DIREITO PROC. PENAL Flashcards
Acordo de Não Persecução Penal - ANPP
ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL - ANPP (art. 28-A, CPP)
REQUISITOS
1. Pena mínima inferior a 4 anos;
2. Confissão formal;
3. Sem violência ou grave ameaça;
4. Fora do contexto da Lei Maria da Penha.
O ANPP retrata a Justiça Penal Negocial.
Inquérito Policial
Membros do MP e da Magistratura NÃO podem ser indiciados pela Polícia Judiciária.
No tocante a autoridades com foro por prerrogativa de função, estas somente podem indiciadas pela Polícia Judiciária após autorização do Tribunal competente, sendo este provocado pelo Delegado de Polícia.
É plenamente possível o ‘‘desindiciamento’’ pelo Delegado de Polícia.
TIPOS DE DESINDICIAMENTO
1. Voluntário => é aquele promovido pelo próprio Delegado de Polícia.
2. Coacto => resultado do êxito do HC impetrado para impugnar o indiciamento.
Portaria => é a peça escrita que demarca o início da investigação policial.
Conteúdo da Portaria:
1. Fato a ser investigado;
2. Supostos envolvidos;
3. Diligências que dever ser imediatamente cumpridas;
4. Desfecho: determinação de instauração da investigação.
Peças que podem substituir a Portaria e instaurar o IP
1. APFD;
2. Requisição do MP;
3. Notícia Crime(comunicação de uma infração penal).
Tipos de notícia crime
NOTÍCIA CRIME DIRETA/ DE COGNIÇÃO IMEDIATA
=> É aquela atribuída à atuação das Forças Policiais ou ao papel da imprensa.
Nesse sentido, quando a polícia judiciária, no exercício das suas atribuições rotineiras toma conhecimento de um fato típico, terá de iniciar as investigações(IP).
Assim também, quando a imprensa veicula fatos reveladores de infração penal, a polícia judiciária é obrigada a iniciar as investigações, através do IP.
NOTÍCIA CRIME APÓCRIFA/INQUALIFICADA
Ao receber ‘‘denúncia’’ anônima ( notícia crime anônima) a autoridade policial deve, antes de instaurar o IP, aferir a plausibilidade e pertinência, através de Verificação de Prévia das Informações - VPI. Logo, o IP não será instaurado automaticamente.
NOTÍCIA CRIME INDIRETA/ DE COGNIÇÃO MEDIATA
=> É aquela apresentada pela vítima ou por seu representante legal, através de REQUERIMENTO.
Dessa forma, nos crimes de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada, a instauração do IP depende de prévia manifestação de vontade do legítimo interessado(CPP, art. 5º, §§ 4º e 5º).
DELATIO CRIMINIS
=> Trata-se de uma ‘‘delação’’ feita por qualquer pessoa, de uma infração penal. Só é cabível na hipótese de crime de Ação Penal Pública INCONDICIONADA, pois, nas demais ações penais(Privada e Condicionada) será o legítimo interessado quem deverá noticiar.
DELATIO CRIMINIS COM FORÇA COERCITIVA
=> É a notícia crime decorrente do APFD, podendo ser DIRETA(quando a própria autoridade policial ou seus agentes fazem a captura) ou INDIRETA(quando a captura é feita por qualquer do povo).
CPP, Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA
=> Trata-se do instituto da REPRESENTAÇÃO, típica dos crimes de Ação Pública Condicionada à Representação da Vítima. Assim, a vítima postula(requer) a instauração do IP.
OBS: quando a investigação criminal é iniciada, o Delegado DEVE comunicar ao Juiz das Garantias.
O que é Arquivamento Originário?
É o arquivamento de IP promovido pelo próprio Procurador-Geral do MP - PGR(MPF) e PGJ(MPE)
BIDIRECIONALIDADE do IP
Atualmente falamos da BIDIRECIONALIDADE do IP, afinal, além de ajudar no convencimento persecutório, ele também serve para que pessoas inocentes não sejam processadas.
Conceito de Inquérito Policial
É um procedimento administrativo preliminar
De caráter INFORMATIVO, colhendo elementos informativos;
Presidido pela AUTORIDADE POLICIAL;
Tendo por OBJETIVO apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias da infração;
Com prazo;
Cuja finalidade é contribuir na formação da OPINIÃO DELITIVA do titular da ação penal.
V/F
Nos crimes de ação pública condicionada, a retratação da vítima poderá ocorrer até o oferecimento da denúncia.
CERTO.
Previsão do art. 25 do CPP:
‘‘A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.’’
Entretanto, cumpre destacar que no tocante à Lei Maria da Penha(Lei 11.340/06), a retratação pode ocorrer até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, consoante seu art. 16:
'’Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.’’
V/F
O arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta faz coisa julgada formal, o que permite a reabertura de investigações pela autoridade policial em determinadas situações.
ERRADO
O arquivamento do IP por Atipicidade da Conduta faz COISA JULGADA MATERIAL, e NÃO permite a reabertura de investigações.
V/F
O IP serve ainda para fornecer ao juiz lastro indiciário na adoção de medidas cautelares do transcorrer da persecução penal.
VERDADE
Prazos para conclusão do IP
Prazos para conclusão do IP
Delegado Estadual:
Investigado PRESO: 10 dias, improrrogável.
OBS: a lei 13.964/19(Pacote Anti-crime) previu o prazo de 10 dias prorrogáveis por 15 dias; contudo, essa previsão ainda está suspensa pelo STF.
Investigado SOLTO: 30 dias prorrogáveis…quantas vezes for necessário.
Delegado Federal:
Investigado PRESO: 15 dias + 15 dias
Investigado SOLTO: 30 dias prorrogáveis…quantas vezes for necessário.
Prazos Especiais
Tráfico de Drogas(Lei 11.343/2006)
Investigado PRESO: 30 dias DUPLICÁVEIS
Investigado SOLTO: 90 dias DUPLICÁVEIS
Crimes contra a economia popular(art. 10, §1º da lei 1.521/51)
O prazo é de 10 dias sem prorrogação, seja investigado preso ou solto.
Quais institutos inseridos no CPP pelo Pacote Anti-Crime(Lei 13.964/2019) foram suspensos pelo STF?
a) Juiz das garantias (arts. 3°-A ao 3°-F, CPP)
b) Arquivamento do IP dentro do MP (art. 28, caput, CPP)
c) Impedimento do juiz que tem contato com a prova ilícita (§ 5°, art. 157, CPP)
d) Ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo legal (§ 4°, art. 310, CPP).
Quais são as características do IP?
- INQUISITIVO
- DISCRICIONÁRIO
- SIGILOSO
- ESCRITO
- TEMPORÁRIO
- UNIDIRECIONAL
- INDISPONÍVEL
- DISPENSÁVEL
- OFICIOSO
- OFICIAL
Procedimento INQUISITIVO: O ip É CARACTERIZADO COM concentração de poder em autoridade único. Logo, não temos partes, e usualmente afastamos o contraditório e a ampla defesa. Obs.1. Prerrogativa do advogado: de acordo com o art. 7°, XIV, Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), é direito do advogado acompanhar o suspeito no momento em que é ouvido perante qualquer autoridade investigante. Conclusão1. O advogado poderá formular razões e apresentar quesitos. Conclusão2. Se o suspeito comparecer sozinho, será ouvido normalmente, afinal, o IP é inquisitivo. Conclusão3. Na fase PROCESSUAL, a presença do advogado no interrogatório é OBRIGATÓRIA, sob pena de nulidade por ausência de defesa técnica (art. 185, CPP; Súmula 523, STF) Obs.2. De acordo com o art. 14-A do CPP, quando integrante das Forças Policiais (art. 144, CF), empregar força letal no desempenho da função, cabe ao delegado promover a “citação” (o adequado é falar-mos em intimação ou notificação), para que o investigado constitua advogado no prazo de 48 horas. Sendo omisso, a instituição à qual pertencia será intimada para constituição do advogado, também gozando do prazo de 48 horas. Conclusão1. Com a derrubada dos vetos promovidos pelo Presidente, cabe à Defensoria Pública assumir a defesa do policial. Na ausência de defensor público na comarca, a defesa será patrocinada por um advogado constituído, sendo que a instituição pública precisará de dotação orçamentária. Conclusão2. A mesma prerrogativa é aplicada aos membros das Forças Armadas, que empregue força letal no desempenho da função, dentro das operações GLO (Operação para garantia da lei e da ordem – art. 16, CPPM). Obs.3. Havendo desejo político, o Parlamento pode regular investigações com contraditório e ampla defesa. É o que ocorre com o inquérito para efeito de expulsão do estrangeiro (art. 58, Lei 13.445/017- Lei de Migração). Obs.4. Processualização dos procedimentos investigativos: parte da doutrina (Miguel Calmon) defende a aplicação do princípio do devido processo legal aos procedimentos investigativos. Com isso, teremos o respeito do contraditório e do exercício da defesa na dosagem adequada para preservação dos direitos e garantias fundamentais (posição minoritária).
Procedimento DISCRICIONÁRIO: o delegado atua com margem de conveniência e oportunidade, adequando o IP ao crime que está sendo investigado, já que a investigação não deve ser previsível. Obs.1. Os arts. 6° e 7° do CPP, bem como o art. 2° da Lei 12.830/013, apontam, de forma NÃO EXAUSTIVA, diversas diligências que podem ou devem ser cumpridas pelo delegado, para melhor aparelhar a investigação. Conclusão: temos ainda os arts. 13-A e 13-B do CPP, tratando de diligências no tráfico de pessoas e condutas relacionadas. Obs.2. Filtro: as diligências pretendidas pela vítima ou pelo suspeito pode ser indeferidas (art. 14, CPP), salvo o EXAME DE CORPO DE DELITO, quando a infração deixar vestígios (art. 184, CPP). Obs.3. Mesmo inexistindo vínculo hierárquico, o delegado DEVE atender as requisições emanadas do juiz ou do MP, salvo manifesta ilegalidade (art. 13, II, CPP). Obs.4. “O IP não tem rito” ( V )
Procedimento SIGILOSO: cabe ao delegado velar pelo sigilo, prestigiando a eficiência da investigação (art. 20, caput, CPP). Obs.1. Classificação do sigilo - de acordo com Fauzi Hassan, o sigilo está assim dividido: i) Sigilo EXTERNO: é aquele aplicado aos terceiros desinteressados, notadamente a imprensa. ii) Sigilo INTERNO: é aquele aplicado aos atores da persecução penal. Obs.2. Presunção de inocência: informações do IP não podem ser consignadas na certidão de antecedentes (art. 20, parágrafo único, CPP). Obs.3. Prerrogativa do advogado: de acordo com o art. 7°, XIV, Lei 8906/94 e de acordo com a Súmula Vinculante 14, é DIREITO do advogado ter acesso ao que já foi produzido, está documentado e integra toda e qualquer investigação. Conclusão1. O advogado poderá tomar apontamentos e copiar a investigação, de forma física ou digital. Conclusão2. Nos procedimento apuratórios que não estão em sigilo, a procuração é dispensável. Havendo sigilo ou segredo de justiça, o acesso é mantido, mas a procuração passa a ser necessária. ADVERTÊNCIA1: dentro do CRIME ORGANIZADO, no contexto da COLABORAÇÃO PREMIADA, o acesso dependerá de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 7°, § 2°, Lei 12.850/2013). Conclusão3. O advogado não terá acesso a diligências em andamento ou futuras. Conclusão4. O boicote ao acesso ocasiona responsabilidade administrativa e penal. ADVERTÊNCIA2: No caso de negatativa de acesso aos autos do IP, o defensor(advogado) poderá impetrar mandado de segurança, HC (profilático), apresentar uma petição simples ao juiz (das garantias- art. 3°-B, XV, CPP- ainda suspenso), ou manejar uma reclamação constitucional. Obs.4. Foco na vítima: o JUIZ poderá decretar o segredo de justiça para que informações não sejam partilhadas com a imprensa, preservando-se a vítima na intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 201, § 6°, CPP).
Procedimento ESCRITO: prevalece na documentação do IP a forma documental (art. 9°, CPP). Obs.1. Os atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo. Obs.2. Cabe ao delegado rubricar todas as laudas do IP, conferindo autenticidade. Obs.3. As atuais ferramentas tecnológicas podem ser empregadas em apoio à documentação, como a captação de som e imagem.
Procedimento TEMPORÁRIO: o IP é pautado por prazos no CPP e na legislação especial(INVESTIGADO PRESO OU SOLTO).
Procedimento UNIDIRECIONAL: o IP é direcionado ao titular da ação penal, para a adoção das providências pertinentes. Obs. Parte da doutrina entende que o IP é BIDIRECIONAL, afinal, além de contribuir para a adoção de providências penais, o IP evita que pessoas visivelmente inocentes sejam injustamente processadas.
Procedimento INDISPONÍVEL: o delegado JAMAIS poderá arquivar o IP (art. 17, CPP). Conclusão: todo IP iniciado deve ser concluído e encaminhado para a autoridade competente.
Procedimento DISPENSÁVEL: o ajuizamento da ação penal INDEPENDE da prévia elaboração do IP. Obs.1. O titular da ação precisa de lastro indiciário, que pode ser obtido do IP ou de qualquer outra fonte de informação idônea. Obs.2. Para Henrique Hoffmann, o IP é INDISPENSÁVEL, afinal, usualmente o IP é a base para o ajuizamento da ação penal, sendo que a sua inexistência é excepcional (posição minoritária). Obs.3. Inquéritos não policiais - são aqueles elaborados por autoridades distintas da polícia judiciária, vejamos: a) Inquérito parlamentar: é aquele elaborado pela CPI. Conclusão: o inquérito parlamentar é encaminhado ao MP, sendo analisado em caráter de urgência (art. 3°, Lei 10.001/00). b) Inquérito militar: ele tem por objeto a apuração das infrações militares, sendo conduzido pela própria instituição militar. c) Crimes praticados por membros da magistratura: a investigação fica a cargo do Tribunal competente (art. 33, LC 35/1979). d) Crimes praticados por membros do MP: a investigação é conduzida pela própria Procuradoria Geral (art. 18, parágrafo único, LC 75/1993; art. 41, parágrafo único, Lei 8625/1993). e) Demais autoridades com foro por prerrogativa de função - de acordo com o STF (Inq. 2.411), a investigação e o indiciamento de autoridades com foro pro prerrogativa pressupõe deliberação do Tribunal competente. Obs.1. O STJ tem precedente confrontando o STF, já que tal exigência não tem previsão constitucional. Obs.2. Diante da autorização do Tribunal, temos as seguintes posições sobre o protagonismo na presidência da investigação, vejamos: i) 1° posição: a investigação fica no próprio Tribunal competente. ii) 2° posição: a investigação fica com a PG do MP. iii) 3° posição: a investigação será conduzida pela polícia judiciária(Delegado). f) Inquérito ministerial/ PIC (procedimento investigatório criminal): de acordo com o Pleno do STF (STF. RE 593.727, Inf. 785), o MP poderá conduzir investigação criminal, que não se confunde com o IP. Obs.1. Embasamento teórico: o STF adotou a teoria dos poderes implícitos (Caso MC Culloock X Maryland, 1819), leia-se, como a CF expressamente conferiu ao MP o poder-dever de ajuizar a ação penal (art. 129, I, CF), é sinal de que implicitamente também conferiu todas as ferramentas para que cumpra o seu papel, de forma que poderá investigar. Obs.2. De acordo com o STF e com a Súmula 234 do STJ, o membro do MP que investiga não é suspeito ou impedido de atuar na fase processual. Obs.3. Crítica: de acordo com Luiz Flávio Borges D´Urso, as críticas repousam na inexistência de lei federal regulando a matéria, bem como no risco de aglutinar funções, podendo levar a eventuais arbítrios. ADVERTÊNCIA: vale lembrar que temos Resolução do CNMP regulando a investigação pelo MP.
Procedimento OFICIAL: O IP é procedimento OFICIAL, previsto no CPP: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Procedimento OFICIOSO: O IP pode ser instaurado de ofício pelo Delegado. CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
Qual a natureza jurídica do Inquérito Policial?
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR DE CARÁTER INFORMATIVO.
AÇÃO PENAL PRIVADA
AÇÃO PENAL PRIVADA
- Querelante => VÍTIMA
- Querelado => OFENSOR
A vítima busca reparação judicial através da QUEIXA-CRIME, e não representação, pois esta é cabível na A.P.P.Cond.
Prazo para a interposição da Queixa-crime: 6 MESES após o CONHECIMENTO DA AUTORIA da infração.
A incidência da decadência provoca a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE(coisa julgada material).
Obs: A decisão judicial que reconhece a decadência faz COISA JULGADA MATERIAL.
RENÚNCIA
A renúncia EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
A renúncia pode ser EXPRESSA ou TÁCITA. Será expressa quando a vítima, expressamente, renunciar; será tácita quando o comportamento da vítima com o ofensor for incompatível com a querela(ex: a vítima mantém relacionamento amistoso notório com o ofensor).
A renúncia é IRRETRATÁVEL, salvo vício na formação da vontade.
PERDÃO
O perdão pode ser EXPRESSO ou TÁCITO.
O perdão EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
O perdão é BILATERAL: o perdão dado pela vítima PRECISA SER ACEITO PELO RÉU. Assim, o perdão somente surtirá efeito se o réu o aceitar tácita ou expressamente.
Ação Penal de 2º Grau e Ação Penal por Extensão
AÇÃO PENAL DE 2º GRAU
É aquela deflagrada originariamente em TRIBUNAL, quando o imputado goza de FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO(lei 8038/90).
AÇÃO PENAL POR EXTENSÃO
De acordo com o art. 101 do CP, se um dos crimes autônomos para a formação do delito complexo é de ação penal pública, ele também o será, por extensão.
Ação Penal Pública Condicionada: Prazo decadencial e retratação.
PRAZO DECADENCIAL
A decadência trata-se de PRAZO FATAL, não incidindo:
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
PRORROGAÇÃO
No caso de Ação Penal Pública Condicionada ou Privada o prazo para representação ou queixa-crime é de 06 meses, após CONHECIDA a AUTORIA.
A representação pode ser feita de FORMA LIVRE, podendo ser apresentada por ESCRITO ou ORALMENTE.
RETRATAÇÃO
Regra Geral: a vítima poderá se retratar ATÉ ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA(art. 25, CPP).
Exceção: Lei Maria da Penha(lei 11.340/06)
A vítima poderá se retratar(nos crimes de ação condicionada => ameaça) ATÉ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Nessa hipótese, será marcada AUDIÊNCIA ESPECÍFICA, na presença do JUIZ e ouvido o MP.
OBS: No tocante a LESÃO CORPORAL no âmbito da Lei Maria da Penha, mesmo que de natureza LEVE ou CULPOSA, a AÇÃO será SEMPRE PÚBLICA INCONDICIONADA => Súmula 542 STJ:
‘‘A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.’’
OBS: é possível haver MÚLTIPLAS RETRATAÇÕES e MÚLTIPLAS REPRESENTAÇÕES, desde que ainda não tenha transcorrido o PRAZO DECADENCIAL.
Ação Privada => Exclusiva/Personalíssima/Subsidiária
AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA
Trata-se da ação privada propriamente dita: é aquela exercida pela vítima ou seu representante legal, diante de eventual incapacidade.
Sobrevindo morte e ou declaração de ausência do ofendido, o direito de ação é transferido ao CADI.
Cônjuge/companheiro
Ascendente
Descendente
Irmão
Prazo para propor a ação privada exclusiva: 06 meses após o conhecimento da autoria da infração.
AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Trata-se de ação cujo ÚNICO TITULAR é a VÍTIMA, não admitindo intervenção de representante legal nem sucessão pelo CADI.
O ÚNICO crime de ação privada personalíssima é o Induzimento a erro ou Ocultação de impedimentoao casamento (CP, art. 236).
Prazo para propor a ação privada personalíssima: 06 meses após o trânsito em julgado da sentença cível que invalidar o casamento.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA
Também chamada de Queixa-crime SUBSTITUTIVA.
Trata-se de faculdade ao ofendido para interpor Ação Penal Privada Subsidiária da Pública quando o MP atuar com desídia, ocasionando a perda dos prazos para propor a Ação(05 dias réu PRESO e 15 dias réu SOLTO).
!Advertência: na Ação Privada Subsidiária NÃO cabe PERDÃO nem PEREMPÇÃO.!