DIREITO CONSTITUCIONAL Flashcards

1
Q

A Imunidade Prisional e Processual se inicia para os parlamentares a contar da posse ou da diplomação?

A

Começa a contar da data da diplomação.

Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Imunidade Prisional)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Imunidade Processual)

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2
Q

A quem compete exonerar Procurador-Geral da República antes do término do seu mandato?

A

Senado Federal, por maioria absoluta.

SEÇÃO IV - DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

Exonerar Nomear
Privativamente ao Senado Federal. Privativamente ao Presidente da República.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

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3
Q

Eficácia das Normas Constitucionais

A

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Origem no Mundo
Teoria Norte Americana(Thomas Cooley)
Teoria Italiana(Vezio Crisafulli)

Origem no Brasil
Doutrina de José Afonso da Silva

  1. Normas de Eficácia Plena
    Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL
  2. Normas de Eficácia Contida
    Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, *NÃO-INTEGRAL
    *Pode sofrer restrições/contenções pela norma superveniente.
  3. Normas de Eficácia Limitada
    Aplicabilidade *INDIRETA, *MEDIATA
    *Depende de complementação legislativa pelo legislador ordinário. Para ter APLICABILIDADE, depende de lei posterior.

3.i. de Princípio Institutivo
=> é a própria NORMA LIMITADA, pois institui direitos que dependem de legislação posterior para seu usufruto.

3.ii. de Caráter Programático
=> veiculam programas de Governo, sendo dirigidas ao Poder Público(Executivo e Legislativo).

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4
Q

Características do Poder Constituinte Derivado Decorrente.

A

É a possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições Estaduais, sempre respeitando os princípios colocados na Constituição (art. 25):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Além disso, o art. 11 do ADCT também prevê o referido poder:
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Assim, o Poder Constituinte Derivador Decorrente é limitado, devendo obedecer aos princípios limites impostos pelo PCO.

Cabe ressaltar que o PCDD não é aplicável aos Municípios e nem aos Territórios. Não é cabível aos Territórios pois estes, se forem criados, serão considerado Autarquias Territoriais(ou, trata-se de longa manus estatal).

Os Municipios, por sua vez, não desfrutam do PCDD, uma vez que, ao elaborarem suas Leis Orgânicas, devem observar os parâmetros impostos pela Constituição Estadual e pela CF/88, consoante o Parágrafo Único do art. 11 do ADCT:
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Além disso, na hipótese de uma lei municipal violar a Lei Orgânica do Município, tratar-se-á de Controle de Legalidade. Ao passo que se uma lei municipal violar a Constituição Estadual, tratar-se-á de Controle de Constitucionalidade.

Ademais, em relação ao DF, este dispõe do PCDD para elaborar sua Lei Orgânica, haja vista a estrutura do DF estar mais próxima da estrura do Estados do que dos Municípios; assim, LODF se equipara às Constituições Estaduais.

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5
Q

Como se classifica o Poder Constituinte?

A

Poder Constituinte

  1. ORIGINÁRIO
    Histórico(a 1ª Constituição de um Estado)
    Revolucionário(as demais Constituições subsequentes de um Estado)
  2. DERIVADO
    Reformador(emendas à Constituição)
    Revisor(art. 3º do ADTC; já se exauriu, pois foi prevista sua aplicação 05 anos após a promulgação da CF/88)
    Decorrente(confere aos Estados e DF autonomia para elaborarem suas Constituições Estaduais e Lei Orgânica(DF))
  3. DIFUSO
    Mutação Constitucional => alteração constitucional informal(muda-se a interpretação da Constituição SEM alterar seu texto.

Nas palavras de José Afonso da Silva, “mutações constitucionais são mudanças não formais que se operam no correr da história de uma Constituição, sem alterar o enunciado formal, sem mudar a letra do texto. Segundo a doutrina tradicional, isso se dá por força da modificação das tradições, da adequação político-social, dos costumes, de alteração empírica e sociológica, pela interpretação e pelo ordenamento de estatutos que afetam a estrutura orgânica do Estado”.

  1. SUPRANACIONAL
    Poder que cria uma Constituição, na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.
    Ele tem por fundamentos: a cidadania universal; pluralismo de ordenamentos jurídicos; vontade de integração e soberania remodelada.
    Talvez, a União Europeia seja hoje a realidade social mais próxima de ser influenciada e sofrer os efeitos concretos de um movimento de constitucionalização do Direito Comunitário Europeu.
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6
Q

Como se manifesta o poder constituinte difuso?

A

O Poder Constituinte Difuso é manifestado por meio da ALTERAÇÃO INFORMAL da Constituição Federal, por meio do Poder Judiciário, notadamente o STF.

Essa alteração informal é chamada de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

Ou seja, o Poder Difuso reeinterpreta dispositivos da CF, dando novo sentido e significado, sem alterar o texto constitucional.

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7
Q

De quem é a competência para decretar estado de calamidade pública de âmbito nacional?

A

Competência exclusiva do Congresso Nacional.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167- C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

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8
Q

Discorra sobre a Teoria do Hiato Constitucional.

A

A Expressão Hiato Constitucional se deve a Ivo Dantas, quando em 1976 desenvolveu sua tese de mestrado, analisando a relação entre o conteúdo do “direito legislado”, “Constituição Política” e a “sociedade ou realidade social”.

Dessa maneira, o Hiato Constitucional é também chamado de Revolução pelo autor, e acontece quando há um choque, um embate, entre o conteúdo da Constituição Política e a realidade social ou realidade da sociedade.

Assim, o hiato constitucional caracteriza uma lacuna, interrupção de continuidade entre o que propõe a Constituição e o que está sendo observado de fato na sociedade. Diversos fenômenos podem ser verificados diante de eventual hiato constitucional:

Convocação de Assembleia Nacional Constituinte: elaboração de nova constituição de acordo com a realidade social verificada;

Mutação constitucional: alteração no sentido da constituição, não no sentido formal(não altera seu texto), mas sim na interpretação que é dada às suas normas;

Reforma constitucional: alteração no texto da constituição, pelos instrumentos previstos como mecanismo de reforma, como, por exemplo, emenda constitucional;

Hiato autoritário: poder autoritário. A autoridade impõe unilateralmente uma nova ordem jurídica.

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9
Q

Estado de Defesa X Estado de Sítio X Intervenção Federal

A

No Estado de Defesa e na Intervenção Federal, o PR DECRETA, e o CN APROVA.

Ou seja, nessa medidas, o PR é autorizado pela CF/88 a DECRETÁ-LAS, cabendo ao CN apenas a posterior APROVAÇÃO.

Já no Estado de Sítio, o PR SOLICITA e o CN AUTORIZA.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;

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10
Q

Medida Provisória / TCU e
TCE´s

A

Prescrição quanto ao ‘‘Jus Puniendi’’/ pretensão punitiva do Estado

PRESCREVE
1 - Ilícitos Civis
2 - Condenação proferida
pelos Tribunais e Contas

NÃO PRESCREVE
1 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/90)
2 - Reparação Civil por Dano Ambiental
3 - Exploração Irregular de Patrimônio Mineral da União
4 - Ações de Ressarcimento ao Erário

OBS: As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas têm natureza de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Medidas Provisórias

OBS:
1. Medida Provisória PODE alterar regras do Processo Disciplinar dos Servidores Públicos Civis da União.

  1. Após editada MP, o PR NÃO pode retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, mas pode editar outra MP sustando/congelando a anterior.
  2. A edição de MP pelos Estados e Munícipios é constitucional, desde que haja previsão expresa na CE e na LOM, e respeitando os princípios e limitações impostas pela CF/88.

Súmula 347 - STF
‘‘O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.’’

Assim, se o TCU/TCE entender que determinada lei é inconstitucional, PODE DEIXAR DE APLICÁ-LA.

  1. O TCU aprecia, anualmente, as contas do PR, por meio de Parecer Prévio.
  2. O TCU/TCE´s julga as contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
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11
Q

Na hipótese de Imunidade Processual, qual o quórum para o partido político sustar o andamento de um processo contra um de seus membros?

A

Maioria Simples.

Art. 53 § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Imunidade Processual)

Obs:
Imunidade Processual: Maioria Simples para sustar andamento da ação.

Imunidade Prisional: Maioria simples para resolver sobre a prisão.

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12
Q

Nos termos da CF, as Medidas Provisórias serão apreciadas em sessão conjunta ou separada?

A

Serão apreciadas em sessão separada em cada uma das Casas do Congresso.

Todavia, antes disso vai ser emitido um parecer sobre a MP por uma Comissão Mista da Câmara e do Senado.

Art. 62 § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Medidas Provisórias Veto
- Apreciadas em Sessão Separada
- Apreciado em Sessão Conjunta

Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

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13
Q

Nos termos da CF, em que prazo e por quem o veto do Presidente da República vai ser apreciado?

A

Vai ser apreciado, em sessão conjunta, no prazo de 30 dias, somente podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

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14
Q

O que dispõe o art. 53 da CF/88 acerca das imunidades parlamentares?

A

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
=> IMUNIDADE MATERIAL

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
=> IMUNIDADE FORMAL

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

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15
Q

O que é a Teoria do Hiato Constitucional, desenvolvida pelo professor Ivo Dantas?

A

O hiato constitucional, também chamado por Ivo Dantas de revolução, verifica-se quando há um choque (ou “divórcio”) entre o conteúdo da Constituição e a realidade social ou sociedade.

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16
Q

O que é Desconstitucionalização?

A

Descontitucionalização é a recepção, pela nova Constituição, de normas da Constituição anterior com caráter infraconstitucional.

Em outros termos, a nova Constituição recepciona normas da Constituição anterior, todavia, estas serão ‘‘rebaixadas’’ à categoria de normas infranconstitucionais no novo ordenamento jurídico.

Ainda, cabe ressaltar que a descontitucionalização NÃO é automática, sendo indispensável a previsão expressa na Nova Constituição.

17
Q

O que é o Poder Constituinte Supranacional?

A

Poder Constituinte Supranacional é o poder que cria uma Constituição , na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.

18
Q

O que é recepção material de normas constitucionais?

A

É o fenômeno jurídico no qual a nova constituição recepciona normas da constituição anterior com status de norma constitucional.

Em outros termos, normas da constituição anterior são recepcionadas como normas constitucionais pela nova constituição, compondo o bojo da nova constituição.

Ademais, essa recepção NÃO é automática, necessitando de previsão expressa na Nova Constituição.

Além disso, esse fenômeno é caracterizado pelo Prazo Certo e Caráter Precário, conforme pode notar no Art. 34 do ADTC da CF/88:

ADCT, Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

Assim, o Sistema Tributário Nacional positivado pela CF/88 SOMENTE entrou em vigor 05 meses após a promulgação da CF/88. Nesse período de ‘‘vacatio constitutionis’’ esteve vigente o sistema tributário nacional previsto na Constituição de 1967.

Todavia, vale destacar que, embora ao art. 34 do ADTC da CF/88 tenha expressamente previsto essa vacatio constitutionis para o novo Sistema Tributário, o seu §1º trouxe algumas ressalvas, prevendo imediata vigência de alguns artigos da CF/88, alusivos ao mencionado Sistema Tributário:

ADCT, Art. 34,
§1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, “c”, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III

19
Q

V/F

Os direitos fundamentais são absolutos.

A

FALSO

Os direitos fundamentais têm caráter RELATIVO.

Contudo, Norberto Bobbio defende que o direito de não ser ESCRAVIZADO e nem TORTURADO seria ABSOLUTO.

20
Q

Os vereadores gozam de imunidade formal e material?

A

Os vereadores gozam APENAS da imunidade MATERIAL.

Logo, os vereadores não têm foro por prerrogativa de função(imunidade formal).

Ademais, a imunidade material se limita à circunscrição municipal(APENAS DENTRO DO MUNICÍPIO).

21
Q

PEC - legitimados e limitações

A

Legitimados para propor PEC
Presidente da República
1/3 da Câmara dos Deputados
1/3 do Senado
+ da metade das Assembleias Legislativas
Limitações à PEC - não pode haver PEC nas seguintes situações(limitações constitucionais):

  • Circunstanciais => Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal;
  • Formais/Procedimentais => Deve ser proposta pelos Legitimados, e deve observar o rito especial de aprovação
    (2 turnos, 3/5 dos votos, nas 2 Casas);
  • Materiais => Não pode tratar sobre determinadas matérias, a exemplo das Cláusulas Pétreas;
  • Implícitas => Não pode alterar a titularidade do Poder Constituinte(o POVO) e nem pode haver a ‘‘Dupla Revisão’’ (1º retira a proteção das Cláusulas Pétreas e depois aprova matéria antes proibida).
22
Q

Quais as competências do Senado Federal?

A

CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
OBS: O STF entendeu, através de Mutação Constitucional(Poder Constituinte Difuso), que a competência do Senado, prevista no inciso X, do art. 52, se limita a APENAS dar PUBLICIDADE às decisões do STF.

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

23
Q

Princípios, Regras e Postulados

A

Normas-regra x Normas-princípio

É necessário entender que em nosso país existem normas. As normas são o gênero que comporta duas espécies, as regras e os princípios. Os princípios podem até estar previstos, mas a sua densidade normativa são menores e mais abstratas que as normas. Note que não existe hierarquia entre as normas-regra e as normas-princípio.

Quando há um choque entre regras, existem formas de solucionar esse choque entre regras. Por outro lado, quando há um choque entre os princípios, nenhum deles será considerado inconstitucional, mas haverá a ponderação dos princípios.

Segundo Humberto Ávila, em seu livro Teoria dos Princípios, existem regras e princípios, porém acima deles existiriam os postulados.

Para o autor, os postulados seriam meta normas e deveres de segundo grau. Postulados:
* Específicos:
- Igualdade;
- Razoabilidade;
- Proporcionalidade.

  • Inespecíficos:
  • Ponderação;
  • Proibição de excesso;
  • Concordância.

Regras X Princípios

Ronald Dworkin x Robert Alexy

  • Ronald Dworkin → EUA;
    -Robert Alexy → Alemanha.

Ronald Dworkin dispõe que as regras possuem a lógica do tudo ou nada. Para ele, os pesos devem ser considerados lá nos princípios.

Robert Alexy dispõe que entre os princípios e regras existe uma diferença qualitativa que advém da ideia de que os princípios são mandados de otimização.

Lembre-se que a ideia da otimização não está presente no pensamento de Ronald Dworkin.

É importante lembrar que a ideia de resposta única proposta por Ronald Dworkin é dispensada por Robert Alexy.

Note que, quando há um choque entre um princípio e uma regra, o princípio pode vencer uma regra escrita.

É importante destacar que há críticas à ideia de princípios aos montes, ou seja ao pan- -principiologismo.

24
Q

Quais as principais características do Poder Constituinte Originário?

A

INICIAL, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;

AUTÔNOMO, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;

ILIMITADO juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, como colocado pela doutrina;

INCONDICIONADO E SOBERANO na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;

PODER DE FATO e PODER POLÍTICO, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela;

PERMANENTE, já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência – HIBERNAÇÃO – LATÊNCIA – ADORMECIDO.

25
Q

Quais são as características do Poder Constituinte Derivado Reformador?

A

O Poder Constituinte Derivado REFORMADOR é destinado a REFORMAR a Constituição Federal, por meio das Emendas Constitucionais.

Ele é previsto no art. 59, I, da CF/88:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

26
Q

Quais são as características do Poder Constituinte Derivado Revisor?

A

O PCDR está previsto no art. 3º do ADCT:
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Ele é limitado pelo Poder Constituinte Originário.

Foi usado APENAS 1 única vez - em 05 de outubro de 1993.

É poder EXAURIDO.

Sobre o Poder Constituinte Derivado Revisor o o STF pronunciou-se através da ADI 981:
‘‘Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a ‘revisão’ prevista no art. 3.º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4.º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3.º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita ‘uma só vez’. As mudanças na Constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3.º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘cláusulas pétreas’ consignadas no art. 60, § 4.º e seus incisos, da Lei Magna de 1988’’

27
Q

Quais são as características do Poder Constituinte Derivado?

A

Sua característica principal é ser criado pelo Poder Constituinte Originário.

Ao contrário do Originário, que é ilimitado (juridicamente), incondicionado, autônomo e inicial, o Poder Constituinte Derivado obedece a certos limites impostos pelo PCO.
Por essa razão, é correto dizer que o PCD é limitado e condicionado.

Ele é constituído, instituído, secundário, de 2.º grau, remanescente e é dotado de natureza jurídica. Obs: O PCO tem natureza PRÉ-JURÍDICA(a ordem jurídica começa com o PCO, e não antes dele).

Espécies: Reformador, Revisor e Decorrente.

28
Q

Quais são as competências da Câmara dos Deputados?

A

CF/88 - Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

29
Q

Quais são as imunidades formais dos parlamentares?

A

Somente podem ser presos em flagrante por crime inafiançável.

Foro por prerrogativa de função(seu processamento e julgamento somente serão realizados pelos órgãos judiciais competentes).

30
Q

Quais são as imunidades materiais dos parlamentares?

A

São invioláveis civil e penalmente por quaisquer opinião, palavras e votos.

31
Q

Quais são as limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador(Emendas à Constituição)?

A

Limitações ao Poder de Emenda à Constituição

Limitações CIRCUNSTANCIAIS

Em determinadas circunstâncias, relacionadas à instabilidade política, não poderá haver emenda à Constituição, consoante o art. 60, § 1º da CF/88.
São elas:
a) intervenção federal;
b) estado de defesa; e
c) estado de sítio.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Limitações PROCEDIMENTAIS
=> INICIATIVA: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

=> QUORUM DE APROVAÇÃO: Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Assim, a PEC será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

=> IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA(PEC rejeitada ou prejudicada):
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa – art. 60, § 5.º
No caso de PEC rejeitada ou prejudicada, a irrepetibilidade é ABSOLUTA. Ou seja, de forma alguma essa PEC pode ser proposta na mesma Sessão Legislativa(no mesmo ano).

Obs: no caso de LO ou LC, a irrepetibilidade é RELATIVA pois, o projeto de lei rejeitado pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA da Câmara ou do Senado.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Limitações MATERIAIS
(art. 60, § 4.º)
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Limitações IMPLÍCITAS
Ao lado das limitações circunstanciais, materiais e procedimentais, a doutrina lista também as limitações implícitas. Entre elas estaria impossibilidade de alteração do titular do poder constituinte.

Além disso, não se permitiria a chamada dupla revisão, instituto constituído da seguinte forma: num primeiro momento, seriam extraídas as regras constitucionais nas quais constam as proibições. A título de exemplo, seria revogada a norma prevista no art. 60, § 4º, I, ‘e’ – prevê a forma federativa de Estado; num segundo momento, outra emenda constitucional diria que o estado unitário seria adotado no Brasil. Ou seja: seria uma forma de disfarçar a retirada de uma cláusula pétrea.

O Brasil não admite o procedimento da dupla revisão em relação às emendas à Constituição.

OBS: Não existem limitações temporais na Constituição de 1988 sobre as ECs. Elas já existiram, na Constituição de 1824.

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Q

Qual a natureza jurídica do processo de Impeachment?

A

Prevalece na doutrina que o Processo de Impeachment possui Natureza Político- Criminal (Natureza Mista ou Dupla).

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Q

Quando surge uma nova Constituição, o que acontece com a Ordem Jurídica anterior?

A

Com o advento de uma nova Constituição, manifestando por meio do Poder Constituinte Originário, a ordem jurídica anterior será impactada, com as seguintes possibilidades:

  • RECEPÇÃO
  • REPRISTINAÇÃO
  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
  • RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS

O fenômeno da recepção significa a aceitação(validade), pela nova Constituição, das normas infraconstitucionais vigentes à luz da Constituição anterior.

Dessa forma, a nova Constituição revoga a Constituição anterior e, em relação aos atos normativos infraconstitucionais anteriores, estes, se estiverem em consonância com a nova Constituição, serão RECEPCIONADOS, do contrários, serão REVOGADOS.

Assim, os atos normativos anteriores à nova Constituição sofrem controle constitucional por meio de ADPF, ao passo que os atos normativos editados após a nova Constituição sofrem controle constitucional por meio de Controle Concentrado - ADI ou ADC.

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Q

Recepção constitucional: pressupostos

A

Com o advento de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais vigentes à luz da velha Constituição serão REVOGADAS ou RECEPCIONADAS.

E para verificar se haverá Recepção, é necessário que a norma:

  • Tenha sido editada antes da nova Constituição
  • Esteja em vigor no momento do advento da nova Constituição
  • Tenha compatibilidade meramente material em relação à nova Constituição
  • Tenha compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada
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Q

Competências exclusivas do Congresso Nacional

A

CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167- E, 167-F e 167-G desta Constituição

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Q

V/F

É possível que medida provisória verse sobre direito penal de modo mais favorável ao réu.

A

VERDADEIRO

Em que pese a CF expressamente proíba que Medida Provisória legisle sobre direito penal, o STF admite que MP trate sobre direito penal desde que mais favorável ao réu.