Direito Administrativo Flashcards
Defina Direito administrativo de forma completa:
É o direito público que regula a organização, o funcionamento e a própria atividade pública…
- ramo de Direito público
- regulado por normas e principios da Adm. pública
- é aplicado em sentido amplo
- regulam a atividade da gestão pública e os limites da gestão privada
- Adm. pública assegura o interesses coletivos, aplicando norma de DA
- administra a vida em sociedade
Distingue as necessidade públicas das necessidade coletivas…
Necessidade coletivas: é tudo aquilo que o povo tem necessidade, coisas básicas que ainda não foram respondidos pelo Estado.
Necessidade públicas: são o conjunto de necessidades coletivas que foram respondidas por órgão do Estado.
«Todas as necessidades públicas são necessidade coletivas, mas nem todas as necessidade coletivas são públicas»
- por impossibilidade do Estado responder a tudo
- as necessidades coletivas podem ser entregues qa outros órgãos
Distinga administração pública da administração privada…
Adm. pública: são o conjunto de organismos que trabalham para satisfazer necessidades coletivas.
- o seu objetivo: necessidades coletivas
- o seu fim: interesse público
- o seu meio: AP pode recorrer a bens privados para satisfazer necessidades coletivas
Adm. privada: conjunto de organismos que visam satisfazer particulares
- o seu objetivo: necessidades individuais
- o seu fim: interesses individual e o seu lucro
- o seu meio: relações de paridade e igualdade jurídica
Qual a noção de Administração pública (sentido objetivo e subjetivo)
Adm público sentido subjetivo: são o conjunto de órgãos que trabalham para satisfazer necessidades coletivas e o modo como funcionam…
- pessoas coletivas
- funcionários
Adm. público sentido objetivo: são o conjunto de atividades que a AP exerce, como através:
- atos administrativos
- contratos administrativos
Quais são as funções do Estado e a sua descrição ?
- Função legislativa: é uma função prévia, subordinada à CRP, que contempla a Lei em sentido amplo.
- Função administrativa: é uma função secundária, subordinada à lei e trata-se de um ato praticado por certos órgão administrativos.
- Função jurisdicional: função secundária, subordinada à lei e concretiza-se através da prática de atos jurisdicionais
- Função política: função prévia, subordinada á CRP, e tratam-se de emanar atos de conteúdo individual e concreto
Quais são as principais características do sistema judiciàrio /anglo-saxónico/ inglês?
- Estado/ Direito: estado subordinado ao Direito e com separação de poderes
- Administração fortemente descentralizada
- O Direito comum/ privado (igualdade) aplicável às relações entre a AP e os particulares e entre particulares.
- Tribunais comuns (unidade de jurisdição, não à duas pirâmides de tribunais.
- A ADM pública, não pode impor as suas decisões aos particulares, sem recorrer previamente aos tribunais (privilégio da execução prévia).
- Existe a garantia dos particulares
- Responsabilidade civil pessoal dos funcionários e agente, podendo ser julgado sem necessidade de…
- Não há garantias administrativas
- A AP não tem poder de regulamentar, não faz regulamentos.
Quais são as principais características do sistema executivo /continental/ francês?
- Estado de Direito e separação de poderes
- Administração fortemente centralizada,
- princípio da supra- infra ordenação superior da AP e inferioridade dos administrados.
- Com o tempo surgem normas do Direito Administrativos, conferindo prerrogativas a AP, mas também lhe impõem cargos cuja função
- A AP visa a prossecução do interesse público, por isso precisa de dispor de poderes de autoridade, sendo o principal de entre deles:
1. Privilégio da execução prévia: prerrogativa que habilita a AP a impor os seus atos aos particulares sem ter que previamente recorrer aos tribunais.
2. Tribunais próprios: os tribunais administrativos (julgam com poderes de mera anulação- separação de poderes). - Como há uma dualidade de tribunais - tribunais comuns e tribunais administrativos- podem surgir conflitos daí os Tribunais de conflito.
- Responsabilidade civil da própria AP: decorrente da hierarquia, com eventual direito de regresso sobre os funcionários.
- Garantia administrativa: um agente administrativo não pode ser criminalmente julgado sem o consentimento do seu superior hierárquico.
- Poder regulamentar: os sistemas de administração executiva foram sofrendo influências do sistema de administração judiciária.
Mostre que existe aproximação entre os sistemas executivos e judiciários
- Ambos têm normas administrativas
- o inglês têm-se centralizado enquanto que o francês descentralizado
- a AP e os particulares estãos submetidos ao D. Privado logo ficam sujeito aos tribunais comuns.
- no executivo começa a ser usado o Direito Privado para satisfazer o interesses público
Explique as características do sistema português:
- baseia-se no sistema executivo
- DA é marcado pelo poder supra-infra ordenacional (AP é superior aos demais)
- Detêm privilégios de execução prévia
- presunção de legalidade de atuação administrativa
- A AP tem responsabilidade Civil
- detém providência cautelar para suspensão da eficácia de uma ato adm.
- Tribunais Adm, não detém privilégios
- Ap pode trabalhar à luz do D. privado
- Detém 3 tipos de tribunais:
1. Tribunal comum
2. Tribunal Administrativo
3. Tribunais de conflito quando os dois primeiros entram em conflito
O Porquê do nosso sistema administrativo ? É necessário?
Explique o porquê dos tribunais administrativos fiscais e a sua necessidade.
A existência de uma jurisdição própria justifica-se pela necessidade de especialização dos tribunais, em função do Direito em que atuam. Este detém uma enorme relevância derivado à maioria da sua atuação sobre o foro privativo para a resolução de relações entre a AP e os partiulares
Distinga os 3 tipos de normas existentes:
- normas orgânicas: são as que estipulam a organização da AP e definem a sua estrutura, modo como se regula .
- normas funcionais: são as que atribui os procedimentos que a AP tem de seguir, ou seja modo de funcionar.
- normas relacionais: são as que estipulam as relações que a AP estabelece com outros sujeitos do Direito, incluíndo privados
Distingue gestão pública da gestão privada:
Gestão pública: é a atividade pública da AP, ou seja é a atividade desenvolvida sob a égide do Direito Público:
- entidade pública munida de prerrogativas de autoriadade.
- Tribunais administrativos
Gestão privada: é a atividade privada da AP, ou seja, a AP desenvolve sempre para fins de interesse público utilizando o Direito privado.
- a Ap trabalha em posições de igualdade
- Tribunais Comuns
Comente o porquê do Drieto administrativo ser um Direito Comum…
O Direito Administrativo atua conforme um Direito Comum, porque independentemente de quem desenvolve a atividade administrativa, seja ele público ou privado, dese que seja administrativa tornar-se-á sempre do ramo da gestão pública e do Direito Público.
Explique a dupla função do Direito Administrativo…
O Direito Administrativo poderá…
1. legitimar a intervenção da AP: permitindo-lhe a realização do interesse coletivo.
- Proteger a esfera jurídica dos particulares: defendendo as suas liberdades.
Quais são as características materiais do Direito Administrativo?
- são um sistema de normas jurídicas: orgânicas, relacionais e funcionais.
- é ramo do Drt. Público
- visa satisfazer necessidades coletivas
- AP com prerrogativas de autoridade
- impõe direitos e dever à AP
Quais são as caracteristicas formais do Direito Administrativo?
- Juventude do DA
- forte influência jurisprudencial
- autonomia em relação ao D.Privado
- necessita de uma codificação parcial: não tem nenhum diploma próprio, necessitando de consultar várias coletâneas.
Distinga os dois ramos do Direito administrativo:
- Direito administrativo geral: É constituído pelas normas fundamentais deste ramo de Direito, as regras aplicáveis a todas as situações, nomeadamente, as relativas à organização, ao funcionamento e à atividade da A.P., bem assim como as relativas às garantias dos particulares
- Direito administrativo especial: É constituído pelas normas que versam sobre cada um dos sectores específicos da Administração Pública–Assim, pode falar-se em:
Direito Administrativo Militar
Direito Administrativo Cultural
Direito Administrativo Social
Direito Administrativo Econômico
Direito Administrativo Financeiro
Direito do Ambiente
quais são os limites impostos ao Direito adm:
- O Direito Administrativo é um conjunto de normas com um objeto próprio,com regras e princípios próprios, distintos dos do Direito Privado.
- Apesar de a A.P atuar, em regra, submetida ao Direito Administrativo, por vezes, utiliza o Direito Privado para a prossecução do interesse público.
- Direito administrativo e o direito constitucional: o direito constitucional é um ramo de Direito Público próximo do Direito administrativo.
- O Direito Administrativo e o Direito Penal *A principal fronteira entre o Direito Administrativo e o Direito Penal prende-se com a distinção entre o ilícito administrativo e o ilícito penal. O Direito Penal define certos valores como fundamentais para a vida em sociedade, classificando como crimes os comportamentos que atentem contra esses valores definindo a sanção a aplicar a quem adota esses comportamentos.
Diferença entre DA e o DP
- Critério da fundamentação valores/ axiológica: O ilícito penal visa defender um conjunto de valores fundamentais e essenciais da comunidade, enquanto o ilícito administrativo visa a efetivação de resultados práticos, visa a sã convivência em sociedade.
- Critério da competência punitiva: as sanções que punem os ilícitos administrativos são, em regra, aplicados pela A.P., enquanto as sanções que punem os ilícitos penais só podem ser aplicadas pelos tribunais
-Critério da natureza das sanções: As sanções penais são, em regra, privativas da liberdade, enquanto as sanções administrativas são, em regra, pecuniárias (coima)
Fontes diretas do Direito Administrativo
- OS principios juridicos fundamentais:
- ideia de idireito como principio de justiça
- são pré-estaduais e pré-constitucionais
- aceite por todos mesmo não sendo lei
- a produção normativa que viole estes principios é considereada contrárria ao Direito
- são inspiração, critério e orientação - CRP:
- contém normas que dizem respeito ao funcionamento dos órgãos administrativos
- existem normas da DA, mas que estão incluídas na CRP
- obdiência à lei ordinária
- principio da presunção - O direito internaiconal e da União Europeia:
- detemos diretiva internacionais
- devem promover as bases para os cidadãos - Leis e DL’S:
- têm a mesma força jurídica e podem modificar-se e revogar-se mutuamente exceto se for uma lei de valor reforçado
- são uma fonte de DA importante por ser consequência do principio da legalidade
- há matérias que nos termos da CRP tem que ser disicplinadas primeiro pela Lei.
- seguem a lógica da típicidade - Principio gerais do DA:
- resultam de reflexões sobre o Direito
- variam de pais para pais
- todos os ramos seguem estes principios
- têm valor semelhante à lei- pelo facto de que a lei pode violar um principio, mas não o contrário.
- auxiliam na interpretação, lacunas e na mutação do DA - Regulamentos:
- geral e abstrato
-feitos pela AP
Fontes subsidiárias do DA
- Costume:
- não é fonte do Direito
- usado quando a lei o remete
- convicção de obrigatoriedade jurídica - Jurisprudência:
- constituída por decisões de tribunais
- juízes independentes
- contribuem para a revelação do DA - A doutrina:
- opinião dos jurisconsultos
- papel indireto
- devem ser citados por estudiosos
A aplicação no tempo das normas do DA
- lei dispõe para o futuro
- apesar da eficácia retroativ a: +ressume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
- se a lei nova dispor das condições de validade substancial, deverá de respeitar a lei nova.
Especificidade de DA:
- As normas relativas a condições de validade substancial ou formal aplicam-se, em princípio, apenas, a factos novos;
- As normas relativas a direitos e deveres das partes numa relação jurídica, aplicam-se não só às relações novas mas também às que já existem e que continuam.
Interpretação das leis no DA
leis do Direito Administrativo podem ser objeto de interpretação autêntica (feita pelo próprio legislador) art. 13.º C.C –isto é, podem ser interpretadas através de um lei –lei interpretativa
- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei,
- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso
O que é a organização administrativa?
A organização administrativa é o modo de estruturação concreta que, em cada época, a lei dá à Administração Pública de cada país. É a forma como a administração se estrutura e ela pode variar de época para época, alterando-se também com a lei.
Os seus princípios constituição da Organização administrativa, art. 267nºs 1 e 2 CRP
- Princípio da desburocratização- deve facilitar a vida aos particulares, sendo eficiente, satisfazendo-os
- Princípio da aproximação dos serviços às populações- para que possa satisfazer mais facilmente os interesses da população
- Princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública- devem auxiliar na tomada de decisões
- Princípio da descentralização–Princípio da desconcentração
Descentralização administrativa
Descentralização: é descentralizado o sistema em que a função administrativa está confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas coletivas (como, por exemplo, as autarquias locais)
- Em termos jurídicos –há descentralização desde que exista várias pessoas coletivas públicas … absolutos
- Em termos político-administrativos –pode haver várias pessoas coletivas e mesmo assim não haver descentralização
Tipos de Descentralização:
1. Descentralização de base territorial: é a que dá origem às Autarquias Locais, pessoas colectivas de fins múltiplos
- Descentralização associativa é a que dá origem às associações públicas -ex. ordens profissionais –Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução
- Descentralização funcional ou por serviços: é a que dá origem aos institutos públicos (serviços personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos)
Vantagens e desvantagens da descentralização:
Vantagens
- Garante as liberdades locais, servindo de base a um sistema pluralista da AP (o poder local é um limite ao absolutismo ou abuso do poder central)
- Permite “sentir o pulsar” das populações, às suas necessidades
- Permite que as soluções sejam mais adequadas, rápidas e oportunas
Inconvenientes
- mais cara
- descoordenação no exercício da função administrativa
- Desigualdade de soluções para situações semelhantes
- Mau uso dos poderes discricionários da Administração por parte de pessoas que nem sempre estão preparadas para o exercer
- No que toca às autarquias locais –a própria diferença em termos físicos pode levar a desigualdades … obras mais caras
Tipos e formas de tutela administrativa (Descentralização)
- Tutela sobre o funcionamento:
- Tutela inspetiva/ instrumental: inspeções, sindicâncias. Consiste no poder de fiscalização dos órgãos, serviços e contas da entidade tutelada, isto é, na fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada. É exercida pelos serviços inspetivos.
- Tutela Diretiva: poder de a entidade tutelar fixar linhas gerais de atuação (linhas orientadoras) da entidade tutelada.
- Tutela sobre a atividade
- Tutela corretiva: possibilidade de o ente tutelar controlar os atos praticados pelo ente tutelado. Podendo ser:
- Tutela de legalidade: controle da legalidade das decisões da entidade tutelada, isto é, averiguar se as decisões são ou não conforme a lei. Art. 242nº 1 CRP
- Tutela de mérito: controle do mérito da decisão da entidade administrativa da legalidade, é conveniente, correta e oportuna- pode ser exercida sobre as entidades da Adm. Indireta do Estado.
Quanto ao momento
preventiva: antes da produção de efeitos do a.a
a) a prior: antes do ato ser praticado: autorização controlo de legalidade e mérito… falta de legitimidade)
b) posteriori: depois do ato ter sido praticado, mas antes de produzir os seus efeitos, aprovação (controlo de legalidade e mérito… ineficaz)
Sucessivas: depois do ato produzir efeitos. Poder de revogar, anular ou suspender os a.a. praticados pela entidade tutelada
a) Suspensão
b) revogação
C)Anulação
Desconcentração administrativa
Diz respeito à organização interna de uma pessoa coletiva. É um esquema de organização das pessoas coletivas públicas
- Tem como pano de fundo a organização vertical das competências …
- Consiste na distribuição vertical das competências (decisórias) entre os diversos graus da hierarquia
- Ou seja, consiste na atribuição de competências decisórias a órgãos intermédios ou periféricos da escala hierárquica
Espécies de Desconcentração:
1. Quanto aos graus de desconcentração
- Desconcentração absoluta: É de tal forma intensa e é levada tão longe que os órgãos por ela atingidos se transformam de órgãos subalternos em órgãos independentes, fazendo cessar a hierarquia
- Desconcentração relativa: é menos intensa e, embora atribuindo competências próprias a órgãos subalternos, mantém a subordinação destes aos poderes do superior. Desconcentração e hierarquia coexistem.
- Quanto às formas de desconcentração
- Desconcentração originária: decorre imediatamente da lei, a qual reparte a competência entre o superior e o subalterno art.º44º n.º3 CPA
- Desconcentração derivada: é a que resulta da delegação de poderes, carece de permissão legal expressa, efetiva-se com um ato específico para o efeito art. 44º n.1 CPA
Vantagens e desvantagens da desconcentração
Vantagens
- aumento da eficiência dos serviços públicos
- maior rapidez na decisão
- melhor qualidade e adequação da decisão, por haver especialização
- as decisões mais importantes ficam reservadas ao superior
Desvantagens
- multiplicidades de centros de decisão, o que pode pôr em causa uma decisão harmoniosa, coerente e concertada
- a especialização pode criar rotina e desmotivação e consequentemente menor qualidade dos serviços
Hierarquia administrativa e o seus poderes:
Hierarquia administrativa: Modelo de organização vertical, constituído por um conjunto de órgãos e agentes com atribuições comuns e competências diferenciadas, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior hierárquico o poder de direção e ao subalterno o dever de obediência. A hierarquia pressupõe:
- Dois ou mais órgãos administrativos
- Atribuições comuns, pois pertencem à mesma pessoa coletiva
- Competências diferenciadas (cada órgão tem as suas competências)
- Vínculo jurídico constituído pelo poder de direção (do superior) e o dever de obediência (do subalterno) a relação hierárquica
PODERES:
1. Poder de direção: corresponde o dever de obediência, faculdade de o superior emanar ordens e instruções, em matéria de serviço ao subalterno. O poder de direção do superior relativamente ao subalterno existe mesmo quando este tem poder discricionário e também quando tem uma competência exclusiva.
- Poder de supervisão: poder/faculdade de o superior revogar, anular, modificar… os atos praticados pelo subalterno, tanto oficiosamente (ex officio), como a requerimento do particular (recurso hierárquico)
- Poder de avocação: quando não se trate de uma competência exclusiva do subalterno, pode o superior hierárquico chamar a si a resolução de um caso concreto
- Poder de inspeção: é um poder instrumental que consiste na faculdade de fiscalizar a atuação dos subalternos e o funcionamento do serviço. É instrumental porque as informações servem de base ao exercício dos poderes mais importantes.
- Poder disciplinar: faculdade de o superior punir o subalterno, mediante a aplicação de sanções disciplinares previstas na lei (Estatuto Disciplinar)
- Poder de decidir recursos: poder para reapreciar os atos do subalterno, podendo confirmar, revogar, anular ou, eventualmente, suspender ou modificar os atos administrativos (este último só se a competência do subalterno não for exclusiva
- Poder de decidir conflitos de competência: no caso de conflito de competências entre subalternos cabe ao superior hierárquico declarar a qual deles pertence a competência
- Poder de substituição do subalterno: é a faculdade do superior exercer as competências (legais ou delegadas) do subalterno, quando vinculadas, exceto se se tratar de competência exclusiva (art. 51 e 52 CPA
Deveres do subalterno:
- Dever de obediência: obrigação de o subalterno cumprir as ordens emanadas dos seus legítimos superiores hierárquicos, em matéria a de serviço e sob forma legal (art. 271 nº 2 CRP).
Delegação de poderes:
É o ato pelo qual um órgão da Administração normalmente competente para decidir em determinada matéria permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente da mesma ou de outra pessoa coletiva, não pressupõe hierarquia nem a mesma pessoa coletiva. A delegação de poderes é uma exceção (legal) à regra da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência.
Requisitos:
- Lei de habilitação: a competência é inalienável, exceto por delegação de poderes-
- Dois órgãos: delegante e delegados da mesma pessoa coletiva pública ou de pessoas coletivas diferentes.
- Ato de delegação: o ato que concretiza a delegação, ato pelo qual o delegante permite ao delegado praticar atos sobre matérias que são da sua competência- requisitos do ato de delegação: art. º 47º CPA
- Publicação: DR, Boletim Autárquico e na Internet, no site institucional da entidade em causa- a falta de publicação faz com que a delegação seja ineficaz, logo o delegado é incompetente e, se praticar atos no âmbito da delegação de poderes.
Organização administrativa: anulidade ou nulidade
Vício de incompetência:
- Relativas: violação de competências, anulabilidade ( os dois órgãos pertencem à mesma Pessoa coletiva
- Absoluta: violação de atribuição, nulidade art. 161.º 2º b CPA
- Usurpação de poderes: violação do princípio da separação de poderes, Nulidade- art. 161º nº a CPA
Nulidade: é a forma mais grave de invalidade em Direito Administrativo; tem que estar prevista na lei. Um ato nulo nunca produz efeitos- Art. 161º e 162º CPA
Anulabilidade: é a invalidade regra em Direito Administrativo; o ato produz normalmente os seus efeitos, embora de um modo instável e pouco consistente, pois pode ser impugnado contenciosamente, dentro do prazo de impugnação- 3 meses para o particular e um ano para o Ministério Público
Antes da delegação de poderes, apenas um órgão era competente: o órgão delegante, depois da delegação de poderes, passa a haver dois órgãos igualmente competentes naquela matéria, o órgão delegante e o órgão delegado. Os atos praticados pelo delegado têm exatamente o mesmo valor que teriam se tivessem sido praticados pelo delegante
- Subdelegação ou delegação de 2º grau: requisitos: autorização do delegante (não precisa de estar previsto na lei; basta que a lei não proíba)- art. 46 nº1 CPA, ato de subdelegação e publicação - Sub- subdelegação ou delegação de 3º grau: requisitos, basta não ser proibido por lei, pelo delegante ou subdelegante- art. 46nº 2 CPA, ato de subdelegação e publicação
Extinção da delegação ou subdelegação – art. 50.º CPA
&
Figuras afins da delegação de poderes:
Extinção da delegação ou subdelegação – art. 50.º CPA
- Por caducidade, com a prática do ato …, com o decurso do tempo - art.º 50.º b)
- Por caducidade devido à mudança do titular do órgão delegante ou delegado - art.º 50.º b)
- Por anulação ou revogação do ato de delegação ou subdelegação - art.º 50.º a)
- Por revogação da lei de habilitação Os atos praticados pelo delegado são impugnáveis do mesmo modo que seriam se tivessem sido praticados pelo delegante; podem ser objeto de recurso contencioso, sem prejuízo da possibilidade, sempre, de recurso para o delegante (recurso especial)- art. 199º nº 2 CPA- Recursos Administrativos Especiais.
Figuras afins da delegação de poderes:
- Delegação de Assinatura – é permitido que um funcionário ou subalterno assine correspondência em nome do órgão. Não há delegação de poderes …
- Suplência – art.º 42.º CPA – quando o titular de um órgão ou agente não pode exercer o seu cargo por ausência, falta ou impedimento, a lei manda que as funções sejam asseguradas transitoriamente pelo suplente legal – ver art. 22.º CPA ..
- Substituição – art.º 43.º CPA …. Ler e explicar “… a lei habilita um órgão …” – figura nova, com conteúdo novo … o substituto é o responsável …
AS pessoas coletivas:
Pessoa Coletiva Pública: podemos definir pessoas coletivas públicas como as pessoas colectivas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução do interesse público, dotadas, em nome próprio, de poderes e deveres públicos e que não podem dissolver se por mera vontade dos seus órgãos
Criação das pessoas coletivas públicas
- Substrato: elemento da realidade extrajurídica que, no plano da vontade, dá forma à pessoa coletiva; é o elemento de facto, o elemento intencional, a vontade de constituir uma pessoa coletiva pública, necessidade que existe na prática, no quotidiano que faz com que haja a necessidade de ter uma pessoa coletiva na área.
- Espontaneamente - (Autarquias), ela tem que existir, não é necessário existir uma necessidade excepcional.
- Vontade dos particulares - (fundações por legado particular)
- Vontade do Governo (fundações por decisão governamental)
Os órgãos e a sua classificação:
As pessoas coletivas são dirigidas por órgãos, aos quais cabe tomar decisões em nome da pessoa coletiva ou manifestar a vontade imputável àquela. Os Órgãos são instituições, são centros institucionalizados (centros abstratos) de poderes funcionais, a exercer pelos indivíduos (isoladamente - órgãos singulares – ou reunidos em colégio, órgãos colegiais com o objetivo de expressar a vontade juridicamente imputável à pessoa coletiva, art. 20º CPA
- Titular do órgão: é o indivíduo, a pessoa física que exerce os poderes funcionais do órgão, tendo sido investido para o efeito
Classificação dos órgãos
- Órgãos colegiais (constituídos por três ou mais titulares; ex. Câmara Municipal);
- Órgãos individuais, singulares ou burocráticos (com apenas um titular; ex. Presidente da Câmara) – art. 20.º nº 2 CPA.
- Órgãos representativos (os titulares são eleitos; ex. membros de uma Câmara Municipal); órgãos não representativos (os titulares são nomeados; ex. Diretor Geral dos Impostos)
- Órgãos centrais (a competência estende-se a todo o território nacional); órgãos locais (têm competência territorial limitada).
- Órgãos principais (dispõem de competência própria, atribuída por lei); órgãos secundários (dispõem de competência delegada);
- Órgãos ativos (são os que tomam decisões e podem ser deliberativos – os que tomam as decisões, ou executivos, os que executam as decisões adotadas pelos órgãos deliberativos);
- Órgãos permanentes: (segundo a lei têm uma duração indefinida); órgãos temporários (são criados para atuar apenas durante um certo período – ex. júris, órgãos ad hoc) – art. 20.º n.º 2 CPA.
- Órgãos internos (as suas competências apenas se repercutem no interior da pessoa coletiva pública); órgãos externos (a sua ação repercute-se no exterior da pessoa coletiva pública).
As Relações interorgânicas e intersubjetivas
As Relações interorgânicas e intersubjetivas
- As relações interorgânicas (entre órgãos da mesma pessoas coletiva)
- A relação de hierarquia: o poder hierárquico (remissão)
- Os recursos hierárquicos (tipos e regime jurídico) [slides da impugnação administrativa] – matéria muito importante
- As relações intersubjetivas (entre pessoas coletivas)
A tutela administrativa (Remissão)
- A superintendência- art. 199º CRP: É o poder conferido ao Estado ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos de definir os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins específicos colocadas por lei na sua dependência; é o poder de definir a orientação da atividade a desenvolver.
Diferenças entre ordens, directivas e recomendações
- Ordens: são comandos concretos a que corresponde o dever de adotar imediata e completamente uma conduta
- Diretivas: orientações genéricas; definem imperativamente os objetivos a cumprir pelos seus destinatários, mas deixam-lhes a liberdade de decisão quanto aos meios a utilizar e formas a adotar para atingir esses objetivos
- Recomendações: são conselhos não acompanhados de qualquer sanção para a hipótese de não cumprimento.
A superintendência não se presume. Os poderes que ela consubstancia são, em cada caso, aqueles que a lei confere e mais nenhum.
Natureza do poder discricionário
Natureza do poder discricionário
- O poder discricionário não é uma liberdade sem limites, é uma competência, uma tarefa, corresponde a uma função jurídica. Na discricionariedade a lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma, antes o obriga a escolher a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com um conjunto de princípios de atuação. Assim sendo, o poder discricionário é um poder-dever jurídico
Fundamento do poder discricionário
- O poder discricionário é sempre conferido por lei (… capacidade limitada de previsão do legislador … as melhores soluções, por isso confere poder discricionário à AP).
- Só existe quando previsto na lei e na medida prevista na lei Será o poder discricionário uma exceção ao princípio da legalidade? … Não … só existe quando previsto na lei e com o alcance aí definido
Limites e vicios do poder discricionário
Limites ao poder discricionário
- Legais - Resultam da própria lei (sempre a competência e o fim) e dos princípio constitucionais e legais relativos ao exercício da atividade administrativa – art. 266 CRP e CPA
- Principio da adequabilidade do comportamento ao fim
- Princípio da justiça e da razoabilidade
- Princípio da igualdade
- Princípio da imparcialidade
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio da boa fé
- Princípio do mérito ou dever de boa administração
Vícios de que pode padecer o ato praticado no exercício do poder discricionário:
- vício de desvio de poder: é o vício típico e característico dos atos praticados no exercício do poder discricionário; verifica-se (1) quando a AP pura e simplesmente não prossegue o fim público legal ou então (2) quando este não é o motivo principalmente determinante da sua atuação.
Além disso, o ato pode enfermar de:
- vício de forma se o ato não tem a forma legal ou a fundamentação
- vício de procedimento se na sua prática a AP não respeitou uma qualquer formalidade (p. ex. audiência dos interessados, vistoria)
- vício de incompetência se o a.a. não é praticado pelo órgão definido na lei
- vício de violação de lei, no caso de violação dos limites ao poder discricionário
- O mérito não é passível de impugnação para os tribunais, podendo, no entanto, servir de fundamento para impugnação administrativa.
impugnação contenciosa
Trata-se da reação da administração sendo ela:
- reclamação (para ser apresentada 15 dias, 3 meses, 1 ano)
-recursos hierárquico
- recursos administrativos especiais
E constituído por meios procedimentais, têm ao seu dispor para reagir aos abusos da AP.. por meio da revogação, anulação ou modificação.
- Judicial:juizes avaliam so se a lei foi bem aplicada
- Administrativa: aprecia a ilegalidade, falta de mérito..