Adm. Pública Federal Flashcards
O que são PRERROGATIVAS e SUJEIÇÕES?
Prerrogativas representam alguns privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade.
Sujeições são restrições de liberdade de ação para a Administração Pública quando comparada com o particular, sob pena de nulidade do ato administrativo ou, até mesmo, de responsabilidade da autoridade que o editou. São exemplos a necessidade de realização de concurso
público para selecionar pessoal e de fazer licitação para firmar contratos com particulares.
Quais são os Princípios administrativos expressos?
Entre os princípios
expressos, podemos destacar os princípios constitucionais previstos no art. 37 da CF:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Princípio da Legalidade _ _
O agente público só
poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade). Ou seja, a atuação
administrativa obedece a vontade legal.
Por outro lado, os administrados podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei, vivendo, assim, sob a autonomia da vontade.
Princípio da impessoalidade _ _ _ _ _
Apresenta cinco sentidos:
Princípio da finalidade: todo e qualquer ato da administração deve ser praticado
visando à satisfação do interesse público, finalidade específica prevista em lei.
Validade do ato do agente de fato: Os atos dos agentes são imputados ao Estado, em virtude da impessoalidade.
Princípio da igualdade ou isonomia: A Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações.
Vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados.
Impedimento e suspeição: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais os envolvidos no processo que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com
pessoas que participam do processo.
Princípio da moralidade
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem
estar presentes em sua conduta. Para violar a moralidade, não existe a necessidade de se aferir a intenção do agente público. Logo, um ato pode ser imoral, ainda que o agente não tivesse a intenção de cometer uma imoralidade.
Princípio da publicidade _ _
- exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia;
- exigência de transparência da atuação administrativa.
Princípio da eficiência _ _
- em relação ao modo de atuação do agente público: ex: exigência de avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade e periódica.
- quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública: exige-se que seja a mais racional possível, permitindo que se alcancem os melhores resultados na prestação dos serviços públicos, com base em um novo modelo de gestão: a administração gerencial.
Assim, os controles administrativos deixam de ser predominantemente por processos para serem realizados por resultados.
Princípio da supremacia do interesse público
Trata das prerrogativas administrativas. Em uma situação de conflito
entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. ex:
a) nos atributos dos atos administrativos, como a presunção de veracidade, legitimidade
e imperatividade;
b) na existência das chamadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que permitem, por exemplo, a alteração ou rescisão unilateral do contrato;
c) no exercício do poder de polícia administrativa, que impõe condicionamentos e limitações ao exercício da atividade privada, buscando preservar o interesse geral;
d) nas diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, como a
desapropriação (assegurada a indenização), a servidão administrativa, o tombamento de imóvel de valor histórico, a ocupação temporária, etc.
*Por fim, deve-se destacar que nas situações em que a Administração não atuar diretamente para a consecução do interesse público, como nos contratos de locação, de seguro ou quando agir como Estadoempresário, não lhe cabe invocar o princípio da supremacia.
Princípio da indisponibilidade do interesse público
São sujeições.
Exemplos: necessidade de licitar – para poder contratar serviços e adquirir bens; e a realização de concursos públicos, para fins de contratação de pessoas.
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
A razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas.
A proporcionalidade, por outro lado, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto.
Princípios da especialidade e do controle ou da tutela
O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administrativa, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. Logo, uma autarquia, por exemplo, será criada para exercer uma atividade específica (por exemplo: o INSS – autarquia – exerce atividades ligadas ao
sistema de previdência).
o princípio do controle ou da tutela foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
Assim, a tutela ou controle refere-se à vinculação entre a Administração direta e a indireta.
Princípio da autotutela
Lei 9.784/1999 Art. 53:
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Princípio da motivação
A motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da administração pública, demonstrando a correlação lógica entre a
situação ocorrida e as providências adotadas. Dessa forma, a motivação serve de fundamento para examinar a finalidade, a legalidade e a moralidade da conduta administrativa.
Princípio da segurança jurídica e proteção à confiança _ _
A segurança se relaciona com a ideia de boa-fé. Caso a Administração adote
determinado entendimento como correto, aplicando-o ao caso concreto, não pode depois vir a anular atos
anteriores, sob o pretexto de que eles foram praticados com base em errônea interpretação.
Ademais, a doutrina costuma diferenciar os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança:
OBJETIVO: Estabilidade das relações jurídicas;
SUBJETIVO: Proteção à confiança - Relacionado à boa-fé do administrado perante a administração.
Lei 9.784/1999 Art. 54: O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Princípio intranscendência subjetiva das sanções
Um administrador não pode ser prejudicado por ato de outro.
Exemplo: o ex-prefeito de um município
não prestou contas sobre a utilização de recursos federais e, por isso, o município foi considerado inadimplente para receber recursos federais. Essa penalidade, porém, deverá ficar restrita ao mandato do prefeito inadimplente. Assim, quando o novo prefeito assumir, ele não poderá ser prejudicado pelo ato do prefeito anterior. Logo, a vedação para receber recursos federais não poderá ser aplicada no mandato do
novo prefeito.
Princípio da responsividade
O administrador deverá prestar contas e poderá ser responsabilizado pelas
suas condutas. Dessa forma, esse princípio é diretamente ligado ao princípio da indisponibilidade (o agente
não é “dono” da coisa pública e por isso deverá prestar contas da utilização de recursos públicos. Além disso, caso cometa irregularidades, o agente poderá ser responsabilizado, sofrendo as sanções previstas em lei e tendo o dever de ressarcir o dano causado.
As principais características das entidades políticas e administrativas
- Personalidade Jurídica: Obrigações, Direitos, Patrimônio, Juízo - capacidade processual.
Entidades Políticas:
- Autonomia Política (auto governo, Auto-organização, Autoadministração);
União, estados, DF e municípios;
- Recebe competência da CF.
Entidades Administrativas:
-Pessoa jurídica especializada
- Recebe competência da lei que a cria;
- Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Como funciona a prestação de serviços de forma centralizada ou descentralizada?
- Quando o Estado presta os serviços pelos órgãos e agentes que compõem as pessoas políticas, diz-se que o serviço é prestado de forma centralizada. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos despersonalizados integrantes da própria entidade política. Por exemplo, ministérios, pelas secretarias estaduais e municipais ou seus órgãos subordinados.
- A descentralização poderá ser política ou administrativa:
Descentralização política ocorre quando a Constituição Federal atribui competências aos estados, DF e municípios. Logo, a distribuição de
competências, entre os entes políticos, que ocorre no nível constitucional, é chamada de descentralização política.
Ademais, a entidade política pode optar por transferir a terceiro (outra pessoa, física ou jurídica) a competência para determinada atividade administrativa. Nesses casos, há a descentralização
administrativa, que envolve duas pessoas distintas: de um lado, o Estado – seja a União, estados, Distrito Federal ou municípios –, e, de outro, a pessoa que executará o serviço, uma vez que recebeu essa atribuição do Estado.
Quais são as três formas de descentralização administrativa? _ _ _
- A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. A criação da nova pessoa ocorre por lei ou autorização legal, de modo que a descentralização durará até a revogação, gerando a presunção de definitividade da entidade nova. O órgão central realiza a tutela, supervisão ministerial ou controle finalístico sobre o exercício da atividade por parte do ente descentralizado, nos termos estabelecidos em lei (mas não não há hierarquia ou subordinação).
- Na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade política ou administrativa transfere a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente. Assim, quem recebe a delegação (delegatário) poderá prestar o serviço diretamente à população, em seu próprio nome e por
sua conta e risco, sob a fiscalização do Estado. A transferência é feita por ato administrativo (unilateral) ou contrato administrativo (bilateral). No primeiro, não há prazo determinado para a delegação, podendo ser revogado a qualquer tempo e, em geral, sem direito à indenização. No segundo, a delegação
tem prazo determinado. - A descentralização territorial ou geográfica. Essa modalidade de descentralização está prevista no art. 18, §2º, CF. Por meio dela, a União cria uma pessoa jurídica com limites territoriais
determinados e competências administrativas genéricas. Os territórios não integram a federação, mas possuem personalidade jurídica de direito público. Não possuem também capacidade política, por isso alguns doutrinadores chegam a chamá-las de autarquias territoriais ou geográficas. Por fim, cabe
destacar que atualmente não existem territórios federais no Brasil, apesar de existir a possibilidade de sua criação.
Desconcentração _ _ _
A desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, como uma técnica administrativa para distribuir internamente as competências. Ocorre
desconcentração quando a União se organiza em ministérios ou quando uma autarquia ou empresa pública se organiza em departamentos. Logo, a desconcentração pode ocorrer tanto no âmbito das pessoas políticas (União, DF, estados ou municípios) quanto nas entidades da Administração indireta. Por
meio da desconcentração, surgem os órgãos públicos.
**estrutura hierarquizada, com relação de subordinação entre os diversos níveis.
Existem três formas distintas de desconcentração:
✓ em razão da matéria: Ministério da Educação, da Saúde etc.;
✓ por hierarquia (ou grau): ministérios, superintendências, delegacias, etc.;
✓ territorial ou geográfica: Superintendência Regional do INSS do Norte, Superintendência Regional
do INSS do Nordeste, etc.
Concentração
A concentração é a situação em que a pessoa jurídica da Administração Pública extingue órgãos até então existentes, reunindo as competências em um número menor de unidades. Por exemplo, uma secretaria municipal resolve diminuir o número de subsecretarias, distribuindo as subáreas das unidades extintas entre as remanescentes.
Conceito de Órgãos Públicos
Os órgãos públicos são centros de competências, sem personalidade jurídica própria, que atuam, por meio dos agentes nele lotados, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.
Como os órgãos não têm personalidade jurídica, o desempenho das atribuições por eles é imputado à pessoa jurídica a que pertencem. Por exemplo, a União pode se organizar por meio de ministérios (órgãos); a atuação de cada ministério é atribuída à União, que tem personalidade jurídica própria.
**Na grande maioria dos casos, os órgãos são criados por meio de lei. É o que ocorre nos Poderes Executivo
e Judiciário, Ministério Público e Tribunal
de Contas. A exceção fica por conta do Poder Legislativo, pois compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor, por atos próprios de cada Casa, sobre a criação, organização, funcionamento e extinção de seus órgãos.
Administração Direta
A Administração Direta é o conjunto de órgãos que integra as entidades políticas (União, estados, Distrito Federal e municípios) e que exerce as atividades administrativas do Estado de forma
centralizada. Trata-se dos serviços prestados diretamente pelas entidades políticas quando utilizam seus
órgãos internos.
Por exemplo, no âmbito do Poder Executivo federal, a Administração Direta é formada pela Presidência da República, incluindo a Casa Civil, e pelos Ministérios e seus órgãos subordinados. Outros exemplos de órgãos da Administração Direta no Poder Executivo federal são a Secretaria da Receita Federal, subordinado ao Ministério da Economia; o Departamento de Polícia Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, subordinados ao Ministério da Justiça. No Poder Judiciário federal, são órgãos os juízos singulares e os Tribunal Regionais Federais.
Nos estados, Distrito Federal e municípios, a lógica é a mesma. Teremos os órgãos diretamente subordinados aos governos estaduais e prefeituras municipais e os órgãos subordinados às secretarias.
Assim, são exemplos de órgãos da Administração Direta municipal as secretarias de educação, saúde, obras,
etc.
Administração Indireta
A Administração Pública Indireta é composta pelas entidades administrativas.
Possuem personalidade jurídica própria, logo, são responsáveis por seus atos, têm patrimônio e receita próprios e têm autonomia técnica, administrativa e financeira: como podem ser sujeitos de direitos e obrigações, são responsáveis por seus atos, possuem patrimônio próprio, transferido pela entidade
que as criou. Possuem autonomia técnica, administrativa e financeira para poder atuar. Possuem receita própria, recebida da Administração Direta por dotações orçamentárias ou como resultado de suas próprias atividades.
_Sua criação e extinção está condicionada à previsão legal (lei cria ou autoriza a criação): conforme estabelece
os art. 37, XIX, da CF/88.
Tem finalidade específica, definida pela lei de criação: a entidade se encontra vinculada a um tipo de atividade, atendendo ao princípio da especialidade. Se a pessoa jurídica descumprir a sua finalidade, atuando em um escopo mais amplo do que o previsto, sua atuação será ilegal.
Não estão subordinadas à Administração Direta, mas estão vinculadas, sujeitas a controle. Diz-se que, entre as entidades administrativas e a Administração Direta, ocorre o chamado controle finalístico, também chamado de supervisão ministerial ou tutela administrativa.
*Além do controle realizado pela Administração Direta, as pessoas jurídicas da Administração Indireta
realizam o controle sobre os seus próprios atos – controle interno – e também estão submetidos a ações
de órgãos estranhos à sua estrutura (Tribunais de Contas, Ministério Público, sociedade) - controle externo.
São elas: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Quando uma entidade da Administração Indireta será de direito público ou de direito privado?
As entidades da Administração Indireta podem ser de direito público ou de direito privado. O que vai definir
isso será a forma de criação: serão de direito público quando criadas diretamente por lei específica e de
direito privado quando forem criadas pelo registro de seu ato constitutivo, após autorização para criação em lei específica (CF, art. 37, XIX).
Logo após a promulgação das leis instituidoras, as entidades de direito público adquirem personalidade
jurídica, independentemente de qualquer procedimento complementar. Já nas entidades de direito privado, o procedimento é assim: a lei autoriza a instituição; o chefe do Executivo edita o ato constitutivo da entidade, por decreto; o decreto é levado a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas; após
o registro, a entidade adquire personalidade jurídica.
Como funciona a extinção das entidade da Administração Indireta de direito público e de direito privado?
A extinção das autarquias e das fundações públicas deve ocorrer pela mesma forma como ocorreu sua
criação. Logo, se a entidade foi criada por lei específica, ela será extinta por uma lei específica. Se a criação foi autorizada por lei específica, a extinção será autorizada por lei específica.
Por outro lado, para as empresas estatais, em regra, não há necessidade de lei específica, sendo suficiente
uma autorização legislativa genérica. Por exemplo: o Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei 9.491/1997) autoriza genericamente a extinção de empresas estatais, criando uma política de desestatização. O STF entendeu que esta lei é constitucional, ou seja, que é possível a existência de autorização legislativa genérica para extinguir empresas estatais. Porém, existe uma exceção: quando a própria lei que autorizou a criação da empresa estatal definir expressamente que a extinção dependerá de autorização legislativa específica.
Características das autarquias
A autarquia é a “pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”
- criação e extinção ocorrem por meio de lei específica (art. 37, XIX, da CF);
- Patrimônio: bens públicos
- Pessoal: Regime de direito Púlico (estatutário)
- Prerrogativas
CASOS ESPECIAIS:
-Conselhos de fiscalização profissional: São autarquias, exceto a OAB
-Agencias reguladoras: Mandato fixo dos membros, competência regulatória em setor econômico específico
- Agências executivas: qualificação concedida, mediante decreto, às autarquias e fundações públicas, depende de: Plano estratégico + contrato de gestão.
Nomeação e exoneração dos dirigentes nas Autarquias em geral e Agências Reguladoras
Os dirigentes das autarquias comuns podem ser exonerados ad nutum, ou seja, o chefe do Poder Executivo
pode exonerá-los a qualquer momento. Por outro lado, nas agências reguladoras (autarquias sob regime especial), os dirigentes têm um mandato a cumprir, não podendo ser exonerados do cargo antes do fim do mandato. Na administração federal, a Lei 13.848/2019 fixa em cinco anos o prazo de duração do mandato, vedando a recondução.
Quais são as prerrogativas das autarquias? 6-
As autarquias possuem as seguintes prerrogativas especiais:
a) imunidade tributária recíproca
b) impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas
c) imprescritibilidade de seus bens
d) prescrição quinquenal
e) créditos sujeitos à execução fiscal: possibilidade de inscrever seus créditos em dívida ativa e realizar a respectiva cobrança por execução fiscal, conforme Lei 6.830/1980;
f) principais situações processuais específicas:
→ prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais – (CPC, art. 183);
→ estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de forma que a maioria das decisões proferidas contra tais entidades só adquirem eficácia jurídica se confirmada por um tribunal.
São traços comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista
a) criação e extinção autorizadas por lei;(A extinção não exige lei específica. Segundo o STF, basta uma autorização
legislativa genérica)
b) personalidade jurídica de direito privado;
c) sujeição ao controle estatal e sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas
d) derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público: sujeição a um regime jurídico misto/híbrido, com parte das normas de direito público, e outras, de direito privado; *todas as EPs e SCM possuem personalidade jurídica de direito privado e regime jurídico híbrido. Porém, quando
explorarem atividade econômica, sujeitam-se predominantemente ao regime de direito privado. Por outro
lado, quando prestam serviços públicos, subordinam-se predominantemente a regras de direito público.
e) vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
f) podem exercer dois tipos de atividade:
-em regra, explorar atividade econômica (responsabilidade subjetiva);
-prestar serviço público (responsabilidade objetiva)
h) não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Assim, se o Banco do Brasil receber uma isenção fiscal, ela também deverá ser aplicada aos bancos privados.
i) não se sujeitam ao regime falimentar. *Quando as entidades administrativas não puderem arcar com danos causados a terceiros, as entidades políticas instituidoras podem responder de forma subsidiária.
j) o STF estendeu a imunidade recíproca às EPs e SEM que prestam serviços públicos, desde que a entidade não faça distribuição de lucros aos sócios.
k) prescrição ocorrerá em dez anos.
l) Licitações: dispensada, dispensável e de inexigibilidade.
-A licitação dispensada acontece quando as estatais estão dispensadas de seguir as disposições sobre licitações e contratações da Lei 13.303/2016 em situações específicas;
-Na licitação dispensável, o legislador dá opção ao agente público de realizar ou não a licitação;
- Na inexigibilidade, há inviabilidade de licitação, como nas situações de um
único fornecedor ou que apenas uma empresa tenha capacidade de prestar o serviço.
Diferenças entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
As diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista são apenas três: forma jurídica; composição do capital; e foro processual (somente para as entidades federais):
EMPRESAS PÚBLICAS:
-Podem ser formadas sob qualquer Forma jurídica admitida em direito: unipessoais, pluripessoais, S/A.
-Só admitem capital público
-Foro (entidades federais): Em regra, tramitam na Justiça Federal.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
-Devem, obrigatoriamente, ter a forma de sociedade anônima (S/A). Em virtude disso, as SEM são reguladas pela Lei das Sociedades por Ações.
-Admitem a participação de capital público e de capital privado.
-Foro (entidades federais): Em regra, tramitam na justiça estadual.
Fundação Pública
Os fins a que se destinam as fundações públicas devem sempre possuir um caráter social. Comumente, as
fundações públicas se destinam àsseguintes atividades: assistência social; assistência médica e hospitalar;
educação e ensino; pesquisa; e atividades culturais.
Ademais, a Constituição Federal exige que lei complementar defina a área de atuação das fundações públicas. Até hoje, entretanto, essa lei complementar não foi editada.
Direito público:
-Criada por lei
- imunidade tributária
- bens públicos (protegidos pelas prerrogativas do ordenamento jurídico (impenhorabilidade, imprescritibilidade, restrições para alienação)
- regime jurídico único (cargo público)
Direito privado:
-Autorizada por lei
- imunidade tributária
- bens privados, em regra. Entretanto, quando forem empregados na prestação de serviços públicos, poderão receber algumas prerrogativas, como a impenhorabilidade, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos.
- legislação trabalhista (emprego público)
Além dos princípios expressos na CF, outros encontram-se expressos não na
CF, mas em legislação infraconstitucional, como na Lei 9.784/99, que trata do Processo Administrativo na esfera federal, dispondo em seu art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios
da 11-
legalidade
finalidade
motivação
razoabilidade
proporcionalidade
moralidade
ampla defesa
contraditório
segurança jurídica
interesse público
eficiência