Decreto nº 50.215/1961 – Convenção relativa ao estatuto dos refugiados de 1951 e Lei nº 9.474/1997. Flashcards

1
Q

Decreto nº 50.215/1961:
V ou F: Esta Convenção não será aplicável às pessoas que atualmente se beneficiam de uma proteção ou assistência de parte de um organismo ou de uma instituição das Nações Unidas, que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

A

Verdadeiro.

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2
Q

Decreto nº 50.215/1961.
V ou F: Esta Convenção não será aplicável a uma pessoa considerada pelas autoridades competentes do país no qual ela instalou sua residência como tendo os direitos e as obrigações relacionadas com a posse da nacionalidade desse país.

A

Verdadeiro.

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3
Q

Decreto nº 50.215/1961.
V ou F: Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados, em seu território, um tratamento pelo menos tão favorável como o que é proporcionado aos nacionais no que concerne à liberdade de praticar sua religião e no que concerne à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.

A

Verdadeiro.

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4
Q

Decreto nº 50.215/1961.
V ou F: Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de forma alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que sua vida ou liberdade seja ameaçada em decorrência da sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença ou opiniões políticas.

A

Verdadeiro.
* O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo à segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do referido país.

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5
Q

Lei nº 9474/97.
O art. 1º diz que é refugiado todo indivíduo que (…)?

A

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

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6
Q

Lei nº 9.474/97.
V ou F: Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, que se encontrem ou não em território nacional.

A

Falso. Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

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7
Q

Lei nº 9.474/97.
O art. 3º diz que em (4) situações os indivíduos não se beneficiarão da condição de refugiados. Quais são?

A

I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

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8
Q

Lei nº 9.474/97. V ou F: O ingresso irregular no território nacional constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.

A

Falso. Não constitui. Art. 8º.

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9
Q

Lei nº 9.474/97. V ou F: A solicitação de refúgio não suspensa a ação criminal pela entrada irregular no território brasileiro.

A

Falso. Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

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10
Q

Lei nº 9.474/97. V ou F: Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Defesa.

A

Falso. É no âmbito do ministério da justiça.

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11
Q

Lei nº 9.474/97. O Conare é constituído por (7) agentes. Quem são?

A

Art. 14. O CONARE será constituído por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério do Trabalho;
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
VI - um representante do Departamento de Polícia Federal;
VII - um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.

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12
Q

Lei nº 9.474/97: O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz e voto.

A

Falso. com direito a voz, sem voto. Art. 14, §1º.

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13
Q

Lei nº 9.474/97. V ou F: O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.

A

Verdadeiro.

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14
Q

Lei nº 9.474/97.
V ou F: A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato constitutivo e deverá estar devidamente fundamentada.

A

Falso. É ato declaratório. Art. 26.

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15
Q

Lei nº 9.474/97. Qual prazo do recurso ao Ministério da Justiça no caso de indeferimento do pedido de refúgio do CONARE?

A

Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

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16
Q

Lei nº 9.474/97. Via de regra, não será expulso o refugiado, salvo por (2) motivos. Quais são?

A

Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

  • Art. 37. A expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, e apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país onde não haja riscos de perseguição.
17
Q

Lei nº 9.474/97. O art. 38 elenca (6) situações que o estrangeiro perde a condição de refugiado. Quais são?

A

Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:
I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;
II - recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;
III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;
IV - estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;
V - não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado;
VI - sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado.

18
Q

Lei nº 9.474/97. O art. 39 elenca (4) situações que ensejam a perda da condição de refugiado. Quais são?

A

Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:
I - a renúncia;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;
III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;
IV - a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.

19
Q

Lei nº 9.474/97. V ou F: Compete ao CONARE decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de refugiado, cabendo, dessa decisão, recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

A

Verdadeiro. Art. 40.

20
Q

Lei nº 9.474/97.
A decisão do Ministério da Justiça que, em grau de recurso, decidir sobre perda da condição de refugiado pode ser recorrida?

A

Art. 41. A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONARE, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis.

21
Q

Lei nº 9.474/97.
V ou F: Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.

A

Verdadeiro. Art. 47.