita como atenuante, pelo STJ.
COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS
Por sua vez, a coculpabilidade às avessas consiste na maior reprovação social aos criminosos com elevado poder econômico, os quais, apesar de terem tido todas as oportunidades sociais, ainda assim buscam meios criminosos para aumentar seu patrimônio. Geralmente está ligada a crimes contra a Administração Pública.
A coculpabilidade às avessas NÃO é aceita como agravante, pelo STJ.
O STJ não tem aceitado a aplicação das referidas teorias, em suma, por falta de previsão legal e pela dificuldade em valorar quem teve ou não oportunidades sociais. Logo, a coculpabilidade não pode ser considerada uma atenuante genérica, assim como a coculpabilidade às avessas não pode ser considerada uma agravante.
A doutrina, entretanto, é favorável ao reconhecimento da coculpabilidade como atenuante genérica prevista no art. 66 do CP.
Cumpre ressaltar que, apesar do STJ não reconhecer tais institutos como atenuante e agravante, nada impede que o juiz valore situações individuais na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias e os motivos do crime, bem como a culpabilidade do agente.