DIREITO PENAL Flashcards
Crime Permanente x Crime Continuado; Tempo e Lugar do Crime; Lei Temporária x Lei Excepcional
Súmula 711 STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
O crime permanente é aquele em que há uma conduta que se protrai no tempo, como o crime do 148 do Código Penal, que é o crime de sequestro e cárcere privado. É possível privar alguém de sua liberdade por dias, meses, anos, horas, minutos etc. Trata-se de uma só conduta que se protrai no tempo.
No crime continuado, há mais de um crime, mas são crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Por uma ficção jurídica, considera-se que os crimes subsequentes são tidos como continuação do primeiro.
Obs: Para o STF e STJ, NÃO é possível aplicar a combinação de leis na retroatividade penal. Assim, quando da retroatividade da lei penal, dever-se-á aplicar integralmente uma única lei.
Súmula 501 STJ
É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
Lei Excepcional e Lei Temporária
=> A Lei Temporária dura por um período pré-definido, findo o qual, a lei perde sua vigência. Ex.: Lei Geral da Copa do Mundo no Brasil(2014).
=> A Lei Excepcional tem vigência enquanto durar a situação de excepcionalidade. Ex.: Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa…
CP, art. 3º: A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadasas circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Ou seja, tanto a lei temporária quanto a lei excepcional têm ultratividade, mesmo após sua revogação.
Tempo do Crime
O CP adota, quanto ao tempo do crime, a Teoria da Atividade/Ação.
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Lugar do Crime
O CP adota, quanto ao lugar do crime, a Teoria da Ubiquidade.
CP, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Abolitio criminis
Abolitio Criminis => descriminaliza a conduta
A abolitio criminis faz cessar APENAS os efeitos penais da condenação. Assim, os efeitos extrapenais permanecem vigendo.
CP, art. 2º:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
OBS: a Lei Penal somente pode retroagir para beneficiar o réu. Contudo, a Lei Proc. Penal pode retrogir tanto para beneficiar quanto para prejudicar o réu.
CPP, art. 2º:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Contudo, segundo o STF, quando se tratar de norma mista(Penal e Proc. Penal), somente retroagirá para beneficiar o réu.
Quais são os requisitos do Princípio da Insignificância, na visão do STF?
Os requisitos para aplicação do princípio da insignificância são a MARI:
M – mínima ofensividade da conduta do agente;
A – ausência de periculosidade social da ação;
R – reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
I – inexpressividade da lesão jurídica causada.
Lugar e Tempo do Crime
O Direito Penal adota, quanto ao tempo do crime, a Teoria da Atividade, a qual considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Na questão, trocou-se o conceito de Ubiquidade e Atividade.
Tempo do crime - TEORIA DA ATIVIDADE
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Lugar do crime - TEORIA DA UBIQUIDADE
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
LUTA
=> Lugar do Crime: Ubiquidade
=> Tempo do Crime: Atividade
O que é o Princípio da Insignificância?
O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, princípio da mínima ofensividade ou delito liliputiano, é um conceito jurídico que estabelece que condutas de pequena lesividade ou sem relevância jurídica devem ser consideradas insignificantes e, portanto, não devem ser criminalmente punidas.
Nessa seara, o Direito Penal deve-se preocupar em tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevância, como a vida, a propriedade, a dignidade sexual, a integridade física etc.
O que são Ponte de Ouro e Ponte de Prata?
A Ponte de Ouro refere-se ao Arrependimento Eficaz.
A Ponte de Prata refere-se ao Arrependimento Posterior.
Em que consiste o Princípio da Intervenção Mínima?
Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA
Trata da intervenção do Direito Penal nos casos mais graves.
Desdobra-se em:
- Subsidiariedade: (ultima ratio) é a ideia no sentido de que o direito penal somente poderá intervir quando as demais instâncias de controle se mostram insuficientes. Exemplo: para o empregador que não paga os direitos trabalhistas há o direito do trabalho; sanção administrativa para o servidor desviante.
- Fragmentariedade: o princípio da fragmentariedade é o reconhecimento de que a intervenção penal incide sobre um pequeno fragmento das condutas humanas(APENAS as condutas tipificadas penalmente).
Princípio da LESIVIDADE/OFENSIVIDADE
Princípio da LESIVIDADE/OFENSIVIDADE
Trata das condutas que NÃO podem ser criminalizadas pela ordem jurídica:
- Atos internos (atos não exteriorizados ou mera cogitatio); vontade;
- Condutas
autolesivas(Princípio da Alteridade); - Estados existenciais (só se pode punir alguém pelo o que ele FAZ, e não pelo o que ele É: Direito Penal do Fato);
- Condutas que não violem Bens Jurídicos ( princípio da exclusiva proteção aos bens
jurídicos). Nesse sentido, não pune-se penalmente condutas imorais.
Princípios relacionados à pena
1 - Princípio da Humanidade: Respeito ao limite da dignidade humana na imposição da pena;
2 - Princípio da Individualização das Penas: “Cada caso é um caso”. Ou seja, não se deve adotar formas genéricas para solução de casos que deve ser analisado de forma particular;
3 - Princípio da Intranscendência das Penas: A pena não pode passar da pessoa do condenado;
4 - Princípio da Vedação ao Non Bis in Idem: A pessoa não pode ser punida mais de uma vez pelo mesmo fato.
Quais são as Teorias Contencionistas/Minimalistas do Direito Penal?
Os contencionistas são aqueles que querem uma maior contenção ao poder punitivo, ou seja, querem um Direito Penal menos grave e incisivo. As teorias contencionistas são chamadas de minimalistas.
GARANTISMO PENAL
Luigi Ferrajoli(1989), livro Direito e Razão
Para Ferrajoli, há uma Esfera Mínima de Direitos(Esfera do Não-Decidível).
10 postulados do Sistema Garantista
1. Não há pena sem crime;
2. Não há crime sem lei;
3. Não há lei sem necessidade;
4. Não há necessidade sem lesão/ofensa;
5. Não hã lesão sem ação/omissão humana;
6. Não há ação sem culpabilidade;
7. Não há culpabilidade sem processo;
8. Não há processo sem autor/acusação;
9. Não há autor/acusação sem provas;
10. Não há provas sem defesa.
O professor Douglas Fisher defende a ideia de que, no Brasil, é feita uma interpretação
do garantismo de Ferrajoli muito voltada para o réu. O garantismo interpretado no Brasil,
portanto, seria um garantismo hiperbólico monocular.
O garantismo hiperbólico monocular é uma crítica feita por alguns autores brasileiros à forma como é interpretada e aplicada a doutrina de Ferrajoli no Brasil.
Esses autores entendem que a interpretação brasileira tende, exclusivamente ou quase exclusivamente, à observância dos direitos do réu, mas, na verdade, a doutrina de Ferrajoli também depende da observância dos direitos da vítima (individual ou coletiva).
Obs.:“Hiperbólico” significa “superdimensionado” e “monocular” significa que a interpretação considera apenas os direitos do réu.
MINIMALISMO RADICAL
Eugênio Raul Zaffaroni(na Argentina) e Alessandro Barata (na Alemanha)
Esses autores defendem o minimalismo radical, ou seja, não chegam a ser abolicionistas, mas defendem que o sistema punitivo deveria se restringir, cada vez mais, aos casos mais graves.
Quais são as Teorias Maximalistas/Expansionistas do Direito Penal?
DIREITO PENAL DO INIMIGO - Gunther Jakobs(1985)
O alemão Gunther Jakobs publicou o livro ‘‘Direito Penal do Inimigo em 1985, sob inspiração da obra ‘‘O Leviatã’’, de Thomas Hobbes(séc. XVI).
Jakobs diferencia o Direito Penal do Cidadão do Direito Penal do Inimigo.
Condutas graves que tornavam o agente inimigo do sociedade:
1 - Terrorismo
2 - Crimes Sexuais
3 - Macro criminalidade econômica
Na visão de Jakobs, na aplicação do DPI seria possível a aplicação do Direito Penal do Autor, e não do fato.
TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS - George Kelling e James Wilson(1984)
Essa teoria defende que deve-se punir com rigor as pequenas infrações penais para que elas não s tornem crimes graves.
NEORREALISTAS(década de 1980)
Os neorrealistas são também chamados de “realistas de esquerda” e querem a expansão do poder punitivo do Estado. Entretanto, esse aumento do poder punitivo do Estado deve ser direcionado à proteção de grupos vulneráveis, punindo com rigor as violações perpetradas contra negros, gays, mulheres etc.
Quais são os vetores da Insignificância?
MARI
- Mínima ofensividade da conduta
- Ausência de periculosidade social
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Inexpressividade da lesão jurídica
Em que consistem os vetores do Princípio da Insignificância?
Mínima ofensividade da conduta: A conduta deve ser de mínima gravidade ou lesividade, ou seja, não deve causar danos significativos ou afetar bens jurídicos importantes.
Ausência de periculosidade social da ação: A conduta não deve representar um perigo relevante para a sociedade. Isso significa que a ação não pode ter potencial de causar danos sérios ou ameaçar a segurança coletiva.
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento: A conduta deve refletir uma culpabilidade mínima por parte do agente, ou seja, o grau de reprovação moral da ação deve ser baixo.
Inexpressividade da lesão jurídica: A lesão causada pela conduta deve ser insignificante, não afetando de forma relevante o bem jurídico tutelado pela norma penal.
> > > MARI
É possível que Medida Provisória discipline matéria de Direito Penal?
De acordo com a CF/88, art. 62, § 1º, I, b, é vedada a edição de Medida Provisória sobre matéria de Direito Penal, vejamos:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Entretanto, cabe destacar que o STF defendeu a possibilidade de adoção de Medida Provisória em matéria penal, desde que para BENEFICIAR O RÉU.
Tal entendimento do STF originou-se da apreciação de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Federal, editadas para prorrogar diversas vezes o prazo para a entrega de armas de fogo.
Assim, o STF entendeu que nesse caso houve abolitio criminis temporária de posse ilegal de arma de fogo, prevista na Lei 10.826/2003(Estatuto do Desarmamento).
Fixação do regime da PPL
Pena SUPERIOR a 8 anos => FECHADO
Pena SUPERIOR a 4 anos ATÉ 8 anos => a princípio, SEMIABERTO, salvo se REINCIDENTE, quando será aplicado o regime fechado.
Pena de ATÉ 4 anos => a princípio, ABERTO, salvo se REINCIDENTE, quando será aplicado o regime semiaberto (Súmula 269 STJ) OU até fechado.
Penas restritivas de direitos - PRD
São as penas alternativas ao cárcere como medida de política criminal do Estado impondo a sanção por meio de restrição a certos direitos.
Natureza jurídica: Sanção penal substitutiva e autônoma.
Descumprida injustificadamente ela é revogada e retoma-se a PPL. Mesmo a pena de prestação pecuniária se descumprida gera prisão e não arresto de bens. Neste sentido inclusive entendeu o STJ (Informativo 631; Resp 1.699.665/PR, j. 07/08/2018).