2 Freq. ID Flashcards
caracteriza a ciência e o método do Direito
Ciência do Direito:
- Dogmática: estudo da construção e aplicação de normas
- filosofia:estudo crítico do Direito
- História.origemdas normas
Método do Direito:
-aplicação: subsunção do facto à norma
-interpretação: determina o significado da norma
-determinação: caso de omissão na lei
Aplicação do Direito:
_ conflito
- norma art.131CP (previsão + estatuição + sanção)
- resolução
- factos: zacarias disparou uma bela contra Xavier
- subsunção:Zacarias e condenado a 12 anos de prisão
- estrutura das normas: previsão, estatuição e sanção
- silogismo judiciário:
classificar a lei, a sua feitura e a sua hierarquia:
Lei em sentido amplo: todos os diplomas que tem normas jurídicas
Lei em sentido restrito: diplomas emsanados pela Assembleias da República
Hierarquia das Leis:
1. Constituição
2. Leis e Decretos de lei
3. Decretos regulamentares
4. Portarias e despachos normativos
Podendo ser de:
- reserva absoluta: artr. 164º CRP
- reserva relativa: art. 165º CRP
Feitura das leis:
1. Elaboração
2. aprovação
3 promulgação
4. publicação
5. entrada em vigor
Quais são as modalidades de interpretação de uma lei:
- interpretação autêntica: o legislador interpreta de forma clara o que a lei interpretativa quer dizer, a sua intenção, e se esclar4ece sa lei antigas. ART. 13ºcc
- interpretação doutrinal: são as opiniões de quem estuda o direito, de formsa indireta esclarece o que quer dizer.
- jurisdicionsal: feita pelos teribunais, fonte indireta
- administrativa: deita pela administração,
- doutrinal propriamente dita: pelos juristas, depende da credibilidade
- particular: qualquer pessoa, eficácia depende das credibilidade.
Quais os objetivos da interpretação:
- teoria subjetiva: tentsa conhecer o pensamento e a vontade do legislador.
- vantagens: separa os poderes, tem segurança e certeza nas decisões
- historicista: vontade no momento da feitura
- atualista: no momento em que é interpretada
- moderna: vontade reflexa na letra da lei
- externa: vontade sem reflexo da lei
Criticas:
- não há uma vontade real
- legislador não é uma pessoa
- leis duram anos, necessitam de atualizações
- leis mais pobres mais lacunas
- teoria objetiva: visa conhecer o sentido jurídica
- vantagens: conteúdo mais rico e adaptável, melhor certeza com retidão
- historicista: vontade no momento da feitura
- atualista: no momento em que é interpretada
- moderna: vontade reflexa na letra da lei
- externa: vontade sem reflexo da lei - teoria mista: tenta conhecer as vontade do legislador para estabelecer uma ordem justa.
- vantagens: sublinha o poder legislativo democrata, maior justeza, opção do legislador.
- direito da necessidade: necessidade de afastar um perigo atual não intencional do agente.
- tutela privada: EXEMPLOS
- direito de retenção: credor pode reter coisas até devedor cumprir suas obrigações.
- direito à Greve: suspensão da atividade laboral.
Elementos da interpretação ( elemento literal)
A interpretação juridica realiza-se através de elementos, que devem utilizar-se harmonicamente e isoladamente, de modo a obter o sentido profundo:
Elemento gramatical: são as palavaras que auxiliam na expressão da lei sendo um elemento base, tratando-se do ponto de partida da interpretação jurídica e pode desempenhar duas funções:
- negativa: afasta interpretação que não tenha apoio na letra da lei,
- positiva: privilegia sucessivamente, o técnico jurídico, especial e fixado pelo uso geral da linguagem
Obdece às regras gramaticais embora seja o ponto de partida, há palavras que deixam vagas, equívocos, podendo o legislador dizer mais ou menos do que queria dizer.
Elementos de interpretação (histórico)
Elemento histórico: este elemento atende à génese da lei e é constituída por:
- trabalhos preparatórios: projetos que registam as disxussões nas comissões, para determinar o sentido e as vontades do legislador.
- precedentes normativos: são as nomas, nacionais que vigoram no passado ou na época da formação da lei e a influenciam.
- occasio legis: é o circunstancialismo jurídico-social que rodeou a feitura da lei, que o interprete não deve desconsiderar.
Elementos de interpretação (sistemático)
Elemento sistemático: na base desta lei, está a ideia de que a ordem jurídica tem unidade e coerência jurídico-sistemática, pelo que a compreensão duma norma postula a cognição das normas.
- subordinação: é a relação entre uma norma e os principios gerais do sistema jurídico, cujo conhecimento auxilia o seu esclarecimento.
- conexão: é a relação entre normas contíguas que formam o contexto de uma norma.
- analogia: relação entre preceitas semelhantes que integram outros institutos.
Elementos de interpretação (racional/ teleológico)
Este elemento constitui o ratio legis (razão de ser) . A ratio legis revela a valoração dos diversos interesses que a norma juridica disciplina, e sendo, o interprete um colaborar do legislador…
Resultado da interpretação:
1. declarativa: significado literal é indeterminado e o interprete se limita a clarificar um.
- extensiva: inteprete vê uma desarmonia entre o significado literal e o espirito da lei corrige aquele. Diz menos do que queria dizer…
- Ab-rogante: há uma contradaição insanável entre o significado literal e o espirito da lei. Não apresenta nenhuma norma jurídica: lógica, valorativa.
- retritiva: interprete encurta o significao das palavras da lei para colocar a expressão em harmonia. Disse mais do que quis dizer.
- Enunciativa: a interpretação é de uma norma jurídica e desenvolve as suas virtualidade através do raciocinio e da intuição.
- a maiori ad minus: a lei permite mais mas menos também
- a minori ad maius: a lei proibe mais ou menos também
- não excecionais: a lei excecional disciplina também em contrário os casos.
O que é a sanção e as suas classificações
Sanções: É a consequência desfavorável derivada do não cumprimento da norma jurídica. É essencial para a característica da coercibilidade da norma.
Norma jurídica sancionatória: Quando a norma jurídica prevÊ no seu corpo literal uma sanção. É ainda uma norma jurídica perfeita, por deter, previsão, estatuição e sanção.
Espécies de Sanções jurídicas (conforme a função que desempenham) :
1. compulsória: O seu objetivo é procurar que, embora tardiamente, o infrator adote a conduta devida, e portanto que a violação não se prolongue; Por isso, cessa, logo que a norma jurídica desrespeitada seja observada.
- reconstitutivas: O seu objetivo é restabelecer a situação que existiria se a norma jurídica não tivesse sido violada. Há vários tipos de sanções reconstitutivas, como:
- reconstituição natural: Pretende-se repor a situação específica a que se teria chegado se a norma em vez de ter sido violada tivesse sido cumprida. è a sanção que o Direito privilegia.
- Execução específica: Traduz-se na realização da prestação imposta pela norma ofendida; Aplica-se no âmbito do Direito das Obrigações.
- por mero equivalente ou sucedâneo: Repõe a situação com um bem que, não sendo o que foi danificado, permite desempenhar a mesma função. - punitivas: Aplicam um mal ao infrator como castigo da violação dum norma jurídica. Trata-se de punições particularmente graves que funcionam quando os valores fundamentais da Ordem Jurídica são desrespeitados. Podendo ser de 3 tipos:
- Criminais: São as mais graves porque correspondem a violações que a ordem Jurídica considera criminosas,
- Civis: - São estabelecidas pelo Direito Civil em relação a condutas indignas;
- Disciplinares: - Aplicam-se à infração de deveres de determinadas categorias profissionais no exercício da respetiva atividades laboral; - preventivas: Visa afastar futuras violações, cujo receio é justificado pela prática de um determinado ilícito; Não pretendem corrigir ou punir pela prática da infração mas sim prevenir a prática de infrações futuras.
- compensatórias: compensa pelos danos- art. 564º e 566º CC
define e mostra as espécies de lacunas:
Lacuna: é a ausência de uma regra jurídica para reger certa matéria, que deve ser prevista e regulada pelo Direito, reclamando sempre uma solução jurídica. Importa que se averigue se se trata duma omissão ou vazio de ordenamento jurídico ou se a relação da vida social requer uma disciplina de natureza diferente.
Espécies de Lacunas:
- voluntárias: a inexistência de disciplina jurídica é querida pelo legislador, existe um silêncio eloquente da lei.
-involuntárias: o legislador não previu o caso que reclama solução jurídica, por tal, não elaborou a correspondente lei.
- da lei: ocorre no âmbito do direito legislado, sucede portanto com as lacunas:
a) manifestas: a lei não contém nenhuma norma jurídica, embora a devesse ter
b) ocultas: a lei contém uma norma jurídica aplicável a uma certa categoria de casos, mas não considerou situações especiais que constituem uma subcategoria a que não deve aplicar-se. - de colisão: várias normas jurídicas contraditórias disciplinam uma determinada situação e, na falta de um critério que afaste o conflito, nenhuma se aplica.
-do direito: ocorre no âmbito do ordenamento jurídico que, não constituindo um sistema fechado, mas aberto e sujeito a uma evolução contínua, é suscetível de ser lacunosa.
-iniciais: podem ser conhecidas ou ignoradas pelo legislador.
- posteriores: resultam novas questões que, surgindo em consequência da evolução, determinam a não aplicação duma lei que se tornou inadequada.
- previsão: é a falta de previsão de uma determinada situação de facto
- Estatuição: manifesta-se na ausência de consequências que o direito atribui à verificação de uma situação de facto.
ANALOGIA:
Analogia: A analogia é o raciocínio que partindo de certas semelhanças observadas, conclui que existem outras. Funda-se na semelhança entre objetos e por isso, nãoé uma certeza absoluta,
Espécies de analogias:
1. Analogia legis: parte de uma norma jurídica concreta, que purifica a sua ideia fundamental através da eliminação dos elementos não essenciais e, depois, aplica-os aos casos lacunosos.
- analogia iuris: parte de uma pluralidade de normas jurídicas, por indução, um princípio geral do direito que, depois por dedução, aplica ao caso lacunoso.
Porém a analogia tem os seus limites, como:
- não existe em questões fiscais (impostos)
- não se aplica a analogia a exceções da regra geral (mas admite a interpretação extensiva)
- não se pode aplicar relativamente a crimes. Em Penal não admite se uma interpretação extensiva.
- não se aplica em situações que restringem direitos, liberdades e garantias.
Norma ad hoc:
Norma ad hoc: nas lacunas em que o recurso à analogia não se afigura possível porque a capacidade de expansão lógica e teleológica da norma não basta para descobrir e fundamentar a decisão procurada.
Relação jurídica
- Situação jurídica: é a posição em que um sujeito jurídico se encontra perante o Direito.
- Relação jurídica em sentido amplo: a relação jurídica é toda e qualquer relação da vida social disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante.
- Relação jurídica em sentido restrito: é a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante, a atribuição a um sujeito de um direito subjetivo e a imposição a outro de um dever jurídico ou de uma sujeição. Corresponde à estrutura interna.
Distingue-se:
1. Relação jurídica abstrata: é uma relação jurídica definida em termos genéricos que pode ser aplicada a uma infinidade de casos da mesma natureza. Noção de compra e Venda, art. 874º CC e 875º
- Relação jurídica concreta: é a relação jurídica efetivamente constituída, entre pessoas determinadas, sobre um objeto determinado e procedendo de um facto jurídico determinado.
Extrutura das relações jurídicas
A Relação jurídica tem:
1. Estrutura externa: constituída por quatro elementos: Carlos vendeu a João uma propriedade rústica. Estabeleceu-se, assim, entre ambos uma relação jurídica em que se distinguem os seguintes elementos:
- Sujeito: carlos e João
- Objeto: a propriedade rústica
- Facto: o contrato de compra e venda
- Garantia: A faculdade que cada um dos sujeitos dispõe de recorrer ao tribunal para obrigar o outro a cumprir a sua obrigação em caso de recusa;
- Estrutura interna: constituída pela vinculação entre os seus sujeitos.
- Ativo: Se está adstrito a um dever jurídico deve observar um certo comportamento tendente a dar
satisfação ao direito do sujeito ativo. (direito subjetivo)
- Passivo: Sujeição consiste na inevitabilidade do sujeito passivo suportar o exercício e efeitos do direito
protestativo