Direito Constitucional Flashcards

1
Q

O que é a CRP, como se originou?

A
  • é a nossa Lei fundamental.
  • Em vigor desde 1976, a CRP é composta por 296 artigos.
    -Todos os diplomas legais devem servir a CRP, caso contrário serão declarados inconstitucionais.
  • Todos os direitos fundamentais são direitos humanos, mas nem todos os direitos humanos são direitos fundamentais.
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2
Q

O que é Direito Constitucional?

A
  • é um ramo do Direito público
  • é o direito da constituição, porque tudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa.
  • Onde a Assembleia CRP legisla sempre sobre Lei,Decretos-LEis, Regulamentos,
  • A CRP é a nossa Lei Fundamental, tornando-se a base de todas as restantes.
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3
Q

O que é o constitucionalismo?

A

-a teoria que defende o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos, e a sociabilidade/ de uma comunidade.
-CRP é um conjunto de leis constitucionais, ao contrário das leis ordinárias (pelas autarquias locais), emanadas pelas Ass. República. definidas por normas jurídicas que definem:

  1. Estrutura: o povo, território, e poder político.
  2. Fins: segurança, justiça, bem-estar
  3. Funções do Estado: política, legislativa, judicial e administrativa
  4. Organização: económica, social e política
  5. Exercício: processo de feitura e execução de leis
  6. Controlo do poder político: fiscalização
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4
Q

Distingue as normas constitucionais das normas ordinárias:

A
  1. Normas constitucionais:
    - mais relevantes de um ordenamento jurídico,
    - constituem o suporte e fundamento das demais normas jurídicas, denominadas como ordem ordinárias e que têm que respeitar as normas constitucionais sob pena de inconstitucionalidade.
    - As normas constitucionais encontram-se no topo da hierarquia prevalecendo sobre as restantes normas jurídicas,
  2. Normas ordinárias:
    - não se encontram positivadas (escrito) no texto constitucional português, pese embora tenham obrigatoriedade de respeitar CRP, sob pena de incorrer a inconstitucio nalidade.

«É possível definir a lei enquanto ato normativo de cariz geral e abstrato de competência Parlamentar, cujo fim essencial é a liberdade e propriedade dos cidadãos a que respeita.»

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5
Q

O que é o Estado de direito democrático?

A
  • Até ao século XIX ou fins do séc. XVIII limitavam-se por normas religiosas, cuja sanção era apenas moral.
  • A constituição positivada emerge na época moderna.
  • A ideia de organização constitucional estadual ganha semblante do séc. XVIII, com o movimento a cabo pelas revoluções liberais.
    Um dos princípios começaram: Magna carta 1215, Petition of rights, Os forais, Bill of rights…
    A Revolução francesa em 1789 teve a pretensão de terminar com o absolutismo, através da consagração do princípio da separação de poder
  • Poder legislativo: Parlamento
  • Poder executivo: Monarca
  • Poder judicial: tribunais
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6
Q

Quais são as primeiras constituições e os tipos das mesmas?

A

As primeiras constituições positivadas:
1. Declaração dos direitos
2. Direito da virgínia
3. declaração do Homem e do Cidadão

Tipos de direito constitucional:
- particular: aquele que se aplica ao estado em particular em Portugal

  • Geral: aplica-se aos estado que detém uma constituição
  • Comparado : comparação entre dois estados constitucionais, e a sua direito constitucional (Pt vs Br)…
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7
Q

Diferencie a ciência política do Direito Constitucional…

A

Ciência política: e uma ciência que vai estudar e dar a conhecer a realidade política os fenómenos de cariz político

Direito Constitucional: direito da constituição, porque tudo acaba por girar em torno da Constituição da República Portuguesa.

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8
Q

Aborde de forma geral o constitucionalismo português:

A

Após o extravagante Estado Absoluto ocorreu a instauração do estado Constitucional no séc.XIX onde se ocupam 4 constituições:
1822
1826
1838
1911

O termo liberalismo político, estão associadas as doutrinas dos direitos humanos e da divisão dos poderes e ainda o liberalismo económico. As constituições liberais costumam considerar como códigos individualistas na medida em que daí se enaltecem os direitos do Homem.

Explicação histórica:
A constituição portuguesa 1822, identicamente ao que sucedeu a constituição dos EUA; contempla o seu primeiro título dos direitos e de deveres dos indivíduos dos portugueses. Seguidamente seguiu-lhe um estado autocrático conservado projetado na constituição de 1833. A monarquia vigorou até a revolução de 5 de outubro em 1910 e apenas a partir daí instaurou-se uma república.

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9
Q

Constituição de 1822:

A
  • composta pelo preâmbulo e 240º artigos
  • consagra direitos e deveres
  • as câmaras tinham uma única câmara
  • o rei tinha veto suspensivo
  • os deputados representavam a vontade do povo
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10
Q

Carta monárquica de 1826:

A
  • preâmbulo, tem 145º artigos dividido em 8 artigos
  • nomeia 72 pares de Reino
  • promulgada a 29. 04. 1826
  • período de legislatura de 4 anos
  • deixa de viograr em 1828 com D. Miguel
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11
Q

Constituição de 1838:

A
  • 140 artigos e um preâmbulo
  • meio termo entre a carta constitucional e a constituição de1822
  • acaba com o poder moderador
  • rei detinha o veto absoluto
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12
Q

Constituição de 1911:

A
  • após instauração da República de 1910. out. 05
  • laicização do Estado
  • surge o presidente da república
  • tem 87 artigos, um preâmbulo, dividido em 7 títulos
  • permite a garantia de liberdades e necessidades
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13
Q

Constituição de 1933

A
  • constituição republicana passa a ditatorial
  • golpe militar de 1926, surge o estado novo
  • antiliberal
    -antidemocrático
  • antiparlamentar
  • antipartidário
  • inspirada na constituição de weimar
    -surge o chefe de Estado Salazar
  • Assembelia Nacional com 90 deputados
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14
Q

Constituição de 1976

A
  • preâmbulo e 296 artigos
  • passa a ser um Estado social e democrático
  • surge após 1974, o termo do regime ditatorial
  • CRP baseia-se no poder constituinte de uma assembleia constituinte
  • poder legislativo é da junta de salvação nacional
  • eleição é universal e secreta
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14
Q

Classifique as constituições:

A
  1. Constituição escrita: é que existe na generalidade dos Estados contemporâneos, onde o costume tem um papel subsidiária.
  2. Constituição mista: no sistema Constitucional britânico, onde o costume e a lei escrita estão no mesmo plano.
  3. Constituição flexível: é a que pode ser revista pelo mesmo processos adotado para a elaboração de leis ordinárias
  4. Constituição rígida: apenas pode ser alterada através de um processo específico, nela previsto e divergente do processo legislativo ordinário.
  5. Constituição semi rígida: determinada parte pode ser revista por processos similares ao legislativo ordinário e noutra parte apenas mediante um processo específico.
  6. Constituição normativa:as normas jurídicas constitucionais dominam o processo político, isto é o processo de poder adaptar-se às normas constitucionais e submeter-se a elas.
  7. Constituição nominal: é aquela que é validade, mas é ineficaz dado que a dinâmica do processo político não se adapta às nomeará constituição tem falta de realidade existencial
  8. Constituição utilitária: e as matérias de organização do poder político e dos direitos liberdades e garantias.
  9. Constituição ideológico- programática: emergiu com a transição para o Estado Social e Democrático de Direito e detém uma índole ideológica que determina a organização do poder político, assinalando certos fins econômicos e sociais.
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14
Q

Define constituição e os seus tipos:

A

Definição de Constituição: conjunto de normas jurídicas que definem a estrutura, as finalidade e as funções do Estado, a organização

Tipos de constituição:

  1. Constituição material: onde se atende ao seu objeto ou a seu conteúdo, quando se delimita a matéria com dignidade constitucional.
  2. Constituição formal: onde se atende ao posicionamento das normas jurídicas e ao modo como se articulam no plano sistemático do ordenamento jurídico, via de regra inseridas num texto escrito e elaborado por um órgão com poderes especiais.

Requisitos da constituição formal:
- Intencionalidade na formação: detinha uma intenção na formação
- Consideração sistemática: tem um sistema, de capítulos, partes
- A força jurídica própria: instituída a democracia plena e a república

  1. Constituição em sentido instrumental: trata.se do comento onde se adentram ou depositam normas constitucionais.
15
Q

Classifique as constituições dos Estados capitalistas:

A
  1. Constituição Liberais: às pioneira e caracterizam-se pela enunciam das liberdades e garantias e organização do poder político com a separação de poderes
  2. Cont- liberais democráticas: valoriza a parte ideológico- programático não se restringindo à parte organizadora.
  3. Const. Autoritárias: emergiram também as ideologias autoritárias fascistas, dando relevo ao poder executivo e conformando as liberdades públicas, com a intervenção do estado em tudo.
  4. Const. Compromissórias: são as que derivam de um compromisso entre forças políticas heterogêneas, portadoras de interesses divergentes.
  5. Const terceiro mundo: estas não têm caracterizações específicas suficientes para serem havidas como um outro tipo de Constituições
  6. Const. Socialistas :caracterizam por acentuarem a parte ideológica, afastando-se do princípio da separação de poderes e díspar entendimentos dos direitos fundamentais.
  7. Consti. Programática: apesar das organizações políticas, determinam diretrizes progresso e objetivos para a ação do Estado no domínio económico, social e cultural
16
Q

As normas constitucionais e a sua classificação:

A
  1. Normas constitucionais perceptíveis:normas de aplicação direta, não estando dependente de condições institucionais, vinculando todos os sujeitos de Direito, abarcando o legislador ordinário.
  2. Normas constitucionais programáticas: tratam-se de normas de aplicação diferida, direcionando-se a determinadas finalidades, a todos os órgãos do poder, que devem tomar medidas para a efetivas.
  3. Normas exequíveis: são as que se aplicam por si só, não precisa uma lei complementar.
    - Normas não exequíveis por si mesmo: são carecidas de normas legislativas que as tornem totalmente aplicáveis aos casos da vida.
17
Q

Classifique o poder constituinte:

A

Poder constituintes: elaboração de uma nova constituição, tendo fases diversos, em razão das circunstâncias concretas que circundam o seu nascimento podendo tratar-se

  1. Poder constituinte inicial: quando foi exercício pela primeira vez
  2. Poder constituinte posterior: já teve oportunidade de se exercer anteriormente

Características:
- democraticidade legitimada de um poder constituinte
- poder constituinte limitado materialmente
- poder constituinte culturalmente situado

O poder constituinte e as suas manifestações típicas:
Num prisma teorético temos:
- Independência constitucional
- Revolução constitucional
- Transição constitucional

Num prisma procedimental revela ser feita uns destrinça ent re:
- Poder conti. Em sentido material
- Poder consti. Em sentido formal

18
Q

Quais as finalidades do Estado:

A

As finalidades e funções do Estado:
1. Segurança
- Segurança individual: cada cidadão tem de saber com o que pode contar dentro das fronteiras
- Segurança coletiva: pressupõe a defesa da comunidade em relação ao exterior.

  1. Justiça: Estado tem a obrigação de proteger a comunidade do arbítrio e da violência individual e deve assegurar assim a ideologia da justiça.
  • Justiça comutativa: aqui o Estado tem o dever de garantir aos indivíduos que, nas suas relações recíprocas cada um receba o equivalente àquilo que prestou a outrem.
  • Justiça distributiva: quer dizer que cada cidadão deve receber os proventos equivalentes à atividade que exerce a título permanente ou o equivalente à situação social de carência em que está.
  1. Bem-estar económico e social: o Estado fomentar as condições de vida dos cidadãos, através da garantia de acesso a bens e serviços fundamentais elevando a vida de extratos sociais s.

-Critérios atinentes aos tipos de funções estaduais:
1. Critério material: parte da análise do conteúdo dos variados tipos de atos Para atingir o conceito de função.

  1. Critério formal:às circunstâncias exteriores características das atividades estaduais distinguindo as funções de acordo com a forma externa revestida pela forma com que cada um assume.
  2. Critério orgânico: é o que relaciona as funções com os órgãos que as exercem e as características desses órgãos na estrutura do poder políticos compreende a especialidade das suas tarefas. Saber que órgãos emanou
19
Q

Fins e funções Estaduais

A
  1. Lei em sentido formal: atos feitos pelos órgãos legislativos e segundo o processo consagrado para a criação de leis. Note-se que, tal qualificação não é feita em função do conteúdo, mas do processo de emanação
  2. Lei em sentido material: todas as disposições que, revestem o caráter de norma jurídica, isto é, caráter geral, abstrato e inovador, que possuam uma disciplina nova, que introduzem um novo preceito

A nossa CRP não tem uma definição, limitando-se a indicar quais os atos que são considerados como lei em sentido formal, quais os atos formalmente havidos como sendo legislativos.
Consagração do princípio da tipicidade dos atos legislativos. Leis, DL’s- art. 112º nº1 CRP
Mas! Há um requisito da consagração da lei em sentido material no artigo 18º, nº3 da CRP, uma vezes que esta matéria é núcleo fundamental na CRP

20
Q

As distintas categorias de leis aprovadas pela AR:

A
  1. Leis constitucionais: art. 119º no CRP + 166º nº1 CRP. Em Portugal, as leis constitucionais identificam-se com as leis da revisão, apenas assumindo a forma constitucional as leis que determinam alterações à CRP
  2. Leis ordinárias: todas as outras leis da AR revestem estas forma: art. 166º, nº3 da CRP
    Seguindo os ensinamentos, dentro das leis ordinárias podemos distinguir as leis ordinárias comuns das leis ordinárias reforçadas.
  • Caso as leis ordinárias comuns as violarem surge uma ilegalidade ou inconstitucionalidade indireta, dado que a violação um norma que se interpõe entre aqueles e a CRP, ou seja, uma lei de valor superior
  • Assim devem respeitar a CRP sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade direta.
  • Devem respeitar as leis ordinárias reforçadas sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade indireta, dado que violaram uma norma interposta c
    -Nada pode violar a CRP

Hierarquia deve ser:
CRP
Leis ordinárias reforçadas
Leis ordinárias comuns

21
Q

Quais os tipos de leis existentes?

A
  1. Leis estatutárias: leis da AR que procedem à aprovação do estatuto político-administrativo de cada Região Autónoma (Art. 161º b CRP).
  2. As leis orgânicas: em consonância com o nº2 do art 166º CRP, tratam-se de leis da AR que se destinam às matérias, ou seja, são da competência exclusiva de reserva absoluta da AR.
  3. As leis ordinárias reforçadas que possuem alcance limitado são as leis da AR que têm natureza supra legislativa, mas só relativamente a determinados atos legislativos e que são os seguintes.
    - Leis bases: leis da AR que determinam apenas os princípios gerais do regime jurídico de certa matéria. São as leis superiores.
    - Leis da autorização legislativas: são as que procedem a uma autorização da AR e uma Assembleia Legislativa Regional para que esta tenha faculdade de legislar contrariando uma lei geral
    - Leis de autorização de legislar ao governo, leis estas que emergem quando a AP, mediante a lei, confere ao Governo autorização para legislar sobre matérias, art. 165º CRP, prevalece sobre as leis bases mas nunca sobre a CRP.
    - Leis de autorização legislativa às Assembleias Legislativas Regionais: são as que procedem a uma autorização da AR a uma Assembleia Legislativa Regional a art.161º d) e art 277º nº. b) CRP
    - Leis gerais da República: estas leis gerais da República são Leis ou DL’s cujo motivo de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e, desta feita, o decretem. Ver art.112º , nº 4 e 5 e ver art 277º a) e b) CRP
    - Leis quadro ou leis de enquadramento: são as leis que enquadram juridicamente ou regulam o regime produtivo de atos do Estado, abarcando os atos legislativos:
  • Regra geral: leis gerais da República são Leis e DL ‘s cujo motivo de ser envolve a sua aplicação a todo o território nacional, e data feita, o decretem (art. 112º nº 4 e 5 CRP e 227º. Embora tenham valor reforçado de alcance limitado, dado que apenas se impõe quanto aos decretos legislativos regionais e com exceção dos emanados no uso de autorização legislativa
    Leis- quadro:são leis que enquadram juridicamente ou regulam o regime produtivo de atos do Estado, abarcando os atos legislativos.
22
Q

FAses das aprovação do plano:

A

1º fase é a fase constitutiva :
É FASE onde se produz o ato principal, não sendo cronologicamente a última, mas a fase em que se estabelece o conteúdo do ato, incluindo esta fase vários subprocedimentos.

3º fase: fase de controlo
Visa a permissão da avaliação do mérito e da conformidade constitucional do ato legislativo:
Relevam o art. 136º e 134º, 137º , 278º e 140 º
4º Fase A fase de integração de eficácia
É a fase que abarca os atos que se destinam a tornar eficaz o ato legislativos

5º processo de urgência
Revela o disposto no artigo 170º CRP, assim a Assembleia da República de Portugal pode, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar, ou do governo declarar a urgência do processamento de qualquer projeto.

6º OS procedimentos legislativos especiais
São procedimentos legislativos especiais os Estatutos das regiões autónomas, contemplados ao abrigo do disposto no art. 226º CRP, a autorização e confirmação de declaração de estado de sítio e estado de emergência, mediante a contemplação do disposto.

7º A competência legislativa das Regiões Autónomas
As regiões autónomas encontram-se consagradas constitucionalmente. Desde logo, a CRP menciona as mesmas em vários dos seus artigos . Ganhando competências legislativas:
próprias
competências legislativas autorizada
competência legislativa de desenvolvimento

23
Q

Quais as revisões constitucionais de 1976:

A

1982
A revisão constitucional de 1982 foi alvo da redução das marcas ou expressões ideológico-conjunturais vindas de 1975 e, em particular, a supressão das referências ao socialismo em todos os artigos. Assim como na extinção do Conselho da Revolução e o termo das funções políticas das Forças Armadas.

1989
A revisão constitucional de 1989 foi alvo da centralização da organização económica; assistiu-se À supressão quase completa das menções ideológico-proclamatórias que ainda restavam após 1982, o aprofundamento de alguns direitos fundamentais, a supressão da regra da irreversibilidade das nacionalizações, com criação de uma categoria de leis reforçadas pelo procedimento, as leis orgânicas, a introdução do referendo político a nível nacional ainda assistiu-se à alteração das três alíneas do art.290º

1992
A revisão constitucional de 1992 foi alvo da abertura da nacionalização, a cobertura do défice democrático causado pela inspeção das cláusulas de união europeia.

1997
Esta revisão constitucional, consistiu na revitalização do sistema político, no desenvolvimento da matéria dos direitos fundamentais, na desconstitucionalização de vários aspetos do sistema político, na fortificação de mecanismos de participação dos cidadãos, na desenvoltura dos poderes das regiões autónomas e ainda no reforço do Tribunal Constitucional português.

2001
Esta revisão constitucional, esteve intimamente relacionada com a criação do Tribunal Penal Internacional, segundo esta pretendia-se uma revisão que se pretendia extraordinária, destinada a resolver, de forma cirúrgica, os problemas suscitados pela ratificação do Tratado que criou o ^Tribunal em referência, rapidamente viu alargado o seu objeto.

2004
Esta revisão visou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas da madeira e dos Açores, eliminando o cargo de ministro da república, foram também modificadas as normas respeitantes às relações internacionais, como os tratados e normas da União Europeia, houve por fim um aprofundamento do princípio da limitação dos mandatos.

2005
Num primeiro momento, o povo decide se deve ser aprovado ou se não deve ser aprovada esta ou aquela lei ou este ou aquele tratado, o órgão competente, vinculada pelo resultado, aprova ou não aprova.
Propõe-se agora uma nova revisão constitucional à atual CRP, no sentido de retirar do texto do seu diploma preambular a expressão.

24
Q

Quais as caracterisiticas dos direitos fundamentais:

A
  • Pessoais: dado que estão exclusivamente ligados à pessoa, sendo inseparáveis dela.
  • Não patrimoniais: direitos que não são suscetíveis de avaliação pecuniária, motivo pelo qual são ainda inexpropriáveis e intransmissíveis.
  • Indisponíveis: dado que o cariz inalienável do direito subordina não apenas o Estado como subordina o próprio titular,que não poderia, celebrar um contrato de escravatura..
    |
25
Q

Teoria pura do Drieito- Hans Kelsen

A

A grundnorm localiza-se fora do sistema jurídico positivado ao qual dá fundamentação, pois caso estivesse inserida dentro do sistema jurídico, teria a Grundnorm, necessariamente uma norma superior que ela justificasse, e assim sucessivamente tenderia ao infinito. O que a coloca numa condição de justificação externa de todo o sistema, que não permitirá uma tendência ao infinito, o que ocorreria se norma fosse positivada. Assim, uma norma fundamentadora apenas pode ser pensada pela coletividade que criou e se submete a um certo sistema jurídico, é portanto, uma instância última de fundamentação da mais elevada norma positivada de um ordenamento jurídico.

26
Q

Sistema de Governo e partidos:

A

São as formas políticas que buscam expressar as diferentes modalidades de relacionamento entre os órgãos encarregados do exercício do poder político Estadual, abraçando o elenco de tais órgãos, e muito particularmente a sua inter-relações.

Os Sistemas de governo: Em Portugal, atualmente, vivemos num Estado de Direito democrático, semipresidencialista. Consiste no facto de que o poder político sabe originariamente a toda a coletividade, ao povo, sendo a sua tipologia mais complexa, e aos respetivos órgãos, podendo ser:
-Diretos
-Semi Directos
-Representativo:

Características:
-democrático
-Direto
-Representativoo
-Desconcentração do poder
-Parlamentar
-Presidencial

27
Q

O regime económico na atual CRP:

A

O conceito de constituição económica respeita ao conjunto de normas e princípios constitucionais relativos À economia, Devemos ainda fazer uma distinção:
- Constituição Econômica formal: é o conjunto de normas de conteúdo económico que se incluem na Constituição
-Constituição Econômica Material: onde encaixam outras fontes formalmente inferiores À Constituição, porque aqui o critério de identificação seria o da natureza essencial da norma ou princípio

28
Q

O princípio democrático: a sua caracterização e a sua concretização constitucional:

A

O princípio democrático, constitucionalmente consagrado, é mais do que um método ou técnica de os governantes escolherem os governados, Segundo o art. 2º da CRP, « o Estado de direito democrático», é claro ao discernir que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado- na:
-soberania popular,
-pluralismo de expressão
-organização política democrática
-respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais
-separação e interdependência de poderes.

29
Q

A democracia semidireta e o seu princípio inerente:

A

1.Referendo: é a chamada dos cidadãos eleitores a pronunciarem-se através do sufrágio.
-art. 115º e 240º CRP.
- dirigidos à Assembleia da República. Podendo ser:

  • Referendo regional: incide questões de interesse específico de âmbito regional, como a Madeira e os Açores. Artigo 232 e 115 (adaptado) da CRP

-Referendo local: Importa ainda o artigo 109 e 9º da CRP (princípio da participação). As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos.

Referendo nacional:
-Iniciativa popular: trata-se de um procedimento democrático que se baseia em facultar ao Povo a iniciativa de uma proposta propensa à adoção de uma norma constitucional ou legislativa. A população apresenta uma proposta sobre determinada matéria à Assembleia da República

-veto: não nos estamos a referir ao veto que pode ser exercido pelo Presidente da República. Assim o veto trata-se do instrumento político que possibilita aos cidadãos reivindicar que uma certa lei seja submetida a voto popular.

-plebiscito: trata-se da pronúncia popular incidente acerca de escolhas ou decisões políticas, como, a confiança em determinado Chefe político, NAs situações em que a pronúncia popular incide sobre um texto normativo, o plebiscito aproxima-se da figura do referendo, mas há um aspeto diferenciador entre ambas.

Distinção, no plebiscito encontram-se presentes no momento da decisão, enquanto que no referendo não.

30
Q

Princípios materiais sufragistas: artigo 10, número 1; artigo 49, número 1; artigo 113, número 1; artigo 115, número 7.

A

Assim sendo,
princípio da universalidade: todos os cidadãos com capacidade eleitoral podem votar e podem ser eleitos.
princípio da imediaticidade: o voto deve resultar de forma imediata na manifestação da vontade do eleitor, sem intervenção de grandes eleitores.
princípio da liberdade: a liberdade reporta-se aos eleitores e a todos os sujeitos de candidaturas.
princípio do voto secreto: cada eleitor não revela a outrem a sua decisão de voto.
princípio da igualdade: o igual deve ser tratado por igual e o diferente pelo diferente.
princípio da periodicidade: o princípio democrático exige o sufrágio direto, o que impõe ainda o princípio da renovação, que advém do disposto no art. 118º para evitar o exercício da vitaliciedade de exercício de cargos políticos.
princípio da unicidade: O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágios direto e universal e também para atos referendários. Neste sentido, o princípio da unicidade está aqui escrito, embora não perspetiva sufragista, mas no sentido da unicidade de recenseamento.

31
Q

Explique os princípio democrático e o princípio maioritário ( a sua correlação):

A

O princípio democrático e o princípio maioritário ( a sua correlação):
-os dois caminham lado a lado.

-mas, a maioria, não lhe está possibilitado, pelo simples facto de ser maioria, tornar disponível o que é indisponível (ex: direito à vida) … até porque o princípio da constitucionalidade sobrepõe-se ao princípio maioritário

-o princípio maioritário não tem um preceito próprio a si aplicável que o reconheça como princípio constitucional geral, mas vários preceitos constitucionais apontam, nesse sentido.

32
Q

Fiscalização da constitucionalidade:

A

Modalidades de controlo:
- abstrato preventivo: art.278º CRP-O controlo abstrato prévio da constitucionalidade pode ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade quaisquer normas previstas em tratado internacional que tenha sido enviado ao PR para ratificação ou de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou decreto-lei.

  • abstrato sucessivo direito ou por via principal art. 281 CRP Têm faculdade de requerer ao Tribunal Constitucional português a declaração de inconstitucionalidade pelo:
    Presidente da república
    Primeiro ministro
    Presidente da assembleia da república
    Provedor de justiça
    Procurador geral da república
    1/10 dos deputados à assembleia da república
    Assembleias legislativas regionais
  • Controlo abstrato por omissão: nº2 do art. 224º e o art 283º CRP, legislador deveria ter legislado sobre determinada matéria mas não o fez. Havendo normas constitucionais de aplicação direta ou indireta a situações da vida, outras existem que carecem da emissão de leis ordinárias para poderem ser positivamente aplicáveis.
    Pertence ao plenário do TC
    Quando os tribunais não decidem os assuntos em prazo razoável.
    TC se não pronunciar no prazo de 25 dias ou no prazo achado pelo PR.
    O TC pode proferir decisões positivas.
  • Controlo concreto ou incidental: 280º CRP. Há que explicar que a intervenção do TC, mediante, as suas secções no domínio específico do controlo concreto da constitucionalidade, tem lugar por meio do recurso de constitucionalidade para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
33
Q

Principio da auntonomia local:

A
  • o princípio da autonomia local tem de ser reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela CRP,
  • entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efetiva das autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos moldes legais, visando o interesse da população.
  • Pelo menos uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais tem de provir de rendimentos e de impostos locais, tendo estas o poder de fixar a taxa dentro dos limites legais.

-A proteção das autarquias locais financeiramente mais fracas exige a implementação de processos de perequação financeira ou de medidas equivalentes destinadas a corrigir os efeitos da repartição desigual das fontes potenciais de financiamento, assim como dos encargos lhes incumbem.

O artigo 6° da CRP,
Art. 235°5 da CRP
Art. 238° CRP

34
Q

Em Portugal Continental existem três espécies de autarquias

A
  1. município:
    - art. 249°-254° CRP
    - interesses próprios da população residente na circunscrição do Concelho, mediante órgãos representativos para a elite
    - Assembleia municipal, art. 250° CRP
    - Câmara Municipal, art. 252° CRP
  2. freguesias:
    - art, 244° CRP
    - Órgãos representativos da freguesia e assembleia da mesma
    - Regime jurídico Lei no 75/2013 de 12 setembro
    - Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do associativismo.
    - interesses próprios da população residente na circunscrição do Freguesia
35
Q

Lei n’ 11-7/2013,28 de Janeiro, Lei 7°3912021:

A

define o regime jurídico, modificando e extinguindo de freguesias e revoga a Lei No 11-A/2013 de 28 Janeiro, que procede à reorganização administrativa do território da freguesia.
- O Número freguesias nos Açores (156) } 3092
- número total de freguesias no Continente (2 882)
- número freguesias na Madeira (54)
- número de eleitores 7,750 por freguesia
- a sua área não pode ser > a 25% da área do município

36
Q

As regiões administrativas em Portugal: uma utopia constitucionalmente contemplada?

A

Embora estejam consagradas constitucionalmente ainda não estão instituídas em concreto em Portugal continental.

  • Regiões administrativa: é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, como fator da coesão nacional.
37
Q

Principio da legalidade & administração aberta:

A
  1. princípio da legalidade: art. 5° da lei-quadro das regiões administrativas, a atuação dos órgãos /agentes das regiões administrativas têm de obedecer aos princípios gerais de Direito e às normas legais /regulamentares que entraram em vigor, respeitando as finalidades para que os seus poderes lhes foram atribuídos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.
  • art.17° da Lei-quadro das regiões administrativas, nos moldes a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade e na respetiva área territorial.
  1. Princípio da Administração aberta: está consagrado e o direito à informação que os administrados têm está consagrado nº1 do art. 268° CRP.
    - Os órgãos e agentes das regiões administrativas têm de promover um estreito vínculo com os cidadãos.
  • O art. 7° da lei quadro” Princípio da descentralização administrativa”, uma vez que a repartição de atribuições entre a Administração central e as regiões administrativas deve garantir a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos.
  • O art. 6° da Lei-quadro, princípio da independência dado que os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações apenas podem ser suspensas, modificadas pela forma prevista no lei
  • O art. 255° da CRP “criação legal”das regiões administrativa, sendo estas criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição dos seus órgãos.