Direito Penal Geral - Culpabilidade Flashcards
O que é culpabilidade?
A culpabilidade é entendida, pela maioria da doutrina nacional, como o juízo de reprovação que recai sobre o autor culpado por um fato típico e antijurídico. Constitui, para muitos, requisito do crime e, para outros, pressuposto de aplicação da pena.
Quais as teorias da culpabilidade?
1- Sistema clássico - teoria psicológica - duas espécies de culpabilidade:dolo ou culpa.
2- Sistema neoclássico - teoria normativa (psíquico-normativa) - elementos: imputabillidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.
3- Sistema finalista - teoria normativa pura - 3 elementos: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
4- Sistema funcionalista- teoria funcionalista - 4 elementos: impoex + satisfação de necessidade preventiva.
Qual a teoria adotada pelo código penal?
Teoria finalista
O que é imputabilidade?
Trata-se da capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato (vale dizer, que o comportamento é reprovado pela ordem jurídica) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ou seja, conter-se), conforme se extrai do art. 26, caput, do CP, interpretado a contrario sensu.
Em outras palavras, consiste no conjunto de condições de maturidade e sanidade mental, a ponto de permitir ao sujeito a capacidade de compreensão e de autodeterminação.
Quais as causas legais excludentes da imputabilidade penal?
No nosso ordenamento jurídico, haverá exclusão da imputabilidade penal nas seguintes hipóteses:
■ doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26);
■ embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior (CP, art. 28, § 1º);
■ dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas ilícitas (Lei n. 11.343/2006, art. 45, caput);
■ menoridade (CP, art. 27, e CF, art. 228).
As três primeiras fundam-se no sistema (ou critério) biopsicológico. A última, no biológico.
Excerpt From: Goncalves, Victor Eduardo Rios; Estefam, André; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 3ª Ed. 2014.” iBooks.
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Quais os critérios de aferição da imputabilidade?
Existem 3 sistemas:
- biopsicolgico.
- psicológico
- biológico
O sistema biopsicológico é aquele que se baseia, para o fim de constatação da inimputabilidade, em dois requisitos: um de natureza biológica, ligado à causa ou elemento provocador, e outro relacionado com o efeito, ou a consequência psíquica provocada pela causa.
O sistema biológico (etiológico ou sistema francês) consiste naquele em que a lei fundamenta a inimputabilidade exclusivamente na causa geradora.
O sistema psicológico, que não é adotado atualmente entre nós, bastaria o efeito para caracterizar a inimputabilidade; o porquê seria irrelevante. Referido sistema foi abandonado com a promulgação do Código Penal. Sob a vigência da legislação penal anterior (Código Penal de 1890), permitia-se a exclusão da responsabilidade quando se verificasse que o agente, independentemente do motivo, se achasse em “estado de completa perturbação dos sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime” (art. 27, § 4º).
Qual a solução quando alguém propositadamente se coloca numa situação de inimputabilidade para cometer o crime, considerando que, no momento da conduta, terá afastada a capacidade de autodeterminar-se?
Em tais casos, aplica-se a teoria da actio libera in causa (isto é, ação livre na causa), pela qual o agente responde pelo resultado produzido, uma vez que, ao se autocolocar no estado de inimputabilidade, tinha plena consciência do que fazia (vide item 18.3.1.3.5, infra).
Importante advertir que o sujeito só responderá pelo crime se na causa (ação livre) estiver presente o dolo ou a culpa ligados ao resultado. Em outras palavras, o resultado posterior que se pretende imputar ao agente deve ter sido, ao menos, previsível quando da ação livre (hipnose ou embriaguez, p. ex.).
Como se verifica se o réu é imputável ou inimputável para fins penais?
A verificação da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado depende de exame pericial. Sempre que houver suspeitas a respeito da higidez mental do agente, deve o juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar a instauração de um incidente de insanidade mental (CPP, arts. 149 a 152). No bojo do mencionado incidente processual, dar-se-á a perícia psiquiátrica. Cumprirá ao expert verificar se o agente é ou não portador de moléstia ou retardo mental. Sua conclusão, evidentemente, não vincula o magistrado, o qual poderá decidir segundo sua livre convicção (CPP, arts. 155, caput, e 182).
Sentença que aplica a medida de segurança interrompe a prescrição e gera reincidência?
Depende se a sentença é condenatória ou absolutória. Se for condenatória sim, se absolutória não.
Na condenatória, há periculosidade real, já na absolutória, a periculosidade é presumida.
O que é potencial consciência da ilicitude?
Possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato