Direito Penal Geral - Legitima Defesa Flashcards
Quais os requisitos da legítima defesa?
São os seguintes:
a) existência de uma agressão;
b) atualidade ou iminência da agressão;
c) injustiça dessa agressão;
d) agressão contra direito próprio ou alheio;
e) conhecimento da situação justificante (animus defendendi);
f) uso dos meios necessários para repeli-la;
g) uso moderado desses meios.
O que é legítima defesa?
Diz o CP, no art. 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
É possível legítima defesa contra legítima defesa?
Simultaneamente, não. Se uma das pessoas se encontra em legítima defesa, sua conduta contra a outra será justa (lícita), e, por consequência, o agressor nunca poderá agir sobre o amparo da excludente. É possível, no entanto, que uma pessoa aja inicialmente em legítima defesa e, após, intensifique desnecessariamente sua conduta, permitindo que o agressor, agora, defenda-se contra esse excesso (legítima defesa sucessiva — isto é “a reação contra o excesso”).
Devem-se lembrar, também, as seguintes situações possíveis:
■ legítima defesa real contra legítima defesa putativa: isto é, duas pessoas encontram-se, uma em face da outra, estando uma em legítima defesa real e outra, em legítima defesa putativa (imaginária);
■ legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: vale dizer, duas pessoas encontram-se imaginariamente, uma contra a outra, em legítima defesa — na verdade, nenhuma delas pretende agredir a outra, mas ambas são levadas a imaginar o contrário pela situação.
Age em legítima defesa quem se defende de agressão de inimputáveis (menores, doentes mentais etc.)?
Para a doutrina prevalente, a resposta é afirmativa, uma vez que a injustiça da agressão deve ser aferida objetivamente, ou seja, sem cogitar se o agressor detinha capacidade de entender o caráter ilícito de sua atitude.
Essa interpretação, no entanto, pode redundar em situações absurdas, porquanto na legítima defesa não se exige que a agressão seja inevitável. O que dizer, então, da hipótese em que uma criança de 5 anos se mune de um bastão para atingir um adulto, que, nas circunstâncias, poderia simplesmente se desviar do golpe? O adulto, se quiser, poderá reagir ainda na iminência de ser atingido, ferindo a criança (legítima defesa contra agressão iminente).
Para Roxin, “não se concede a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável”, de modo que a excludente em estudo não se aplicaria a tais situações.
Afigura-se correto, em nosso sentir, que contra agressões de inimputáveis se apliquem os requisitos do estado de necessidade, em que se exige que o perigo seja inevitável. Aplicando tal solução ao exemplo acima, o adulto que ferisse a criança responderia pelas lesões nela provocadas, pois poderia evitar o golpe, dele se desviando.
Como argumento de reforço, cabe recordar que contra ataques de animais aplicam-se os princípios do estado de necessidade (mais restritos), e não os da legítima defesa (a não ser que o semovente seja açulado por alguém). Isso significa afirmar que diante da investida de um cão bravio, de regra, só poderemos reagir se não houver outro meio de escapar (inevitabilidade do perigo). Não se pode admitir que a repulsa contra o golpe evitável de uma criança seja lícita e a reação contra o ataque evitável de um animal seja crime. O direito estaria dando mais proteção ao ser irracional do que ao infante.
No que consiste o requisito temporal da legítima defesa?
Atual é a agressão presente, que está em progressão, que está acontecendo. Por exemplo: uma pessoa saca sua arma e reage contra a abordagem de um ladrão, que acabara de anunciar o roubo. Iminente, quando está prestes a se concretizar. Outro exemplo: alguém saca uma arma tão logo percebe que seu rival, com quem discute, leva a mão ao coldre para sacar a sua.
Não caberá legítima defesa diante do temor de ser agredido, muito menos se alguém revidar uma agressão que, anteriormente, sofrera. A pessoa que reage em face de passado vinga-se; em vez de lícita, é, como regra, mais severamente punida (motivo fútil ou torpe). Se a agressão for futura, o agente também comete crime, pois faz justiça com as próprias mãos.
No que consiste a injustiça da agressão?
Injusta é a agressão ilícita (não precisa, porém, ter natureza criminosa). A injustiça da agressão deve ser apreciada objetivamente; significa dizer que não importa saber se o agressor tinha ou não consciência da injustiça de seu comportamento. Sendo ilícita sua conduta, contra ela caberá a defesa necessária.
O que é o elemento subjetivo da legítima defesa?
O agente deve ter total conhecimento da existência da situação justificante para que seja por ela beneficiado. A legítima defesa deve ser objetivamente necessária e subjetivamente orientada pela vontade de defender-se.
Só age em legítima defesa (e isso vale para as demais excludentes de antijuridicidade) quem tem conhecimento da situação justificante e atua com a finalidade/intenção de defender-se ou defender terceiro.
No que consiste a agressão?
É sinônimo de ataque, ou seja, de conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados. A mera provocação não dá ensejo à defesa legítima. Ao reagir a uma provocação da vítima, o agente responderá pelo crime, podendo ser reconhecida em seu favor uma atenuante genérica (CP, art. 65, III, b) ou uma causa de redução de pena, como se dá nos crimes de homicídio e lesão corporal dolosos (CP, arts. 121, § 1º, e 129, § 4º).
A agressão deve ser proveniente de um ser humano. Contra investidas de animais cabe, em tese, estado de necessidade (a não ser que alguém provoque deliberadamente o ser irracional, de modo que ele sirva como instrumento da sua ação — como ocorre quando o dono de um cão o açula, a fim de que fira outrem).
Qual o direito pode ser defendido pela legítima defesa?
Qualquer direito pode ser defendido em legítima defesa: vida, liberdade, honra, integridade física, patrimônio etc. Age sob seu manto, ainda, tanto aquele que defende direito próprio (legítima defesa própria) como quem tutela bem alheio (legítima defesa de terceiro). Assim, se uma pessoa causa lesão a fim de dominar um ladrão enquanto este assaltava alguém, está em legítima defesa de terceiro; se o faz para evitar ser assaltado, em legítima defesa própria.
Como deve ser a reação da pessoa em legítima defesa?
A reação deve se pautar pelo que se mostre necessário e suficiente para salvar o direito ameaçado ou lesionado. Excedendo-se, extrapola o agente os limites da defesa, acarretando excesso, pelo qual o sujeito responderá, se no tocante a ele atuar dolosa ou culposamente (CP, art. 23, parágrafo único).
O que são meios necessários?
Trata-se daquele menos lesivo que se encontra à disposição do agente, porém hábil a repelir a agressão. Havendo mais de um recurso capaz de obstar o ataque ao alcance do sujeito, deve ele optar pelo menos agressivo. Evidentemente essa ponderação, fácil de ser feita com espírito calmo e refletido, pode ficar comprometida no caso concreto, quando o ânimo daquele que se defende encontra-se totalmente envolvido com a situação. Por isso se diz, de forma uníssona, que a necessidade dos meios (bem como a moderação, que se verá em seguida) não pode ser aferida segundo um critério rigoroso, mas, sim, tendo em vista o calor dos acontecimentos. Assim, exemplificativamente, a diferença de porte físico legitima, conforme o caso, agressão com arma.
No que consiste a moderação?
Trata-se da proporcionalidade da reação, a qual deve se dar na medida do necessário e suficiente para repelir o ataque. Como já lembrado, a moderação no uso dos meios necessários deverá ser avaliada levando-se em conta o caso concreto.
É preciso do indivíduo que estaria abarcado pela legítima defesa utilizar do Commodus discessus? Exige-se que agressão seja inevitável?
Trata-se da “saída mais cômoda”, do “afastamento discreto, fácil”. Ocorre quando a vítima da agressão detinha a possibilidade de fuga do local, de modo a evitar o embate. Caso opte por fazê-lo, acolhendo a solução pacífica, terá empregado o commodus discessus. Se não o fizer, porém, a legítima defesa não ficará, só por isso, descaracterizada.
Note-se que o Código Penal não exige que a agressão causadora da legítima defesa seja inevitável, de modo que o agente não está obrigado a procurar uma cômoda fuga do local, em vez de repelir a agressão injusta. Em outras palavras, ainda que tenha o sujeito condições de retirar-se ileso, evitando o ataque, agirá em legítima defesa se optar por ali permanecer e reprimir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, desde que o faça moderadamente e use dos meios necessários.
Pode-se argumentar que, no caso de incapaz agressor, deve o indivíduo utilizar-se da saída mais cômoda sob risco de se dar mais proteção a um animal atacante do que a um ser humano incapaz de entender seus atos.
Quais as classificações da legítima defesa?
A legítima defesa é classificada em:
■ legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);
■ legítima defesa sucessiva: cuida-se da reação contra o excesso;
■ legítima defesa real: é a que exclui a ilicitude;
■ legítima defesa putativa: trata-se da imaginária, que constitui modalidade de erro (CP, arts. 20, § 1º, ou 21) e, nos termos da lei, “isenta de pena” o agente;
■ legítima defesa própria: quando o agente salva direito próprio;
■ legítima defesa de terceiro: quando o sujeito defende direito alheio;
■ legítima defesa subjetiva: dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável);
■ legítima defesa com Aberratio ictus: o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, responderá pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor.
Excerpt From: Goncalves, Victor Eduardo Rios; Estefam, André; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 3ª Ed. 2014.” iBooks.
This material may be protected by copyright.
Excerpt From: Goncalves, Victor Eduardo Rios; Estefam, André; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 3ª Ed. 2014.” iBooks.
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O que são ofendículos?
Compreendem todos os instrumentos empregados regularmente, de maneira predisposta (previamente instalada), na defesa de algum bem jurídico, geralmente posse ou propriedade.
Embora haja dissenso doutrinário a respeito da natureza jurídica dos ofendículos (legítima defesa ou exercício regular de um direito), prevalece o entendimento de que sua preparação configura exercício regular de um direito, e sua efetiva utilização diante de um caso concreto, legítima defesa preordenada. Pela teoria da imputação objetiva, no entanto, a instalação dos ofendículos constitui fato atípico, pois se trata de exposição de bens jurídicos a riscos permitidos.