Direito Penal Geral - Estado de necessidade Flashcards
O que é antijuridicidade ou ilicitude?
A antijuridicidade ou ilicitude é a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico (enfoque puramente formal ou “ilicitude formal”), por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado (enfoque material ou “ilicitude material”).
Rol das excludentes de ilicitude é exemplificativo ou taxativo?
Trata-se de rol exemplificativo pois o legislador não incluiu no rol o consentimento do ofendido do bem jurídico protegido.
Consentimento pode excluir a tipicidade ou a ilicitude.
Nas duas situações é fundamental que o bem jurídico seja disponível e que a vítima tenha capacidade jurídica para dispor do bem.
Exclui a tipicidade quando o dissenso da vítima for elementar do crime, expressa ou implícita. Ex. Violação do domicílio (expresso) e estupro (implícito)
Exclui a ilicitude quando o dissenso da vítima não for elementar. Ex. Crime de dano.
Quais as excludentes de ilicitude?
São quatro as causas de justificação presentes no CP: 1- estado de necessidade 2- legítima defesa 3- exercício regular de um direito 4- estrito cumprimento de um dever legal
O que é o excesso?
Consiste na desnecessária intensificação de uma conduta a princípio legítima. Assim, é possível que uma pessoa, inicialmente em situação de legítima defesa, estado de necessidade etc., exagere e, em razão disso, cometa um crime, doloso ou culposo, conforme a natureza do excesso (CP, art. 23, parágrafo único).
O que é excesso consciente/voluntário?
Dá-se o exagero consciente quando o agente tem plena noção de que intensifica desnecessariamente sua conduta de início legítima.
Responde pelo crime doloso. (Excesso doloso)
O que é excesso inconsciente/involuntário?
Há, também, o excesso inconsciente (ou involuntário), o qual deriva da má apreciação da realidade (erro de tipo). O sujeito ultrapassa os limites da excludente sem se dar conta disso. Para determinar sua responsabilidade penal, será preciso avaliar se o erro (de tipo) por ele cometido foi evitável ou não.
Considera-se evitável (ou vencível) o erro que uma pessoa de mediana prudência e discernimento não teria cometido na situação em que o agente se encontrava. Nesse caso, ele responderá pelo resultado produzido excessivamente a título de culpa (se a lei previr o crime na forma culposa). Dá-se a culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação. (Excesso culposo)
Por outro lado, será inevitável (ou invencível) o erro “em que qualquer pessoa mediana incorreria na situação em que os fatos se deram. Se assim for, ficam afastados o dolo e a culpa, surgindo o chamado excesso exculpante, isto é, o sujeito não cometerá crime algum, apesar do excesso.
Qual a consequências de excesso que deriva de medo?
Caso medo tenha provocado uma importante alteração em seu estado psíquico, a ponto de impedir a pessoa de avaliar objetivamente os fatos, surgirá o excesso exculpante, que, em matéria de legítima defesa, denomina-se legítima defesa subjetiva.
O que é o estado de necessidade?
Bem jurídico que só pode ser salvo se sacrificar outro bem de igual importância.
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Ocorre uma “situação-limite”, que demanda uma atitude extrema e, por vezes, radical. O exemplo característico é o da “tábua de salvação”: após um naufrágio, duas pessoas se veem obrigadas a dividir uma mesma tábua, que somente suporta o peso de uma delas. Nesse contexto, o direito autoriza uma delas a matar a outra, se isso for preciso para salvar sua própria vida.
Quais os requisitos para se identificar o estado de necessidade?
Há requisitos vinculados à situação de necessidade, ensejadora da excludente, e outros ligados à reação do agente. Entre os primeiros, temos:
a) existência de um perigo atual;
b) perigo que ameace direito próprio ou alheio;
c) conhecimento da situação justificante;
d) não provocação voluntária da situação de perigo.
Com relação à reação do agente, temos:
a) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado(proporcionalidade dos bens em confronto);
b) inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo;
c) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
O que é o perigo atual?
Perigo é a probabilidade de dano (ou lesão) a algum bem juridicamente tutelado. Pode provir da ação humana, como um incêndio criminoso, ou de fato da natureza, como uma inundação.
A atualidade deve ser aferida pela necessidade de pronta reação para defesa do bem ameaçado. É o perigo presente.
Registre-se, por derradeiro, que muito embora a lei só se refira à defesa do bem em face de um perigo atual, deve-se admitir o estado de necessidade quando iminente o perigo (analogia in bonam partem).
Se houvesse qualquer outra forma de evitar o resultado, a pessoa deve utilizá-lo, ficando descaracterizado o estado de necessidade.m
No que consiste a ameaça a direito próprio ou alheio?
Age em estado de necessidade não somente quem salva direito próprio (ex.: a “tábua de salvação”), mas também quem defende direito de terceiro (ex.: médico que quebra sigilo profissional revelando que um paciente é portador do vírus HIV para salvar terceira pessoa que seria contaminada).
Fala-se, respectivamente, em estado de necessidade próprio e estado de necessidade de terceiro.
A excludente, ademais, aplica-se quaisquer que sejam os direitos em jogo. Se o interesse for tutelado pelo ordenamento jurídico, poderá ser salvaguardado diante de uma situação de necessidade.
No que consiste o conhecimento da condição justificante?
É fundamental, que o sujeito tenha plena consciência da existência do perigo e atue com o fim de salvar direito próprio ou alheio. Deve o sujeito dirigir seu proceder para combater o risco ou afastá-lo, com o firme propósito de salvaguardar algum bem jurídico.
Provocador do perigo pode se utilizar do instituto do estado de defesa?
O provocador do perigo não pode beneficiar-se da excludente, a não ser que o tenha gerado involuntariamente. Em outras palavras, aquele que por sua vontade produz o perigo não poderá agir em estado de necessidade. Provocar voluntariamente significa causar dolosamente. Dessa forma, se o agente provocou culposamente o perigo, poderá ser beneficiado pelo instituto.
Só não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever LEGAL de enfrentar o perigo.
No que consiste a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (princípio da ponderação de bens) no estado de necessidade?
Na situação concreta, deve-se fazer uma análise comparativa entre o bem salvo e o bem sacrificado (ponderação de bens). Haverá estado de necessidade quando aquele for de maior importância que este, ou, ainda, quando se equivalerem.
Caso o valor salvo seja de inferior importância em comparação com o sacrificado, não haverá estado de necessidade (ex.: para evitar que um navio afunde, o capitão ordena que a tripulação se jogue em alto-mar). Nesse caso, todavia, deve-se aplicar o § 2º do art. 24 (causa obrigatória de diminuição de pena, de um a dois terços).
No que consiste a inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo?
A excludente de antijuridicidade definida no art. 24 do CP autoriza as pessoas a lesarem bens jurídicos alheios, desde que essa medida se mostre necessária e urgente.
Para que essa permissão seja válida, entretanto, deve o sacrifício do direito alheio ser a única saída. A lesão ao bem jurídico decorrente do perigo, portanto, não pode ser de outro modo evitável. Podendo-se salvaguardar o direito de outra maneira, seja qual for, como um pedido de socorro ou a fuga do local, o fato não se considerará justificado.