DIREITO TRIBUTÁRIO Flashcards

1
Q

V ou F

Contribuições de intervenção no domínio econômico(CIDE) podem ter alíquotas ad valorem cuja base seja o faturamento.

A

VERDADEIRO

art. 149, CRFB/88
(…)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:
a) AD VALOREM, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

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2
Q

V / F

O custeio do serviço de iluminação pública pode ser cobrado na fatura de consumo de energia elétrica pelos municípios desde que estes, por lei, criem uma contribuição.

A

VERDADEIRO

O art. 149-A da CF/88 prevê a competência dos municípios para instituir Contribuição sobre a Iluminação Pública - COSIP, a qual, segundo o seu par. único, pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

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3
Q

V /F

Uma contribuição de intervenção no domínio econômico pode ter alíquota específica.

A

VERDADEIRO

Com base na CF/88:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (letra e)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) ESPECÍFICA, tendo por base a unidade de medida adotada.

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4
Q

V / F

Entre as contribuições especiais, as contribuições sociais para a seguridade social diferenciam-se por não serem de competência exclusiva da União.

A

VERDADEIRO

A contribuições para seguridade social podem ser aplicadas pela União, Estados, DF e municípios sobre o pagamento dos seus servidores públicos para fins do regime previdenciário.

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5
Q

V / F

É permitido aos municípios criar taxa de custeio da iluminação pública.

A

FALSO

A taxa de custeio da iluminação pública NÃO pode ser cobrada pelos municípios, conforme súmula vinculante 41 do STF.

Súmula Vinculante 41:

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

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6
Q

V / F

O fato gerador da contribuição de iluminação pública é a prestação de serviço público, específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

A

FALSO

Inicialmente, cumpre observar que o aspecto material da iluminação pública não é específico e nem divisível, por isso referida atividade não pode ser remunerada mediante taxa.

Nesse sentido, é assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o serviço de iluminação pública não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, necessários à possibilidade de financiamento mediante a instituição de taxa.

Súmula Vinculante 41: ‘‘O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.’’

Posto isso, a CF passou a prever a COSIP:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

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7
Q

V / F

No Brasil não incide PIS e COFINS sobre as receitas das entidades fechadas de previdência complementar denominadas fundos de pensão, já que essas entidades não possuem finalidade lucrativa.

A

FALSO

Conforme jurisprudência do STJ:

A legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar (Lei n. 9.718/98 e Lei n. 9.701/98) NÃO traz isenção das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permite determinadas deduções das respectivas bases de cálculo, a exemplo do disposto nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 e 1º, V, da Lei nº 9.701/98

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8
Q
A

FALSO

É considerado como Receita Corrente - Contribuições - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

Receita Corrente – Contribuições – Contribuições Sociais – Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas

Espécie de contribuição que se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transitam pelo Orçamento da União.

Estas contribuições são destinadas ao custeio das organizações de interesse de grupos profissionais, como, por exemplo: OAB, CREA, CRM e assim por diante. Visam também ao custeio dos serviços sociais autônomos presta- dos no interesse das categorias, como SESI, SESC e SENAI.”

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