D.Constitucional Flashcards
A Constituição precisa refletir a somatória dos fatores
reais de poder. Do contrário, não passaria de uma folha
de papel.
Ferdinand Lassale/Sociológico;
Constituição seria a decisão política fundamental do país.
Pensador diferencia Constituição (conteúdo verdadeiramente constitucional) de leis constitucionais (está na
Constituição, mas o conteúdo não é constitucional).
Carl Schmitt/Político;
Constituição é norma pura, sem interferência da filosofia,
sociologia ou ciência política.
Constituição reside no mundo do dever ser, e não do ser.
Contraposição às ideias de Lassale.
Sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética,
pressuposto de validade da Constituição.
Sentido jurídico-positivo: norma suprema, fundamento de
validade das demais normas.
Hans Kelsen/Jurídico;
Por ter status de norma jurídica, Constituição seria dotada
de força normativa suficiente para vincular e impor os
seus comandos.
Konrad Hesse/Normativo;
Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela
sociedade e que sobre ela pode influir.
A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total (abrange aspectos econômicos, sociológicos,
jurídicos e filosóficos).
J. H. Meirelles Teixeira/Culturalista;
Tipologia Quanto a Origem:
Promulgada:
Fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente
pelo povo. Ex.: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e de 1946.
Tipologia Quanto a Origem:
Outorgada:
Imposta – de maneira unilateral – pelo governante, não contando com a participação popular. Ex.: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967/1969
Tipologia Quanto a Origem:
Cesarista:
Embora seja outorgada, nela há participação popular por meio de referendo. No
entanto, essa participação não é democrática, pois apenas ratifica a vontade do
detentor do poder. Ex.: Constituição chilena, feita a partir da vontade do Ditador
Alberto Pinochet.
Tipologia Quanto a Origem:
Pactuada:
Origina-se de um compromisso firmado entre o rei e o Poder Legislativo. Nesse
caso, o monarca se sujeita aos esquemas constitucionais (monarquia limitada).
Como ela é fruto de um pacto, é chamada de pactuada. Ex.: Magna Carta de 1215.
A Magna Carta do Rei João Sem Terra (Inglaterra, 1.215) é importante por três pontos principais:
1º) É nela que surge o Habeas Corpus, principal remédio constitucional; 2º) É nela que
também surge o devido processo legal, princípio mais importante do direito processual; e 3º)
Ela ainda inaugura uma classificação da Constituição, baseada no pacto entre duas forças
(Rei + Legislativo).
Tipologia quanto a forma:
Escrita/Costumeira;
Tipologia quanto a forma de elaboração:
Dogmática/Histórica;
Dogmática:
Sempre escrita, é elaborada em um dado momento, por um órgão constituinte,
segundo dogmas ou ideias. Ex.: CF/1988.
Tipologia quanto a extensão:
Analítica/Sintética;
Tipologia quanto ao conteúdo:
Material/Formal;
Material:
Também chamada de substancial. No seu texto só há matéria realmente constitucional. Ex.: americana
Formal:
Toda regra contida no texto é considerada constitucional. Ex.: CF/1988.
QUANTO À ESTABILIDADE (OU ALTERABILIDADE)-Tipologia:
Imutável/Super rígida/Rígida/Flexível/Semirrígida/Fixa;
QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO-Tipologia:
Liberal/Social;
Liberal:
Também chamada de negativa. Preocupa-se exclusivamente em limitar a atuação do
Estado. Veicula direitos fundamentais de 1ª dimensão.
Social:
Também chamada de dirigente. Incorpora também direitos de 2ª dimensão. Direciona
as ações governamentais.
Ortodoxa:
Reflete um só pensamento ideológico. Ex.: Constituição chinesa
Social:
Também chamada de dirigente. Incorpora também direitos de 2ª dimensão. Direciona
as ações governamentais.
Normativa:
Nela há correspondência entre a teoria e prática. Haveria o respeito do texto pelos
detentores do poder. Seria o modelo ideal de Constituição. Seriam exemplos de
Constituição normativa, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, a Constituição
americana de 1787, a Constituição alemã de 1949 e a Constituição francesa de
1958. Nas provas, prevalece a ideia de que a brasileira de 1988 seria normativa.
Nominal:
Também chamada de nominalista. A Constituição seria um documento político,
sem força normativa, pois os detentores do Poder não respeitariam seu texto.
Seria uma carta de intenções. Bernardo Gonçalves Fernandes e Marcelo Novelino estão entre aqueles que defendem ser nominal (e não normativa) a Constituição de 1988. Repito: nas provas tem prevalecido a orientação de que a Brasileira
atual seria normativa.
Semântica:
Usada pelos detentores do poder como instrumento para seus propósitos de
dominação da sociedade. Canotilho conceitua esse modelo como ‘Constituição
de Fachada’. Ex.: brasileira de 1937.
Garantia:(Finalidade)
É uma Constituição negativa. Traz apenas a limitação dos Poderes estatais
(direitos de 1ª dimensão).
Balanço(Finalidade):
Espelha certo período político, findo o qual é formulado um novo texto constitucional para o período seguinte. Ex.: Constituições da antiga União Soviética.
Dirigente(Finalidade):
Possui texto extenso. Conta com normas programáticas, direcionando a atuação dos órgãos estatais. Elenca direitos sociais (2ª dimensão).
Principiológica:(Sistemas):
Tem como base fundamental os princípios constitucionais. Podem existir regras, mas predominam os princípios. Ex.: brasileira.
Preceitual:(Sistemas):
Tem como critério básico as regras constitucionais, dando ênfase a elas,
embora também possua princípios. Ex.: mexicana de 1917.
Orgânica:
Também chamada de codificada. Ela é escrita e sistematizada em um único
documento. Ex.: brasileira.
Inorgânica:
Também chamada de legal. Não se verifica a unidade textual. É formada por
vários documentos. Ex.: israelense.
Homoconstituição:
Também chamada de autoconstituição. Ela é redigida e aplicada no
mesmo país. É a regra no mundo e no Brasil.
Heteroconstituição:
São Constituições que surgem por imposição de outros Estados.
Exemplo: as Nações Unidas impuseram as Constituições da Namíbia (1990) e do Camboja (1993). Ainda são citadas as Constituições da Albânia, do Chipre, da Bósnia-Herzegovina etc.
Provisória:
Também chamadas de Constituições revolucionárias ou pré-constituição.
Trazem normas estruturando o poder político no intervalo entre um e outro
regime.
Definitiva:
São aquelas que pretendem ser o produto final do processo constituinte. Ex.:
Constituição de 1988.
Poder Constituinte Originário (PCO):
Também é chamado de inicial, inaugural, de primeiro grau, genuíno ou primário. Ele seria
o poder de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente (poder
constituinte revolucionário).