Direito administrativo Flashcards
A Constituição Federal adotou como regra geral a vedação de
acumulação remunerada de cargos públicos. Todavia, estabeleceu ressalvas em que o acúmulo é admitido, desde que haja
compatibilidade de horários. Uma dessas ressalvas é:
A questão trata das regras sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Como regra geral, a CF/1988 proibiu o acúmulo. No âmbito federal, o servidor público efetivo que incorrer nessa
conduta responderá administrativamente com demissão,
segundo o art. 132, XII. Veja a combinação dos referidos
diplomas legais:
Art. 37. (…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos: (…)
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
: no acúmulo lícito, previsto como exceção segundo tudo que foi explicado, o constituinte exige como condição de validade a compatibilidade
de horários.
improbidade adm
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
lei (…).
Os incisos desse artigo compõem um rol exemplificativo dos
casos que configuram esse tipo de improbidade administrativa. A questão citou os incisos cuja redação se impõe expor:
(…)
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado; (…)
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie; (…)
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento; (…)
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente.
e improbidade administrativa que importa
em enriquecimento ilícito é diferente de somente improbidade adm
Art. 9º. Ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (…)
IX – perceber vantagem econômica para intermediar
a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
O serviço público poderá ser delegado por meio de concessões
e permissões precedidas de licitação. A delegação do serviço
público pressupõe:
A questão trata dos atributos do ato ou contrato de delegação de serviço público ao particular. Pede que o candidato
marque a alternativa correta.
Preliminarmente, é importante esclarecer alguns conceitos
introdutórios.
O que é delegação de serviço público? Trata-se do ato de
autorização ou contrato de permissão/concessão que transfere a iniciativa privada a execução de serviços públicos,
mantendo-se a titularidade do serviço com o Poder Delegador. Por exemplo, Belo Horizonte tem a prerrogativa constitucional (CF/1988, art. 30, V) de delegar a execução de
serviço público de transporte coletivo a empresa privada
por meio de permissão ou concessão. Ao delegar, permanece titular do serviço, mas transfere a execução dele ao
setor privado.
O que é a titularidade do serviço público? É a prerrogativa
de definir a forma, as condições, as diretrizes e os limites da
execução do serviço público. Logicamente, essa prerrogativa deverá ser manter com o Poder Delegador. Retomando o
exemplo alhures, ao delegar o serviço público de transporte
coletivo ao particular, Belo Horizonte transferiu seu exercício, mas manteve consigo a titularidade.
Por eventuais danos que venha a causar, o particular prestador do serviço público responderá civilmente? Afirmativo. Nos termos da CF/1988, art. 37, § 6º, as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos (como a empresa de ônibus) respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (cabendo o direito de regresso contra o agente, nos casos de dolo ou culpa). Essa regra é denominada responsabilidade civil pública, porque aplicada ao Poder Público e aos seus delegatários de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e autoritárias). Não é uma responsabilidade civilista, regida pelo direito privado, mas sim publicista, regida pelo direito público.
O serviço público poderá ser delegado por meio de concessões e permissões precedidas de licitação. A delegação do serviço público pressupõe:
A assunção dos riscos da atividade, atraindo por tal razão o regime de responsabilidade civilístico pelos danos advindos da prestação
Errado. Ao contrário do que afirmado, trata-se de responsabilidade publicista prevista na CF/1988, art. 37, § 6º, e não civilista.
A transferência da titularidade do serviço para o delegatário.
Errado. A delegação de serviços públicos ao particular não transfere a titularidade do serviço ao setor privado, consoante já explicado, mas apenas seu exercício.
As concessões de serviços públicos poderão ser firmadas com pessoas jurídicas ou físicas.
Errado. A delegação de serviços públicos é regida pelo direito público que estabelece prerrogativas (cláusulas exorbitantes) em favor do Poder Público para que fiscalize a execução pelo particular.
As concessões de serviços públicos poderão ser firmadas com pessoas jurídicas ou físicas.
Errado. De acordo com a Lei n. 8.429/1992 – Lei Geral de Concessões e Permissões de serviços públicos, as concessões de serviços públicos somente poderão ser firmadas com pessoas jurídicas ou consórcio delas. É o que retrata o art. 2º, II e III:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…) II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Sobre o exercício dos poderes de que se valem a Administração Pública, é correto afirmar que
A concessão de contraditório e ampla defesa quando da aplicação de punição disciplinar é condição formal de validade da pena.
Art. 5º (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, ao servidor público será assegura em processos disciplinares o direito de se manifestar em defesa própria, em face do contraditório e ampla defesa.
As prerrogativas inerentes aos poderes administrativos podem ser exercidas por todas as pessoas da Administração Pública, sejam elas de direito público ou de direito privado
Errado. As prerrogativas correlacionadas aos poderes administrativos são asseguradas às pessoas jurídicas de direito público, e não genericamente às pessoas da Administração, independente da personalidade e regime. Por exemplo, a prerrogativa de aplicar multas de polícia administrativa frente a infrações sanitárias é, como regra, competência de pessoas jurídicas de direito público, como as entidades federadas e as entidades autárquicas.
por mais que em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (RE 633.782/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2020) tenha flexibilizado esse entendimento, permitindo o exercício do poder de polícia por pessoas jurídicas de direito privado que reunirem certas características, não pode ele simplesmente deixar de ser tratado como a regra do Regime Jurídico Administrativo. A título de curiosidade, eis a tese fixada no referido julgado: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrência. (RE 633.782/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2020)
O poder de polícia pode ser exercido independentemente de previsão legal
Errado. O poder de polícia deverá ser exercido em conformidade com a lei, sob pena de ilegalidade. Daí o erro da alternativa, que afirma o contrário. Então, não poderá a Administração aplicar pena administrativa por infração de trânsito, por exemplo, sem que se ache expressamente prevista em lei a infração e a pena correspondente. Tampouco poderá a Administração executar as medidas de polícia cuja execução é de reserva legal sem a correspondente decisão judicial que imprima força executória, como é o caso da suspensão das atividades de associações (CF/1988, art. 5º, XIX – depende de decisão judicial).
O exercício do poder disciplinar se submete ao mesmo regime jurídico, indistintamente, quando aplicado aos servidores ou aos empregados públicos.
Errado. De fato, o poder disciplinar deverá ser exercido sobre agentes públicos em geral, como servidores e empregados públicos. Nada obstante, e daí o erro da questão, o regime disciplinar de cada agente varia conforme o regime jurídico ao qual se acha submetido. Então, os servidores públicos se submetem a regime estatutário civil, como por exemplo, a Lei nº 8.112/1990. Por outro lado, os empregados públicos de empresas do Estado irão se submeter a regime disciplinar trabalhista – CLT, ao passo que os militares, a um regime rigoroso militar
A Administração Pública Direta exerce poder hierárquico sobre as entidades da Administração Indireta.
(E) Errado. Não há hierarquia entre a Administração Direta e Indireta.
A Administração Pública Direta exerce poder hierárquico sobre as entidades da Administração Indireta.
(E) Errado. Não há hierarquia entre a Administração Direta e Indireta.
O ato administrativo opinativo que tem por objeto esclarecer determinado tema ou fato com o fim de embasar uma decisão recebe o nome de:
Ato enunciativo.