Direito do Trabalho Flashcards

1
Q

VERDADEIRO OU FALSO:
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho podem dispor sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

A

VERDADEIRO:
CLT
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

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2
Q

Princípio da norma mais favorável

A

Segundo este princípio se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o
mesmo assunto, a que seja mais favorável ao empregado.

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3
Q

Exceções ao princípio da norma mais favorável _ _ _

A
  • prescrição: de 2 e 5 anos;
  • regra prevista em um Acordo Coletivo do trabalho (ainda que a regra legal seja mais
    favorável ao empregado);
  • regra prevista em um Acordo Coletivo do trabalho (CLT, art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre
    prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho)
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4
Q

Princípio da condição mais benéfica

A

Sérgio Pinto Martins:
“A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que
vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser
modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da
Constituição), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser
modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro.”

CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento.

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5
Q

Princípio in dubio pro operario/in dubio pro misero

A

Diante de duas opções igualmente válidas, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais vantajosa ao trabalhador.

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6
Q

Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas/princípio da imperatividade das normas trabalhistas

A

Impossibilidade, em regra, da renúncia no Direito do Trabalho (ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mão de direitos que lhe são assegurados pela legislação).

**os chamados “altos empregados”, que são aqueles com nível superior e que recebem salários
superiores a duas vezes o teto do RGPS
, poderão negociar diretamente com seus empregadores, sem
intermediação pelo sindicato profissional (CLT, art. 444, parágrafo único).
Assim, no caso destes empregados, eles próprios poderão transacionar direitos, de modo que, para eles,
houve redução na incidência do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

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7
Q

VERDADEIRO OU FALSO:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregado, pois o princípio da continuidade da relação
de emprego constitui presunção favorável ao empregador.

A

FALSO:
SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

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8
Q

Desde a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, o que integra o salário?

A

CLT Art. 457
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

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9
Q

O que não compreende a remuneração?

A

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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10
Q

Princípio da intangibilidade salarial

A

Este princípio confere ao salário diversas garantias jurídicas:

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (…)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; - Redução do salário em casos excepcionais.

CLT, art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não
deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês
, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.

CLT, art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo.

CLT, art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho,
dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando
efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

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11
Q

Fontes MATERIAIS VS FORMAIS (heterônomas e autônomas)

A

MATERIAIS:
Matéria Prima (são fatores que influenciam na criação e alteração das normas jurídicas)

FORMAIS:
Manifestação (os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam,
instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica)
- heterônomas: (constituição, leis, decretos, usos e costumes etc) são normas elaboradas pelo Estado, não havendo participação direta dos destinatários da mesma em sua produção.
- autônomas: são elaboradas pelos próprios destinatários, ou seja, os destinatários da norma
regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de suas entidades representativas (sindicatos). Este é o caso dos ACT e CCT.

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12
Q

Qual a duração da licença-maternidade e licença-paternidade?

A

MATERNIDADE:
CF Art. 7º XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

**Válido em casos de adoção ou obtenção de guarda
judicial de criança.

Nos casos de adesão ao Programa Empresa Cidadã prorrogação de 60 dias, totalizando 180 dias.

PATERNIDADE:
05 dias previstos no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Nos casos de adesão ao Programa Empresa Cidadã prorrogação de 15 dias, totalizando 20 dias.

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13
Q

Mínimo e máximo de dias de aviso prévio

A

CF ART. 7° XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;

**Ao aviso
prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

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14
Q

Mesmo havendo o pagamento do SAT/GILRAT, quando o empregador estará obrigado indenizar os empregados acidentados?

A

CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

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15
Q

Qual a porcentagem do seguro contra acidentes de trabalho (SAT) - ou Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente
dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT)?

A

A contribuição patronal será de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos casos das empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve, médio ou grave, respectivamente.

**Segundo a Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social) este seguro se destina ao financiamento da
aposentadoria especial, que é um benefício aplicável no caso de segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física as empresas, e também de outros
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho.

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16
Q

Entre empregados e empregadores, quando há a obrigatoriedade do entendimento direto?

A

CF, art. 11. Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CLT, art. 510-A. Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.

*A “representação dos trabalhadores no local de trabalho” é um dos temas em que o negociado irá se sobrepor ao legislado(CLT, art. 611-A, VII).

Os representantes dos empregados serão eleitos para mandato de um ano e proibida reeleição por 2 períodos subsequentes. Além disso, não podem ser dispensados desde o registro
da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, salvo por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (CLT, art. 510-D, § 3º).

Nº de empregados da empresa vs Nº de membros da comissão (por estado)
mais de 200 e até 3.000 - 3
mais de 3.000 e até 5.000 - 5
mais de 5.000 - 7

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17
Q

Elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego

A

Pessoa física, pessoalidade (infungibilidade),
subordinação, onerosidade e não eventualidade.

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18
Q

Conceito de empregado e empregador

A

CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

rt. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

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19
Q

Requisitos do Estágio _ _ _

A

Lei 11.788/08, art. 3º O estágio (…) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.

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20
Q

Quais os elementos fático-jurídicos não estão presentes nas relações entre o Trabalhador Autônomo (exclusivo ou não) e seu contratante/cliente?

A

O trabalhador autônomo labora sem subordinação, e também não existe, em regra, o elemento pessoalidade.

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21
Q

Diferença entre o Trabalhador Avulso e o Eventual

A

Os trabalhadores avulsos realizam tarefas para os tomadores com a intermediação de uma entidade representativa:
- Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO): Lei 12.815/2013, art. 32. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto
organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário (…)
- Mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

CF/88, art. 7º, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Deste modo, os avulsos, apesar de não constituírem vínculo empregatício (pela eventualidade de seu
trabalho) têm direito a FGTS, repouso semanal, 13º, adicional de trabalho noturno, etc.

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22
Q

Em quais casos o dono de uma obra poderá ser responsabilizado pela a inadimplência trabalhista do empreiteiro contratado? _ _ _

A

Quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora. Pois desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
SDI-1 do TST:
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das
obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade
econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações,
em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por
maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

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23
Q

O que é a despersonalização?

A

A despersonalização mantém o contrato de trabalho válido mesmo quando há modificação do sujeito passivo (empregador), como ocorre na sucessão trabalhista.
CLT, art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

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24
Q

Qual o conceito de Grupo Econômico?

A

CLT, art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação
de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
.

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25
Q

VERDADEIRO OU FALSO:
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

A

FALSO:
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a
mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário.

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26
Q

VERDADEIRO OU FALSO:
Após a sucessão de certo empreendimento o sucedido responde pelos débitos trabalhistas contraídos antes da sucessão e dos que estavam em vigor à época da
sucessão.

A

FALSO:
CLT, art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos
arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à
época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor.

**SALVO no caso de sucessão fraudulenta.

CLT, art. 448-A, parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a
sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

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27
Q

Qual a responsabilidade do sócio retirante em relação aos débitos trabalhistas contraídos na época em que ainda atuava na empresa?

A

CLT, art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.

**SALVO no caso de fraude:
CLT, art. 10-A, parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os
demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

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28
Q

Qual a responsabilidade da Administração Pública se tratando de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirada?

A

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora
.

A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Além disso, o ônus
da prova da culpa in vigilando da administração pública é do do reclamante/empregado.

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29
Q

VERDADEIRO OU FALSO:
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

A

VERDADEIRO:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

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30
Q

Qual a responsabilidade do tomador de serviço de Empresa Terceirizada quando há inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada?

A

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde
que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

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31
Q

Quais os requisitos para funcionamento de Empresa Prestadora de Serviços Terceirizados?

A

A empresa prestadora de serviços deve ser uma pessoa jurídica de direito privado com capacidade econômica para o contrato.

Lei 6.019/1974, art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
N° de empregados vs C. Social mín. (R$)
- Até 10 - 10.000,00
- de 11 até 20 - 25.000,00
- de 21 até 50 - 45.000,00
- de 51 até 100 - 100.000,00
- mais de 100 - 250.000,00

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32
Q

Quais as obrigações da contratante (pessoa física ou jurídica) em uma terceirização?

A

Lei 6.019/1974, art. 5o-A, § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
    Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do
    Ministério do Trabalho e Emprego).
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33
Q

VERDADEIRO OU FALSO:
É obrigatória a extensão aos trabalhadores terceirizados das
facilidades médicas e de refeição iguais aos dos próprios empregados da contratante.

A

FALSO:
Lei 6.019/1974, art. 5o-A, § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

SALVO:
Lei 6.019, art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da
tomadora
, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou
local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Lei 6.019, art. 4o-C, § 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

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34
Q

VERDADEIRO OU FALSO:
Somente é permitida a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do contratante, atividades de limpeza e conservação e de vigilância.

A

FALSO:
Lei 6.019 Art. 4°-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

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35
Q

Qual o período da QUARENTENA para TRABALHADOR TERCEIRIZADO e para TRABALHADOR TEMPORÁRIO?

A

TERCEIRIZADO:
Lei 6.019, art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo
empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Lei 6.019, art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.

TEMPORÁRIO:
Lei 6.019, art. 10, § 5º O trabalhador temporário […] somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.

*§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

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36
Q

VERDADEIRO OU FALSO:
Empregados Temporários e Terceirizados têm direito à isonomia salarial com o empregado próprio do tomador dos serviços.

A

FALSO:
Após a reforma trabalhista, os empregados Terceirizados:
Lei 6.019, art. 4o-C, § 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
**não é uma obrigação

Já os empregados Temporários:
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.

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37
Q

Qual a responsabilidade da Administração Pública após averbação de contratos administrativos de prestação de serviços terceirizado?

A

A Lei de Licitações atribuiu à Administração Pública o dever de fiscalização dos contratos administrativos que vier a celebrar e de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados
conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

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38
Q

Qual a diferença entre o trabalhador temporário e o empregado contratado a prazo determinado?

A

No trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 temos uma relação jurídica trilateral, com a empresa de
trabalho temporário (ETT).

No contrato a prazo determinado, conforme delineado pelo art. 443 da CLT, não existe empresa de trabalho
temporário.

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39
Q

Quais são as hipóteses para contratação de empregado contratado a prazo determinado? _ _ _

A

CLT art. 443 § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência

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40
Q

Quais os tipos de demandas que o Trabalho temporário pode suprir? _ _

A

Lei 6.019/74, art. 9º, § 3° O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Lei 6.019/74, art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

*O trabalhador da empresa prestadora será alocado na dinâmica industrial da tomadora, ou seja, realizará suas atividades de forma subordinada à tomadora.

§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

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41
Q

Prazo do trabalho temporário

A

Lei 6.019, art. 10, § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não.

Lei 6.019, art. 10, § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias,
consecutivos ou não
, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

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42
Q

Valor mínimo de Capital Social para Empresa de Trabalho Temporário (ETT)

A

Lei 6.019/1974, art. 6º
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
*independentemente da quantidade de
trabalhadores temporários.

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43
Q

No contrato temporário, qual a responsabilidade da tomadora de serviços no que se refere às obrigações trabalhistas e falência da contratada?

A

Lei 6.019, art. 10, § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento
das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Decreto 10.854/2021 Art. 74, Parágrafo único. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.

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44
Q

Qual o número mínimo de sócios devidos para a formação de Cooperativa de Trabalho?

A

Lei 12.690/12, art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.

A Lei 5.754/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui
o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências, prevê que as sociedades
cooperativas poderiam ser compostas por, no mínimo, 20 (vinte) associados pessoas físicas. Entretanto, a regra específica da Lei 12.690/12 é que prevalece para as cooperativas de trabalho: mínimo de 7 (sete) sócios.

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45
Q

VERDADEIRO OU FALSO:
O sócio de Cooperativa de Trabalho poderá ter suas retiradas com valores inferiores ao salário mínimo.

A

VERDADEIRO:
Lei 12.690/12, art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

*No caso específico das
cooperativas de produção (existem as de produção e as de serviço), a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) poderá estabelecer carência para fruição da retirada não inferior ao piso da categoria profissional (ou salário mínimo) e do seguro de acidente de trabalho.

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46
Q

Qual a responsabilidade do contratante de Cooperativa de Trabalho se tratando de Segurança e Saúde no Trabalho dos colaboradores da cooperativa?

A

Lei 12.690/12, art. 9º O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de
saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu
estabelecimento ou em local por ele determinado.

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47
Q

Qual o valor da multa para a Cooperativa que intermediar mão de obra subordinada?

A

Lei 12.690/12, art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 17, § 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra
subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 reais por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Lei 12.690/12, art. 7º, § 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

*Assim, o objetivo de tal previsão legal é evitar que se configure a subordinação jurídica do cooperado junto ao tomador de serviços, que, sem a aludida coordenação, estaria laborando no estabelecimento do tomador de serviços sem qualquer coordenação a cargo da cooperativa.

Lei 12.690/12, art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará
aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.
§ 2º Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.

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48
Q

Qual o papel do PRONACOOP? _ _ _ _ _ _

A

Lei 12.690/12, art. 19, parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as
Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
III - a viabilização de linhas de crédito;
IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;
V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;
VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.

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49
Q

Qual o prazo para pagamento dos serviços prestados pelos trabalhadores portuários e não portuários?

A

Portuários:Lei 9.719/1998, art. 2°
§ 1° O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de 48 horas após o término do serviço.

*§ 4° O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

Não Portuários: Lei 12.023/2009, art. 5º São deveres do sindicato intermediador: III – repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso;

*Art. 5º, § 1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste artigo [repassar a remuneração ao trabalhador], serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical.

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50
Q

Duração e renovação do contrato de experiência

A

CLT (art. 445, § único), o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

CLT, art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

CLT, art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a
emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Em relação à formalização do contrato de experiência, não existe na CLT determinação de que o mesmo seja
escrito. Entretanto, como é um contrato a prazo determinado, que possui termo prefixado, a jurisprudência tem exigido formalização escrita.

CLT, art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. É (COMO SE FOSSE UMA QUARENTENA)

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51
Q

O que é o Trabalho intermitente?

A

É o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua.

CLT, art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento
que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Além disso, o trabalhador intermitente tem direito, assim como os demais empregados, além da sua remuneração, à percepção de férias (acrescidas do terço constitucional), 13º, repouso semanal remunerado e adicionais legais, além do recolhimento ao FGTS.

CLT, art. 452-A, § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.

CLT, art. 452-A, § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Ou seja, ele não receberá valor algum, uma vez que já foi acertado o avlor das férias e 1/3 no final de cada período de trabalho prestado.

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52
Q

Qual prazo o empregador terá para convocar o trabalhador Intermitente e qual será o prazo de resposta deste último?

A

O empregado deve ser convocado com antecedência de, no mínimo, 3 dias (corridos) e ser informado acerca da jornada de trabalho.
Recebida a convocação, o empregado pode optar por aceitar ou não o chamado. O obreiro tem o prazo de
1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se como recusa o silêncio.
*Se o empregado aceita a convocação e, posteriormente, ou o empregado ou o empregador desistem, sem justo motivo, há previsão de pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida.

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53
Q

O que é o Teletrabalho?

A

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

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54
Q

Quais as regras para alteração na modalidade de prestação de serviço teletrabalho para o presencial? _ _ _

A

A alteração do contrato de trabalho vigente pode se dar de duas formas:Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

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55
Q

Qual deverá ser a ordem de prioridade do empregador para o oferecimento de vagas na modalidade de teletrabalho?

A

CLT Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

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56
Q

O que é o poder Diretivo, Regulamentar, Fiscalizatório, Disciplinar

A

➢ Poder Diretivo
O poder diretivo (ou poder organizativo ou de comando) se consubstancia nas prerrogativas inerentes ao
empregador, que, utilizando-se de sua condição, estabelece os horários de trabalho, os horários de
intervalos, o local de prestação dos serviços e a organização do trabalho em si (o modo operatório, divisão
das tarefas etc).
➢ Poder Regulamentar
O poder regulamentar é o poder que o empregador possui para fixar regras que devem ser seguidas pelos
empregados da empresa. Citam-se como exemplos a elaboração de regimento interno da empresa e,
também, a emissão de ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho.
➢ Poder Fiscalizatório
O empregador efetiva o poder fiscalizatório (ou poder de controle) verificando o cumprimento, pelos
empregados, das tarefas a eles atribuídas, dos horários determinados, utilização dos equipamentos de
proteção individual (EPI) distribuídos, cumprimento das ordens de serviço (OS) emitidas, etc.
É importante destacar que não se pode aplicar o poder fiscalizatório (assim como os demais) de forma
desmesurada, pois condutas do empregador que firam a dignidade dos empregados são contrárias ao nosso
ordenamento jurídico.
➢ Poder Disciplinar
O poder disciplinar está relacionado à possibilidade de o empregador aplicar sanções aos empregados que
descumpram obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Nos casos em que o empregado cometa falta,
e de acordo com a gravidade, existência de dolo ou culpa, etc. é possível a aplicação de advertência,
suspensão (até 30 dias) e demissão por justa causa.

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57
Q

Acerca das alterações contratuais trabalhistas, o que é a alteração subjetiva?

A

Contextualizando: o elemento fático-jurídico pessoalidade atinge somente o empregado, e por isto não se admite que haja alteração subjetiva do contrato de trabalho envolvendo a figura do obreiro.
Já a alteração subjetiva do empregador é admitida, o que, inclusive, dá margem à sucessão trabalhista. Neste aspecto é oportuno lembrar-se do art. 448 da CLT:
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

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58
Q

Acerca das alterações contratuais trabalhistas, o que é a alteração objetiva? _ _ _

A

Em relação às alterações objetivas do contrato de trabalho, elas podem ser agrupadas em alterações qualitativas, quantitativas e circunstanciais, de que são exemplos a alteração de função, de salário ou duração do trabalho e de local de trabalho, respectivamente.

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59
Q

Acerca das alterações contratuais trabalhistas, explique as alterações de função lícitas e ilícitas. _ _ _ _

A

Em linhas gerais, podemos dizer que as alterações de função favoráveis ao empregado são lícitas, enquanto as desfavoráveis são ilícitas.

Lícitas

Readaptação: Alteração de função do empregado por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social. A lei considera como alteração lícita. CLT, art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Reversão: Retorno ao cargo efetivo após ser destituído do cargo em comissão. É prejudicial ao empregado, mas a lei considera como alteração lícita. CLT, art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo [reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Ilícitas

_Rebaixamento _: Retorno de empregado a função anteriormente ocupada (hierarquicamente inferior, ou com padrão remuneratório mais baixo) com finalidade punitiva.

Retrocessão: Outro exemplo de alteração de função ilícita é a retrocessão, que ocorre quando o empregado retorna a cargo efetivo anteriormente ocupado (aqui não existe o intuito punitivo, e nem se relaciona a destituição de cargo de confiança). A retrocessão pode ocorrer, por exemplo, quando o empregador verifica que contratou um empregado com uma qualificação que não condiz com a posição. Aí, para não demitir o empregado, ele o coloca em uma posição inferior.

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60
Q

Acerca das alterações contratuais trabalhistas, explique as Alteração de duração do trabalho. 7-

A
  • Existem situações definidas em lei nas quais o empregador pode exigir labor além da jornada padrão (alterações ampliativas), de que são exemplos prorrogação por motivo força maior, prorrogação para realização de serviços inadiáveis e outros.
  • Em geral é possível haver redução da jornada de trabalho desde que se mantenha o mesmo salário anterior
    à mudança
    (neste caso, como se mantém o salário com menos tempo de labor, aumentar-se-á o saláriohora).
  • A doutrina, a título excetivo, admite que haja redução de jornada com o correspondente efeito redutor no salário quando isto represente interesse extracontratual do empregado. Ex.: “(…) obreiro contratado para realizar função manual gradua-se em Direito, pretendendo, desde então, iniciar novo exercício profissional em tempo parcial, sem deixar, por precaução, ainda, o antigo serviço – para tanto precisa reduzir sua jornada laborativa original.
  • Outra situação peculiar consiste na supressão das horas extras. Nesse caso, o empregador, deverá indenizar ao empregado.
  • OJ-SDI1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE
    A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
  • Em geral, alterações dentro da mesma jornada são tidas com lícitas. Cite-se o exemplo do empregador que, no uso de seu poder diretivo, decide ampliar o intervalo de almoço de 1 hora para 1 hora e meia, com o consequente término do horário de trabalho meia hora depois do inicialmente praticado.
  • Alterações de turno: do horário noturno para o diurno e vice versa.
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61
Q

Acerca das alterações contratuais trabalhistas, explique as Alteração de salário. _ _

A
  • A Constituição prevê possibilidade de redução lícita de salário:
    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • Salário-condição: Se a empresa implanta medidas de proteção coletiva que eliminam o agente insalubre do ambiente de trabalho, este deixará de ser insalubre, o que implicará em cessação do pagamento do adicional. Ou se o empregado deixa de laborar à noite para trabalhar durante toda a jornada em
    período diurno, em que pese haja a cessação do pagamento de adicional noturno.
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62
Q

Acerca das alterações contratuais trabalhistas, explique as Alteração de local da prestação de serviços. 8-

A
  • O empregador, por meio de seu poder diretivo, pode determinar que o empregado passe a laborar em outro local, desde que tal alteração não implique na mudança de residência do empregado. CLT, art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
    localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
  • SUM -29 TRANSFERÊNCIA
    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
  • Se a alteração demandar mudança de domicílio, entretanto, esta só será válida caso haja anuência do empregado. Entretanto, esta regra comporta duas exceções:
    1) ocupantes de cargos de confiança, que podem ser transferidos licitamente pelo empregador quando haja necessidade do serviço;
    2) aqueles empregados cujos contratos têm como condição (ainda que implícita) a transferência quando
    haja necessidade do serviço.
    ** Nos casos em que não for comprovada a real necessidade do serviço, a transferência dos empregados será considerada abusiva, ou seja, estaremos diante de alteração ilícita.
  • Extinção de estabelecimento: CLT, art. 469, § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em
    que trabalhar o empregado.
  • Necessidade de serviço: o empregador transfere o empregado provisoriamente. Assim, quando for o caso de transferência provisória (unilateral), haverá a obrigatoriedade de pagamento
    do adicional de, no mínimo, 25% (salário-condição) das verbas de natureza salarial a que o empregado faz jus.
    ** OJ-SDI1-113: O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal
    apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
  • CLT, art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
  • CLT, art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne
    impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
  • Alteração entre regimes de trabalho presencial e de teletrabalho. Tanto a alteração do regime presencial para o de teletrabalho, quanto o caminho inverso (do teletrabalho para presencial), são consideradas alterações lícitas, mas exigem, em regra, acordo mútuo.
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63
Q

Quais as características da Interrupção do contrato de trabalho?

A
  • Não haverá prestação de serviços;
  • Permanecerá a obrigatoriedade de pagamento de salário;
  • Contado como tempo
    de serviço;
  • É garantido ao empregado o retorno ao cargo anteriormente ocupado;
  • CLT, art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Exemplos:
- Gozo de férias;
- Descanso semanal remunerado (DSR), também conhecido como repouso semanal remunerado (RSR);
- Nos feriados, de forma geral, não é prestado serviço;
- Intervalos remunerados (Período à disposição do empregador);
- Faltas justificadas (abonadas);
- Afastamento previdenciário por doença ou acidente ≤ 15 dias;
- Convocação da Justiça Eleitoral;
- Lockout (locaute) “greve do empregador” vedada pela legislação nacional;
- Representações no Conselho Curador do FGTS e CNPS;
- Participação em Comissão de Conciliação Prévia;
- Licença-maternidade;
- Redução da jornada no curso do aviso prévio;
- Aborto comprovado por atestado médico oficial;
- CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
- Outros (ver art. 473 CLT)

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64
Q

Quais as características da Suspensão do contrato de trabalho?

A
  • Sustação ampla e bilateral do contrato de trabalho;
  • Não haverá prestação de serviços;
  • O empregado não recebe salário;
  • Não é contado como tempo de serviço;
  • Não há recolhimentos vinculados (como o FGTS)
    *É importante destacar que a regra geral é que não haja pagamento dos salários e nem recolhimento de FGTS. Todavia, esta regra comporta 2 exceções, nas quais o empregador continuará obrigado a recolher o FGTS, a saber:
    ✓ afastamento decorrente de acidente do trabalho
    ✓ prestação do serviço militar obrigatório
  • É garantido ao empregado o retorno ao cargo anteriormente ocupado;
  • CLT, art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Exemplos:
- Faltas não justificadas
- Intervalos não remunerados
- Greve (Entretanto, caso haja negociação abonando (pagando) os dias parados estaremos diante de interrupção do
contrato de trabalho, pois houve o pagamento de salário)
- Afastamento previdenciário por doença ou acidente > 15 dias
- Aposentadoria por invalidez
- Suspensão disciplinar
- Prisão provisória
- Afastamento para inquérito de apuração de falta grave
- Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação
- Empregado eleito para direção de empresa (O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego)
-Empregado eleito para representação profissional ou sindical
- Serviço militar obrigatório
- Violência doméstica contra a empregada

65
Q

Em que situação há Redução da jornada no curso do aviso prévio?

A

CLT, art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias,
sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único
- É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, (…) por 7 (sete) dias
corridos (…).

Sendo assim, esta redução da jornada em 2 horas diárias (ou os 7 dias não trabalhados) no aviso prévio trabalhado representa período sem labor que serão remunerados, caracterizando a interrupção contratual.

66
Q

Qual a obrigatoriedade permanente do empregador para com o empregado que se aposenta por invalidez? _ _

A
  • SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da
    lei.
  • Tanto em relação à aposentadoria por invalidez quanto na suspensão por auxílio doença decorrente de acidente do trabalho, o empregador não poderá deixar de pagar o plano de saúde que já pagava ao empregado: Súmula nº 440 do TST Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de
    auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
67
Q

Qual o limite máximo de dias da suspensão disciplinar?

A

O limite máximo da suspensão é de 30 dias e, caso a penalidade aplicada supere este limite, não poderemos falar de suspensão, e sim de extinção do contrato de trabalho:
CLT, art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

68
Q

Em que situação o empregador não poderá demitir seu empregado por justa causa mas este terá seu contrato de trabalho suspenso?

A

Prisão provisória:
O empregado que cometeu crime, mas ainda não teve condenação criminal transitada em julgado não pode ser demitido por justa causa. Entretanto, por estar preso provisoriamente também não pode continuar a prestar os serviços, e, portanto, esta é uma hipótese de suspensão contratual.

69
Q

Quais os requisitos para o afastamento do empregado para participação em curso ou programa de qualificação?

A

São três os requisitos da participação em curso ou programa de qualificação profissional:
a) previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
b) consentimento formal do empregado (por escrito);
c) duração de dois a cinco meses do curso ou programa.

CLT, art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do
empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

70
Q

Qual o valor da multa aplicada ao empregador no caso de ausência de
informação dos dados dos empregados constantes do livro de registro de empregados?

A

CLT, art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador.

CLT, art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00
(seiscentos reais) por empregado prejudicado.

71
Q

Quais os benefícios o empregado tem direito nos casos de TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO na Dispensa sem justa causa? 5-

A

A dispensa sem justa causa também é chamada de dispensa injusta, dispensa imotivada, dispensa desmotivada e demissão imotivada, pois o empregado não deu causa à extinção contratual.
Como a dispensa sem justa causa confronta o princípio da continuidade da relação de emprego o empregado
demitido faz jus:
- A saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída)
- Férias (inclusive proporcionais)
- 13º salário (proporcional)
- Indenização do FGTS (multa rescisória de 40%)
- Requerimento de SeguroDesemprego

*Nas situações em que há extinção da empresa ou estabelecimento a doutrina também confere ao empregado o direito às verbas rescisórias cabíveis na dispensa sem justa causa.

72
Q

Qual o direito do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave nos casos de dispensa sem justa causa?

A

SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Esta Súmula vem a consolidar entendimento do TST sobre o viés discriminatório da demissão que se
fundamenta no fato de o empregado ter AIDS. Assim, salvo havendo motivo que justifique a demissão, esta será considerada arbitrária
(injusta).

73
Q

Quais os benefícios e obrigações do empregado quando há pedido de demissão, ou seja, extinção voluntária imotivada do contrato de trabalho.?

A

O empregado fará jus:
- a saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída)
- férias (inclusive proporcionais)
- 13º salário (proporcional).

Como foi do empregado a iniciativa do término do contrato, não é cabível direito a aviso-prévio: pelo contrário, é ele que deve conceder o aviso ao empregador. Não o fazendo, deverá indenizá-lo.

Além disso, não será cabível:
- indenização do FGTS (multa rescisória de 40%)
- requerimento de Seguro-Desemprego.

74
Q

Constituem dispensa com justa causa segundo a CLT

A

CLT, art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) Ato de improbidade (conduta faltosa do empregado que age de modo contrário à lei)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
-Incontinência de conduta : Conduta que atinge a moral do ponto de vista sexual;
-Mau procedimento: Conduta que atinge a moral do ponto de vista geral, excluído o sexual.

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
-Na negociação habitual no local de trabalho o empregado comercializa produtos ou serviços por conta
própria na empresa, quando deveria estar exercendo as atividades para as quais foi contratado.
-Já a concorrência com o empregador caracteriza-se pela comercialização dos mesmos produtos e serviços objetos da atividade empresarial do empregador. É a concorrência desleal.
*Se, por exemplo, eu fosse empregado dos sites Estratégia Concursos e Eu Vou Passar, mesmo ministrando aulas da mesma matéria, isto não poderia ser caracterizado como concorrência desleal caso houvesse aquiescência do empregador (ou então não existisse no contrato cláusula explícita de exclusividade).

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
*Atente-se para o fato de que esta possibilidade não se confunde com a prisão provisória, que é motivo de
suspensão contratual, e não demissão com justa causa.

e) desídia no desempenho das respectivas funções; A desídia é falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência.

f) embriaguez habitual ou em serviço;
Há decisões judiciais interpretando o alcoolismo como doença, e neste sentido não caberia a demissão com justa causa, e sim busca de tratamento médico.

g) violação de segredo da empresa;
O empregado, indevidamente, repassa a terceiros informações confidenciais da empresa.

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Indisciplina se relaciona ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento de ordens individuais.

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; *não importa o local onde foi praticada: a conduta ofensiva física ou moralmente contra o empregador
ou superiores, independente de onde foi cometida, poderá ensejar a demissão por justa causa.

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

CLT, art. 482, parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

➢ Outras infrações do empregado que ensejam justa causa:
CLT, art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, (…)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (…)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
*Neste contexto é relevante relembrarmos os critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais (especialmente a gradação/proporcionalidade) para aplicação das penalidades no direito do trabalho, pois não será qualquer
recusa a uso de EPI que justificará a demissão por justa causa do empregado.

75
Q

O que caracteriza o abandono de emprego?

A

CLT, art. 472, § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

76
Q

Quais as verbas devidas no caso de demissão por justa causa?

A

Nesta hipótese, serão devidas ao empregado apenas as seguintes verbas:
✓ saldo de salário;
✓ férias, exceto proporcionais;

*Segundo o Jusbrasil: Saldo de salário e
férias vencidas mais 1/3 constitucional;

77
Q

O que caracteriza a Rescisão indireta?

A

Na Rescisão indireta o empregador é que comete falta grave, sendo esta modalidade reconhecida na Justiça do Trabalho. Também pode gerar a rescisão indireta ações indevidas praticadas por
prepostos do empregador, empregados ocupantes de cargos de chefia, etc.

CLT, art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

CLT, art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
CLT, art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

A alínea “a” também cita os serviços defesos por lei, que seria o caso de o empregador, indevidamente, exigir que o empregado praticasse atos ilegais (como a venda de produtos sabidamente objeto de contrabando).

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;
O conceito de perigo manifesto de mal considerável pode ser relacionado às condições (indevidas) de Segurança e Saúde no Trabalho.
O ambiente de trabalho pode conter agentes ambientais (ruído, radiações, produtos químicos, etc.) passíveis
de causar acidentes e doenças ocupacionais de graves consequências para a saúde dos empregados, e caso
o empregador não adote medidas para eliminar, neutralizar ou controlar os riscos existentes poderemos estar diante de situação em que os empregados estejam expostos a perigo manifesto de mal considerável.

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Os atos lesivos da honra e boa fama (que podem atingir tanto o empregado quanto pessoas de sua família) se relacionam à calúnia, difamação e injúria (crimes contra a honra tipificados no Código Penal).
É de se destacar que o assédio sexual praticado pelo empregador contra o empregado é enquadrado nesta
alínea da CLT como motivadora da rescisão indireta.

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Esta alínea se aplica nos casos em que o empregado receba salário variável (por peça ou tarefa).

LC 150, art. 27, parágrafo único - O contrato de trabalho [doméstico] poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
*quando o empregador doméstico praticar violência doméstica contra mulheres (não necessariamente contra a empregada doméstica), esta poderá pleitear a rescisão indireta do seu vínculo
empregatício.

78
Q

Quais são as verbas devidas na rescisão indireta?

A

Nesta hipótese, serão devidos ao empregado as seguintes verbas e direitos:
✓ saldo de salário;
✓ 13º proporcional;
✓ férias, inclusive proporcionais;
✓ aviso prévio;
✓ multa de 40% do FGTS (e seu saque); e
✓ seguro desemprego (guias fornecidas pelo empregador).

79
Q

Se tratando do término do contrato de trabalho, quais as características da Culpa recíproca? 5-

A

-Tanto empregador quanto empregado
dão causa à extinção do contrato. Esta modalidade de extinção contratual envolve decisão judicial que reconheça a culpa recíproca.

-Lei 8.036/90, art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º [40%] será de 20 (vinte) por cento.

-SUM-14 CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 48417 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

-autoriza-se o saque do FGTS

-não há direito ao seguro-desemprego.

80
Q

Verbas rescisórias devidas na rescisão por acordo

A

Quanto às verbas rescisórias devidas, há:
-pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado
-metade da multa compensatória do FGTS. Em relação a esta multa, como em geral ela é de 40%, metade dela resulta em uma multa de 20%
-o empregado não tem direito ao Seguro-Desemprego (já que o desemprego não é
“involuntário”)
-mas pode sacar até 80% dos depósitos no FGTS

81
Q

O que é o Término de contratos a termo?

A

Existem 2 situações distintas:
extinção normal do contrato e extinção antecipada.

➢ Extinção normal:
Acontece quando um contrato a prazo determinado extingue-se pelo atingimento de seu termo. Nesse caso o empregado não fará jus a indenização ou aviso prévio, mas apenas a saldo de salário, férias proporcionais (e vencidas,
claro) e 13º salário proporcional.

➢ Extinção antecipada:
SE PARTIR DO EMPREGADOR:
CLT, art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
*Além disso, o empregador deverá depositar a multa de 40% do FGTS e o empregado poderá sacar os valores existentes em sua conta vinculada.

SE PARTIR DO EMPREGADO:
CLT, art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

_________________________________
CLT, art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja
exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

82
Q

Programa de Demissão Voluntária – PDV

A

Algumas empresas apresentam aos seus empregados proposta de valor que os incentive a desligar-se da empresa, fato este conhecido como “Programa de Demissão Voluntária”, “Programa de Incentivo à Demissão Voluntária” ou ainda “Plano de Incentivo à Demissão Voluntária”. Este procedimento também é conhecido pela sigla PDV.

Um empregado que tenha aderido ao PDV/PDI previsto em ACT/CCT não poderá, posteriormente, reclamar perante a Justiça Trabalhista o pagamento de verbas trabalhistas, como poderia um outro empregado que não tenha aderido.

Mas, e se o PDV/PDI não tiver sido previsto em ACT/CCT, são chamados de PDVs unilaterais. Nesta hipótese, não haveria que se falar em quitação ampla e
irrestrita.

*o valor oferecido aos empregados que façam adesão do PDV (valor fixo ou percentual) não pode compensar as verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, etc.), que também deverão ser pagas.

83
Q

Dispensa coletiva: equiparação com a dispensa individual _ _

A

CLT, art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

STF:
A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

84
Q

Em quais casos não pode haver Dispensa arbitrária? _ _ _ _ _

A

Dispensa arbitrária, por vezes é usada como sinônimo de dispensa imotivada, onde também se inclui o conceito de dispensa sem justa causa.

CLT, art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Art. 510-D, § 3° Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.

Nos demais casos (gestante, dirigente sindical, empregado acidentado) a garantia provisória de emprego
somente admite a dispensa por justa causa, ou seja, não caberia, contra esses empregados, a dispensa [não
arbitrária, mas sem justa causa] por motivo técnico, econômico ou financeiro.

85
Q

Fato do príncipe (factum principis)

A

O fato príncipe consiste na paralisação do trabalho em decorrência de ato do poder
público. No entanto, não é qualquer paralisação por determinação estatal que suscita a aplicação do art. 486 da CLT, mas apenas aquelas que decorrem “única e exclusivamente” da imposição estatal.

Havendo a (rara) configuração do fato do príncipe, o governo arcaria apenas com o valor da multa rescisória do FGTS ou com a indenização do art. 479 (as demais verbas devidas seriam pagas pelo próprio
empregador).

86
Q

Aviso prévio

A

SE FOR OBRIGATÓRIO AO EMPREGADOR:
CLT, art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias,
sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, (…) por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

SUM-230 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

CLT, art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

SE FOR OBRIGATÓRIO AO EMPREGADO:
CLT, art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
____________________________
EM CASOS DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
SUM-163 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

Apenas reforçando: este verbete inclui o direito ao aviso prévio nos contratos de experiência (assim como nos demais contratos a termo) em que haja cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

87
Q

ESTABILIDADES E GARANTIAS DE EMPREGO

A

➢ Gestante:
SUM-244
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
*Não se aplica às empregadas temporárias a garantia de emprego da gestante (estabilidade gravídica).

➢ Membros eleitos da CIPA
ADCT, art. 10
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
CLT, art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
SUM-339 SUPLENTE
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

➢ Empregado acidentado
Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente.
*somente depois de expirado este benefício é que começará a correr o prazo mínimo de 12 meses de
estabilidade provisória.

➢ Dirigente sindical e Suplentes
CF/88, art. 8º
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
SUM-379
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 4946 e 543, §3º, da CLT.
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer
meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual
foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável
a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
**Membro de conselho fiscal de sindicato e O delegado sindical não tem direito à estabilidade supracitadas.

➢ Outros casos de estabilidade
-representantes dos empregados indicados para o Conselho Nacional de Previdência Social– CNPS
-representantes dos trabalhadores indicados como membros do Conselho Curador do FGTS
- representantes dos empregados nas Comissões de Conciliação Prévia
-empregados eleitos diretores de
cooperativas criadas pelos próprios trabalhadores (cooperativa de consumo) e não abrangendo os membros suplentes.
-representantes dos empregados na comissão de entendimento direto com o empregador.

88
Q

Como funciona o auxílio-doença e auxílio-acidente e a estabilidade de emprego nesses casos?

A

Segundo a Lei 8.213/91, auxílio-doença é benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Se o afastamento for inferior ou igual a 15 dias não será devido o auxílio-doença, e assim não haverá estabilidade provisória.

Já o auxílio-acidente é uma indenização que o empregado acidentado passa a receber após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

SUM-378III
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

No seu final o item II ressalva a possibilidade de estabilidade sem o afastamento superior a 15 dias: é que
algumas doenças profissionais têm um período de latência grande (exemplo: os sintomas de alguns tipos de câncer podem surgir somente após vários anos de exposição ocupacional ao agente cancerígeno).

SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio
indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
*Mesmo quando o empregado possui contrato a prazo determinado.

89
Q

A CLT limita o valor do eventual desconto devido na rescisão do empregado em quanto?

A

CLT, art. 477, § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

CLT, art. 477, § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

90
Q

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

A

Prazo de 10 dias:
CLT, art. 477 § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Se houver descumprimento deste prazo:
CLT, art. 477, § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
*Ou seja, há a cominação de duas multas diferentes:
➢ uma em favor do empregado, com o intuito de indenizá-lo: no valor do seu salário
➢ outra multa, aplicada pela fiscalização do trabalho, devida ao Estado: um valor por trabalhador com pagamento rescisório em mora.

91
Q

Como são computados os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei?

A

SUM-118
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário,
se acrescidos ao final da jornada.

Exemplo: o empregador concede intervalo não previsto em lei, para lanche de 15 minutos, aos que laboram 8 horas por dia.
*Se a jornada fosse estendida até às 18h15min (para “compensar” o intervalo de 15’), a jornada diária seria de 08h15min, e não apenas de 08h00min. Logo, o período de 15 minutos deve ser remunerado como hora extraordinária.

92
Q

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho, fornecido pelo empregador, será computado na jornada de
trabalho?

A

NÃO. CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Além disso, depreende-se que o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não será computado como jornada de trabalho.

93
Q

sobre-aviso

A

CLT, art. 244, § 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada
escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.

94
Q

prontidão

A

CLT, art. 244, § 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As
horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do
salário-hora normal
.

95
Q

Jornada padrão (normal) de trabalho

A

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

96
Q

Turnos ininterruptos de revezamento

A

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XIV - jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

OJ-SDI1-360: Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

CASO HAJA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Deste modo, é permitido que haja turnos de revezamento com jornadas de até 08 horas.
*Caso não haja tal previsão na negociação coletiva as horas excedentes à 6ª deverão ser remuneradas como
extraordinárias.

*Todas as regras se aplicam aos empregado horista também.

97
Q

Trabalhadores contratados a
tempo parcial

A

CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26horas semanais, com a possibilidade
de acréscimo de até 6horas suplementares semanais (totalizando no máx. 32horas).
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

*mediante negociação coletiva, empregados sujeitos à jornada padrão de 08 horas pudessem ter seu regime de trabalho alterado para tempo parcial, mediante a redução proporcional dos salários.

CLT, art. 58-A, § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

98
Q

Trabalho intermitente condenada pelo TST

A

Intermitente é o contrato de trabalho escrito no qual a prestação de serviços não é contínua. Nesta modalidade de contrato de trabalho, há alternância de períodos de trabalho e inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função do
empregado.
Assim, o empregador pactua com o empregado uma remuneração, todavia ela será devida apenas nas situações em que o empregado for convocado a trabalhar.

Tal jornada vinha sendo implantada pelas grandes redes de fast food, por meio da chamada “jornada de trabalho móvel e variável”, e condenada pelo TST
, já que “sujeito ao arbítrio do empregador, o empregado não pode programar a sua vida profissional, familiar e social, pela falta de certeza do seu horário de trabalho e sua exata
remuneração mensal”
Vejam que os períodos de inatividade do empregado não são considerados tempo à disposição do empregador. Assim, não se aplicam a tais períodos o disposto no art. 4º da CLT

99
Q

Principais jornadas de trabalho especiais:
1)Bancários
2)Serviços de telefonia
3)Minas de subsolo
4)Jornalistas profissionais
5)Operadores cinematográficos
6)Regime de Tempo parcial

A

1)Bancários - 6h diárias e
30h semanais

2)Serviços de telefonia - 6h diárias e
36h semanais

3)Minas de subsolo - 6h diárias e
36h semanais

4)Jornalistas profissionais - 5h diárias (prorrogável até 7h, por acordo escrito)

5)Operadores cinematográficos - 6h diárias (5h na cabina + 1h para
limpeza/lubrificação)

6)Regime de Tempo parcial - 30h semanais (sem horas suplementares) 26h semanais (com possibilidade de horas suplementares)

100
Q

O limite de horas extraordinárias diárias estabelecido pela CLT é

A

CLT, art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

Além disso, há a impossibilidade de pré-contratação de horas extraordinárias.

101
Q

A remuneração da hora extra será, pelo menos, em quantos %?

A

CLT, art. 59, § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Também é viável (e bastante comum) que acordos coletivos de trabalho (ACT) e convenções coletivas de trabalho (CCT) prevejam percentuais maiores que 50%.

102
Q

Quanto à compensação de Jornada, qual a diferença entre o Acordo de Prorrogação de Jornada e o Banco de Horas?

A

Acordo de prorrogação de jornada:
- Compensação mensal
- Sua validade demanda acordo escrito ou tácito entre empregador e empregado
- PODE ULTRAPASSAR O LIMITE SEMANAL

Banco de horas:
- Compensação que ultrapassa o módulo
mensal
- SEMESTRAL: Sua validade demanda acordo escrito.
ANUAL: sua validade demanda previsão em negociação coletiva.
- PODE ULTRAPASSAR O LIMITE SEMANAL

*Por outro lado, o banco de horas anual é um dos assuntos em que o negociado poderá prevalecer sobre o
legislado (ainda que coloque o trabalhador em desvantagem):
CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual;
____________________________________
**para os empregadores menores de idade, a compensação de jornada exige previsão em ACT/CCT (diferentemente dos empregados em geral).

CLT, art. 59, § 3º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
______________________________________
NO CASO DE ACORDO INVÁLIDO:
CLT, art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

**Foi estabelecido um acordo inválido mas o empregado, ao prestar horas extras diárias, não ultrapassou o limite de horas semanais contido no seu contrato de trabalho. Nesse caso, o empregador não estará obrigado a pagar tais horas novamente (com duplicidade), será devido somente adicional.
Exemplo:
- 44 horas semanais no contrato de trabalho
- 8 horas de seg a sex + 4 horas no sáb.

Em determinado mês o empregado laborou:
8h48min de seg a sex + 0h no sáb.
Total na semana= 44 horas

Nesse contexto, o empregado já recebe em seu salário o referente às 44h trabalhadas. Logo, o empregador só deverá pagar o adicional de 50% dos 48min excedidos diariamente, e não 150%(hora base + adicional) do valor da hora como no caso de horas extras.

103
Q

Compensação 12 x 36 horas

A

CLT, art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

CLT, art. 60, parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia [para prorrogação de jornada em atividades insalubres] as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

  • não têm direito à remuneração em dobro pelos feriados e domingos trabalhados.
  • os intervalos podem ser observados ou, caso não sejam concedidos, serão indenizados.
  • não têm direito ao recebimento de adicional noturno pela prorrogação de
    trabalho noturno.
  • é possível o estabelecimento de jornada 12x36 em atividade insalubre sem a necessidade de licença prévia do MTb.
104
Q

Em qual situação não será necessária licença prévia, das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, para prorrogação de jornada em atividades insalubres?

A

CLT Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre
a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

105
Q

Hora noturna trabalhador URBANO

A

CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %, pelo menos, sobre a hora diurna.

CLT, art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

CLT, art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

*caso o empregado precise ficar além da sua jornada noturna, mesmo sendo hora diurna, deverá ser paga como hora noturna. Exceto nas jornadas 12x36.

SUM-60
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

OJ 259
o trabalho perigoso realizado no período noturno sofrerá o cômputo de ambos os adicionais, sendo o adicional de periculosidade incluído na base de cálculo do adicional noturno.

106
Q

Exemplos Hora Noturna

A
  • Um empregado que labora das 22h às 5h trabalha efetivamente 7 horas, mas isto representa 8 horas de trabalho para fins de remuneração (52º30’ x 8 = 7 h).
  • Um empregado urbano labora das 21hs às 04hs, tendo direito à redução da hora noturna e ao adicional noturno entre o período compreendido das 22hs às 04hs.
  • Um porteiro labora das 22hs às 05hs, mas em determinado dia teve que permanecer na portaria do edifício até a chegada do outro empregado, que ocorreu somente às 07hs. Por força do art. 73, §5º e da SUM-60, transcritos acima, o porteiro terá direito à redução ficta e ao adicional noturno entre o período compreendido das 22hs às 07hs (mesmo não sendo considerado noturno o período após as 05hs).

*Os empregados na escala de 12 x36 não possuem direito a este adicional ou à hora ficta sobre a prorrogação da jornada noturna (CLT, art. 59-A, parágrafo único). Ou seja, eles fazem jus ao adicional
noturno (e à redução ficta da hora noturna) sobre o período efetivamente noturno, mas não têm direito a
estes benefícios sobre o período laborado mediante prorrogação de jornada noturna. Assim, passamos a
mais um exemplo.
- Uma enfermeira, laborando em escala 12x36, inicia seu turno às 22hs. Ela possui direito ao adicional noturno apenas até as 05hs, sendo o trecho de sua jornada após as 05hs não irá ensejar a percepção
do adicional noturno, por força do art. 59-A, parágrafo único, parte final.

107
Q

Hora noturna trabalhador RURAL

A

Lei 5.889/73, art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Lei 5.889/73, art. 7º, parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal.

-Não possui direito a hora ficta
noturna

SUM-60
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

OJ 259
o trabalho perigoso realizado no período noturno sofrerá o cômputo de ambos os adicionais, sendo o adicional de periculosidade incluído na base de cálculo do adicional noturno.

108
Q

Intervalo intrajornada

A

1) Igual ou inferior a 04h: Não há obrigatoriedade de concessão de
intervalo intrajornada;

2) Maior que 04h e igual ou inferior a 06h: Intervalo de 15 minutos;

3) Superior a 06h: Intervalo de 1 a 2h

4) Superior a 06h: Superior a 2h somente se houver acordo escrito ou previsão em
negociação coletiva.

5) Superior a 06h:
Inferior a 1h, somente se:
✓ negociação coletiva (mínimo de
30 min) ou
✓ houver autorização do MTb ou
✓ doméstico (acordo escrito - mínimo de
30 min) ou
✓ motorista (negociação coletiva - reduzido ou fracionado)

109
Q

Consequências para o empregador não concede o intervalo intrajornada mínimo?

A

CLT, art. 71, § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

TST: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.

-caso o empregado trabalhe 8 horas seguidas sem intervalo, haverá a obrigatoriedade de remunerá-lo com hora extra o intervalo de 1 hora não concedido (o que não afasta a conduta irregular do empregador, que mesmo pagando o adicional poderá ser autuado).

  • Nos casos em que o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo, deveria conceder 1 hora e concedeu
    apenas 30 minutos), após a reforma trabalhista, o empregado tem o direito a receber como extra apenas o período suprimido (não implica o pagamento total do período correspondente).
  • Assim, por exemplo, caso o empregado trabalhe 8 horas e o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo, deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos) apenas os 30 minutos não concedidos devem ser pagos como extra.
110
Q

Intervalo interjornadas

A

CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

OJ-SDI1-355
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

SUM-110
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre
jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

111
Q

Repouso semanal remunerado

A

CLT, art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Lei 10.101/2000, art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do
comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

OJ-SDI1-410:
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
*Logo, se o empregado faltar injustificadamente ou não for pontual, perderá a remuneração do descanso semanal.
O descanso semanal em si, entretanto, continua a ser devido! Ou seja: neste caso, será um “descanso semanal não remunerado”.

Vimos que o DSR deve ser de 24 horas consecutivas, enquanto o intervalo interjornada deve ser de 11 horas consecutivas.
Sendo assim, deve haver um intervalo de 35 horas (24h + 11h) durante a semana, conjugando-se o DSR e o intervalo interjornada.

112
Q

empregado labora no domingo ou em um feriado

A

Nesta situação, deve haver:
✓ a compensação (caso em que o trabalhador deixaria de trabalhar outro dia da semana) ou
✓ pagamento em dobro.

Súmula nº 146 do TST
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XI - troca do dia de feriado

113
Q

Jornada controlada _ _ _

A

CLT, art. 74 - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

Controle de jornada por exceção:
Neste “controle por exceção”, não há necessidade do registro diário de todos os horários de entrada e saída do empregado. São registradas apenas as situações excepcionais, em que o empregado presta horas extras, se atrasa, sai de férias etc.

CLT: 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ponto britânico: quando existe algum tipo de irregularidade no controle, que na verdade não controla nada. É o chamado “ponto britânico”.
SUM-338
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados [já que a súmula foi aprovada antes da alteração no art. 74, §2º, pela Lei 13.874/2019] o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles
de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

114
Q

Jornada não controlada

A

Jornada não controlada ocorre nos casos de empregados não abrangidos pelas regras de duração do trabalho, que são: os gerentes, os que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e os teletrabalhadores.
Os empregados indicados mencionados não possuem, em princípio, direito a horas extras e demais direitos abrangidos no capítulo II da CL - art. 62.

-Já o DSR é devido. Portanto, se o empregado nesta situação labora durante o DSR ou durante um feriado, há entendimentos do TST9 de que ele teria
direito a remuneração em dobro.

➢ Trabalhadores externos
SUM-338 do TST:
Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo.

➢ Gerentes:
Teremos duas possibilidades:
a) exercente de cargo de gestão COM gratificação igual ou superior a 40%: excluídos do controle de jornada e sem direito a horas extras.
b) exercente de cargo de gestão SEM gratificação (ou com gratificação inferior a 40%): não é excluído do controle de jornada e tem direito a horas extras.

➢ Teletrabalhadores:
- No caso de teletrabalho por jornada, a jornada do empregado deverá ser controlada, mesmo se dando fora das dependências do empregador.
- Nesse sentido, a MP prevê que, na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho por produção ou por tarefa, não se aplicarão as regras quanto à duração do trabalho, previstas no Capítulo II do Título II da CLT (CLT, art. 75-B, § 3º).
*o simples fato de o empregado utilizar os aplicativos do empregador fora do
horário de trabalho é insuficiente para caracterizar que houve prestação laboral, seja como tempo à disposição do empregador, prontidão ou sobreaviso.

115
Q

REMUNERAÇÃO VS SALÁRIO

A

REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS

SUM-354: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

116
Q

SALÁRIO

A

CLT, art. 457, § 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

  • Salário básico (ou salário base)
    *Não há exigência de que haja salário base fixo, pois se admite que o empregado seja remunerado somente
    à base de comissões. Neste caso, a CF/88 assegura que, mesmo não havendo valor fixo, o empregado comissionista receba, pelo menos, o salário mínimo (CF, art. 7º, VII).

-ADICIONAIS
Os adicionais são parcelas que o empregador para ao empregado tendo em vista o exercício de seu labor em
condições específicas que tornam o trabalho mais desgastante (tendo em vista o horário, contato com agentes insalubres, etc.).
Dessa forma, os adicionais representam salário condição e podem ser suprimidos caso a condição que demande o pagamento dos mesmos deixe de existir.

*Para que os adicionais sejam integrados ao salário, devem ser pagos com habitualidade.

➢ Adicional de insalubridade
➢ Adicional de periculosidade
➢ Adicional de transferência
➢ Adicional de horas extraordinárias
➢ Adicional noturno

  • GRATIFICAÇÕES LEGAIS
    ➢ 13º salário
    ➢ Comissões: Existem empregados que recebem um salário mensal fixo e, adicionalmente, comissões; outros, chamados de comissionistas puros, recebem apenas a parcela variável (comissão).

➢ Salário in natura

117
Q

Adicional de insalubridade - Calor

A

O Anexo 3 da NR 15 trata dos limites de tolerância para exposição ao calor. Neste anexo há maneiras de se calcular a exposição ao calor com ou sem carga solar.
QUANTO À EXPOSIÇÃO SOLAR:
Deste modo, verifica-se que as pessoas que laboram em ambiente externo com carga solar não têm sua atividade caracterizada como insalubre pela exposição à radiação solar (Anexo 7 da NR 15), mas tal atividade pode ser caracterizada como insalubre pela exposição, acima dos limites de tolerância, ao calor (Anexo 3 da NR 15).
Pois não há previsão normativa de insalubridade causada por exposição à radiação solar.

118
Q

Adicional de periculosidade

A

CLT, art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (..)
§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

CLT, art. 193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

SUM-13
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente (habitual), integra o cálculo de indenização e de horas extras.
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco,
razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as
mencionadas horas.

119
Q

Adicional de insalubridade

A

CLT, art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

120
Q

Adicional de horas extraordinárias

A

CLT, art. 59, § 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.196212.

SUM-376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT13.

SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

121
Q

13° salário

A

Lei 4.749/65, art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do
artigo seguinte.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do
salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

122
Q

Salário in natura

A

➢ Pelo trabalho e para o trabalho

O salário in natura representa um bem ou serviço fornecido pelo trabalho (CONTRAPRESTAÇÃO)

CLT, art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual.

➢ Utilidades que não são salário utilidade
SUM-367
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

CLT, art. 458, § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

CLT, art. 458, § 5o
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição,
para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

123
Q

Parcelas não salariais

A

Quando falamos em parcelas não salariais, precisamos visualizar que seu pagamento não decorre de
contraprestação pelos serviços prestados: elas serão, geralmente, ressarcimentos, reembolsos em virtude
de despesas em que o empregado incorreu para exercer sua função.

➢ Ajuda de custo
CLT, art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

➢ Diárias para viagens
➢ Participações nos lucros ou resultados
➢ Gorjetas
SUM-354: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

➢ Gueltas
➢ Abono
➢ Prêmio (ou bônus)
➢ Vale-cultura
➢ Intervalos não concedidos
➢ Auxílio alimentação (quando pago em dinheiro terá natureza salarial)
➢ Verba de representação

124
Q

Proteções do salário: Redução salarial indireta

A

CLT, art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…)
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

“Note-se, portanto, que a noção de irredutibilidade busca combater duas modalidades centrais de diminuição de salários: a redução salarial direta (diminuição nominal de salários) e a redução salarial indireta (redução da jornada ou do serviço, com consequente
redução salarial)”.

125
Q

Equiparação salarial

A

RESUMO:
›Função idêntica (não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação)
›Mesmo empregador
›Mesmo estabelecimento
›Mesma perfeição técnica
›Diferença de tempo no emprego não superior a 4 anos (tempo na empresa)
›Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos (tempo na função)
›Contemporaneidade (simultaneamente)
›Inexistência de quadro de carreira
ou de plano de cargos e salários

*caso haja algum fator que impeça
a equiparação, é ônus do empregador comprová-lo.
*não é cabível a equiparação salarial em se tratando de administração direta, autarquias e fundações, exceto nos casos de EP e SEM.

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

CLT, art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo
na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de
homologação ou registro em órgão público.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função,ficando vedada a indicação de paradigmas remotos,ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido avantagem em ação judicial própria.

126
Q

DIFERENÇA SALARIAL: Discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade

A

O empregado terá direito a:
a) diferenças salariais (isto é, a diferença entre o valor que recebia e a remuneração do empregado paradigma)

b) eventual indenização por danos morais (de acordo com as especificidades do caso concreto)

c) multa pela infração, correspondente a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador.
Esta multa será elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

127
Q

FÉRIAS

A

CF/88, art. 7º, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
*negociado não prevalece sobre o legislado.

-Período aquisitivo: É o lapso temporal necessário para que o empregado adquira o direito às férias

-Período concessivo: É o lapso temporal que sucede o período aquisitivo, no qual o empregador deve conceder as férias ao obreiro ( também é chamado de período de gozo ou período de fruição).
CLT, art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

CLT, art. 134, § 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

*A decisão de quando o empregado gozará férias (dentro do período concessivo) é prerrogativa do empregador.

CLT, art. 134, §3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado [RSR].

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (aviso de férias).

CLT, art. 136, § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

CLT, art. 136, § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

O aviso prévio, como aprendemos, integra o tempo de serviço do empregado. Deste modo, o lapso temporal do aviso é computado para fins de cálculo das férias (ou até para que se complete o período aquisitivo).

CLT, art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

128
Q

Férias coletivas

A

Nas férias individuais a CLT permite o fracionamento em “em até 3 períodos”. Já
nas férias coletivas, o fracionamento pode-se dar em no máximo 2 períodos.

CLT, art. 139, § 1º - As férias [coletivas] poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos
anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

E se o empregador decide conceder férias coletivas e alguns empregados, admitidos recentemente, ainda
não completaram seus períodos aquisitivos?
CLT, art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Assim, um empregado da empresa que possua apenas 6 meses de serviço no momento da concessão das férias coletivas gozará 15 dias de férias (metade de 30), e caso retorne ao serviço juntamente com os demais empregados, os outros 15 dias em que ele deixou de trabalhar serão considerados como licença remunerada.

O empregador que concede férias coletivas deve comunicar com
antecedência mínima de 15 dias ao órgão local do Ministério do Trabalho e sindicatos representativos dos empregados (CLT, art. 139, § 2º e § 3º).
(Exceto se for ME/EPP no caso do MTb).

129
Q

Duração das férias

A

RESUMO CLT, art. 130:
menos que 5 faltas = 30 dias corridos
de 6 a 14 faltas = 24 dias corridos
de 15 a 23 faltas = 18 dias corridos
de 24 a 32 faltas 12 dias corridos
mais que 32 faltas = Perde o direito às férias

BIZU:
1° coluna: de 8 em 8
2° coluna: de 6 em 6

*as faltas que podem diminuir o período de férias são as injustificadas.

*empregados a tempo parcial segue a mesma regra dos demais empregados celetistas.

130
Q

Duração das férias domésticos EM TEMPO PARCIAL

A

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Até 5 horas semanais = 8 dias
De 6 a 10 horas semanais = 10 dias
De 11 a 15 horas semanais = 12 dias
De 16 a 20 horas semanais = 14 dias
De 21 a 22 horas semanais = 16 dias
De 23 a 25 horas semanais = 18 dias

BIZU:
1° coluna: de 4 em, depois 1 depois 2
2° coluna: de 2 em 2

131
Q

Faltas justificadas

A

CLT, art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473 (INTERRUPÇÃO CONTRATUAL)
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (A exceção feita no inciso (art. 133, inciso IV) trata do caso em que o empregado fique afastado
previdenciariamente por mais de 06 (seis) meses).
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (A exceção disposta no inciso: paralisação do serviço na empresa por mais de 30 dias).

132
Q

Perda do direito às férias

A

CLT, art. 133, § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

CLT, art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
Sendo assim, se o empregado pede demissão e não é readmitido dentro de 60 dias, não terá o tempo anterior
contado para fins de férias.
E se ele for readmitido em menos de 60 dias de sua saída, ele tem o tempo anterior contato para fins de usufruir das férias.

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxíliodoença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

-Caso o empregado falte (injustificadamente) por mais de 32 dias, igualmente perderá seu direito às férias.

CLT, art. 133, § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

133
Q

Remuneração das férias

A

As férias podem ser gozadas pelo empregado ou então indenizadas nos casos de extinção do contrato de
trabalho que inviabilize sua fruição pelo obreiro.

CLT, art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

*a remuneração a ser considerada é a que lhe seja devida na data da concessão das férias.

CLT, art. 142, § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-seá a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

CLT, art. 142, § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

CLT, art. 142, § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
Exemplo: Se o empregado fosse horista (salário-hora) ou tarefeiro, a média incidiria sobre os salários recebidos no período aquisitivo.
Sendo o empregado comissionista, a teor do art. 142, § 3º, a média das comissões para fins de cálculo das férias será a dos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
OJ-SDI1-181:
O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

CLT, art. 142, § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O salário in natura também influencia no valor devido a título de férias do empregado, pois é parcela de
natureza salarial.

CLT, art. 142, § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

CLT, art. 142, § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das
importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

134
Q

Concessão de férias após expirado o período concessivo

A

Neste caso, além da infração administrativa a que o empregador estará sujeito, o empregado prejudicado
fará jus à remuneração de férias dobrada:
CLT, art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 [período concessivo], o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

*Esta dobra atinge o valor básico das férias e também o terço constitucional.

Nos casos em que as férias são concedidas parcialmente fora do período concessivo:
SUM-81
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

135
Q

Abono pecuniário de férias

A

O abono pecuniário de férias, também entendido como conversão pecuniária das férias, é a conversão de parte das férias em dinheiro:
CLT, art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
CLT, art. 143, § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

CLT, art. 143, § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão
do abono.

A natureza jurídica deste abono celetista de férias é indenizatória, ou seja, esta conversão pecuniária das férias não possui natureza salarial.

136
Q

Férias e extinção do contrato de trabalho

A

CLT, art. 146, parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

CLT, art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Quando o vínculo empregatício decorre de pedido de demissão, o TST entende devidas as férias proporcionais (SUM-261).

Deste modo, vemos que as férias proporcionais serão devidas em todas as modalidades de extinção contratual, com exceção de uma: demissão por justa causa (SUM-171).

137
Q

Férias e serviço militar

A

Caso o empregado seja contratado e posteriormente seja convocado para o serviço militar obrigatório, o tempo de serviço anterior à apresentação será incluído no seu período aquisitivo de férias desde que ele retorne dentro de 90 dias da baixa (CLT, art. 132).

138
Q

Conceitos e diferenciação entre prescrição e decadência

A

Enquanto a decadência se relaciona com o exercício do direito dentro de um prazo determinado, a prescrição diz respeito à perda da exigibilidade desse direito devido à inércia do titular por um período fixado em lei.

RESUMO:
Decadência:
-Perde-se o direito
-O prazo começa a fluir a partir do
nascimento do direito
-Sua previsão decorre de lei ou convenção entre as partes
-Não se sujeita a suspensão e
interrupção

Prescrição:
-Perde-se a exigibilidade do direito
-O prazo começa a fluir a partir da violação do direito
-Sua previsão decorre de lei
-Se sujeita à suspensão e interrupção

139
Q

Prescrição Bienal, Quinquenal e Intercorrente no Direito do Trabalho

A

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
*atende aos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Ex.: Comprovação de tempo trabalhado para fins de aposentadoria.

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total (prescrição bienal), exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (prescrição quinquenal)

Prescrição bienal: 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho - TOTAL. Ex.: Regimento interno da empresa.

Prescrição quinquenal: 5 anos contados da propositura da ação - PARCIAL. Ex.: Lei - Adicional de insalubridade.

Prescrição Intercorrente:
Há prescrição durante o processo/ no curso do processo.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

140
Q

Contagem do prazo da prescrição

A

Tal data coincide com a lesão (ou com o conhecimento desta), e não com o direito em si. É o que normalmente a doutrina denomina princípio da actio nata, que nada mais seria que o nascimento da ação em sentido material, o nascimento da pretensão (exigibilidade).

141
Q

Causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição: Impeditivos, Suspensivos e Interruptivos

A

Impeditivos: Inviabilizam, juridicamente, o início da contagem da prescrição. Ex.: CLT, art. 440 - Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de
prescrição.

Suspensivos: Sustam a contagem prescricional já iniciada. Desaparecido o fator suspensivo, retoma-se a contagem do prazo. Ex.: CLT, art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

Interruptivos: Sustam a contagem prescricional já iniciada, eliminando inclusive o prazo prescricional em fluência (respeitada a prescrição já
consumada). Ex.: SUM-268
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
**A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.

OJ-SDI1-375
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

142
Q

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - _________ dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de __________ ___ ___________, __________ e ______________;

A

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

*negociado não prevalece ao legislado.

143
Q

Gestantes/lactantes podem exercer atividades insalubres?

A

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.

144
Q

Diferença entre Regras jurídicas e Cláusulas contratuais

A

Regras Jurídicas: São as leis e normas que estabelecem direitos e obrigações para todos os trabalhadores. Elas são a base para a negociação coletiva e são fundamentais para garantir os direitos dos trabalhadores. Por exemplo, as leis que determinam o salário mínimo ou as horas de trabalho são regras jurídicas.

Cláusulas Contratuais: São os termos específicos acordados entre as partes em um contrato coletivo, como uma convenção coletiva de trabalho (CCT) ou um acordo coletivo de trabalho (ACT). Essas cláusulas criam direitos e obrigações para as partes envolvidas, como os sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. No entanto, essas cláusulas geralmente têm menos importância do que as regras jurídicas e abordam questões mais específicas relacionadas ao acordo coletivo em questão.

Desta forma, percebam que as cláusulas contratuais da negociação coletiva não criam direito ou obrigações
diretamente para os trabalhadores. Já as regras jurídicas emanadas do instrumento coletivo, estas sim, irão
representar direitos e obrigações para os empregados.

145
Q

Ocorrendo a irregularidade descrita na lei e no instrumento coletivo, ambas as multas poderão se cumular?

A

Sim. “As partes devem observar aquilo que pactuaram (pacta sunt servanda). O contrato é lei entre as partes. Logo, a multa não pode ser considerada indevida só porque repete o conteúdo da lei”.

146
Q

Sobre o conteúdo dos instrumentos coletivos, registre-se que a CLT, em seu art. 613, enumera alguns assuntos que, obrigatoriamente, devem ser abordados

A

CLT, art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

147
Q

Qual a porcentagem mínima de associados ou interessados que devem comparecer e votar em uma assembleia geral para que uma convenção ou acordo coletivo de trabalho seja válido?

A

RESUMO:
Convenção Coletiva:
-Quórum em Primeira Convocação: 2/3 dos associados
-Quórum em Segunda Convocação: 1/3 dos associados

Acordo Coletivo:
-Quórum em Primeira Convocação: Interessados
-Quórum em Segunda Convocação: 1/3 dos associados

*Para entidades sindicais com mais de 5.000 associados, o quórum em segunda convocação é de 1/8 dos associados.

CLT, art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do
comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

Parágrafo único. O “quorum” de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

148
Q

Vigência do instrumento coletivo

A

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

CLT, art. 614, § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

149
Q

Duração máxima dos CCT e ACT

A

§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade (proibida a continuidade automática).

*O piso salarial estabelecido em instrumento coletivo adere, de forma permanente, aos contratos de trabalho, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial.

150
Q

Hierarquia entre CCT e ACT

A

RESUMO:
ACT > CCT > Acordo Individual*

CLT Art. 620. As condições estabelecidas
em acordo coletivo de trabalho sempre
prevalecerão sobre as estipuladas
em convenção coletiva de trabalho.

ACORDO INDIVIDUAL:
CLT, art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

*OBS.: Acordo individual PREVALECERÁ sobre ACT e CCT quando formado entre empregados que percebem salário igual ou superiora duas vezes o teto dos benefícios do RGPS (em torno
de R$ 11 mil) e têm nível superior.

CLT Art. 444, Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

151
Q

Assuntos nos quais o negociado prevalece sobre o Legislado - CLT

A

-pactuação da jornada de trabalho (observados os limites constitucionais)
-banco de horas anual
-intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas)
-modalidade de registro de jornada de trabalho
-troca do dia de feriado
-prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do MTb
-teletrabalho
-regime de sobreaviso
-trabalho intermitente
-remuneração por produtividade, incluindo por desempenho individual, e gorjetas
-prêmios de incentivo em bens ou serviços
-PLR
-plano de cargos e identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança
-enquadramento do grau de insalubridade
-representante dos trabalhadores no local de trabalho
-adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE)
-regulamento empresarial

152
Q

CLT, art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

A

-normas de SST, incluindo NRs (mas DURAÇÃO do trabalho e INTERVALOS NÃO são consideradas)
-normas de identificação profissional, inclusive anotações na CTPS
-seguro-desemprego
-FGTS (valor dos depósitos e da indenização rescisória)
-salário mínimo
-13º salário (valor nominal)
-adicional HE
-adicional noturno
-proteção do salário (CF, art. 7º, X)
-Repouso semanal remunerado (RSR)
-Férias (nº de dias/gozo/terço constitucional)
-licenças-maternidade e paternidade
-proteção do mercado de trabalho da mulher
-aviso prévio
-adicionais de atividades penosas, insalubres ou perigosas
-SAT, a cargo do empregador
-proibição de discriminação do trabalhador com deficiência
-trabalho do menor: limites de idade
-proteção legal de crianças e adolescentes
-normas especiais de proteção ao trabalho da mulher
-prescrição
-igualdade de direitos dos avulsos
-liberdade de associação profissional ou sindical
-direito de greve; serviços/atividades essenciais
-atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
-aposentadoria; tributos e outros créditos de terceiros

153
Q

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
-composição dos membros e mandatos
-prazo para a realização da sessão

A

O objetivo das CCP é tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (‘‘desafogar” o Judiciário).

A instituição das CCP é facultativa.
Sendo instituída, sua composição deve ser paritária (CLT, artigo 625-A).

CLT, art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas:

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

*nas CCP instituídas no âmbito do sindicato, sua constituição será definida em negociação coletiva (ou seja, as regras poderão ser diferentes das dispostas no art. 625-B).

CLT, art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

CLT, art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D [declaração da tentativa conciliatória frustada].

154
Q

A principal atribuição das entidades sindicais

A

CF/88, art. 8º, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

155
Q

DIREITO DE GREVE

A

É um instrumento de pressão coletiva:
Para que seja válido o movimento grevista, este deve suceder tentativa negocial frustrada, ou seja, para que
se legitime a greve, inicialmente os pleitos devem ser apresentados ao empregador.

CF/88, art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Lei 7.783/89, art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Lei 7.783/89, art. 14, parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Lei 7.783/89, art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

156
Q

A Lei 7.783/89 enumera os serviços ou atividades essenciais no seu art. 10

A

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos
previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias (Lei 14.047/2020)

157
Q

limitações impostas ao movimento grevista envolvendo atividades e serviços essenciais

A

Lei 7.783/89
art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

158
Q

Pré-aviso do início da greve
_ _

A

Lei 7.783/89, art. 3º, parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.

Lei 7.783/89, art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da
paralisação.

159
Q

Efeitos da greve no contrato de trabalho

A

Lei 7.783/89, art. 7º, parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das
hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

*quando é necessário manter alguns empregados em atividade para
evitar prejuízo irreparável (art. 9º) e quando a greve é abusiva (art. 14).

Apesar da regra geral indicativa da suspensão contratual, a negociação que posteriormente põe fim à greve
pode conter cláusula segundo a qual os dias parados não serão descontados; caso isso ocorra, o período será
enquadrado como interrupção contratual.