2 Freq. ID Flashcards

1
Q

caracteriza a ciência e o método do Direito

A

Ciência do Direito:
- Dogmática: estudo da construção e aplicação de normas
- filosofia:estudo crítico do Direito
- História.origemdas normas

Método do Direito:
-aplicação: subsunção do facto à norma
-interpretação: determina o significado da norma
-determinação: caso de omissão na lei

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2
Q

Aplicação do Direito:

A

_ conflito
- norma art.131CP (previsão + estatuição + sanção)
- resolução
- factos: zacarias disparou uma bela contra Xavier
- subsunção:Zacarias e condenado a 12 anos de prisão
- estrutura das normas: previsão, estatuição e sanção
- silogismo judiciário:

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3
Q

classificar a lei, a sua feitura e a sua hierarquia:

A

Lei em sentido amplo: todos os diplomas que tem normas jurídicas
Lei em sentido restrito: diplomas emsanados pela Assembleias da República

Hierarquia das Leis:
1. Constituição
2. Leis e Decretos de lei
3. Decretos regulamentares
4. Portarias e despachos normativos

Podendo ser de:
- reserva absoluta: artr. 164º CRP
- reserva relativa: art. 165º CRP

Feitura das leis:
1. Elaboração
2. aprovação
3 promulgação
4. publicação
5. entrada em vigor

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4
Q

Quais são as modalidades de interpretação de uma lei:

A
  1. interpretação autêntica: o legislador interpreta de forma clara o que a lei interpretativa quer dizer, a sua intenção, e se esclar4ece sa lei antigas. ART. 13ºcc
  2. interpretação doutrinal: são as opiniões de quem estuda o direito, de formsa indireta esclarece o que quer dizer.
    - jurisdicionsal: feita pelos teribunais, fonte indireta
    - administrativa: deita pela administração,
    - doutrinal propriamente dita: pelos juristas, depende da credibilidade
    - particular: qualquer pessoa, eficácia depende das credibilidade.
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5
Q

Quais os objetivos da interpretação:

A
  1. teoria subjetiva: tentsa conhecer o pensamento e a vontade do legislador.
    - vantagens: separa os poderes, tem segurança e certeza nas decisões
    - historicista: vontade no momento da feitura
    - atualista: no momento em que é interpretada
    - moderna: vontade reflexa na letra da lei
    - externa: vontade sem reflexo da lei

Criticas:
- não há uma vontade real
- legislador não é uma pessoa
- leis duram anos, necessitam de atualizações
- leis mais pobres mais lacunas

  1. teoria objetiva: visa conhecer o sentido jurídica
    - vantagens: conteúdo mais rico e adaptável, melhor certeza com retidão
    - historicista: vontade no momento da feitura
    - atualista: no momento em que é interpretada
    - moderna: vontade reflexa na letra da lei
    - externa: vontade sem reflexo da lei
  2. teoria mista: tenta conhecer as vontade do legislador para estabelecer uma ordem justa.
    - vantagens: sublinha o poder legislativo democrata, maior justeza, opção do legislador.
    - direito da necessidade: necessidade de afastar um perigo atual não intencional do agente.
    - tutela privada: EXEMPLOS
    - direito de retenção: credor pode reter coisas até devedor cumprir suas obrigações.
    - direito à Greve: suspensão da atividade laboral.
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6
Q

Elementos da interpretação ( elemento literal)

A

A interpretação juridica realiza-se através de elementos, que devem utilizar-se harmonicamente e isoladamente, de modo a obter o sentido profundo:

Elemento gramatical: são as palavaras que auxiliam na expressão da lei sendo um elemento base, tratando-se do ponto de partida da interpretação jurídica e pode desempenhar duas funções:
- negativa: afasta interpretação que não tenha apoio na letra da lei,
- positiva: privilegia sucessivamente, o técnico jurídico, especial e fixado pelo uso geral da linguagem

Obdece às regras gramaticais embora seja o ponto de partida, há palavras que deixam vagas, equívocos, podendo o legislador dizer mais ou menos do que queria dizer.

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7
Q

Elementos de interpretação (histórico)

A

Elemento histórico: este elemento atende à génese da lei e é constituída por:
- trabalhos preparatórios: projetos que registam as disxussões nas comissões, para determinar o sentido e as vontades do legislador.

  • precedentes normativos: são as nomas, nacionais que vigoram no passado ou na época da formação da lei e a influenciam.
  • occasio legis: é o circunstancialismo jurídico-social que rodeou a feitura da lei, que o interprete não deve desconsiderar.
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8
Q

Elementos de interpretação (sistemático)

A

Elemento sistemático: na base desta lei, está a ideia de que a ordem jurídica tem unidade e coerência jurídico-sistemática, pelo que a compreensão duma norma postula a cognição das normas.
- subordinação: é a relação entre uma norma e os principios gerais do sistema jurídico, cujo conhecimento auxilia o seu esclarecimento.
- conexão: é a relação entre normas contíguas que formam o contexto de uma norma.
- analogia: relação entre preceitas semelhantes que integram outros institutos.

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9
Q

Elementos de interpretação (racional/ teleológico)

A

Este elemento constitui o ratio legis (razão de ser) . A ratio legis revela a valoração dos diversos interesses que a norma juridica disciplina, e sendo, o interprete um colaborar do legislador…

Resultado da interpretação:
1. declarativa: significado literal é indeterminado e o interprete se limita a clarificar um.

  1. extensiva: inteprete vê uma desarmonia entre o significado literal e o espirito da lei corrige aquele. Diz menos do que queria dizer…
  2. Ab-rogante: há uma contradaição insanável entre o significado literal e o espirito da lei. Não apresenta nenhuma norma jurídica: lógica, valorativa.
  3. retritiva: interprete encurta o significao das palavras da lei para colocar a expressão em harmonia. Disse mais do que quis dizer.
  4. Enunciativa: a interpretação é de uma norma jurídica e desenvolve as suas virtualidade através do raciocinio e da intuição.
    - a maiori ad minus: a lei permite mais mas menos também
    - a minori ad maius: a lei proibe mais ou menos também
    - não excecionais: a lei excecional disciplina também em contrário os casos.
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10
Q

O que é a sanção e as suas classificações

A

Sanções: É a consequência desfavorável derivada do não cumprimento da norma jurídica. É essencial para a característica da coercibilidade da norma.

Norma jurídica sancionatória: Quando a norma jurídica prevÊ no seu corpo literal uma sanção. É ainda uma norma jurídica perfeita, por deter, previsão, estatuição e sanção.

Espécies de Sanções jurídicas (conforme a função que desempenham) :
1. compulsória: O seu objetivo é procurar que, embora tardiamente, o infrator adote a conduta devida, e portanto que a violação não se prolongue; Por isso, cessa, logo que a norma jurídica desrespeitada seja observada.

  1. reconstitutivas: O seu objetivo é restabelecer a situação que existiria se a norma jurídica não tivesse sido violada. Há vários tipos de sanções reconstitutivas, como:
    - reconstituição natural: Pretende-se repor a situação específica a que se teria chegado se a norma em vez de ter sido violada tivesse sido cumprida. è a sanção que o Direito privilegia.
    - Execução específica: Traduz-se na realização da prestação imposta pela norma ofendida; Aplica-se no âmbito do Direito das Obrigações.
    - por mero equivalente ou sucedâneo: Repõe a situação com um bem que, não sendo o que foi danificado, permite desempenhar a mesma função.
  2. punitivas: Aplicam um mal ao infrator como castigo da violação dum norma jurídica. Trata-se de punições particularmente graves que funcionam quando os valores fundamentais da Ordem Jurídica são desrespeitados. Podendo ser de 3 tipos:
    - Criminais: São as mais graves porque correspondem a violações que a ordem Jurídica considera criminosas,
    - Civis: - São estabelecidas pelo Direito Civil em relação a condutas indignas;
    - Disciplinares: - Aplicam-se à infração de deveres de determinadas categorias profissionais no exercício da respetiva atividades laboral;
  3. preventivas: Visa afastar futuras violações, cujo receio é justificado pela prática de um determinado ilícito; Não pretendem corrigir ou punir pela prática da infração mas sim prevenir a prática de infrações futuras.
  4. compensatórias: compensa pelos danos- art. 564º e 566º CC
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11
Q

define e mostra as espécies de lacunas:

A

Lacuna: é a ausência de uma regra jurídica para reger certa matéria, que deve ser prevista e regulada pelo Direito, reclamando sempre uma solução jurídica. Importa que se averigue se se trata duma omissão ou vazio de ordenamento jurídico ou se a relação da vida social requer uma disciplina de natureza diferente.

Espécies de Lacunas:
- voluntárias: a inexistência de disciplina jurídica é querida pelo legislador, existe um silêncio eloquente da lei.

-involuntárias: o legislador não previu o caso que reclama solução jurídica, por tal, não elaborou a correspondente lei.

  • da lei: ocorre no âmbito do direito legislado, sucede portanto com as lacunas:
    a) manifestas: a lei não contém nenhuma norma jurídica, embora a devesse ter
    b) ocultas: a lei contém uma norma jurídica aplicável a uma certa categoria de casos, mas não considerou situações especiais que constituem uma subcategoria a que não deve aplicar-se.
  • de colisão: várias normas jurídicas contraditórias disciplinam uma determinada situação e, na falta de um critério que afaste o conflito, nenhuma se aplica.

-do direito: ocorre no âmbito do ordenamento jurídico que, não constituindo um sistema fechado, mas aberto e sujeito a uma evolução contínua, é suscetível de ser lacunosa.

-iniciais: podem ser conhecidas ou ignoradas pelo legislador.

  • posteriores: resultam novas questões que, surgindo em consequência da evolução, determinam a não aplicação duma lei que se tornou inadequada.
  • previsão: é a falta de previsão de uma determinada situação de facto
  • Estatuição: manifesta-se na ausência de consequências que o direito atribui à verificação de uma situação de facto.
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12
Q

ANALOGIA:

A

Analogia: A analogia é o raciocínio que partindo de certas semelhanças observadas, conclui que existem outras. Funda-se na semelhança entre objetos e por isso, nãoé uma certeza absoluta,

Espécies de analogias:
1. Analogia legis: parte de uma norma jurídica concreta, que purifica a sua ideia fundamental através da eliminação dos elementos não essenciais e, depois, aplica-os aos casos lacunosos.

  1. analogia iuris: parte de uma pluralidade de normas jurídicas, por indução, um princípio geral do direito que, depois por dedução, aplica ao caso lacunoso.

Porém a analogia tem os seus limites, como:
- não existe em questões fiscais (impostos)
- não se aplica a analogia a exceções da regra geral (mas admite a interpretação extensiva)
- não se pode aplicar relativamente a crimes. Em Penal não admite se uma interpretação extensiva.
- não se aplica em situações que restringem direitos, liberdades e garantias.

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13
Q

Norma ad hoc:

A

Norma ad hoc: nas lacunas em que o recurso à analogia não se afigura possível porque a capacidade de expansão lógica e teleológica da norma não basta para descobrir e fundamentar a decisão procurada.

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14
Q

Relação jurídica

A
  1. Situação jurídica: é a posição em que um sujeito jurídico se encontra perante o Direito.
  2. Relação jurídica em sentido amplo: a relação jurídica é toda e qualquer relação da vida social disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante.
  3. Relação jurídica em sentido restrito: é a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante, a atribuição a um sujeito de um direito subjetivo e a imposição a outro de um dever jurídico ou de uma sujeição. Corresponde à estrutura interna.

Distingue-se:
1. Relação jurídica abstrata: é uma relação jurídica definida em termos genéricos que pode ser aplicada a uma infinidade de casos da mesma natureza. Noção de compra e Venda, art. 874º CC e 875º

  1. Relação jurídica concreta: é a relação jurídica efetivamente constituída, entre pessoas determinadas, sobre um objeto determinado e procedendo de um facto jurídico determinado.
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15
Q

Extrutura das relações jurídicas

A

A Relação jurídica tem:
1. Estrutura externa: constituída por quatro elementos: Carlos vendeu a João uma propriedade rústica. Estabeleceu-se, assim, entre ambos uma relação jurídica em que se distinguem os seguintes elementos:
- Sujeito: carlos e João
- Objeto: a propriedade rústica
- Facto: o contrato de compra e venda
- Garantia: A faculdade que cada um dos sujeitos dispõe de recorrer ao tribunal para obrigar o outro a cumprir a sua obrigação em caso de recusa;

  1. Estrutura interna: constituída pela vinculação entre os seus sujeitos.
    - Ativo: Se está adstrito a um dever jurídico deve observar um certo comportamento tendente a dar
    satisfação ao direito do sujeito ativo. (direito subjetivo)
  • Passivo: Sujeição consiste na inevitabilidade do sujeito passivo suportar o exercício e efeitos do direito
    protestativo
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16
Q

Conceitos

A

Personalidade jurídica: suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

Capacidade jurídica: possibilidade de as pessoas serem sujeitos ativos ou passivos de relações jurídicas, quando a lei o não proíba.

Objeto de Relações Jurídicas: é tudo aquilo sobre que incidem os poderes do titular ativo da relação jurídica. O que é que pode ser objeto de relações jurídicas. ART. Concretizações de objetos da relação jurídica:

Pessoas: As pessoas só podem ser objeto da relação jurídica nos denominados poderes-deveres ou poderes funcionais;

17
Q

Distingue coisas corpóreas e incórporeas:

A
  1. Coisas Corpóreas: São as coisas físicas, isto é, aquelas que podem ser apreendidas pelos sentidos. “Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”.
  2. Coisas incorpóreas: são valores da natureza que não podem ser apreendidos pelos sentidos. São concebidos apenas pelo espírito, entre os quais compreendem fundamentalmente os bens intelectuais. O objeto dos “direitos de autor” é a respetiva obra na sua forma ideal e não às coisas materiais que constituem a sua corporização exterior, como o livro, o filme, etc…
18
Q

Distingue o objeto mediato do imediato:

A
  1. O objeto mediato: poderes do titular ativo que incidem indiretamente sobre o bem. Por exemplo: quando afirmo que tenho direito à entrega de um livro que emprestei e que me é devido, este livro constitui o objeto mediato do meu direito. Uma vez que neste caso, o objeto imediato passa a ser a entrega do bem.
  2. O objeto imediato: corresponde aos poderes que o titular ativo detém diretamente sobre o bem sem que se interponha qualquer mediador por exemplo: quando afirmo que tenho direito ao s meus livros, enunciou um poder direto sobre os mesmos, os meus livros dão o objeto imediato das relações de propriedade de que eu sou o titular ativo.
19
Q

Diz o que são e classifica os factos jurídicos:

A

Factos jurídicos: é o evento juridicamente relevante, isto é, suscetível de produzir efeitos de direito. Tais efeitos traduzem-se sempre na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica.

Classificação dos factos jurídicos:
I. Factos jurídicos involuntários (ou naturais) : Factos jurídicos involuntários ou naturais são estranhos e independentes da vontade (factos naturais). São puramente obras da natureza, embora possam verificar-se no próprio Homem, como o nascimento e a morte.

   1.1 Atos jurídicos lícitos: são aqueles que estão em conformidade com a ordem jurídica; Exemplos: casamento, doação, mútuo, … negócios jurídicos:são os factos jurídicos voluntários constituídos por uma ou mais manifestações de vontade, destinadas a produzir intencionalmente efeitos jurídicos. Exemplos: O casamento, a locação, etc…

1.1.2. simples atos jurídicos: são factos jurídicos voluntários, cujos efeitos jurídicos, embora eventualmente concordantes com a vontade dos seus autores, não são todavia determinados pelo conteúdo desta vontade, mas direta e imperativamente pela lei. Exemplo: Com a criação de uma obra adquirem-se direitos de autor, mesmo que não tenha sido essa a intenção do artista.

1.1.3. negócios jurídicos: são os factos jurídicos voluntários constituídos por uma ou mais manifestações de vontade, destinadas a produzir intencionalmente efeitos jurídicos. Exemplos: O casamento, a locação, etc…

1.1.3.1. unilaterais: Há uma só declaração de vontade ou várias declarações de vontade, mas paralelas, formando um só grupo. Se tivermos em conta os autores das declarações, verificaremos que só há um lado, isto é, há uma só parte. Exemplos: O testamento (arts. 2179.º sgs CC, a denúncia do contrato de arrendamento, etc…)

1.1.3.2. bilaterais/ plurilaterais/ contratos: Há duas ou mais declarações de vontade, com conteúdos diversos e até opostos, mas que se harmonizam ou conciliam reciprocamente, com vista à produção de um resultado jurídico unitário, embora com um significado diferente para cada uma das partes.

   1.2 Atos jurídicos ilícitos – são os que contrariam a Ordem Jurídica e implicam uma sanção para o seu autor; Exemplos: homicídio, furto, 

1.2.1. Dolosos – quando existe por parte do indivíduo o propósito de fazer mal, ou de prejudicar. Ex: furto, injúrias, difamação;

1.2.2. Meramente Culposos – quando o indivíduo não prevê o resultado – não há dolo -, mas houve imprudência ou negligência, que lhe conferem culpa. Ex: Um acidente de viação provocado por um condutor que não respeita o sinal vermelho devido a distração.

II. Factos jurídicos voluntários (ou atos jurídicos) : Fatos jurídicos voluntários ou atos jurídicos são manifestações de vontade, quer do sujeito, quer de quem o represente, com relevância jurídica.

20
Q

O que é a garantia?

A

Garantia: É o conjunto das providências coercitivas, postas à disposição do titular ativo de uma relação jurídica, em ordem a obter satisfação do seu direito, lesado por um obrigado que o infringiu ou ameaça infringir.
Em caso de infração, ou para impedir uma violação receada… o titular ativo da relação jurídica põe em movimento o aparelho sancionatório estadual para reintegrar a situação correspondente ao seu direito.

Então a Garantia destina-se a: Dar efetividade aos poderes do titular do direito subjetivo permitindo a esse titular fazer valer o seu direito mesmo que o obrigado não queira cumprir espontaneamente.

21
Q

Metodoliga da lei- aplicação da lei

A

A vida não conhece hiatos que separem o presente do passado e, quando uma situação definida legislativamente é alterada, surgem frequentemente dúvidas sobre o âmbito de aplicação da lei antiga (LA) e a lei nova ( LN) que a revogou.

Aplicação da lei no tempo:
- art. 7º n.º1 cc
- a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei
- a lei posterior revoga a lei anterior (expressa ou tácita)
- revogação expressa ou tácita
- as leis sucedem-se no tempo, umas leis sucedem outra e vice-versa

22
Q

O que são disposições transitórias:

A

Disposições transitórias: o direito transitório é a disciplina que a própria lei nova oferece para a resolução do seu conflito com a LA.
Pode ter carácter:

  1. formal: limita-se a determinar a lei que se aplica. Art. 23º do DL n.º 47344. A LN diz se que aplica a LA ou LN às situações em causa
  2. material: estabelece uma regulamentação própria que não coincide com a disciplina da LA nem da LN. Art. 20º DL n.º 47344. LN cria regime próprio distinto da LA e LN

Porém o direito transitório não constitui a solução normal dos problemas que se põem na fronteira entre a LA e a LN. Por isso é a tarefa da doutrina e da jurisprudência a determinação de critérios racionais que orientem na determinação da lei a aplicar.

23
Q

Princípio da não retroatividade da Lei:

A

Princípio da não retroatividade da Lei: não podemos aplicar a lei que se cria na atualidade a assuntos do passado, por não ser algo justo e incorreto. Todavia, para melhor o compreendermos, é necessário considerar fundamentalmente três graus de retroatividade:

1- grau máximo: a LN aplica-se imediatamente a todas as situações que têm a sua origem no passado.

  1. grau agravado: a LN aplica-se a todas as situações do passado, mas salvaguarda os efeitos já definidos por decisão judicial
  2. grau ordinário: a LN respeita todos os efeitos já produzidos ao abrigo da LA.
24
Q

Distinga a doutrina de:
- direitos adquiridos
- factos do passado
- situações jurídicas objetivas e subjetivas

A
  1. a doutrina dos direitos adquiridos: os direitos adquiridos à sombra duma lei devem ser respeitados pelas leis posteriores. Sendo aqueles que já entraram no nosso domínio e não podem ser alterados. A LN deve respeitar os direitos adquiridos, mas não as faculdades legais e as simples expectativas.
  2. A doutrina do facto passado: todo o facto jurídico é regulado pela lei vigente quando se produziu, a LN não deve ser retroativa. Aos efeitos jurídicos já consumados sob o império da LA, aos ainda pendentes quando a LN surge, a todos se aplica a LA: a lei em vigor quando ocorreu o fato que os produziu. Com os factos passados que a LN assume como pressupostos negativos ou positivos da validade ou admissibilidade da constituição de situação jurídica.
  3. a doutrina das situações jurídicas objetivas e subjetivas:
    - subjetivas: resultam da manifestação de vontades dos indivíduos de harmonia com a lei, têm um conteúdo individual ou particular.
  • objetivas: constituem em simples poderes legais que a lei atribui às pessoas em virtude de ocorrência de certos factos.
  1. a doutrina das situações jurídicas de execução duradoura e de execução instantânea: Na sua base encontra-se a distinção entre situações jurídicas de execução duradoura e instantâneas:
    - instantâneas: aquelas vivem mais ou menos indefinidamente e a sua execução ocorre periodicamente estas surgem para morrer.
  • duradouras: podem durar anos e até séculos, é necessário separar o passado e o futuro, aquele pertence ao domínio da LA este ao da LN.
25
Q

O que são os prazos:

A

Prazos: O decurso de um prazo pode ter o valor de facto constitutivo ou extintivo de um direito e pode suceder que uma LN altere, aumentando ou diminuindo um prazo que, estando em curso, ainda não permitiu que o direito se constituísse ou extingue.

  1. a LN estabelecer um prazo mais curto, aplicar-se-á também aos prazos ainda em curso, mas o tempo só se conta a partir da sua entrada em vigor. Todavia se faltar menos tempo para o prazo se contemplar segundo a LA, aplicar-se-à esta
  2. se a LN fixar um prazo mais longo, aplicar-se-á igualmente aos prazos em curso, mas comportar-se-à o tempo decorrido antes.

Art. 297.º CC- lei sobre prazos:
LN fixa prazo mais curto: é aplicável aos prazos em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da LN a não ser que, segundo a LA falte menos tempo para o prazo se completar.
LN fixa prazo mais longo: é aplicável aos prazos em curso, mas conta-se todo o tempo decorrido desde o seu início.

26
Q

O que é a ineficácia jurídica?

A

trata-se de quando não existe uma norma para resolver um determiando problema… podendo ser:
1. inexistencia jurídica: não há nenhuma norms para aquela situação
2. invalidade: um ato sofre um vicio que não permite realizar os efeitos
a) nulidade: viola interesses publicos
b) anulabilidade: ofende interesses particulares

  1. ineficácia em sentido restrito: ato que transgrediu a lei não produz efeito