Direitos e garantias individuais e coletivas Flashcards

1
Q

PGE/RS 2015. Ao julgar ADI em que se questionava a inconstitucionalidade da lei determinando a fixação de cotas raciais em universidades e ao julgar ADC em que se questionava a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, o STF acolheu uma concepção formal de igualdade, com o reconhecimento da vedação a toda forma de discriminação, salvo a hipótese de discriminação indireta.

A

ERRADO. Nas duas situações, o STF acolheu a concepção material de igualdade

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2
Q

Quais autoridades tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário?

A
  1. Poder judiciário;
  2. CPI´S federais e estaduais.
    Atenção! CPI´s municipais NÃO PODEM determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Isso porque, os Municípios não possuem poder judiciário e isso limita os poderes daquelas.
  3. Autoridades fiscais: STF considerou constitucional a LC 105/01 que permite às autoridades fiscais requisitarem informações às instituições financeiras. Para o Egrégio Tribunal não haveria quebra de sigilo, o sigilo bancário se transformaria em sigilo fiscal.
  4. MP poderá determinar a quebra de sigilo bancário de conta titularizada por ente público.
  5. Na jurisprudência do STF, reconhece-se a possibilidade de quebra do sigilo bancário, em caráter excepcionalíssimo, por determinação do MP quando se tratar de procedimento administrativo que vise a defesa do patrimônio público.
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3
Q

Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: TJ-DFT. Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária.

O mandado de segurança pode ser impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, como é o caso dos agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título, atividades e serviços públicos.

A

Gabarito: CERTA.
Nesse sentido, é a doutrina de José Afonso da Silva: “O art. 5º, LXIX, amplia o espectro passivo do mandado de segurança, compreendidos em dois grupos:
1º) autoridades públicas: nesse grupo, estão compreendidos todos os agentes públicos (todas as pessoas físicas que exercem alguma função estatal, como os agentes políticos, os agentes administrativos e os agentes delegados: concessionários e permissionários de obras ou serviços; os serventuários, os notários e oficiais de registros e os exercentes de atividades sujeitas à autorização do Poder Público).
2º) Agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público: todos os agentes de pessoas jurídicas privadas que executem, a qualquer título, atividades, serviços e obras públicas.” (José Afonso da Silva em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 2009, p. 446)

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4
Q

Ano: 2012. Banca: CESPE. Órgão: TRE-RJ
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Julgue os itens a seguir, relativos aos direitos sociais e de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

A alimentação tem, no ordenamento jurídico nacional, o estatuto de direito fundamental, o que obriga o Estado a garantir a segurança alimentar de toda a população.

A

CERTO.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

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5
Q

Ano: 2008. Banca: CESPE. Órgão: STF
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
A CF exige que o habeas corpus seja cabível apenas contra ato de autoridade pública.

A

FALSO. O art. 5º, LXVIII, dispõe: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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6
Q

(FCC DPE-BA — 2016) No âmbito da Teoria dos Direitos Fundamentais,

a) a dimensão o subjetiva dos direitos fundamentais está atrelada, na sua origem, à função clássica de tais direitos, assegurando ao seu titular o direito de resistir intervençãoo estatal em sua esfera de liberdade individual.

b) em que pese a doutrina reconhecer a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (eficácia horizontal), a tese em questão nunca foi apreciada ou acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

c) a cláusula de abertura material do catálogo de direitos fundamentais expressa no §2 do art. 5º da Constituição Federal não autoriza que direitos consagrados fora do Título II do texto constitucional sejam incorporados ao referido rol.
d) o princípio da proibição de retrocesso social foi consagrado expressamente no texto da Constituição Federal.
e) os direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração possuem fundo normativa de natureza apenas defensiva ou negativa.

A

Letra A.
Letra A: correta. Os direitos fundamentais têm uma dupla dimensão: Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2ª geração). Já na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

Letra B: errada. O STF reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, já tendo apreciado casos em que encampou essa tese.

Letra C: errada. A cláusula de abertura material dos direitos fundamentais reconhece a possibilidade de que existam direitos fora do Título II e mesmo fora do texto constitucional.

Letra D: errada. A CF/88 não consagra, expressamente, o princípio da vedação ao retrocesso. Trata-se, na verdade, de uma construção doutrinária.

Letra E: errada. Não se pode dizer que os direitos de 1ª geração têm apenas natureza defensiva ou negativa. Eles podem ter também outras funções normativas. A ação popular, por exemplo, tem status ativo, consistindo em um direito de participação do indivíduo na vida política do Estado.

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7
Q

Ano: 2010. Banca: CESPE. Órgão: TRE-MT. Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária.

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor um ano após a data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra no período subsequente.

A

ERRADO. O art. 16 da CR-88 estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

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8
Q

(FUB — 2015) A caracteristíca da universalidade consiste em que todos os indivíduos sejam titulares de todos os direitos fundamentais, sem distinção.

A

ERRADO. Universalidade: os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Em outras palavras, há um núcleo mínimo de direitos que deve ser outorgado a todas as pessoas (como, por exemplo, o direito vida). Cabe destacar, todavia, que alguns direitos não podem ser titularizados por todos, pois são outorgados a grupos específicos (como, por exemplo, os direitos dos trabalhadores).

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9
Q

Ano: 2017. Banca: FCC. Órgão: TCE-SP. Prova: Agente de Fiscalização - Administração

É correto afirmar, sobre a garantia constitucional de habeas data:

a) os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive mandado de segurança.
b) no caso de sentença concessiva de habeas data, o recurso cabível será o de apelação, que terá os efeitos suspensivo e devolutivo.
c) contra atos de Ministro de Estado, a competência originária para julgamento será do Supremo Tribunal Federal.
d) o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 24 horas.
e) o pedido de habeas data poderá ser renovado somente se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

A

Letra E.

a) ERRADA. Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
b) ERRADA. Da sentença que CONCEDER ou NEGAR o habeas data cabe apelação. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo. (art. 15 da Lei 9.507/97).
c) ERRADA. Compete ao STJ, nos termos do art. 105, I, b, processar e julgar originariamente o MS e o HD contra ato de Ministro de Estado.
d) ERRADA. A Lei 9.507/97 determina: Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de QUARENTA E OITO HORAS.
e) CORRETO. Art. 18 da Lei 9.507/97.

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10
Q

Ano: 2017. Banca: CESPE. Órgão: TRF - 1ª REGIÃO. Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

A respeito do mandado de segurança, da ação popular, da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.

O servidor público deve provocar o Ministério Público apresentando-lhe informações sobre fatos que sejam objeto de ação civil pública e indicando-lhe elementos de convicção.

A

CERTO. Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público DEVERÁ provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

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11
Q

Ano: 2017. Banca: CESPE. Órgão: TRF - 1ª REGIÃO. Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

A respeito do mandado de segurança, da ação popular, da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.

Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida enquanto não for encerrada a instrução probatória.

A

ERRADO. Art. 7º, I, V. V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

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12
Q

Ano: 2017. Banca: FCC. Órgão: TST. Prova: Analista Judiciário – Taquigrafia

Pessoa jurídica, referida em depoimento prestado no âmbito de processo administrativo que tramita em determinado Ministério da Administração federal, que tem por objeto a apuração de irregularidades em execução contratual, pretende obter acesso aos autos, para extração de cópias. Na hipótese de lhe ser negado administrativamente o requerimento, por ato do Ministro de Estado respectivo, poderá a interessada, em tese, valer-se judicialmente de

a) habeas corpus, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
b) habeas data, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
c) habeas data, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
d) mandado de segurança, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
e) mandado de segurança, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

A

Letra D. “À luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º , I , da lei nº 9.507 /97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.”

  • Segue um esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:
  • Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).
  • Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
  • Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA

CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

*** Portanto, o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança (olhar explicação acima) e o órgão competente para julgar esse remédio constitucional, no caso em tela, é o STJ (CF, Art. 105, I, “b”).

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13
Q

Ano: 2017. Banca: CESPE. Órgão: TRT - 7ª Região (CE)Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa.

Pedro, juiz do trabalho substituto de determinado tribunal regional do trabalho (TRT), responde a processo criminal pela prática de delito funcional.

Nessa situação hipotética, o processamento e o julgamento do HABEAS CORPUS impetrado em favor de Pedro com vistas ao trancamento da ação penal contra si ajuizada competem ao

a) Tribunal Superior do Trabalho.
b) próprio TRT.
c) Tribunal Regional Federal.
d) Superior Tribunal de Justiça.

A

Letra D.
1º. Compete ao TRF, nos termos do art. 108 da CR-88, processar e julgar originariamente os juízes federais da áera de sua jurisdição, INCLUÍDOS os da Justiça Militar e da JUSTIÇA DO TRABALHO, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvada a competência da Justiça eleitoral. Logo, o julgamento do juiz substituto que responde a processo criminal por delito funcional será processado e julgado pelo TRF da área de sua jurisdição.

Ademais, o STF proferiu decisão, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que a JT não posseui competência para processar e julgar demandas de natureza penal.

Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114,I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. [ADI 3.684 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-2-2007, P, DJ de 3-8-2007.]

Fixada a competência do TRF para processar e julgar o juiz, tem-se que, eventual habeas corpus impetrado contra ato do TRF (autoridade coatora) será da competência do STJ, nos termos do art. 105, I, C, da CR que dispõe: compete ao STJ processar e julgar originariamente: (…) os habeas corpus quando o COATOR ou PACIENTE for qualquer das autoridades mencionadas na alínea a, ou quando o COATOR for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

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14
Q

Ano: 2016. Banca: FCC. Órgão: PGE-MT. Prova: Analista – Bacharel em Direito

Considere os seguintes direitos, previstos na Constituição Federal, para trabalhadores urbanos e rurais:

I. Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

II. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

III. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

IV. Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

V. Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos APENAS os direitos previstos nos itens

a) I, II e III.
b) I, II, III e V.
c) II, III e IV.
d) I, II e V.
e) I, IV e V.

A

Letra A.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (depende de regulamentação - LC 150/15)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (depende de regulamentação - LC 150/15)

III - fundo de garantia do tempo de serviço; (depende de regulamentação - LC 150/15)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (depende de regulamentação - LC 150/15))

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(depende de regulamentação - LC 150/15)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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