Decreto 55588/10 Tratamento Transexuais Flashcards
Artigo 1
Fica assegurado as pessoas transexuais e travestis, o direito a escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Adm direta e indireta do Estado SP
Art 2
A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda a forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social
Parágrafo 1
Os servidores deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos
Parágrafo 2
O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiai, acompanhado do prenome escolhido
Parágrafo 3
Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria
Art 3
Os órgãos da Adm direta e indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto
Art 4
O descumprimento dos Art 1 e 2 ensejara processo Adm, sem prejuizo de infração funcional.
Art 5
Caberá a secretaria da justiça e da defesa da cidadania, por meio da coordenação de políticas para a diversidade sexual do estado, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimentos sobre direitos e deveres.