Direito Administrativo Flashcards

1
Q

Defina Direito administrativo de forma completa:

A

É o direito público que regula a organização, o funcionamento e a própria atividade pública…
- ramo de Direito público
- regulado por normas e principios da Adm. pública
- é aplicado em sentido amplo
- regulam a atividade da gestão pública e os limites da gestão privada
- Adm. pública assegura o interesses coletivos, aplicando norma de DA
- administra a vida em sociedade

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2
Q

Distingue as necessidade públicas das necessidade coletivas…

A

Necessidade coletivas: é tudo aquilo que o povo tem necessidade, coisas básicas que ainda não foram respondidos pelo Estado.

Necessidade públicas: são o conjunto de necessidades coletivas que foram respondidas por órgão do Estado.

«Todas as necessidades públicas são necessidade coletivas, mas nem todas as necessidade coletivas são públicas»
- por impossibilidade do Estado responder a tudo
- as necessidades coletivas podem ser entregues qa outros órgãos

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3
Q

Distinga administração pública da administração privada…

A

Adm. pública: são o conjunto de organismos que trabalham para satisfazer necessidades coletivas.
- o seu objetivo: necessidades coletivas
- o seu fim: interesse público
- o seu meio: AP pode recorrer a bens privados para satisfazer necessidades coletivas

Adm. privada: conjunto de organismos que visam satisfazer particulares
- o seu objetivo: necessidades individuais
- o seu fim: interesses individual e o seu lucro
- o seu meio: relações de paridade e igualdade jurídica

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4
Q

Qual a noção de Administração pública (sentido objetivo e subjetivo)

A

Adm público sentido subjetivo: são o conjunto de órgãos que trabalham para satisfazer necessidades coletivas e o modo como funcionam…
- pessoas coletivas
- funcionários

Adm. público sentido objetivo: são o conjunto de atividades que a AP exerce, como através:
- atos administrativos
- contratos administrativos

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5
Q

Quais são as funções do Estado e a sua descrição ?

A
  1. Função legislativa: é uma função prévia, subordinada à CRP, que contempla a Lei em sentido amplo.
  2. Função administrativa: é uma função secundária, subordinada à lei e trata-se de um ato praticado por certos órgão administrativos.
  3. Função jurisdicional: função secundária, subordinada à lei e concretiza-se através da prática de atos jurisdicionais
  4. Função política: função prévia, subordinada á CRP, e tratam-se de emanar atos de conteúdo individual e concreto
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6
Q

Quais são as principais características do sistema judiciàrio /anglo-saxónico/ inglês?

A
  • Estado/ Direito: estado subordinado ao Direito e com separação de poderes
  • Administração fortemente descentralizada
  • O Direito comum/ privado (igualdade) aplicável às relações entre a AP e os particulares e entre particulares.
  • Tribunais comuns (unidade de jurisdição, não à duas pirâmides de tribunais.
  • A ADM pública, não pode impor as suas decisões aos particulares, sem recorrer previamente aos tribunais (privilégio da execução prévia).
  • Existe a garantia dos particulares
  • Responsabilidade civil pessoal dos funcionários e agente, podendo ser julgado sem necessidade de…
  • Não há garantias administrativas
  • A AP não tem poder de regulamentar, não faz regulamentos.
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7
Q

Quais são as principais características do sistema executivo /continental/ francês?

A
  • Estado de Direito e separação de poderes
  • Administração fortemente centralizada,
  • princípio da supra- infra ordenação superior da AP e inferioridade dos administrados.
  • Com o tempo surgem normas do Direito Administrativos, conferindo prerrogativas a AP, mas também lhe impõem cargos cuja função
  • A AP visa a prossecução do interesse público, por isso precisa de dispor de poderes de autoridade, sendo o principal de entre deles:
    1. Privilégio da execução prévia: prerrogativa que habilita a AP a impor os seus atos aos particulares sem ter que previamente recorrer aos tribunais.
    2. Tribunais próprios: os tribunais administrativos (julgam com poderes de mera anulação- separação de poderes).
  • Como há uma dualidade de tribunais - tribunais comuns e tribunais administrativos- podem surgir conflitos daí os Tribunais de conflito.
  • Responsabilidade civil da própria AP: decorrente da hierarquia, com eventual direito de regresso sobre os funcionários.
  • Garantia administrativa: um agente administrativo não pode ser criminalmente julgado sem o consentimento do seu superior hierárquico.
  • Poder regulamentar: os sistemas de administração executiva foram sofrendo influências do sistema de administração judiciária.
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8
Q

Mostre que existe aproximação entre os sistemas executivos e judiciários

A
  • Ambos têm normas administrativas
  • o inglês têm-se centralizado enquanto que o francês descentralizado
  • a AP e os particulares estãos submetidos ao D. Privado logo ficam sujeito aos tribunais comuns.
  • no executivo começa a ser usado o Direito Privado para satisfazer o interesses público
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9
Q

Explique as características do sistema português:

A
  • baseia-se no sistema executivo
  • DA é marcado pelo poder supra-infra ordenacional (AP é superior aos demais)
  • Detêm privilégios de execução prévia
  • presunção de legalidade de atuação administrativa
  • A AP tem responsabilidade Civil
  • detém providência cautelar para suspensão da eficácia de uma ato adm.
  • Tribunais Adm, não detém privilégios
  • Ap pode trabalhar à luz do D. privado
  • Detém 3 tipos de tribunais:
    1. Tribunal comum
    2. Tribunal Administrativo
    3. Tribunais de conflito quando os dois primeiros entram em conflito
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10
Q

O Porquê do nosso sistema administrativo ? É necessário?

A
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11
Q

Explique o porquê dos tribunais administrativos fiscais e a sua necessidade.

A

A existência de uma jurisdição própria justifica-se pela necessidade de especialização dos tribunais, em função do Direito em que atuam. Este detém uma enorme relevância derivado à maioria da sua atuação sobre o foro privativo para a resolução de relações entre a AP e os partiulares

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12
Q

Distinga os 3 tipos de normas existentes:

A
  • normas orgânicas: são as que estipulam a organização da AP e definem a sua estrutura, modo como se regula .
  • normas funcionais: são as que atribui os procedimentos que a AP tem de seguir, ou seja modo de funcionar.
  • normas relacionais: são as que estipulam as relações que a AP estabelece com outros sujeitos do Direito, incluíndo privados
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13
Q

Distingue gestão pública da gestão privada:

A

Gestão pública: é a atividade pública da AP, ou seja é a atividade desenvolvida sob a égide do Direito Público:
- entidade pública munida de prerrogativas de autoriadade.
- Tribunais administrativos

Gestão privada: é a atividade privada da AP, ou seja, a AP desenvolve sempre para fins de interesse público utilizando o Direito privado.
- a Ap trabalha em posições de igualdade
- Tribunais Comuns

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14
Q

Comente o porquê do Drieto administrativo ser um Direito Comum…

A

O Direito Administrativo atua conforme um Direito Comum, porque independentemente de quem desenvolve a atividade administrativa, seja ele público ou privado, dese que seja administrativa tornar-se-á sempre do ramo da gestão pública e do Direito Público.

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15
Q

Explique a dupla função do Direito Administrativo…

A

O Direito Administrativo poderá…
1. legitimar a intervenção da AP: permitindo-lhe a realização do interesse coletivo.

  1. Proteger a esfera jurídica dos particulares: defendendo as suas liberdades.
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16
Q

Quais são as características materiais do Direito Administrativo?

A
  • são um sistema de normas jurídicas: orgânicas, relacionais e funcionais.
  • é ramo do Drt. Público
  • visa satisfazer necessidades coletivas
  • AP com prerrogativas de autoridade
  • impõe direitos e dever à AP
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17
Q

Quais são as caracteristicas formais do Direito Administrativo?

A
  • Juventude do DA
  • forte influência jurisprudencial
  • autonomia em relação ao D.Privado
  • necessita de uma codificação parcial: não tem nenhum diploma próprio, necessitando de consultar várias coletâneas.
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18
Q

Distinga os dois ramos do Direito administrativo:

A
  1. Direito administrativo geral: É constituído pelas normas fundamentais deste ramo de Direito, as regras aplicáveis a todas as situações, nomeadamente, as relativas à organização, ao funcionamento e à atividade da A.P., bem assim como as relativas às garantias dos particulares
  2. Direito administrativo especial: É constituído pelas normas que versam sobre cada um dos sectores específicos da Administração Pública–Assim, pode falar-se em:
    Direito Administrativo Militar
    Direito Administrativo Cultural
    Direito Administrativo Social
    Direito Administrativo Econômico
    Direito Administrativo Financeiro
    Direito do Ambiente
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19
Q

quais são os limites impostos ao Direito adm:

A
  • O Direito Administrativo é um conjunto de normas com um objeto próprio,com regras e princípios próprios, distintos dos do Direito Privado.
  • Apesar de a A.P atuar, em regra, submetida ao Direito Administrativo, por vezes, utiliza o Direito Privado para a prossecução do interesse público.
  • Direito administrativo e o direito constitucional: o direito constitucional é um ramo de Direito Público próximo do Direito administrativo.
  • O Direito Administrativo e o Direito Penal *A principal fronteira entre o Direito Administrativo e o Direito Penal prende-se com a distinção entre o ilícito administrativo e o ilícito penal. O Direito Penal define certos valores como fundamentais para a vida em sociedade, classificando como crimes os comportamentos que atentem contra esses valores definindo a sanção a aplicar a quem adota esses comportamentos.
20
Q

Diferença entre DA e o DP

A
  • Critério da fundamentação valores/ axiológica: O ilícito penal visa defender um conjunto de valores fundamentais e essenciais da comunidade, enquanto o ilícito administrativo visa a efetivação de resultados práticos, visa a sã convivência em sociedade.
  • Critério da competência punitiva: as sanções que punem os ilícitos administrativos são, em regra, aplicados pela A.P., enquanto as sanções que punem os ilícitos penais só podem ser aplicadas pelos tribunais

-Critério da natureza das sanções: As sanções penais são, em regra, privativas da liberdade, enquanto as sanções administrativas são, em regra, pecuniárias (coima)

21
Q

Fontes diretas do Direito Administrativo

A
  1. OS principios juridicos fundamentais:
    - ideia de idireito como principio de justiça
    - são pré-estaduais e pré-constitucionais
    - aceite por todos mesmo não sendo lei
    - a produção normativa que viole estes principios é considereada contrárria ao Direito
    - são inspiração, critério e orientação
  2. CRP:
    - contém normas que dizem respeito ao funcionamento dos órgãos administrativos
    - existem normas da DA, mas que estão incluídas na CRP
    - obdiência à lei ordinária
    - principio da presunção
  3. O direito internaiconal e da União Europeia:
    - detemos diretiva internacionais
    - devem promover as bases para os cidadãos
  4. Leis e DL’S:
    - têm a mesma força jurídica e podem modificar-se e revogar-se mutuamente exceto se for uma lei de valor reforçado
    - são uma fonte de DA importante por ser consequência do principio da legalidade
    - há matérias que nos termos da CRP tem que ser disicplinadas primeiro pela Lei.
    - seguem a lógica da típicidade
  5. Principio gerais do DA:
    - resultam de reflexões sobre o Direito
    - variam de pais para pais
    - todos os ramos seguem estes principios
    - têm valor semelhante à lei- pelo facto de que a lei pode violar um principio, mas não o contrário.
    - auxiliam na interpretação, lacunas e na mutação do DA
  6. Regulamentos:
    - geral e abstrato
    -feitos pela AP
22
Q

Fontes subsidiárias do DA

A
  1. Costume:
    - não é fonte do Direito
    - usado quando a lei o remete
    - convicção de obrigatoriedade jurídica
  2. Jurisprudência:
    - constituída por decisões de tribunais
    - juízes independentes
    - contribuem para a revelação do DA
  3. A doutrina:
    - opinião dos jurisconsultos
    - papel indireto
    - devem ser citados por estudiosos
23
Q

A aplicação no tempo das normas do DA

A
  • lei dispõe para o futuro
  • apesar da eficácia retroativ a: +ressume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
  • se a lei nova dispor das condições de validade substancial, deverá de respeitar a lei nova.

Especificidade de DA:
- As normas relativas a condições de validade substancial ou formal aplicam-se, em princípio, apenas, a factos novos;
- As normas relativas a direitos e deveres das partes numa relação jurídica, aplicam-se não só às relações novas mas também às que já existem e que continuam.

24
Q

Interpretação das leis no DA

A

leis do Direito Administrativo podem ser objeto de interpretação autêntica (feita pelo próprio legislador) art. 13.º C.C –isto é, podem ser interpretadas através de um lei –lei interpretativa
- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei,
- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso

25
Q

O que é a organização administrativa?

A

A organização administrativa é o modo de estruturação concreta que, em cada época, a lei dá à Administração Pública de cada país. É a forma como a administração se estrutura e ela pode variar de época para época, alterando-se também com a lei.

Os seus princípios constituição da Organização administrativa, art. 267nºs 1 e 2 CRP
- Princípio da desburocratização- deve facilitar a vida aos particulares, sendo eficiente, satisfazendo-os

  • Princípio da aproximação dos serviços às populações- para que possa satisfazer mais facilmente os interesses da população
  • Princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública- devem auxiliar na tomada de decisões
  • Princípio da descentralização–Princípio da desconcentração
26
Q

Descentralização administrativa

A

Descentralização: é descentralizado o sistema em que a função administrativa está confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas coletivas (como, por exemplo, as autarquias locais)
- Em termos jurídicos –há descentralização desde que exista várias pessoas coletivas públicas … absolutos
- Em termos político-administrativos –pode haver várias pessoas coletivas e mesmo assim não haver descentralização

Tipos de Descentralização:
1. Descentralização de base territorial: é a que dá origem às Autarquias Locais, pessoas colectivas de fins múltiplos

  1. Descentralização associativa é a que dá origem às associações públicas -ex. ordens profissionais –Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução
  2. Descentralização funcional ou por serviços: é a que dá origem aos institutos públicos (serviços personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos)
27
Q

Vantagens e desvantagens da descentralização:

A

Vantagens
- Garante as liberdades locais, servindo de base a um sistema pluralista da AP (o poder local é um limite ao absolutismo ou abuso do poder central)
- Permite “sentir o pulsar” das populações, às suas necessidades
- Permite que as soluções sejam mais adequadas, rápidas e oportunas

Inconvenientes
- mais cara
- descoordenação no exercício da função administrativa
- Desigualdade de soluções para situações semelhantes
- Mau uso dos poderes discricionários da Administração por parte de pessoas que nem sempre estão preparadas para o exercer
- No que toca às autarquias locais –a própria diferença em termos físicos pode levar a desigualdades … obras mais caras

28
Q

Tipos e formas de tutela administrativa (Descentralização)

A
  1. Tutela sobre o funcionamento:
    - Tutela inspetiva/ instrumental: inspeções, sindicâncias. Consiste no poder de fiscalização dos órgãos, serviços e contas da entidade tutelada, isto é, na fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada. É exercida pelos serviços inspetivos.
  • Tutela Diretiva: poder de a entidade tutelar fixar linhas gerais de atuação (linhas orientadoras) da entidade tutelada.
  1. Tutela sobre a atividade
    - Tutela corretiva: possibilidade de o ente tutelar controlar os atos praticados pelo ente tutelado. Podendo ser:
  • Tutela de legalidade: controle da legalidade das decisões da entidade tutelada, isto é, averiguar se as decisões são ou não conforme a lei. Art. 242nº 1 CRP
  • Tutela de mérito: controle do mérito da decisão da entidade administrativa da legalidade, é conveniente, correta e oportuna- pode ser exercida sobre as entidades da Adm. Indireta do Estado.

Quanto ao momento
preventiva: antes da produção de efeitos do a.a
a) a prior: antes do ato ser praticado: autorização controlo de legalidade e mérito… falta de legitimidade)
b) posteriori: depois do ato ter sido praticado, mas antes de produzir os seus efeitos, aprovação (controlo de legalidade e mérito… ineficaz)

Sucessivas: depois do ato produzir efeitos. Poder de revogar, anular ou suspender os a.a. praticados pela entidade tutelada
a) Suspensão
b) revogação
C)Anulação

29
Q

Desconcentração administrativa

A

Diz respeito à organização interna de uma pessoa coletiva. É um esquema de organização das pessoas coletivas públicas
- Tem como pano de fundo a organização vertical das competências …
- Consiste na distribuição vertical das competências (decisórias) entre os diversos graus da hierarquia
- Ou seja, consiste na atribuição de competências decisórias a órgãos intermédios ou periféricos da escala hierárquica

Espécies de Desconcentração:
1. Quanto aos graus de desconcentração
- Desconcentração absoluta: É de tal forma intensa e é levada tão longe que os órgãos por ela atingidos se transformam de órgãos subalternos em órgãos independentes, fazendo cessar a hierarquia
- Desconcentração relativa: é menos intensa e, embora atribuindo competências próprias a órgãos subalternos, mantém a subordinação destes aos poderes do superior. Desconcentração e hierarquia coexistem.

  1. Quanto às formas de desconcentração
    - Desconcentração originária: decorre imediatamente da lei, a qual reparte a competência entre o superior e o subalterno art.º44º n.º3 CPA
    - Desconcentração derivada: é a que resulta da delegação de poderes, carece de permissão legal expressa, efetiva-se com um ato específico para o efeito art. 44º n.1 CPA
30
Q

Vantagens e desvantagens da desconcentração

A

Vantagens
- aumento da eficiência dos serviços públicos
- maior rapidez na decisão
- melhor qualidade e adequação da decisão, por haver especialização
- as decisões mais importantes ficam reservadas ao superior

Desvantagens
- multiplicidades de centros de decisão, o que pode pôr em causa uma decisão harmoniosa, coerente e concertada
- a especialização pode criar rotina e desmotivação e consequentemente menor qualidade dos serviços

31
Q

Hierarquia administrativa e o seus poderes:

A

Hierarquia administrativa: Modelo de organização vertical, constituído por um conjunto de órgãos e agentes com atribuições comuns e competências diferenciadas, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior hierárquico o poder de direção e ao subalterno o dever de obediência. A hierarquia pressupõe:
- Dois ou mais órgãos administrativos
- Atribuições comuns, pois pertencem à mesma pessoa coletiva
- Competências diferenciadas (cada órgão tem as suas competências)
- Vínculo jurídico constituído pelo poder de direção (do superior) e o dever de obediência (do subalterno) a relação hierárquica

PODERES:
1. Poder de direção: corresponde o dever de obediência, faculdade de o superior emanar ordens e instruções, em matéria de serviço ao subalterno. O poder de direção do superior relativamente ao subalterno existe mesmo quando este tem poder discricionário e também quando tem uma competência exclusiva.

  1. Poder de supervisão: poder/faculdade de o superior revogar, anular, modificar… os atos praticados pelo subalterno, tanto oficiosamente (ex officio), como a requerimento do particular (recurso hierárquico)
  2. Poder de avocação: quando não se trate de uma competência exclusiva do subalterno, pode o superior hierárquico chamar a si a resolução de um caso concreto
  3. Poder de inspeção: é um poder instrumental que consiste na faculdade de fiscalizar a atuação dos subalternos e o funcionamento do serviço. É instrumental porque as informações servem de base ao exercício dos poderes mais importantes.
  4. Poder disciplinar: faculdade de o superior punir o subalterno, mediante a aplicação de sanções disciplinares previstas na lei (Estatuto Disciplinar)
  5. Poder de decidir recursos: poder para reapreciar os atos do subalterno, podendo confirmar, revogar, anular ou, eventualmente, suspender ou modificar os atos administrativos (este último só se a competência do subalterno não for exclusiva
  6. Poder de decidir conflitos de competência: no caso de conflito de competências entre subalternos cabe ao superior hierárquico declarar a qual deles pertence a competência
  7. Poder de substituição do subalterno: é a faculdade do superior exercer as competências (legais ou delegadas) do subalterno, quando vinculadas, exceto se se tratar de competência exclusiva (art. 51 e 52 CPA

Deveres do subalterno:
- Dever de obediência: obrigação de o subalterno cumprir as ordens emanadas dos seus legítimos superiores hierárquicos, em matéria a de serviço e sob forma legal (art. 271 nº 2 CRP).

32
Q

Delegação de poderes:

A

É o ato pelo qual um órgão da Administração normalmente competente para decidir em determinada matéria permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente da mesma ou de outra pessoa coletiva, não pressupõe hierarquia nem a mesma pessoa coletiva. A delegação de poderes é uma exceção (legal) à regra da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência.

Requisitos:
- Lei de habilitação: a competência é inalienável, exceto por delegação de poderes-

  • Dois órgãos: delegante e delegados da mesma pessoa coletiva pública ou de pessoas coletivas diferentes.
  • Ato de delegação: o ato que concretiza a delegação, ato pelo qual o delegante permite ao delegado praticar atos sobre matérias que são da sua competência- requisitos do ato de delegação: art. º 47º CPA
  • Publicação: DR, Boletim Autárquico e na Internet, no site institucional da entidade em causa- a falta de publicação faz com que a delegação seja ineficaz, logo o delegado é incompetente e, se praticar atos no âmbito da delegação de poderes.
33
Q

Organização administrativa: anulidade ou nulidade

A

Vício de incompetência:
- Relativas: violação de competências, anulabilidade ( os dois órgãos pertencem à mesma Pessoa coletiva

  • Absoluta: violação de atribuição, nulidade art. 161.º 2º b CPA
  • Usurpação de poderes: violação do princípio da separação de poderes, Nulidade- art. 161º nº a CPA

Nulidade: é a forma mais grave de invalidade em Direito Administrativo; tem que estar prevista na lei. Um ato nulo nunca produz efeitos- Art. 161º e 162º CPA

Anulabilidade: é a invalidade regra em Direito Administrativo; o ato produz normalmente os seus efeitos, embora de um modo instável e pouco consistente, pois pode ser impugnado contenciosamente, dentro do prazo de impugnação- 3 meses para o particular e um ano para o Ministério Público

Antes da delegação de poderes, apenas um órgão era competente: o órgão delegante, depois da delegação de poderes, passa a haver dois órgãos igualmente competentes naquela matéria, o órgão delegante e o órgão delegado. Os atos praticados pelo delegado têm exatamente o mesmo valor que teriam se tivessem sido praticados pelo delegante

    - Subdelegação ou delegação de 2º grau: requisitos: autorização do delegante (não precisa de estar previsto na lei; basta que a lei não proíba)- art. 46 nº1 CPA, ato de subdelegação e publicação
    - Sub- subdelegação ou delegação de 3º grau: requisitos, basta não ser proibido por lei, pelo delegante ou subdelegante- art. 46nº 2 CPA, ato de subdelegação e publicação
34
Q

Extinção da delegação ou subdelegação – art. 50.º CPA
&
Figuras afins da delegação de poderes:

A

Extinção da delegação ou subdelegação – art. 50.º CPA
- Por caducidade, com a prática do ato …, com o decurso do tempo - art.º 50.º b)

  • Por caducidade devido à mudança do titular do órgão delegante ou delegado - art.º 50.º b)
  • Por anulação ou revogação do ato de delegação ou subdelegação - art.º 50.º a)
  • Por revogação da lei de habilitação Os atos praticados pelo delegado são impugnáveis do mesmo modo que seriam se tivessem sido praticados pelo delegante; podem ser objeto de recurso contencioso, sem prejuízo da possibilidade, sempre, de recurso para o delegante (recurso especial)- art. 199º nº 2 CPA- Recursos Administrativos Especiais.

Figuras afins da delegação de poderes:
- Delegação de Assinatura – é permitido que um funcionário ou subalterno assine correspondência em nome do órgão. Não há delegação de poderes …

  • Suplência – art.º 42.º CPA – quando o titular de um órgão ou agente não pode exercer o seu cargo por ausência, falta ou impedimento, a lei manda que as funções sejam asseguradas transitoriamente pelo suplente legal – ver art. 22.º CPA ..
  • Substituição – art.º 43.º CPA …. Ler e explicar “… a lei habilita um órgão …” – figura nova, com conteúdo novo … o substituto é o responsável …
35
Q

AS pessoas coletivas:

A

Pessoa Coletiva Pública: podemos definir pessoas coletivas públicas como as pessoas colectivas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução do interesse público, dotadas, em nome próprio, de poderes e deveres públicos e que não podem dissolver se por mera vontade dos seus órgãos

Criação das pessoas coletivas públicas
- Substrato: elemento da realidade extrajurídica que, no plano da vontade, dá forma à pessoa coletiva; é o elemento de facto, o elemento intencional, a vontade de constituir uma pessoa coletiva pública, necessidade que existe na prática, no quotidiano que faz com que haja a necessidade de ter uma pessoa coletiva na área.
- Espontaneamente - (Autarquias), ela tem que existir, não é necessário existir uma necessidade excepcional.
- Vontade dos particulares - (fundações por legado particular)
- Vontade do Governo (fundações por decisão governamental)

36
Q

Os órgãos e a sua classificação:

A

As pessoas coletivas são dirigidas por órgãos, aos quais cabe tomar decisões em nome da pessoa coletiva ou manifestar a vontade imputável àquela. Os Órgãos são instituições, são centros institucionalizados (centros abstratos) de poderes funcionais, a exercer pelos indivíduos (isoladamente - órgãos singulares – ou reunidos em colégio, órgãos colegiais com o objetivo de expressar a vontade juridicamente imputável à pessoa coletiva, art. 20º CPA

    - Titular do órgão: é o indivíduo, a pessoa física que exerce os poderes funcionais do órgão, tendo sido investido para o efeito

Classificação dos órgãos
- Órgãos colegiais (constituídos por três ou mais titulares; ex. Câmara Municipal);

  • Órgãos individuais, singulares ou burocráticos (com apenas um titular; ex. Presidente da Câmara) – art. 20.º nº 2 CPA.
  • Órgãos representativos (os titulares são eleitos; ex. membros de uma Câmara Municipal); órgãos não representativos (os titulares são nomeados; ex. Diretor Geral dos Impostos)
  • Órgãos centrais (a competência estende-se a todo o território nacional); órgãos locais (têm competência territorial limitada).
  • Órgãos principais (dispõem de competência própria, atribuída por lei); órgãos secundários (dispõem de competência delegada);
  • Órgãos ativos (são os que tomam decisões e podem ser deliberativos – os que tomam as decisões, ou executivos, os que executam as decisões adotadas pelos órgãos deliberativos);
  • Órgãos permanentes: (segundo a lei têm uma duração indefinida); órgãos temporários (são criados para atuar apenas durante um certo período – ex. júris, órgãos ad hoc) – art. 20.º n.º 2 CPA.
  • Órgãos internos (as suas competências apenas se repercutem no interior da pessoa coletiva pública); órgãos externos (a sua ação repercute-se no exterior da pessoa coletiva pública).
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As Relações interorgânicas e intersubjetivas

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As Relações interorgânicas e intersubjetivas
- As relações interorgânicas (entre órgãos da mesma pessoas coletiva)
- A relação de hierarquia: o poder hierárquico (remissão)
- Os recursos hierárquicos (tipos e regime jurídico) [slides da impugnação administrativa] – matéria muito importante

  1. As relações intersubjetivas (entre pessoas coletivas)
    A tutela administrativa (Remissão)
    - A superintendência- art. 199º CRP: É o poder conferido ao Estado ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos de definir os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins específicos colocadas por lei na sua dependência; é o poder de definir a orientação da atividade a desenvolver.

Diferenças entre ordens, directivas e recomendações
- Ordens: são comandos concretos a que corresponde o dever de adotar imediata e completamente uma conduta
- Diretivas: orientações genéricas; definem imperativamente os objetivos a cumprir pelos seus destinatários, mas deixam-lhes a liberdade de decisão quanto aos meios a utilizar e formas a adotar para atingir esses objetivos
- Recomendações: são conselhos não acompanhados de qualquer sanção para a hipótese de não cumprimento.

A superintendência não se presume. Os poderes que ela consubstancia são, em cada caso, aqueles que a lei confere e mais nenhum.

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Natureza do poder discricionário

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Natureza do poder discricionário
- O poder discricionário não é uma liberdade sem limites, é uma competência, uma tarefa, corresponde a uma função jurídica. Na discricionariedade a lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma, antes o obriga a escolher a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com um conjunto de princípios de atuação. Assim sendo, o poder discricionário é um poder-dever jurídico

Fundamento do poder discricionário
- O poder discricionário é sempre conferido por lei (… capacidade limitada de previsão do legislador … as melhores soluções, por isso confere poder discricionário à AP).
- Só existe quando previsto na lei e na medida prevista na lei Será o poder discricionário uma exceção ao princípio da legalidade? … Não … só existe quando previsto na lei e com o alcance aí definido

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Limites e vicios do poder discricionário

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Limites ao poder discricionário
- Legais - Resultam da própria lei (sempre a competência e o fim) e dos princípio constitucionais e legais relativos ao exercício da atividade administrativa – art. 266 CRP e CPA
- Principio da adequabilidade do comportamento ao fim
- Princípio da justiça e da razoabilidade
- Princípio da igualdade
- Princípio da imparcialidade
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio da boa fé
- Princípio do mérito ou dever de boa administração

Vícios de que pode padecer o ato praticado no exercício do poder discricionário:
- vício de desvio de poder: é o vício típico e característico dos atos praticados no exercício do poder discricionário; verifica-se (1) quando a AP pura e simplesmente não prossegue o fim público legal ou então (2) quando este não é o motivo principalmente determinante da sua atuação.

Além disso, o ato pode enfermar de:
- vício de forma se o ato não tem a forma legal ou a fundamentação
- vício de procedimento se na sua prática a AP não respeitou uma qualquer formalidade (p. ex. audiência dos interessados, vistoria)
- vício de incompetência se o a.a. não é praticado pelo órgão definido na lei
- vício de violação de lei, no caso de violação dos limites ao poder discricionário
- O mérito não é passível de impugnação para os tribunais, podendo, no entanto, servir de fundamento para impugnação administrativa.

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impugnação contenciosa

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Trata-se da reação da administração sendo ela:
- reclamação (para ser apresentada 15 dias, 3 meses, 1 ano)
-recursos hierárquico
- recursos administrativos especiais

E constituído por meios procedimentais, têm ao seu dispor para reagir aos abusos da AP.. por meio da revogação, anulação ou modificação.

  1. Judicial:juizes avaliam so se a lei foi bem aplicada
  2. Administrativa: aprecia a ilegalidade, falta de mérito..
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